Marianna Cutrim Uchida Daher

Marianna Cutrim Uchida Daher

Número da OAB: OAB/DF 044621

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: MARIANNA CUTRIM UCHIDA DAHER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001411-51.2022.5.10.0019 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOAO MARIA OLIVEIRA DE MACEDO PROCESSO n.º 0001411-51.2022.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ ADVOGADA: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADA: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES   RECORRIDOS: JOÃO MARIA OLIVEIRA DE MACEDO ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO   ORIGEM: 19ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto após nova sentença proferida em embargos de declaração, em que foi atribuída a cada parte a responsabilidade pela respectiva quota-parte das contribuições a PREVI. A reclamada limitou-se a ratificar recurso anteriormente interposto, sem apresentar nova impugnação específica aos fundamentos da decisão superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso ordinário interposto, à luz do princípio da dialeticidade e da necessidade de impugnação específica da nova decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera ratificação de recurso anteriormente interposto não supre a necessidade de novo recurso que impugne especificamente a nova sentença proferida, dado que esta modificou substancialmente o panorama jurídico anterior. 4. O ordenamento jurídico exige que o recurso atenda aos requisitos formais, especialmente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme arts. 1.010, II e III, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Aplica-se à hipótese a Súmula n.º 422, I, do TST, que dispõe sobre o não conhecimento de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da nova sentença impede o conhecimento do recurso ordinário, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A simples ratificação de recurso interposto anteriormente não supre a exigência de ataque específico à nova decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 422, I.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 19ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 2625/2635, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos declaratórios opostos pelas partes foram rejeitados na forma da decisão de fls. 2696/2698. O reclamante, às fls. 2706/2712, e o Banco, às fls. 2713/2729, pedem a reforma do julgado. Contrarrazões pelo Banco, às fls. 2738/2754, e, pelo reclamante, às fls. 2755/2776. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. Esta eg. 1ª Turma por meio de acórdão às fls. 2780/2784 acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e declarou a nulidade da sentença que julgou os embargos declaratórios (fls. 2696/2698) e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos à origem para nova decisão e prosseguimento do feito, como se entender de direito. Por meio de sentença às fls. 2801/2802, a Exma. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 19ª Vara de Brasília–DF, conheceu dos embargos de declaração e acolheu para determinar que os recolhimentos a PREVI, cada qual responsável por sua quota-parte. O Banco do Brasil por meio de petição às fls. 2804/2805 ratificou o recurso ordinário interposto anteriormente.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O presente apelo não está apto a ultrapassar a fase de conhecimento. Conforme relatado, esta Egrégia 1ª Turma, em decisão anterior, acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, declarou a nulidade da sentença que havia julgado os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à instância de origem para que nova decisão fosse proferida e o feito prosseguisse. Em cumprimento à determinação, a magistrada de primeiro grau conheceu dos embargos de declaração e, analisando o mérito, acolheu-os para fixar a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições à PREVI, atribuindo a cada parte a respectiva quota-parte. Ocorre que, após a prolação da nova sentença, a parte reclamada limitou-se a apresentar petição ratificando o recurso ordinário anteriormente interposto, o qual já havia sido julgado, com a declaração de prejuízo dos demais temas recursais. É imprescindível salientar que, com a nova sentença, houve modificação do panorama processual, ensejando a necessidade de interposição de novo recurso, que atacasse especificamente a nova decisão. A mera ratificação de recurso anteriormente interposto não é suficiente para suprir tal exigência. Com efeito, a decisão superveniente trouxe condenação do reclamado à responsabilidade pelo recolhimento de sua quota-parte a PREVI, alterando substancialmente o contexto jurídico então vigente. Tal alteração não poderia ser combatida pela simples ratificação de peça recursal preexistente, que não abrangia a matéria agora decidida. O ordenamento jurídico exige que o recurso atenda aos requisitos de regularidade formal e dialeticidade, impõe à parte recorrente o ônus de impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.010, inc. II e III, do CPC. No caso dos autos, tal ônus não foi observado. Ademais, impende ressaltar que, segundo o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a interposição de novo recurso contra a mesma decisão, salvo nas hipóteses previstas em lei. Todavia, no presente caso, não se trata de reiteração, mas sim de manifesta ausência de impugnação específica à nova sentença Assim, ausente recurso cabível contra a nova sentença, é forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do apelo, com base na inteligência emanada da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:   "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."(grifei)   Ao assim proceder, portanto, deixou o recorrente incólume a sentença originária, inviabilizando, por completo, o exame do recurso. 2. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário, por não atacar os fundamentos da sentença recorrida. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participou deste julgamento a Desembargadora Elaine Vasconcelos, em razão de suspeição. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente a Dra. Isabella Magalhães (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA OLIVEIRA DE MACEDO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001300-38.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: JAIR BITTENCOURT DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3743d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO o incidente de Embargos à Execução ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A., ante a preclusão temporal. Publique-se.   ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001300-38.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: JAIR BITTENCOURT DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3743d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO o incidente de Embargos à Execução ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A., ante a preclusão temporal. Publique-se.   ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR BITTENCOURT DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000329-65.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, GINURA MARIA DA SILVA LIMA VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3891b2e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento do perito. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos solicitados pelo perito na petição de ID 77d6759. Apresentados os documentos, dê-se vista à reclamante pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para eu o perito preste os esclarecimentos solicitados, na forma determinada pela despacho de ID 73f5f2e. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001624-55.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: EWALDO GONCALVES CHAVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3740e36 proferido nos autos. RECLAMANTE: EWALDO GONCALVES CHAVES, CPF: 725.785.216-20  RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando que a sentença de Id d843f71 determinou a liberação de valores, contudo o banco Caixa Econômica Federal informa a impossibilidade de cumprimento da ordem de pagamento da contribuição social vez que "não poderia emitir DARF em nome do Banco do Brasil",  retifico a ordem anterior nos seguintes termos:  Determino a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 39020/042/00104657-3, junto a Caixa Econômica Federal, observando-se os seguintes valores: Liq. Exequente....:R$20.634,34 Contribuições previdenciárias (INSS)….:R$4.141,98 Contribuição Previdenciárias Privada Cota parte reclamante:R$337,06 Contribuição Previdenciárias Privada Cota parte reclamada:R$337,06 Custas do Processo:R$20,62 Honorários periciais....:R$2.214,70 Honorários advocatícios....:R$2.097,14 OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente e os honorários advocatícios deverão ser liberados ao(à) Dr(a).JOSE EYMARD LOGUERCIO, OAB: 1441, (procuração/substabelecimento no ID 3a4e3c8), mediante transferência bancária para a seguinte conta: Agência 3478-9, Conta-corrente 116908-4, Banco do Brasil, CNPJ 08.951.875/0001-80 Loguércio Beiro e Surian Sociedade de Advogado. 2) As contribuições previdenciárias (INSS) deverão ser transferidas para uma nova conta judicial junto ao Banco do Brasil tendo como referencia o presente processo 0001624-55.2015.5.10.0002, reclamante: EWALDO GONCALVES CHAVES (CPF/CNPJ 725.785.216-20) e reclamada: BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91).  3) Custas - recolher  em guia GRU no código 18740-2-STN; 4) Os Honorários Periciais deverão ser transferidos para a seguinte conta bancária de titularidade do perito MARCELO DUARTE - CPF: 334.453.031-34: BANCO DO BRASIL (001), agência nº 3413-4, conta corrente nº 118.722-8 5) Previdência Privada transferir para a Agência 3309-X, conta corrente nº 402.663-2, junto ao Banco do Brasil de titularidade da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI,- CNPJ 33.754.482/0001-24. 6)Transferir o saldo remanescente em favor da reclamada BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91), conta 99738.690-8 Agência 2891-6, titularidade da Agência Av. Treze de Maio/SP. 7) Zerar a(s) conta(s) judicial(ais) citada(s), encerrando-a(s). O banco deverá comprovar a movimentação acima determinada, no prazo de 10 dias úteis, enviando ao endereço eletrônico deste Juízo, qual seja, svt02.brasilia@trt10.jus.br, os comprovantes de pagamento e movimentação. Após o retorno dos comprovantes de pagamento, deverá ser feita uma nova ordem de liberação de valores referente a contribuição previdenciária a ser recolhida pelo próprio Banco do Brasil.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EWALDO GONCALVES CHAVES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001624-55.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: EWALDO GONCALVES CHAVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3740e36 proferido nos autos. RECLAMANTE: EWALDO GONCALVES CHAVES, CPF: 725.785.216-20  RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando que a sentença de Id d843f71 determinou a liberação de valores, contudo o banco Caixa Econômica Federal informa a impossibilidade de cumprimento da ordem de pagamento da contribuição social vez que "não poderia emitir DARF em nome do Banco do Brasil",  retifico a ordem anterior nos seguintes termos:  Determino a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 39020/042/00104657-3, junto a Caixa Econômica Federal, observando-se os seguintes valores: Liq. Exequente....:R$20.634,34 Contribuições previdenciárias (INSS)….:R$4.141,98 Contribuição Previdenciárias Privada Cota parte reclamante:R$337,06 Contribuição Previdenciárias Privada Cota parte reclamada:R$337,06 Custas do Processo:R$20,62 Honorários periciais....:R$2.214,70 Honorários advocatícios....:R$2.097,14 OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente e os honorários advocatícios deverão ser liberados ao(à) Dr(a).JOSE EYMARD LOGUERCIO, OAB: 1441, (procuração/substabelecimento no ID 3a4e3c8), mediante transferência bancária para a seguinte conta: Agência 3478-9, Conta-corrente 116908-4, Banco do Brasil, CNPJ 08.951.875/0001-80 Loguércio Beiro e Surian Sociedade de Advogado. 2) As contribuições previdenciárias (INSS) deverão ser transferidas para uma nova conta judicial junto ao Banco do Brasil tendo como referencia o presente processo 0001624-55.2015.5.10.0002, reclamante: EWALDO GONCALVES CHAVES (CPF/CNPJ 725.785.216-20) e reclamada: BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91).  3) Custas - recolher  em guia GRU no código 18740-2-STN; 4) Os Honorários Periciais deverão ser transferidos para a seguinte conta bancária de titularidade do perito MARCELO DUARTE - CPF: 334.453.031-34: BANCO DO BRASIL (001), agência nº 3413-4, conta corrente nº 118.722-8 5) Previdência Privada transferir para a Agência 3309-X, conta corrente nº 402.663-2, junto ao Banco do Brasil de titularidade da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI,- CNPJ 33.754.482/0001-24. 6)Transferir o saldo remanescente em favor da reclamada BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91), conta 99738.690-8 Agência 2891-6, titularidade da Agência Av. Treze de Maio/SP. 7) Zerar a(s) conta(s) judicial(ais) citada(s), encerrando-a(s). O banco deverá comprovar a movimentação acima determinada, no prazo de 10 dias úteis, enviando ao endereço eletrônico deste Juízo, qual seja, svt02.brasilia@trt10.jus.br, os comprovantes de pagamento e movimentação. Após o retorno dos comprovantes de pagamento, deverá ser feita uma nova ordem de liberação de valores referente a contribuição previdenciária a ser recolhida pelo próprio Banco do Brasil.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001345-76.2023.5.10.0006 EXEQUENTE: FABRICIO AGUIAR FURBINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c2c9a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Os autos estavam conclusos para decisão dos incidentes de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação opostos pelas partes. Contudo, considerando as alegações apresentadas pelo autor em sua impugnação, chamo o feito à ordem e determino a intimação do perito Marcelo Duarte para manifestação, especificamente em relação ao tópico "DO VALOR A SER INCORPORADO - REAJUSTES DA CATEGORIA", no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO AGUIAR FURBINO
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