Debora De Castro Barros

Debora De Castro Barros

Número da OAB: OAB/DF 044597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora De Castro Barros possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: DEBORA DE CASTRO BARROS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744067-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVA DA SILVA MOURA REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por GILVA DA SILVA MOURA em desfavor de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e DIAGNOSTIC S/S, partes qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora, em 29/8/2021, sentindo dor intensa, que irradiava da lombar até a fossa ilíaca, do lado direito, e fisgava a perna, compareceu à emergência/urgência do Hospital Alvorada, ora réu, tendo o médico que a atendeu solicitado tomografia computadorizada com contraste e exames de sangues, tudo realizado nas dependências do hospital, para investigar a causa da dor, além de encaminhá-la para ser medicada para controle álgico. Alega que, após, retornou ao médico, que optou por verificar apenas o laudo, que supostamente detectou nefrolitíase bilateral, indicando cálculos no rim esquerdo medindo 11mm cada e um no rim direito medindo 17mm, de modo que, ante o tamanho das pedras, foi prescrita a internação da autora, que ficou aguardando no box de emergência a liberação de vaga, prescrição que lhe despertou uma crise de ansiedade, choro, inquietação. Discorre sobre em que consiste o procedimento cirúrgico denominado ureterolitotripsia. Aduz que foi realizada a colocação de um cateter na requerente, e por volta das 4h da manhã esta foi conduzida ao andar de internação, de modo que aguardou por muitas horas, com dieta zero (jejum total) para, supostamente, passar pelo procedimento cirúrgico, o que piorava seu quadro de ansiedade. Afirma que, na tarde do dia 30/8/2021, um médico urologista, após ver as imagens da tomografia realizada pela requerente, até então ignoradas pelos outros profissionais, informou que as pedras não estavam obstruindo o ureter diversamente do que constava no laudo e, assim, não haveria tanta urgência em realizar a cirurgia, de modo que a conduta seria continuar investigando a dor, com pedido que fosse avaliada pela cirurgia geral e pela ginecologia. Relata que, no fim do dia, o cirurgião geral constatou que os exames de sangue não indicavam infecção e o espessamento evidenciado na tomografia não era significativo, e a ginecologista solicitou um ultrassom, feito em 1/9/2021, que descartou a possibilidade de dor ginecológica. Acrescenta que, em 02/09/2021, a médica responsável pela clínica médica deu alta à requerente, por orientação do urologista, recomendando que a requerente o procurasse no dia seguinte, no ambulatório, para agendar a cirurgia como eletiva, em razão de não haver urgência. Argumenta que procurou o Hospital Brasília, onde agendou a cirurgia para 3/9/2021, contudo, no atendimento médico precedente ao procedimento cirúrgico, o médico percebeu que havia inconsistência no laudo em relação às imagens, de modo que solicitou nova tomografia, em que foi constada nefrolitíase, ou seja, o cálculo renal da requerente era menor de 2mm, o que demonstrou a desnecessidade da cirurgia e da internação pela qual passara a autora. Tece considerações sobre o direito aplicado e, ao final, requer, além da gratuidade de justiça, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais. A decisão de ID 111668230 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça à autora. O réu DIAGNOSTIC S/S ofertou contestação em ID 117902547. O requerido ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ofereceu contestação (ID 120187658). Sustenta que a autora foi corretamente medicada, e por cautela, devido à refratariedade da dor, foi internada e solicitada avaliação pela urologia, que não constatou necessidade de abordagem cirúrgica de urgência, sendo liberada após avaliação criteriosa das equipes de cirurgia geral e ginecologia, de modo que não houve negligência, imperícia ou imprudência por parte da equipe médica. Tece arrazoado jurídico e pugna pela improcedência do pedido autoral. Réplica ao ID 123341534. A sentença de ID 137729820 homologou o acordo celebrado entre a requerente e o requerido DIAGNOSTIC S/S, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a este. Decisão de ID 150276423 procedeu ao saneamento do feito e deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré. O laudo pericial foi acostado no ID 175445256 e o complementar no ID 180874090, seguidos de manifestações do requerido (ID 180874090) e da requerente (ID 185612035). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não existem questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar a responsabilidade civil do réu, decorrente de supostos erros médicos ocorridos nas dependências do hospital requerido, pelos alegados danos morais sofridos pela autora. Alega a parte autora que foi submetida à internação pré-cirúrgica, sem necessidade, em razão de erro no laudo da tomografia realizada no hospital requerido e tendo em vista a conduta imperita do médico que a atendeu e determinou a internação com base apenas no citado laudo, sem analisar as imagens. Por outro lado, o réu argumenta que os médicos adotaram postura zelosa e em conformidade com a melhor técnica existente na doutrina. De início, convém ressaltar que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo. Extrai-se essa conclusão do fato de que as contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, já que o demandado comercializa, no mercado de consumo, o serviço utilizado pela autora, como destinatária final, mediante contraprestação. Neste cenário, cumpre destacar que a responsabilidade do réu/hospital é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos serviços hospitalares prestados, tais como segurança das instalações, equipamentos, realização de exames etc., exigindo-se apenas a prova da conduta, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Basta, portanto, a demonstração da falha na prestação de serviços hospitalares, senão confiram-se precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva nos casos de falha na prestação do serviço hospitalar, tais como a ausência de equipamento obrigatório. (...) (AgInt no AREsp 1439756 / MS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) 3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1375970 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/06/2019) Por outro lado, a responsabilização do hospital/réu em decorrência de erro médico do profissional de saúde que integre o seu corpo clínico depende da comprovação da culpa deste profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual possui responsabilidade subjetiva, a fim de atrair a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. (...) 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora,que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1375970 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/06/2019) No caso em apreço, conforme laudo pericial produzido em juízo, houve, de fato, erro médico na confecção do laudo do exame de imagens realizado pela autora, contudo, não se depreende ter ocorrido erro nas condutas dos médicos ao tratarem a enfermidade que afligia a demandante. Com efeito, a conclusão de erro no laudo da tomografia é extraída dos itens 7.1 e 72. do tópico 7, intitulado “conclusão”, do laudo de ID 175445256, in verbis: “7 – CONCLUSÃO 7.1 – Houve equívoco na confecção do laudo de tomografia, seja por erro de digitação ou por outro motivo, como erro de mensuração do cálculo, que pode ter sido um fator confundidor para o adequado diagnóstico. Salientando que a periciada recebeu alta em 02/09/2021, após 4 dias de internação, ainda com anotações que mencionam presença de grandes cálculos (17mm e 11mm), e não pequenos. 7.2 - É fundamental destacar que este jurisperito tentou acessar a plataforma eletrônica para verificar as imagens durante a primeira tomografia. No entanto, não foi possível acessar o arquivo das imagens devido a uma mensagem informando que os arquivos estariam corrompidos. No entanto, conseguimos com sucesso acessar o laudo sendo possível notar que ele foi modificado.” (destaquei) Por outro laudo, inobstante o erro no laudo dos exames de imagem, verifica-se que não há registro de que os médicos prescreveram a realização de procedimento cirúrgico, litotripsia, conforme alegado pela requerente, tendo, ademais, o expert concluído que, durante a internação, a autora foi adequadamente tratada pela equipe médica, senão confiram-se os demais itens da conclusão do laudo pericial de ID 175445256: “7 – CONCLUSÃO (...) 7.3 – Por ocasião da internação a periciada foi tratada adequadamente para dor, com medicações adequadas para o caso concreto. 7.4 - A internação durou aproximadamente 4 dias, usualmente permanecem internados por 2 a 3 dais. 7.5 – Este jurisperito não logrou êxito em localizar expressa nos autos a informação de que qualquer profissional teria informado a periciada sobre a possibilidade de necessidade de realização de litotripsia (procedimento cirúrgico)” A corroborar a ausência de indicação do procedimento cirúrgico, constou no laudo complementar de ID 180874090 o seguinte: “10) Seria possível, os profissionais terem informado a Requerente sobre a possibilidade de realização de procedimento cirúrgico, sem que constasse no prontuário médico? Resposta: Sim. Contudo, insta salientar que informações relevantes devem constar no prontuário.” Inobstante a inversão do ônus da prova, certo é que a inexistência de informações no prontuário da autora a respeito da prescrição da cirurgia é suficiente para se concluir que não foi, de fato, o procedimento cirúrgico prescrito à autora, sob pena de se impor uma prova diabólica ao requerido, considerando que o fato em análise se trata de um fato negativo, qual seja, não prescrição da cirurgia. Ressalte-se que, embora as condutas médicas indicadas para cálculos medindo 1.1mm e 11mm sejam distintas (resposta ao quesito 3 da autora – laudo de ID 175445256 Pág. 20), o perito concluiu que “Por ocasião da internação a periciada foi tratada adequadamente para dor, com medicações adequadas para o caso concreto” (conclusão do laudo de ID 175445256) e que, mesmo com o cálculo medindo 1.1mm, “A internação pode ser necessária para controle da dor e investigação adicional”, bem como que, na hipótese, “Havia critérios para internação para controle álgico, investigação adicional e exclusão de diagnósticos diferenciais” (respostas aos quesitos 4 e 6 da autora – laudo de ID 175445256 Pág. 20). Ademais, a “dieta zero”, além de ser indicada como preparação para procedimentos cirúrgicos, “é aplicada como medida preventiva contra náuseas e vômitos associados a determinados medicamentos, como os opioides, frequentemente utilizados no tratamento de casos mais persistentes de dor causada por litíase urinária” (resposta ao quesito 11 do laudo complementar de ID 180874090). Assim, possível concluir que as condutas médicas posteriores à confecção do laudo contendo erro não deixaram de observar a boa técnica, estando, no caso, o erro médico restrito à confecção do laudo da tomografia. Sendo incontroverso o erro médico no laudo do exame de imagem, resta comprovado o primeiro elemento da responsabilidade civil, a conduta, cabendo perquirir se os demais se encontram presentes. No ponto, importa destacar que o erro ocorreu no laudo de ID 111438387, portanto, trata-se de erro médico, uma vez que referido laudo é confeccionado por médico especialista em diagnostico de imagem. Ao que se colhe do laudo pericial produzido em juízo, “Houve equívoco na confecção do laudo de tomografia, seja por erro de digitação ou por outro motivo, como erro de mensuração do cálculo”, sendo certo que, em uma ou outra hipótese, verifica-se que o médico que assinou o citado laudo de ID 111438387 agiu com culpa; no primeiro caso (erro de digitação), com negligência, no segundo (erro de mensuração do cálculo), com imperícia. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista” (REsp 1426349 / PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019). Destarte, seja pelo ângulo da responsabilidade objetiva, seja da subjetiva, em atenção à decisão saneadora destes autos, está configurado o defeito na prestação do serviço pelo requerido. Em relação ao dano, não se tem dúvidas de que o recebimento de diagnóstico de cálculos renais medindo 11mm, e não 1.1.mm, acarreta danos morais. Quanto a estes, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Neste contexto, cabe ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese ao "dano moral indenizável". Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa". No presente caso, o fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória é o erro no laudo da tomografia que apontou cálculos renais medindo 11mm, e não 1.1.mm. Sendo incontroverso, conforme laudo pericial produzido em juízo, que as condutas médicas em um e outro caso são distintas, é certo que o laudo contendo o erro teve o condão de desencadear uma série de preocupações, expectativas, ansiedade e apreensão na autora. A submissão a um diagnóstico errado, no caso, com conclusão mais gravosa que a realidade (cálculos de 11mm, e não de 1.1mm), avilta direitos fundamentais da autora, como os direitos à vida, à saúde, à paz e ao sossego, o que é capaz de indubitavelmente atingir-lhe a esfera psicológica. Além disso, entendeu o expert do juízo que “A internação prolongada provavelmente se deu por lapso no entendimento do tamanho do cálculo. Pacientes que não apresentem sintomas obstrutivos, sepse, infecção urinaria e que tenham o diagnóstico e local dos cálculos já confirmados, podem ser tratados ambulatorialmente se tolerarem o uso de medicação por via oral e ingesta hídrica” (ID 180874090) Por fim, observo que os danos sofridos pela autora decorrem direta e imediatamente da conduta do requerido, não havendo qualquer fato excludente do nexo causal. Presentes todos os pressupostos da responsabilidade da ré, configurado o “an debeatur”, passo ao exame do “quantum debeatur”. Na fixação do valor da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019). Assim, bem considerando a situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pela requerente, e a condição do requerido, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual bem atende às finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima. Na fixação do dano, considerei que não há provas de que houve a prescrição de cirurgia ou de alguma outra conduta médica negligente ou imperita posterior à confecção errônea do laudo, que não o período prolongado da internação. Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c. STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar à autora a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente (IPCA), a contar da presente data e acrescido de juros legais ao mês (SELIC abatido o IPCA), a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707217-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o ofício em anexo. Ficam as partes intimadas da penhora efetivada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718118-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA: (...) O pagamento total da dívida foi realizado, com o depósito do montante em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme documento ID pela parte credora conforme ID 225680270. À vista da manifestação da parte Exequente, noticiando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários pela parte executada, sendo o último calculado no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, cujo valor será liberado na forma requerida. Assim, proceda-se à transferência do valor depositado judicialmente para as contas bancárias indicadas na petição ID 236475145, conforme requerido. Precluso o prazo para recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de Maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719110-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA, T. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA EXECUTADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, KATIANE SILVA BRAGA, BRUNA BRAGA DE ALMEIDA e T. B. D. A. (REPRESENTANTE LEGAL: KATIANE SILVA BRAGA), em desfavor de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. No mesmo prazo, deve o devedor apontar medidas, previstas no art. 533 e §§ do CPC, para implementar pagamento mensal da pensão determinada, de forma que não seja necessário que os credores protocolem pedido de cumprimento de sentença todo ano. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0718263-47.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INGRID ANGELICA AIRES BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 24/06/2025 (terça feira), às 14:30 horas, no endereço SHLS 716 (W3-SUL), CENTRO MÉDICO DE BRASÍLIA, BLOCO E SALAS 301/302 - Clinica Neo-viv (tel- 3032-6462) , conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 236372146. O perito solicita, ainda, que sejam apresentados os exames que se fizerem necessários ao início dos trabalhos de perícia. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:41:09. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703541-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO O cumprimento de sentença protocolada no id. 235821334, impõe, no presente caso, tumulto processual com atrasos desnecessários em feito que já exauriu a prestação jurisdicional inicialmente vindicada. A admissão dessa nova pretensão nestes mesmos autos embaralha e eterniza o trâmite de um feito que já tem trânsito em julgado, comprometendo a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional vindicada nessa nova fase processual com a desnecessária desorganização dos autos, o que viola preceito constitucional imperativo previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/88. Urge destacar, ainda, que em razão de características técnicas do sistema PJe, a conversão de um feito para cumprimento de sentença faz com que se perca a referência das características processuais da fase de cognição do feito original, pois requer, necessariamente, a alteração da classe processual, retificação dos polos, além de outras diversas anotações próprias do cumprimento de sentença. Exemplificando: se o processo de cognição se trata, por exemplo, de ação de fixação de alimentos, e, posteriormente, tenha sido convertido em cumprimento de sentença, eventuais e futuras pesquisas no sistema PJe sobre processo de fixação de alimentos não retornarão resultados pretendidos, pois, sistematicamente, o feito originário de fixação de alimentos foi reclassificado para cumprimento de sentença, inclusive com a alteração dos polos e da classe processual, fazendo que eventual e legitimado interessado em consultar o processo de conhecimento que tratou da fixação de alimentos não consiga mais localizar o feito originário. Com efeito, o sincretismo processual deve ser compatibilizando com a densificação dos princípios da proporcionalidade e eficiência na prestação jurisdicional previstos no art. 8º do CPC, especialmente considerando que o prosseguimento nos mesmos autos acarretará procrastinação irrazoável no feito, máxime pela prática de atos processuais desnecessários, com acúmulo e repetição de peças processuais, o que torna impositivo a distribuição do cumprimento de sentença em autos próprios. Nesse ponto, emerge salutar destacar não subsistir qualquer prejuízo para a parte requerente, racionalizando a tramitação do feito ao prosseguir em autos autônomos nesta nova fase processual, em homenagem a norma principiológica disposta do art. 4º do CPC. Diante dessas razões, já exaurida a prestação jurisdicional, certificado o trânsito em julgado certificado no ID 220396922, DETERMINO ao subscritor da petição ID 235821334que distribua o cumprimento de sentença pretendido em autos autônomos, cumprindo todos os requisitos exigidos pelo CPC para a petição inicial, além daqueles específicos para o fim desejado . No que tange ao presente feito, preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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