Felipe Saads Pereira Martins
Felipe Saads Pereira Martins
Número da OAB:
OAB/DF 044606
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRJ, STJ
Nome:
FELIPE SAADS PEREIRA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707664-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELLE NERIA SANTOS APELADO: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desistência formulado pela apelante após o julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado (ID73080933). Contudo, o pleito não merece acolhimento. É cediço que o artigo 998 do Código de Processo Civil permite a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Contudo, tal manifestação só é válida se ocorrer antes do julgamento do recurso. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez julgado o recurso, a parte recorrente não pode mais desistir do recurso com o objetivo de afastar os efeitos do julgamento pelo Órgão Colegiado. Confira-se: “Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) Na hipótese, constata-se que o recurso de apelação da autora/reconvinda foi julgado em 29 de maio de 2025, ocasião em que a eg. 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao seu apelo (ID 72372613), e o pedido de desistência formulado em 21 de junho de 2025 (ID 73080933), após a publicação da ementa do acórdão ocorrida em 06/06/2025 (ID 72600863). Nesse cenário, não se mostra viável a desistência do recurso após o seu julgamento, em razão da preclusão consumativa. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de desistência do recurso formulado pela apelante, mantendo-se íntegros os efeitos do julgamento colegiado já proferido. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2737707/RS (2024/0333229-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR LTDA ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356 LEONARDO LAMACHIA - RS047477 RODRIGO DORNELES - RS046421 AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO - RS092346 GABRIELA MARCONDES DORNELLAS - DF071302 EMBARGADO : APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339 CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 IWAN JAEGER JUNIOR - RJ044606 RODRIGO BAPTISTA DALHE - RJ110379 GREICE FONSECA STOCKER - RS067887 ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888 WALLACE WAY TENG WU - RJ165904 MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535 DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0799770-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR, GRUPO PALATINOS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Observe o autor que ajuizou a demanda no Juizado Especial, mas não obteve êxito na localização do requerido. Assim, vindo os autos ao Juízo Cível, compete adequar a petição inicial, motivo pelo qual necessária a emenda. A emenda à inicial, deverá vir em nova petição na íntegra. O autor pretende o pagamento do preço ajustado para a prestação do serviço e indenização por danos morais e materiais. Pois bem, deve o postulante especificar no que consistiram os danos materiais, indicando precisamente, os danos emergentes e os lucros cessantes, comprovando-os com documentos, se o caso. Quanto aos danos morais, deve indicar o valor pretendido, não cabendo pedido genérico. Feito, deverá o requerente atribuir valor à causa, observando o art. 292, VI, do CPC. Ademais, um vez que alega contrato verbal, desde já, destaco que lhe incumbe o ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que fato constitutivo do seu direito. Assim, cumpre-lhe juntar eventuais documentos, recibos, comprovantes de transferência, caso tenha recebido alguma valor, bem como especificar, já na petição inicial, exatamente qual a prova pretende produzir, eis que segundo a melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v. II, p. 337; e J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 1994, n. 126.1, p. 211). Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum. O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial. Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”. Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia. Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória. Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809202-86.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLITA RODRIGUES MACEDO RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Verifica-se, através da petição acostada ao Id 201821494, que foi firmado acordo entre as partes. Assim, HOMOLOGO o acordo em questão para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. Após, Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710276-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Marcia Uchoa de Oliveira da Rocha Apeladas: Redecard S/A Banco Bradesco S/A Banco Santander Brasil S/A D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Marcia Uchoa de Oliveira da Rocha contra a sentença (Id. 72775751) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido improcedente. A sociedade anônima Banco Santander Brasil S/A suscitou, em suas contrarrazões (Id. 72775764), questão preliminar referente à inadmissibilidade do recurso, diante de afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, manifeste-se a apelante a respeito do tema aludido, nos moldes do art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0708247-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO O acordo de id 237004824, por si só, não tem força de título executivo. Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a sentença homologatória do acordo de alimentos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV Ata da 12ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Leonora Brandão Mascarenhas O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA –– Presidente Hoje , lamentavelmente , é um dia muito triste para o Tribunal de Justiça e com certeza também para o mundo jurídico . P erdemos um grande companheiro, o d esembargador J . J. Costa C arvalho . P or conta desse fato , esclareço que teremos d e encerrar um pouco mais cedo es t a sessão para que possamos ter a oportunidade de fazer a nossa última despedida a o ilustre colega. P eço a compreensão dos s enhores para ver o que cons e guimos adiantar . A utomaticamente, vamos fazer uma sessão extraordinária a fim de acomodar o rest ante dos processos para que possamos retornar ao nosso rumo normal . A Senhora Desembargadora SANDRA REVES Senhor Presidente, h oje, de fato, é um dia muito triste para o Tribunal. Perdemos um grande juiz, um grande homem, o d esembargador J . J. Costa C arvalho . O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria de aderir à manifestação de pesar pelo falecimento do ilustre d esembargador J . J. Costa C arvalho , registrando os meus sentimentos à família e a todos os seus amigos. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0703364-93.2025.8.07.0000 0707378-70.2023.8.07.0007 - Dr. Marcus Vinícius de C. Figueiredo - OAB/DF 20.931 0722724-16.2022.8.07.0001- Dr. Ruy Santana Resende Neto - OAB/DF 59.356 0736185-87.2024.8.07.0000 0721050-78.2024.8.07.0018 - Dra. Patrícia Junqueira Santiago - OAB/DF 23.592 0703983-92.2022.8.07.0011 - Dr. Eduardo Löwenhaupt da Cunha - OAB/ 6.856 0706102-54.2025.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0709708-41.2022.8.07.0018 0714531-41.2024.8.07.0001 - Dr. Paulo Cunha de Carvalho - OAB/DF 26.055 0710194-09.2024.8.07.0001 0750743-95.2023.8.07.0001 - Dra. Clarissa Dantas Franco Ribeiro - OAB/DF 43.706 0707103-93.2024.8.07.0005 0705363-73.2024.8.07.0014 0704404-21.2023.8.07.0020 - Dra. Júlia Rabelo Canhete - OAB/GO 70.519 JULGADOS 0748044-03.2024.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0728081-92.2023.8.07.0016 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0700634-89.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0716010-06.2023.8.07.0001 0736914-13.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 14:54 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721421-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA HOLANDA FERREIRA REQUERIDO: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor a comprovar, em planilha clara e objetiva, se foram diligenciados todos os logradouros revelados pela consulta de endereços realizada no feito. Prazo: 5 dias. Em caso positivo, promova-se a citação dos Réus por edital (art. 256, II e §3º, do CPC) com prazo de 20 dias. Em caso negativo, expeça-se carta de citação para os endereços revelados e ainda não diligenciados no feito. Datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010620-73.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010620-73.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO CORREA LIMA DE AGUIAR DIAS - RJ185823-A, MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF39535-A, PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF28332-A, IWAM JAEGER JUNIOR - RJ44606-A, TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029-A, VYNICIUS PEREIRA GUIMARAES - RJ216083-A e JULIA TRIANI OLIVEIRA - RJ224405-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010620-73.2020.4.01.3400 APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CORREA LIMA DE AGUIAR DIAS - RJ185823-A, IWAM JAEGER JUNIOR - RJ44606-A, JULIA TRIANI OLIVEIRA - RJ224405-A, MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF39535-A, PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF28332-A, TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029-A, VYNICIUS PEREIRA GUIMARAES - RJ216083-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA contra sentença que, revogando a tutela provisória anteriormente concedida, julgou improcedente o pedido formulado da autora, consistente na suspensão dos efeitos da Resolução nº 7.518/2020, editada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), que impediu a apelante de cobrar dos exportadores membros do Conselho de Exportadores de Café do Brasil (CECAFÉ) a Taxa Logística de Exportação (TLE), que é uma tarifa privada destinada ao ressarcimento de parte dos custos logísticos de movimentação de contêineres, denominada pela empresa de Export Logistic Fee (ELF). Nas razões recursais, a apelante sustenta: (a) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas complementares; e (b) aponta ilegalidades formais e substanciais no procedimento administrativo que culminou na edição da Resolução nº 7.518/2020, notadamente a utilização de estudo não técnico e não acessível, bem como a violação à liberdade de preços e à livre concorrência. Pleiteia, assim, a anulação da sentença ou, alternativamente, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da referida Resolução. Em sede de contrarrazões, a ANTAQ defende a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da Resolução, sustentando que a apelante não demonstrou a prestação de serviço que justificasse a cobrança da tarifa privada. Alega, ainda, que foram observadas todas as garantias processuais e que a decisão da Diretoria Colegiada da Agência foi precedida de análise técnica adequada. Requer, portanto, o desprovimento do recurso. Posteriormente, em petições intercorrentes, a MSC noticiou fatos supervenientes que agravariam os efeitos da sentença, como pedidos de restituição da tarifa privada cobrada pela empresa por associados do CECAFÉ (id 426218220) e lavratura de auto de infração pela ANTAQ, com aplicação de multa de R$ 4.200.000,00 (id 4360533610). Requereu, com base no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010620-73.2020.4.01.3400 APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CORREA LIMA DE AGUIAR DIAS - RJ185823-A, IWAM JAEGER JUNIOR - RJ44606-A, JULIA TRIANI OLIVEIRA - RJ224405-A, MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF39535-A, PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF28332-A, TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029-A, VYNICIUS PEREIRA GUIMARAES - RJ216083-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O propósito recursal é dizer sobre a existência de nulidade da sentença, bem como sobre a legalidade da Resolução nº 7.518/2020 da ANTAQ, que vedou à apelante a cobrança da tarifa, supostamente destinada à equalização de custos operacionais logísticos. No tocante à suscitada falta de fundamentação da sentença, a irresignação da apelante não merece guarida. Depreende-se do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal (CF) e do caput do art. 11 do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao magistrado, quando da apreciação dos autos, tornar públicas as razões que o levaram a decidir em determinado sentido. Permite-se, por outro lado, em todas as hipóteses, a concisão no julgamento, uma vez que o simples fato de ser sucinto não enseja necessariamente vício passível de nulidade. A respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 620 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A decisão que se mostra fundamentada, ainda que de forma sucinta, não dá ensejo ao decreto de nulidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Tuma, AgInt no AREsp 1.004.066/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 22/05/2018DJe de 01/06/2018). O Supremo Tribunal Federal (STF), por seu turno, já decidiu que o dever de fundamentação prescinde da análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, fixando a seguinte tese, em sede de repercussão geral (Tema 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”. A sentença, ainda que de forma concisa, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, apresentando fundamentos jurídicos suficientes para embasar a improcedência dos pedidos. Em especial, destacou a natureza interpretativa da Resolução, a inexistência de fato gerador apto a respaldar a cobrança da tarifa e a conformidade da atuação da ANTAQ com a Lei nº 10.233/2001. Do mesmo modo, não há que se em falar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorre que o juízo de origem, ao indeferir a produção de novas provas, fundamentou sua decisão na suficiência dos elementos já constantes dos autos e na natureza predominantemente jurídica da controvérsia, o que afasta a alegação de nulidade. O indeferimento da prova não foi arbitrário, tampouco comprometeu a plena elucidação dos fatos relevantes à lide, mormente considerando que os autos já continham documentos e manifestações técnicas das partes e dos amici curiae. Com efeito, declinadas as razões de fato e de direito no decisum, devem ser rejeitadas as alegações de ausência ou deficiência de fundamentação, bem como de cerceamento de defesa. Tampouco comporta acolhimento a alegação de ilegalidade da Resolução nº 7.518/2020 da ANTAQ, que vedou a cobrança da tarifa pela apelante, a qual seria supostamente destinada à equalização de custos operacionais logísticos. Como já demonstrado por esta 11ª Tuma, no julgamento do Agravo Interno nº 1014937-90.2024.4.01.0000, a ANTAQ, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 7.518/2020, fixando os seguintes requisitos para a instituição de preços, fretes, taxas e sobretaxas aplicáveis às navegações de apoio marítimo e portuário, cabotagem e longo curso: (a) fato gerador; (b) serviço a que se aplicam; (c) base cálculo, e (d) período de aplicação (Resolução nº 7.518/2020, art. 1º). Fundamentando-se nesses requisitos, a agência, no mesmo ato normativo, vedou a cobrança da aludida tarifa, por entender que ela não remunera um serviço específico prestado pelo armador (Resolução nº 7.518/2020, art. 2º). Aliás, a própria apelante, em suas razões recursais, afirma que a tarifa decorre de serviços prestados por terceiros, o que confirma a conclusão da área técnica de que a tarifa ora discutida não corresponde a um serviço específico, prestado de maneira individualizada pela companhia. A ausência de vinculação da referida tarifa à prestação de um serviço específico reforça a ilegitimidade da cobrança, quadro que pode ser ilustrado por um exemplo didático facilmente compreensível: seria como admitir que um taxista possa exigir do usuário o pagamento de um valor adicional pelo tempo em que o veículo permaneceu parado ou fora de operação, ainda que não estivesse prestando qualquer serviço de transporte naquele período. Tal hipótese seria manifestamente abusiva, por desbordar do modelo de remuneração por serviço efetivamente prestado, o que se aplica, com as devidas adaptações, ao presente caso. Por outro lado, essa incompreensão acerca da correlação entre a tarifa e o serviço ao qual ela se refere implica violação ao dever de transparência, à medida que faz referência a um serviço que não está claro aos usuários, dificultando a comparação de valores dos fretes marítimos internacionais e a mensuração do desembolso total do transporte contratado. Se, por um lado, a Lei nº 10.233/2001 preconiza que as empresas de navegação operem com liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes; por outro, ela ressalta a necessidade de transparência e objetividade para o exercício desse direito, a fim de possibilitar um ambiente com lealdade de competição. Nesse sentido, embora o órgão regulador adote como princípio a plena liberdade tarifária, é imperativo zelar pela proteção do mercado contra abusos e contra a imposição de custos aos usuários que não derivem, seja da livre formação de preços, seja da efetiva prestação de um serviço cuja ocorrência esteja devidamente comprovada e vinculada a um fato gerador identificado. In casu, conquanto os armadores possuam certo grau de liberdade para introduzirem a cobrança de novas taxas, essas devem ser transparentes e atreladas a serviços específicos que não possam compor o preço praticado no frete, seja por se referirem a especificidades da carga ou a eventos pontuais de navegação. Assim, concluiu a ANTAQ, após uma análise técnica aprofundada, que a cobrança em questão não observou os requisitos indispensáveis à sua instituição, afastando sua incidência por entender que a empresa requerente busca equalizar seus custos, direcionando-os direta e exclusivamente ao exportador brasileiro, sem, contudo, prestar qualquer serviço adicional a eles. Por fim, a alegação de que o estudo realizado por empresa de consultoria privada eiva o processo administrativo de vício formal também não prospera. O estudo em questão não impôs qualquer restrição aos agentes econômicos. Limitou-se a apresentar dados e informações oriundos do mercado da União Europeia, os quais serviram de base para refutar as principais premissas sustentadas pela agravante, notadamente a alegação de que a tarifa seria uma prática adotada globalmente, tese que se revelou equivocada e contrária às informações obtidas pela ANTAQ. Além disso, não foi o estudo que estabeleceu qualquer restrição, mas sim a constatação, pelo corpo técnico da agência reguladora, no pleno exercício de sua reconhecida competência sobre a matéria, da existência de irregularidades e inadequações, bem como da ausência de premissas e parâmetros mínimos que fundamentassem a cobrança, além da inexistência de cobrança equivalente em outras jurisdições. No mesmo sentido, não há que se falar em vício por ausência de audiência pública, análise de impacto regulatório ou consulta pública, uma vez que a decisão adotada disciplina situação específica, cujos destinatários são individualizados, e que visa tão somente a consolidar outras normas, sem alteração de mérito (art. 3º, §2º, incisos II e VI, do Decreto nº 10.411/2020). Cumpre ainda afastar, com igual fundamento, a alegação da apelante no sentido de que a vedação da cobrança da tarifa representaria medida direcionada exclusivamente à sua atividade, apta a gerar desequilíbrio concorrencial, por supostamente não existir vedação semelhante quanto a outras empresas do setor. Ora, tal argumentação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, porquanto a apelante não logrou demonstrar, de forma idônea e efetiva, a existência de cobrança similar praticada por outras empresas do setor, tampouco a sua convalidação pela ANTAQ. Trata-se, portanto, de alegação meramente retórica, dissociada de qualquer substrato probatório concreto. Ao revés, os elementos extraídos do processo administrativo revelam que a fundamentação da agência reguladora se orientou precisamente em sentido oposto, qual seja, de que a cobrança da tarifa – nos moldes instituídos pela apelante – não possui correspondência em outros mercados internacionais. Tal prática foi considerada destoante dos padrões praticados mundialmente, justamente por impor aos exportadores brasileiros um encargo adicional desprovido de causa legítima, onerando de modo excessivo a atividade exportadora nacional, em prejuízo da sua competitividade. Essa conclusão evidencia a racionalidade da atuação regulatória da ANTAQ, pautada no interesse público e na proteção do ambiente concorrencial, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de tratamento discriminatório ou de violação à isonomia setorial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Por fim, ante o julgamento do recurso mediante cognição exauriente, com a rejeição das alegações do apelo, inexiste fundamento relevante a embasar a análise da tutela de urgência pleiteada, restando, ipso facto, prejudicada. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Em razão da sucumbência, cabível a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III e § 11, todos do Código de Processo Civil (CPC). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010620-73.2020.4.01.3400 APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CORREA LIMA DE AGUIAR DIAS - RJ185823-A, IWAM JAEGER JUNIOR - RJ44606-A, JULIA TRIANI OLIVEIRA - RJ224405-A, MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF39535-A, PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF28332-A, TARIK BERGALLO KALIL JACOB - RJ168029-A, VYNICIUS PEREIRA GUIMARAES - RJ216083-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA PELA MOVIMENTAÇÃO LOGÍSTICA DE CONTÊINERES PARA EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. LEGALIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO Nº 7.518/2020 DA ANTAQ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇO ESPECÍFICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. contra sentença que revogou tutela provisória e julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da Resolução nº 7.518/2020 da ANTAQ. A norma impediu a apelante de cobrar a aludida tarifa voltada ao ressarcimento de custos logísticos de movimentação de contêineres. 2. A apelante alegou nulidades na sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de ilegalidades na elaboração da Resolução, notadamente quanto à utilização de estudo não técnico e não acessível e à violação da liberdade de preços e da livre concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; e (ii) saber se a Resolução nº 7.518/2020 da ANTAQ é nula ou ilegal por restringir a cobrança da tarifa sem a devida motivação ou amparo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não se verificando afronta ao art. 93, IX, da CF ou ao art. 11 do CPC. A concisão não comprometeu a clareza nem a motivação. 5. O indeferimento da produção de provas adicionais foi justificado pelo juízo de origem, que entendeu estarem os autos suficientemente instruídos e se tratar de matéria predominantemente jurídica, não havendo cerceamento de defesa. 6. A vedação da cobrança da tarifa pela Resolução nº 7.518/2020 da ANTAQ decorre do entendimento de que tal tarifa não corresponde à remuneração de serviço específico, mas sim à equalização de custos logísticos internos da empresa. 7. A apelante admite que a tarifa decorre de serviços prestados por terceiros, não sendo um valor atrelado diretamente a uma prestação individualizada. Essa circunstância reforça a legalidade da restrição imposta pela ANTAQ, que busca garantir a transparência na precificação dos serviços de transporte marítimo. 8. A regulação do setor aquaviário exige previsibilidade e proteção ao mercado contra abusos tarifários. A liberdade de precificação reconhecida pela Lei nº 10.233/2001 deve ser compatibilizada com a necessidade de objetividade e transparência na estrutura tarifária, evitando imposição de custos aos usuários sem a devida contrapartida em serviços específicos. 9. O estudo técnico que embasou a decisão da ANTAQ não impôs restrições diretas aos agentes econômicos, mas forneceu subsídios para análise da regularidade da cobrança da tarifa. Além disso, a vedação imposta pela agência não se enquadra nas hipóteses que exigem audiência pública ou consulta regulatória prévia. 10. Não se verificou vício formal por ausência de audiência pública ou análise de impacto regulatório, tendo em vista a natureza interpretativa da norma. 11. Não restou comprovada discriminação da apelante em relação a outros agentes do setor, tampouco desequilíbrio concorrencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A concisão na fundamentação judicial não configura nulidade quando suficientes as razões para o convencimento do julgador. 2. O indeferimento de prova em controvérsia de natureza predominantemente jurídica não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A vedação à cobrança da tarifa pela Resolução nº 7.518/2020 da ANTAQ é legal, tendo em vista que a aludida tarifa não se vincula à remuneração de serviço específico prestado ao exportador. 4. A liberdade tarifária no setor aquaviário deve observar requisitos de transparência e objetividade, impedindo a imposição de custos sem contrapartida em serviços identificáveis”. Legislação relevante citada: CF, art. 93, IX; CPC, art. 11; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei nº 10.233/2001, arts. 4º e 27; Decreto nº 10.411/2020, art. 3º, §2º, incisos II e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.004.066/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/05/2018; STF, RE com repercussão geral (Tema 339). ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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