Marianna Cutrim Uchida Daher
Marianna Cutrim Uchida Daher
Número da OAB:
OAB/DF 044621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
MARIANNA CUTRIM UCHIDA DAHER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000789-86.2023.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte prazo de 8 (oito) dias para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte contrária. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROBERTA RAMALHO DE MORAES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001110-63.2024.5.10.0010 RECORRENTE: VILSON CARLOS PASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VILSON CARLOS PASTRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT EDROT0001110-63.2024.5.10.0010 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: VILSON CARLOS PASTRO ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) - EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO. Constatada a omissão no acórdão, resta impositivo o provimento dos embargos interpostos para sanar o vício apontado, a fim de adequadamente prestar a jurisdição. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos, para sanar a omissão, sem efeito modificativo ao julgado. I- RELATÓRIO O reclamante opõe embargos declaratórios. Afirma que o acórdão não apreciou o pedido recursal de "afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência - aplicação da ADI 5766 do STF". É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO O reclamante afirma que o acórdão não apreciou o pedido recursal de "afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência - aplicação da ADI 5766 do STF". Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). No caso, há omissão no acórdão no ponto indicado pelo embargante, razão pela qual, passo a saná-la, nos seguintes termos: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DECISÃO DEFINITIVA DO STF NOS AUTOS DA ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DA DÍVIDA OBREIRA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VETO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VERBETE 75, DO TRT 10 O Juízo originário fixou a verba sucumbencial em 5% em favor dos advogados da reclamada, com determinação de suspensão da exigibilidade, nos seguintes termos: "4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não decorria da mera sucumbência. Era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: sucumbência, mesmo que parcial, da Reclamada, estar a Reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria e gozar dos benefícios da Justiça gratuita (Súmulas n°s 219 e 329 do TST). Com a ampliação da competência da Justiça trabalhista determinada pela EC n° 45/04 e em razão do disposto no art. 5° da Instrução Normativa n° 27 do TST, somente nas demandas decorrentes da relação de emprego é que se faziam necessários os requisitos acima expostos pois, em se tratando das demais relações de trabalho, o pagamento de honorários advocatícios dependeria de mera sucumbência. Já a partir da edição do novel art. 791-A da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17), todas as situações sob competência da Justiça do Trabalho passaram a ter o mesmo regramento no que tange aos honorários advocatícios, bastando, para tanto, a mera sucumbência da parte contrária. Isto posto, tendo sido o Reclamante integralmente sucumbente na pretensão por ele deduzida, arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do Reclamado no importe de 5% sobre o valor dado à causa, considerando a sua simplicidade e o disposto nos arts. 791-A, caput e §2º, da CLT. Observe-se as disposições do art. 791-A, §4º, da CLT por se tratar o Reclamante de beneficiário da Justiça gratuita, estando suspensa a exigibilidade do pagamentode honorários sucumbenciais nos moldes do Verbete nº 75/2019 deste eg. TRT." No seu recurso, a parte reclamante sustenta que, em razão do restou "decidido pelo STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 791-A,§ 4º, da CLT", está "exonerado o beneficiário da gratuidade da justiça do pagamento de honorários advocatícios" (id. 61ecce7). Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017(novembro/2017), essa verdadeira contrarreforma trabalhista feita com urgência exclusivamente para eliminar direitos sociais da classe trabalhadora consagrados na CLT e na jurisprudência do TST, tenho apresentado inúmeras versões de voto (relatoria e divergências) para afastar a possibilidade de qualquer cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita. O voto de minha relatoria, amparado na inconvencionalidade §4º, do art.791-A, da CLT e na ausência de compatibilidade com o juslaboralismo, foi vencedor nos dois primeiros casos analisados entre o final do ano de 2017 e início de 2018, na 1ª Turma do TRT 10. A partir de então, registro, fiquei vencido na Turma muitas vezes, no período do início do ano de 2018 até agosto de 2019. Perante o Pleno do TRT 10 restei parcialmente vencido no ato da apreciação de incidente de inconstitucionalidade(agosto de 2019), tendo apresentado e juntado voto para declarar a inconstitucionalidade total do §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ao final, contudo, a inconstitucionalidade declarada fora apenas parcial, com a exclusão do texto autorizador da cobrança dos honorários mediante desconto de crédito do reclamante nos próprios autos ou em outros, editando-se, para tanto, o Verbete nº 75(agosto de 2019). Passei a aplicá-lo na Turma(agosto de 2019 a outubro de 2021) com ressalva parcial de entendimento, uma vez que não apenas suspendia a cobrança senão afastava qualquer exigibilidade. Com a conclusão do julgamento da ADI 5766, pelo STF, em outubro de 2021, passei a votar na 1ª Turma do TRT 10 tal como fizera antes da edição do Verbete nº 75, do TRT 10, ciente de que fora afastada pelo Supremo Tribunal Federal qualquer cobrança de honorários advocatícios dirigida à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, face à clareza dos debates e fundamentos apresentados no ato do julgamento plenário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal(disponível no canal do STF no You Tube), bem como do conteúdo do dispositivo do respectivo acórdão, que declarava e continua declarando a inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na maioria das vezes, contudo, no lapso temporal compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022, fiquei vencido na 1ª Turma do TRT 10, cujo voto vencedor verificava questões não resolvidas pela certidão de julgamento, bem como era indicada a necessidade de publicação do acórdão pelo STF na ADI 5766. Em 03 de maio de 2022, finalmente, o acórdão do STF na ADI 5766 restara publicado. A confusão não acabou. A conclusão, ou seja, a sua parte dispositiva reafirmava o teor da certidão de julgamento anteriormente divulgada, no sentido de que a inconstitucionalidade declarada alcançava a totalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT. Por outro lado, o redator designado daquele acórdão do STF incluiu ou enxertou um parágrafo em seu voto para esclarecer que a inconstitucionalidade proclamada apenas reduzia o texto do §4º, do art. 791-A, da CLT, para assim vedar a compensação/execução de créditos nos mesmos autos ou em outros, com a consequente suspensão da cobrança da dívida pelo prazo de 2(dois) anos. Entre o início de maio e o final de junho de 2022, no âmbito desta 1ª Turma do TRT 10, restei vencido na imensa maioria das vezes, pois continuei entendendo que a inconstitucionalidade era total do dispositivo legal em questão, com o afastamento de quaisquer honorários advocatícios pela parte obreira beneficiária da justiça gratuita, conforme fundamentos jurídicos os quais não vou aqui reiterar. A evidente contradição entre determinado trecho do voto do redator designado na ADI 5766-STF e os termos do dispositivo do acórdão, como era de se esperar, provocou a oposição de embargos declaratórios por uma das partes do litígio. O Pleno do STF, no entanto em junho de 2022, apreciando os EDs, negou-lhes provimento, embora tenha esclarecido que a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, era tão somente parcial, com a redução de texto, segundo trecho a seguir destacado do acórdão embargado-STF: "(...)Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido,para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas,todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. No que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aviabilidade de conhecimento de embargos declaratórios para essa finalidade, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI3.601-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). Para essa avaliação, contudo, é necessário que a embargante comprove a presença de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, que de regra operam ex tunc (ADI 3.794-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de25/2/2015; e a ADI 4.876-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/2015).No caso, todavia, não se vislumbra plausibilidade na modulação pretendida pelo Embargante, mediante a atribuição de eficácia prospectiva ao julgado. Os efeitos cogitados como justificativa para essa modulação são mencionados genericamente na petição de Embargos Declaratórios, como a possibilidade de que a União venha a ser demandada pelo pagamento de encargos sucumbenciais ("formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União").Em face de situações concretas, a União terá a oportunidade processual de demonstrar a presença ou não do ônus em arcar com esse pagamento, podendo demonstrar, por exemplo, que o jurisdicionado detinha capacidade econômica à época em que teve que arcar com encargos sucumbenciais. Mas, considerando que a CORTE entendeu pela inconstitucionalidade da norma que onerou a situação dos beneficiários d justiça gratuita, a eventual responsabilização da União (art. 790-B, § 4º,in fine, da CLT) não inibe a atribuição dos efeitos normais ao julgamento. Assim, entendo ausentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público (art. 27 da Lei 9.868/1999) a recomendar a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada na presente Ação Direta. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Advogado-Geral da União(.....)". A decisão do Pleno do STF no julgamento dos embargos declaratórios na ADI 5766, foi unânime, com a publicação do respectivo acórdão no dia 29 de junho de 2022, no sentido de que a inconstitucionalidade, assim como consta em trecho do voto do redator designado no acórdão primeiro, em contrariedade aos debates e ao dispositivo, reitero, está adstrita à redução de texto do §4º, do art. 791-A, da CLT, o que vai redundar na suspensão da cobrança dos honorários advocatícios da clientela antes indicada, pelo prazo de 2(dois) anos, sem a possibilidade de execução nos mesmos autos ou em outros(vedada qualquer compensação com crédito trabalhista em favor da parte obreira). Não repetirei aqui os fundamentos expostos tantas vezes em outros feitos para declarar a inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal em questão, muito menos continuarei, a não ser que sobrevenha decisão diferente do STF em embargos declaratórios de embargos declaratórios, realizando outras leituras a respeito do último acórdão plenário do Supremo Tribunal Federal(junho-2022). Sequer cansei de ficar vencido nos colegiados que integro. É que não vislumbro outro cenário jurídico para se contrapor ao que fora decidido de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante. Por isso mesmo, o parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, será aplicado com total e veemente ressalva de entendimento, a partir da redação que dele remanesceu intacta, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Aliás, a decisão do STF, com redução de texto do §4º, do art.791-A, da CLT, coincide com o que restara proclamado antes pelo Pleno do TRT 10, ao editar o Verbete nº 75, cuja redação é desde logo transcrita: "VERBETE 75- TRT 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal". Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75, do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de toda o debate. Declararia a inconstitucionalidade total do §4º, do art. 791-A, da CLT, para, com efeito, vedar a cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita, no entanto, com veemente ressalva de entendimento em sentido contrário, aplico a fração que remanesceu do dispositivo legal em questão, em cumprimento ao decidido pelo STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5766 e, ainda, em observância ao conteúdo do Verbete nº 75, do TRT 10, mantido na íntegra pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a verba honorária devida pela parte trabalhadora ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2(dois) anos, sem nenhuma possibilidade de compensação com qualquer crédito trabalhista ou outro existente no âmbito dos processos em curso na Justiça do Trabalho, ocorrendo a respectiva extinção da dívida, ultrapassado aquele prazo legal. Ressalva de entendimento do relator, que em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade de todo o parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Embargos de declaração do reclamante providos para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido recursal de afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem efeito modificativo ao julgado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante. No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido recursal de afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem efeito modificativo ao julgado. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do reclamante. No mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido recursal de afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem efeito modificativo ao julgado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILSON CARLOS PASTRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000068-76.2024.5.10.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, RICARDO ROSA PACIFICO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce7adc proferida nos autos. Processo nº 0000068-76.2024.5.10.0010 Autor/Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CNPJ: 00.720.771/0001-53; RICARDO ROSA PACIFICO, CPF: 434.390.121-15 Réu: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES, em 20/06/2025. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO - PJE/JT Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO os Agravos de Petição ora interpostos pelo Executado (f3436c3) e pelo exequente (ea78a0c). Libero o crédito INCONTROVERSO do(a) Exequente (reconhecido pelo executado no id. f3436c3: "8.No que tange ao valor devido, o Banco entende como incontroverso o montante de R$ 382.871,86 consoante cálculo anexo, posicionados em 31/01/2025."). Determino ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo da(s) conta(s) judicial(is) n º 500122169113, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 5e903b9 (cálculos apresentados pelo executado): - Recolher Guia DARF, com cód. 1889, o valor de R$ 4.889,55 (Número de meses RRA: 93 - Base de cálculo R$ 269.089,80); - Transferir para a conta de titularidade da Sociedade de Advogado(s) que representa o reclamante: Loguércio Beiro e Surian Sociedade de Advogado, CNPJ nº 08.951.875/0001-80, junto ao Banco do Brasil, Agência 3478-9, Conta-Corrente 116908-4, conforme procuração de Id. 304db64 e requerimento de Id. 41c925b, o valor de R$ 269.216,17 (valor do crédito incontroverso do exequente). - Saldo remanescente permanecer à disposição do Juízo. O prazo de validade do presente alvará é de 30 dias. O(s) Banco(s) deverá(ão) comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Agravos de Petição interpostos pelas partes . Intimem-se as partes para contrarrazoar o Agravo de Petição contrário no prazo legal. Decorrido o prazo, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000068-76.2024.5.10.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, RICARDO ROSA PACIFICO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce7adc proferida nos autos. Processo nº 0000068-76.2024.5.10.0010 Autor/Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CNPJ: 00.720.771/0001-53; RICARDO ROSA PACIFICO, CPF: 434.390.121-15 Réu: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES, em 20/06/2025. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO - PJE/JT Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO os Agravos de Petição ora interpostos pelo Executado (f3436c3) e pelo exequente (ea78a0c). Libero o crédito INCONTROVERSO do(a) Exequente (reconhecido pelo executado no id. f3436c3: "8.No que tange ao valor devido, o Banco entende como incontroverso o montante de R$ 382.871,86 consoante cálculo anexo, posicionados em 31/01/2025."). Determino ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo da(s) conta(s) judicial(is) n º 500122169113, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id 5e903b9 (cálculos apresentados pelo executado): - Recolher Guia DARF, com cód. 1889, o valor de R$ 4.889,55 (Número de meses RRA: 93 - Base de cálculo R$ 269.089,80); - Transferir para a conta de titularidade da Sociedade de Advogado(s) que representa o reclamante: Loguércio Beiro e Surian Sociedade de Advogado, CNPJ nº 08.951.875/0001-80, junto ao Banco do Brasil, Agência 3478-9, Conta-Corrente 116908-4, conforme procuração de Id. 304db64 e requerimento de Id. 41c925b, o valor de R$ 269.216,17 (valor do crédito incontroverso do exequente). - Saldo remanescente permanecer à disposição do Juízo. O prazo de validade do presente alvará é de 30 dias. O(s) Banco(s) deverá(ão) comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Agravos de Petição interpostos pelas partes . Intimem-se as partes para contrarrazoar o Agravo de Petição contrário no prazo legal. Decorrido o prazo, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000409-26.2024.5.10.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, DIAKSSON AZEVEDO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fef4bd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 29 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Homologados os cálculos apresentados pela perita, o executado apresentou embargos à execução. Garantida integralmente a execução com o depósito efetuado pela executada. Intime-se o exequente, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos à execução e os cálculos homologados (art. 884 da CLT). Prazo 5 dias. Após a manifestação, ou expirado o prazo, intime-se a perita para pronunciamento. Prazo 30 dias. Prestados esclarecimentos pela expert, à conclusão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000409-26.2024.5.10.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, DIAKSSON AZEVEDO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fef4bd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 29 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Homologados os cálculos apresentados pela perita, o executado apresentou embargos à execução. Garantida integralmente a execução com o depósito efetuado pela executada. Intime-se o exequente, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos à execução e os cálculos homologados (art. 884 da CLT). Prazo 5 dias. Após a manifestação, ou expirado o prazo, intime-se a perita para pronunciamento. Prazo 30 dias. Prestados esclarecimentos pela expert, à conclusão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIAKSSON AZEVEDO GOMES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001752-44.2016.5.10.0001 RECLAMANTE: MARCIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1c076 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA MATEUS COSTA MELO, no dia 03/07/2025. Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal no valor atualizado de R$ 13.710,20, R$ 13.344,31 e R$ 26.817,39, totalizando R$ 53.871,90. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 2.108.277,72, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, no valor de R$ 2.054.405,82, em 5 dias, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de 1% de juros, nos termos do art. 916 do CPC. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido, in albis, o prazo de pagamento, atualizem os cálculos e façam os autos conclusos para remessa de ofício eletrônico ao BACEN-JUD. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001249-16.2023.5.10.0021 RECORRENTE: DENISE LOUREIRO BADARACO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas a tomar ciência acerca da Decisão Id. 5be1341, proferida nestes autos digitais. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARA BERNARDES PIMENTEL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DENISE LOUREIRO BADARACO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000488-75.2024.5.10.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, SUELY KEILA PINTO DE CASTRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f61dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Por medida de celeridade processual, a presente sentença terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara, para o e-mail pso4811.oficios@bb.com.br/,a fim da efetivação do seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA - SUELY KEILA PINTO DE CASTRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000488-75.2024.5.10.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, SUELY KEILA PINTO DE CASTRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f61dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Por medida de celeridade processual, a presente sentença terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara, para o e-mail pso4811.oficios@bb.com.br/,a fim da efetivação do seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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