Mayara Meireles Rodrigues

Mayara Meireles Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 044623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Meireles Rodrigues possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Regulamentação de Visitas.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJGO, TJDFT, TST, TRT12, TRF1
Nome: MAYARA MEIRELES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Regulamentação de Visitas (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 3ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 1005087-75.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: T. C. D. S. Advogado do(a) PACIENTE: MAYARA MEIRELES RODRIGUES - DF44623-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. F. C. D. S. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 438571975
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000137-81.2021.5.12.0035     AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME EDUARDO FANDERUFF ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRENTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA GMBM/AOM   D E C I S Ã O   Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto ao tema “limitação da condenação”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamado foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO   Quanto ao tema “índice de correção monetária” o e. TRT consignou:   9 - JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Por fim, também quanto a este tema prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: "Constaram, no comando sentencial, as seguintes determinações em relação às contribuições previdenciárias: "A Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 449/2008, veio esclarecer, definitivamente, a questão acerca do momento em que se constitui a obrigação previdenciária ao acrescentar ao art. 43 da Lei de Custeio da Previdência cinco novos parágrafos, dentre os quais destacam-se os §§ 2o e 3o, que têm a seguinte redação: [...] Portanto, é devida a incidência de juros de mora e multas sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, observando-se a data-limite estabelecida no art. 30 da Lei n° 8.212/91. "Alega, o recorrente, que "os recolhimentos previdenciários se dão em razão de imperativo legal, sob pena de que se atribua responsabilidade à empresa em razão de cumprimento de disposição legal, em violação ao princípio da legalidade" (fl. 1.415). "Assim, ressalta que "o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (fl. 1.145). "Examino. "Não obstante recaia sobre cada parte o ônus pelo pagamento da respectiva cota alusiva às contribuições previdenciárias, os juros e multa, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, devem ser suportados pelo empregador, a quem incumbia o dever de recolher tempestivamente os valores devidos. "Mesmo antes da reforma das normas previdenciárias que tratam da questão ora trazida à baila - levada a efeito pela Lei 11.941/09, resultante da conversão da Medida Provisória 449/08, já se podia sustentar que o critério a presidir a atualização e a incidência de multa moratória seria o do momento em que realizado o trabalho, no mês de competência, embora tal não houvesse sido especificado, de forma expressa, pelo legislador. Essa conclusão resultava da conjugação de dispositivos legais que tratavam do tema aliados à interpretação de conceitos doutrinários. "Com a edição da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória 449/08) - cujo teor modificou artigos da Lei 8.212/91, referente ao regime geral da seguridade social - ficou explícito, por meio da inserção dos parágrafos 2º a 6º ao art. 43 da Lei 8.213/91, a intenção do legislador em fixar como fato gerador - para fins de incidência e de aplicação de juros e multa - das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviços (§§ 2º e 3º). Com efeito, expressamente ficou consignado que o prazo para pagamento dos créditos referentes à liquidação da sentença seria considerado para fins de recolhimento e que deveriam ser observados já nos cálculos os acréscimos legais moratórios. "Ainda, a redação dada ao art. 35 da mesma lei fixou o acréscimo aos débitos desta natureza de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. "Por esse motivo, defendi a posição de que a legislação citada apenas teria reafirmado o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros e multa moratória, seria a época da prestação de serviços, sendo a SELIC a taxa referencial. "Acontece que ao longo do tempo a controvérsia acerca do tema persistiu, sendo diversas as interpretações adotadas nas decisões trabalhistas. "No entanto, a Lei 13.015/2014, que alterou os arts. 894, 896, 896-A, 896-B, 896-C, 897-A e 899, trouxe para o ordenamento aplicável ao processo trabalhista regras inovadoras quanto ao sistema de admissibilidade dos recursos e ao incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ)." "No âmbito desta Corte, com o objetivo de fixar o procedimento a ser adotado para o processamento desses incidentes foi editada a RA 10/2015. A partir de então, o Tribunal, em sua composição plena, passou a solucionar os incidentes de que trata a legislação (suscitados que são pelo TST, pelo seu Presidente, pelo MPT ou, ainda, pelas partes). Nesse cenário, em 22-2-2016 foi levado a julgamento o IUJ 0000596-04.2015.5.12.0000 que resultou na aprovação e edição da Súmula 80, com a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) "Assim, a fim de dar cumprimento e observar as inovações de lei acerca do tema, e bem como privilegiar os princípios da economia e celeridade processuais, passo a julgar os processos que tratam da matéria com enfoque na diretriz adotada no referido verbete. "Diante do exposto, e considerando a matéria sumulada nesta Corte, na hipótese dos autos em que as parcelas imprescritas do contrato de trabalho se referem a lapso posterior a março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços, computando-se os juros desde então e incidindo a multa de mora somente para o caso de não recolhimento no prazo de 48 horas da citação na fase executiva. "Assim, dou parcial provimento apenas para determinar que a multa, em relação às contribuições previdenciárias, fique restrita ao caso de o executado não recolher as contribuições no prazo de 48 horas da citação na fase executiva".   Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:   1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O réu aponta a existência de omissão no julgado, requerendo a manifestação desta Corte quanto à aplicação do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de caráter vinculante e erga omes. Sustenta que, no caso em exame, as contribuições previdenciárias têm origem na constituição do débito trabalhista e, por isso, detêm caráter subsidiário/acessório, devendo ser atualizados pelos mesmos índices destinados a ele, conforme o princípio de que o acessório segue o principal. Com isso, entende ser imprescindível a adoção da modulação definida pela Corte Superior, ou seja, o IPCA-E para atualização no período pre-judicial. Cita jurisprudência da SBDI-1 do TST. Não há omissão no julgado, uma vez que a referida tese não foi veiculada no recurso ordinário interposto pelo embargante. Naquela peça, limitou-se o recorrente a questionar o marco inicial dos juros e multa previdenciária, defendendo a prestação dos serviços como fato gerador daqueles e, como hipótese de incidência desta, o não recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na execução (ID. 0d40d0d). Referida impugnação foi, inclusive, deferida pela Relatora, no que foi acompanhada pelos demais julgadores (item 9, ID. aa84420). À época da interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal já havia proferido decisão na ADC 58, inclusive com trânsito em julgado, mas o recorrente silenciou a respeito. De qualquer forma, considerando o caráter vinculante daquela decisão, esclareço não serem os critérios lá definidos aplicáveis à atualização monetária das contribuições previdenciárias, não tendo a Corte abordado a questão naquele julgamento, cuja análise se limitou aos créditos de natureza trabalhista. Com isso, subsiste a interpretação no sentido de que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser realizada com a aplicação da taxa SELIC, por força dos seguintes dispositivos legais: art. 879, § 4º, da CLT; art. 35 da Lei n. 8.212/91 e arts. 61, § 3º, e 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/96. Nesse contexto, não há falar em atualização das contribuições previdenciárias pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas. Rejeito.   Cinge-se a controvérsia em discutir os critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado:   RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024).   Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. Nessa direção, precedentes desta Corte:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. No caso dos autos, o e. TRT determinou unicamente a aplicação da taxa Selic. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e não houve fixação dos índices aplicáveis às contribuições previdenciárias no presente título executivo, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas, o e. TRT ao concluir pela aplicação unicamente da taxa Selic, decidiu de forma contraria ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1482-52.2017.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O STF, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial) . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-210-87.2016.5.09.0657, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).   "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-1392-27.2015.5.05.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).   (...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referenciada, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10369-16.2020.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).   Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE   Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024; recurso apresentado em 05/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 224, caput e §2º, 384 e 818, II, da CLT; e 371 e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o deferimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal, manifestando o seu inconformismo com o enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Pretende, ainda, a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consta do acórdão: (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais indicados e de divergência jurisprudencial. A par disso, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003). É aplicável, para efeitos de óbice à revista, a inteligência da Súmula nº 333 da Corte Revisora, bem como do § 7º do art. 896 da CLT. A análise da admissibilidade do recurso de revista quanto ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso quanto ao pedido relativo às horas extras, o que não ocorreu. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 461 e 818, I e II, da CLT; e 1.013 do CPC. A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Consta do acórdão: (...) Consta do acórdão dos embargos de declaração: (...) Diante do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de modificação (Súmula 126 do TST), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. (...)   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, da Constituição Federal, 8ª, § 2º, 840, caput e § 1º, da CLT, 324, § 1º, III, do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o valor atribuído à causa será estimado e não liquidado e, portanto, não pode servir de limite ao montante a ser auferido em eventual condenação.” Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):   7 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Neste ponto, prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, com os seguintes fundamentos: "A ré pretende que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na peça inicial, na forma prevista pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. "Com razão. "Embora a reclamante tenha pugnado na petição inicial que os valores apresentados servissem apenas como indicativo, a matéria foi pacificada neste Regional com o julgamento do indigitado IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19-07-2021, no qual restou fixada a Tese Jurídica nº 6, com a seguinte redação: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. "Destarte, dou provimento ao recurso para determinar a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial".   Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tema. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.” Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.   Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamante; b) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “limite da condenação”, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0000137-81.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000137-81.2021.5.12.0035     AGRAVANTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME EDUARDO FANDERUFF ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRENTE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA GMBM/AOM   D E C I S Ã O   Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da reclamante foi admitido quanto ao tema “limitação da condenação”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso do reclamado foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO   Quanto ao tema “índice de correção monetária” o e. TRT consignou:   9 - JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Por fim, também quanto a este tema prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: "Constaram, no comando sentencial, as seguintes determinações em relação às contribuições previdenciárias: "A Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 449/2008, veio esclarecer, definitivamente, a questão acerca do momento em que se constitui a obrigação previdenciária ao acrescentar ao art. 43 da Lei de Custeio da Previdência cinco novos parágrafos, dentre os quais destacam-se os §§ 2o e 3o, que têm a seguinte redação: [...] Portanto, é devida a incidência de juros de mora e multas sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, observando-se a data-limite estabelecida no art. 30 da Lei n° 8.212/91. "Alega, o recorrente, que "os recolhimentos previdenciários se dão em razão de imperativo legal, sob pena de que se atribua responsabilidade à empresa em razão de cumprimento de disposição legal, em violação ao princípio da legalidade" (fl. 1.415). "Assim, ressalta que "o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (fl. 1.145). "Examino. "Não obstante recaia sobre cada parte o ônus pelo pagamento da respectiva cota alusiva às contribuições previdenciárias, os juros e multa, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, devem ser suportados pelo empregador, a quem incumbia o dever de recolher tempestivamente os valores devidos. "Mesmo antes da reforma das normas previdenciárias que tratam da questão ora trazida à baila - levada a efeito pela Lei 11.941/09, resultante da conversão da Medida Provisória 449/08, já se podia sustentar que o critério a presidir a atualização e a incidência de multa moratória seria o do momento em que realizado o trabalho, no mês de competência, embora tal não houvesse sido especificado, de forma expressa, pelo legislador. Essa conclusão resultava da conjugação de dispositivos legais que tratavam do tema aliados à interpretação de conceitos doutrinários. "Com a edição da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória 449/08) - cujo teor modificou artigos da Lei 8.212/91, referente ao regime geral da seguridade social - ficou explícito, por meio da inserção dos parágrafos 2º a 6º ao art. 43 da Lei 8.213/91, a intenção do legislador em fixar como fato gerador - para fins de incidência e de aplicação de juros e multa - das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviços (§§ 2º e 3º). Com efeito, expressamente ficou consignado que o prazo para pagamento dos créditos referentes à liquidação da sentença seria considerado para fins de recolhimento e que deveriam ser observados já nos cálculos os acréscimos legais moratórios. "Ainda, a redação dada ao art. 35 da mesma lei fixou o acréscimo aos débitos desta natureza de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. "Por esse motivo, defendi a posição de que a legislação citada apenas teria reafirmado o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros e multa moratória, seria a época da prestação de serviços, sendo a SELIC a taxa referencial. "Acontece que ao longo do tempo a controvérsia acerca do tema persistiu, sendo diversas as interpretações adotadas nas decisões trabalhistas. "No entanto, a Lei 13.015/2014, que alterou os arts. 894, 896, 896-A, 896-B, 896-C, 897-A e 899, trouxe para o ordenamento aplicável ao processo trabalhista regras inovadoras quanto ao sistema de admissibilidade dos recursos e ao incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ)." "No âmbito desta Corte, com o objetivo de fixar o procedimento a ser adotado para o processamento desses incidentes foi editada a RA 10/2015. A partir de então, o Tribunal, em sua composição plena, passou a solucionar os incidentes de que trata a legislação (suscitados que são pelo TST, pelo seu Presidente, pelo MPT ou, ainda, pelas partes). Nesse cenário, em 22-2-2016 foi levado a julgamento o IUJ 0000596-04.2015.5.12.0000 que resultou na aprovação e edição da Súmula 80, com a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) "Assim, a fim de dar cumprimento e observar as inovações de lei acerca do tema, e bem como privilegiar os princípios da economia e celeridade processuais, passo a julgar os processos que tratam da matéria com enfoque na diretriz adotada no referido verbete. "Diante do exposto, e considerando a matéria sumulada nesta Corte, na hipótese dos autos em que as parcelas imprescritas do contrato de trabalho se referem a lapso posterior a março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços, computando-se os juros desde então e incidindo a multa de mora somente para o caso de não recolhimento no prazo de 48 horas da citação na fase executiva. "Assim, dou parcial provimento apenas para determinar que a multa, em relação às contribuições previdenciárias, fique restrita ao caso de o executado não recolher as contribuições no prazo de 48 horas da citação na fase executiva".   Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:   1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O réu aponta a existência de omissão no julgado, requerendo a manifestação desta Corte quanto à aplicação do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de caráter vinculante e erga omes. Sustenta que, no caso em exame, as contribuições previdenciárias têm origem na constituição do débito trabalhista e, por isso, detêm caráter subsidiário/acessório, devendo ser atualizados pelos mesmos índices destinados a ele, conforme o princípio de que o acessório segue o principal. Com isso, entende ser imprescindível a adoção da modulação definida pela Corte Superior, ou seja, o IPCA-E para atualização no período pre-judicial. Cita jurisprudência da SBDI-1 do TST. Não há omissão no julgado, uma vez que a referida tese não foi veiculada no recurso ordinário interposto pelo embargante. Naquela peça, limitou-se o recorrente a questionar o marco inicial dos juros e multa previdenciária, defendendo a prestação dos serviços como fato gerador daqueles e, como hipótese de incidência desta, o não recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na execução (ID. 0d40d0d). Referida impugnação foi, inclusive, deferida pela Relatora, no que foi acompanhada pelos demais julgadores (item 9, ID. aa84420). À época da interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal já havia proferido decisão na ADC 58, inclusive com trânsito em julgado, mas o recorrente silenciou a respeito. De qualquer forma, considerando o caráter vinculante daquela decisão, esclareço não serem os critérios lá definidos aplicáveis à atualização monetária das contribuições previdenciárias, não tendo a Corte abordado a questão naquele julgamento, cuja análise se limitou aos créditos de natureza trabalhista. Com isso, subsiste a interpretação no sentido de que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser realizada com a aplicação da taxa SELIC, por força dos seguintes dispositivos legais: art. 879, § 4º, da CLT; art. 35 da Lei n. 8.212/91 e arts. 61, § 3º, e 5º, § 3º, da Lei n. 9.430/96. Nesse contexto, não há falar em atualização das contribuições previdenciárias pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas. Rejeito.   Cinge-se a controvérsia em discutir os critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado:   RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024).   Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. Nessa direção, precedentes desta Corte:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às contribuições previdenciárias. No caso dos autos, o e. TRT determinou unicamente a aplicação da taxa Selic. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e não houve fixação dos índices aplicáveis às contribuições previdenciárias no presente título executivo, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas, o e. TRT ao concluir pela aplicação unicamente da taxa Selic, decidiu de forma contraria ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1482-52.2017.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O STF, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial) . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-210-87.2016.5.09.0657, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).   "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-1392-27.2015.5.05.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).   (...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referenciada, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10369-16.2020.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).   Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE   Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: ANA PAULA DA CUNHA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024; recurso apresentado em 05/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 224, caput e §2º, 384 e 818, II, da CLT; e 371 e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o deferimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 30ª semanal, manifestando o seu inconformismo com o enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Pretende, ainda, a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consta do acórdão: (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais indicados e de divergência jurisprudencial. A par disso, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003). É aplicável, para efeitos de óbice à revista, a inteligência da Súmula nº 333 da Corte Revisora, bem como do § 7º do art. 896 da CLT. A análise da admissibilidade do recurso de revista quanto ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso quanto ao pedido relativo às horas extras, o que não ocorreu. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 461 e 818, I e II, da CLT; e 1.013 do CPC. A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Consta do acórdão: (...) Consta do acórdão dos embargos de declaração: (...) Diante do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível de modificação (Súmula 126 do TST), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. (...)   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, da Constituição Federal, 8ª, § 2º, 840, caput e § 1º, da CLT, 324, § 1º, III, do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o valor atribuído à causa será estimado e não liquidado e, portanto, não pode servir de limite ao montante a ser auferido em eventual condenação.” Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):   7 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Neste ponto, prevaleceu integralmente o voto da Exma. Desembargadora Relatora, com os seguintes fundamentos: "A ré pretende que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na peça inicial, na forma prevista pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. "Com razão. "Embora a reclamante tenha pugnado na petição inicial que os valores apresentados servissem apenas como indicativo, a matéria foi pacificada neste Regional com o julgamento do indigitado IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19-07-2021, no qual restou fixada a Tese Jurídica nº 6, com a seguinte redação: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. "Destarte, dou provimento ao recurso para determinar a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial".   Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tema. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.” Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654), o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.   Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamante; b) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “limite da condenação”, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000397-23.2024.5.12.0046 RECORRENTE: GABRIEL BRIDAROLI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Destinatário:   GABRIEL BRIDAROLI   Fica V. Sª intimado(a) para ciência da liberação de valores, conforme comprovante bancário - Id bd41f81. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIANA ABREU CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BRIDAROLI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000397-23.2024.5.12.0046 RECORRENTE: GABRIEL BRIDAROLI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Destinatário:   BANCO BRADESCO S.A.   Fica V. Sª intimado(a) para ciência da liberação de valores, conforme comprovante bancário - Id bd41f81. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIANA ABREU CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 PACIENTE: T. C. D. S. Advogado do(a) PACIENTE: MAYARA MEIRELES RODRIGUES - DF44623-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. F. C. D. S. O processo nº 1005087-75.2025.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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