Felipe Saads Pereira Martins
Felipe Saads Pereira Martins
Número da OAB:
OAB/DF 044606
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF1, TJDFT
Nome:
FELIPE SAADS PEREIRA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707664-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELLE NERIA SANTOS APELADO: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desistência formulado pela apelante após o julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado (ID73080933). Contudo, o pleito não merece acolhimento. É cediço que o artigo 998 do Código de Processo Civil permite a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Contudo, tal manifestação só é válida se ocorrer antes do julgamento do recurso. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez julgado o recurso, a parte recorrente não pode mais desistir do recurso com o objetivo de afastar os efeitos do julgamento pelo Órgão Colegiado. Confira-se: “Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) Na hipótese, constata-se que o recurso de apelação da autora/reconvinda foi julgado em 29 de maio de 2025, ocasião em que a eg. 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao seu apelo (ID 72372613), e o pedido de desistência formulado em 21 de junho de 2025 (ID 73080933), após a publicação da ementa do acórdão ocorrida em 06/06/2025 (ID 72600863). Nesse cenário, não se mostra viável a desistência do recurso após o seu julgamento, em razão da preclusão consumativa. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de desistência do recurso formulado pela apelante, mantendo-se íntegros os efeitos do julgamento colegiado já proferido. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2737707/RS (2024/0333229-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR LTDA ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356 LEONARDO LAMACHIA - RS047477 RODRIGO DORNELES - RS046421 AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO - RS092346 GABRIELA MARCONDES DORNELLAS - DF071302 EMBARGADO : APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339 CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 IWAN JAEGER JUNIOR - RJ044606 RODRIGO BAPTISTA DALHE - RJ110379 GREICE FONSECA STOCKER - RS067887 ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888 WALLACE WAY TENG WU - RJ165904 MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535 DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0799770-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR, GRUPO PALATINOS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICENTE DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Observe o autor que ajuizou a demanda no Juizado Especial, mas não obteve êxito na localização do requerido. Assim, vindo os autos ao Juízo Cível, compete adequar a petição inicial, motivo pelo qual necessária a emenda. A emenda à inicial, deverá vir em nova petição na íntegra. O autor pretende o pagamento do preço ajustado para a prestação do serviço e indenização por danos morais e materiais. Pois bem, deve o postulante especificar no que consistiram os danos materiais, indicando precisamente, os danos emergentes e os lucros cessantes, comprovando-os com documentos, se o caso. Quanto aos danos morais, deve indicar o valor pretendido, não cabendo pedido genérico. Feito, deverá o requerente atribuir valor à causa, observando o art. 292, VI, do CPC. Ademais, um vez que alega contrato verbal, desde já, destaco que lhe incumbe o ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que fato constitutivo do seu direito. Assim, cumpre-lhe juntar eventuais documentos, recibos, comprovantes de transferência, caso tenha recebido alguma valor, bem como especificar, já na petição inicial, exatamente qual a prova pretende produzir, eis que segundo a melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v. II, p. 337; e J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 1994, n. 126.1, p. 211). Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum. O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial. Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”. Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia. Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória. Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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