Raul Marques Pires De Saboia

Raul Marques Pires De Saboia

Número da OAB: OAB/DF 044628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Marques Pires De Saboia possui 124 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 124
Tribunais: TST, TJDFT, TRT10, TJGO, TJMS, TRT18, TRF1, TJRJ, TRT7, STJ, TJMA, TJMG
Nome: RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CARTA PRECATóRIA CíVEL (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989111/DF (2025/0257436-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : F F A ADVOGADO : RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628 AGRAVADO : P S M ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0070300-68.2009.5.10.0001 RECLAMANTE: DAIANE DE JESUS SILVA RECLAMADO: HIBISCO SELF SERVICE LTDA - EPP, Leandro dos Santos Melo, Leonardo Pedrosa, PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA, Jaime Olindino Pereira, Danielle Reis Graziani INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be00b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão do sócio PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA como Executada nos autos do processo em epígrafe, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Custas no importe mínimo de R$10,64 a serem suportadas pelos suscitados ora incluídos. Por oportuno, no que se refere ao requerimento para que fosse declarada a nulidade de citação, formulado pela Executada Danielle Reis Graziani na petição de ID 09c3681, verifico que a parte ré já apresentou Agravo de Petição com o mesmo argumento sob o ID 7318a5d, tendo referido recurso sido julgado conforme acórdão de ID 9847953. Assim é que a Executada já apresentou sua insurgência em momento processual oportuno, razão pela qual rejeito a pretensão, vez que in casu já ocorreu a preclusão consumativa. Prossiga-se a execução em face dos sócios. Intime-se o Suscitante, a 6ª Executada e a Exequente. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DE JESUS SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0070300-68.2009.5.10.0001 RECLAMANTE: DAIANE DE JESUS SILVA RECLAMADO: HIBISCO SELF SERVICE LTDA - EPP, Leandro dos Santos Melo, Leonardo Pedrosa, PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA, Jaime Olindino Pereira, Danielle Reis Graziani INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be00b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão do sócio PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA como Executada nos autos do processo em epígrafe, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Custas no importe mínimo de R$10,64 a serem suportadas pelos suscitados ora incluídos. Por oportuno, no que se refere ao requerimento para que fosse declarada a nulidade de citação, formulado pela Executada Danielle Reis Graziani na petição de ID 09c3681, verifico que a parte ré já apresentou Agravo de Petição com o mesmo argumento sob o ID 7318a5d, tendo referido recurso sido julgado conforme acórdão de ID 9847953. Assim é que a Executada já apresentou sua insurgência em momento processual oportuno, razão pela qual rejeito a pretensão, vez que in casu já ocorreu a preclusão consumativa. Prossiga-se a execução em face dos sócios. Intime-se o Suscitante, a 6ª Executada e a Exequente. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Danielle Reis Graziani - PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000176-02.2024.5.10.0012 RECORRENTE: ELTOMAR ALVES DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3af1e3 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 2/7/2025; recurso apresentado em 11/7/2025 - fls. 544). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 296, 351/354 e 552/553). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras Alegação(ões): - violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A 3ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão que deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:  "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A ausência de apresentação dos controles de ponto pelas reclamadas gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo autor, nos termos da Súmula 338 do TST. Contudo, tal presunção pode ser afastada mediante prova em contrário, o que ocorreu no caso em tela. Logo, havendo divergência entre a jornada informada na inicial e o depoimento da testemunha autoral, o magistrado deve avaliar o conjunto probatório, utilizando-se do critério da razoabilidade para a fixação da jornada efetivamente cumprida e consequente deferimento das horas extras e seus reflexos." Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que caberia ao autor provar a jornada extraordinária além da 44ª hora semanal, o que não ocorreu. Ressalta que a condenação ao pagamento das horas extras foi fundada exclusivamente na presunção do labor aos sábados, o que não foi comprovado. Depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCOES ACNT LTDA - NOVKA INCORPORACAO E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS SPE DF001 LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000176-02.2024.5.10.0012 RECORRENTE: ELTOMAR ALVES DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3af1e3 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 2/7/2025; recurso apresentado em 11/7/2025 - fls. 544). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 296, 351/354 e 552/553). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras Alegação(ões): - violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A 3ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão que deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:  "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A ausência de apresentação dos controles de ponto pelas reclamadas gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo autor, nos termos da Súmula 338 do TST. Contudo, tal presunção pode ser afastada mediante prova em contrário, o que ocorreu no caso em tela. Logo, havendo divergência entre a jornada informada na inicial e o depoimento da testemunha autoral, o magistrado deve avaliar o conjunto probatório, utilizando-se do critério da razoabilidade para a fixação da jornada efetivamente cumprida e consequente deferimento das horas extras e seus reflexos." Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que caberia ao autor provar a jornada extraordinária além da 44ª hora semanal, o que não ocorreu. Ressalta que a condenação ao pagamento das horas extras foi fundada exclusivamente na presunção do labor aos sábados, o que não foi comprovado. Depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ELTOMAR ALVES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001995-80.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: VANESSA OLIVEIRA AMARAL RECLAMADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d074e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 29 de julho de 2025. DESPACHO/FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO    BANCO DO BRASIL   Vistos. Por meio do ofício de id. 7e5efdd, o Banco do Brasil informa que deixou de efetuar o pagamento do alvará de id. a62453e em razão de constar no alvará dados da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o exequente requer a expedição de um novo alvará haja vista o erro material contido o alvará de id.  a62453e. Torno sem efeito o alvará de id. a62453e por conter erro material e determino a expedição de um novo alvará judicial, desta vez com os dados exclusivos da conta judicial do Banco do Brasil, conforme guias e id. c8b0d3d e id.  be7255f,, Assim, homologo a atualização dos cálculos anexados de ID. ad41283, que  aponta o débito total da executada  em R$ 3.044.245,00 (Atualizados até 31/07/2025). A Secretaria da Vara cuidou de trazer aos autos o saldo atualizado das constas judiciais do Banco do Brasil, da conta judicial de nº 3700106264209, no valor de R$ 3.023.959,26, conforme extrato anexado no ID c8b0d3d e a conta judicial de nº 1500120857557, no valor de R$ 422.512,57, conforme extrato de ID be7255f, que garante integralmente o Juízo. Cabe registrar que há nos presentes autos três depósitos recursais, todos eles em guia GFIP, confirme guias de ID 8e1b372 (R$ 8.183,06), ID bfe3e35 (R$ 8.959,63)  e ID 6d3806b (R$ 8.959,63); e um depósito judicial, no importe atualizado de R$ 15.444,31, conforme extrato de ID f4f91d1. Como há valores em excesso no processo, as executadas deverão ser intimadas para fornecerem conta bancária para transferência do que lhe é devido. Por sua vez, por meio de petição de ID 2ecebeb, a exequente forneceu conta bancária para transferência do seu crédito. Ressalte-se que a parte requereu, na mencionada manifestação, que seja mantida a quantia já atualizada de R$ 450.247,93 em conta judicial vinculada ao presente feito até que haja decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0736576-44.2021.8.07.0001, referente a valores controvertidos e supostamente devidos ao antigo patrono, Lisomar Pereira Nunes. No mais, cabe mencionar que os dados bancários da perita SARA MARIA DA SILVA, constam na certidão de ID 930947d. É o relatório. Em face do  exposto e tendo em vista ainda o decurso do prazo legal, bem como  o pagamento realizado nos presentes autos, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL, por meio do presente alvará, efetuar a movimentação abaixo, utilizando-se do saldo atualizado das constas judiciais do Banco do Brasil, da conta judicial de nº 3700106264209, no valor de R$ 3.023.959,26, conforme extrato anexado no ID c8b0d3d e a conta judicial de nº 1500120857557, no valor de R$ 422.512,57, conforme extrato de ID be7255f, que garante integralmente o Juízo. Total da Execução ................................................R$ 3.044.245,00 Líquido Exequente................................................R$ 2.400.518,87 INSS Empregador + Sat..........................................R$   401.603,67 Honorários Periciais…………………..........................R$     7.925,40 IRPF RRA: 53 Base IRRF (R$ 923.206,18):…………….R$ 205.719,01 Custas Judiciais........................................................R$  28.478,05   OBSERVAÇÕES: 1)  O crédito líquido da exequente VANESSA OLIVEIRA AMARAL , CPF: 026.271.117-60 (R$ 2.400.518,87),  deverá ser transferido da seguinte forma: 1.1) Transferir R$ 450.247,93 para uma nova judicial vinculada ao presente feito até que haja decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0736576-44.2021.8.07.0001, referente a valores controvertidos e supostamente devidos ao antigo patrono, Lisomar Pereira Nunes. 1.2) Transferir  R$ 1.950.270,91 para a seguinte conta judicial: Banco Bradesco (237) – Agência 7980 – Conta 51.756-9, de titularidade do escritório Raul Freitas de Saboia Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 52.669.786/0001-38, conforme requerido pelo o advogado da exequente, Dr. RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA, OAB: DF44628, constituído nos autos com para receber e dar quitação conforme procuração de ID 77674e3 e substabelecimento de ID 7df8e01. 2) INSS do empregador: R$ 401.603,67 (CNPJ: 73.471.989/0001-95) - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092.   3) Transferir o valor dos honorários periciais (R$ 7.925,40) para a conta do Banco do Brasil, agência 0395-6, conta corrente nº 101727-6,  de titularidade da perita SARA MARIA DA SILVA, CPF nº 012.592.416-02. 4) IRPF RRA: 53 Base IRRF (R$ 923.206,18) - valor para recolhimento (R$ 205.719,01 ) - recolher no código 1889; 5) Custas (R$  28.478,05) - recolher em guia GRU, no código 18740-2. 6) O saldo remanescente deverá permanecer na conta judicial para posterior liberação às executadas. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. Cumpra-se na forma da Lei. Encaminhem-se o alvará e os extrato bancários de ID c8b0d3d  e   ID be7255f, por e-mail institucional do Banco do Brasil, anexando-se aos autos o comprovante de envio. Intimem-se as executadas para que forneçam conta bancária para transferência de valores sobejantes no processo, após a movimentação determinada ao Banco do Brasil, e dos depósitos recursais confirme guias de ID 8e1b372 (R$ 8.183,06), ID bfe3e35 (R$ 8.959,63)  e ID 6d3806b (R$ 8.959,63); e um depósito judicial, no importe atualizado de R$ 15.444,31, conforme extrato de ID f4f91d1. Efetivadas as movimentações deste alvará,  venham-me os autos conclusos para liberação dos valores sobejantes à executada, observando-se que seus dados bancários foram fornecidos  na petição de fls. eaa288e. Ao final, proceda a Secretaria da Vara aos lançamentos dos valores pagos no sistema do PJE. Após, ao arquivo definitivo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001995-80.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: VANESSA OLIVEIRA AMARAL RECLAMADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d074e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 29 de julho de 2025. DESPACHO/FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO    BANCO DO BRASIL   Vistos. Por meio do ofício de id. 7e5efdd, o Banco do Brasil informa que deixou de efetuar o pagamento do alvará de id. a62453e em razão de constar no alvará dados da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o exequente requer a expedição de um novo alvará haja vista o erro material contido o alvará de id.  a62453e. Torno sem efeito o alvará de id. a62453e por conter erro material e determino a expedição de um novo alvará judicial, desta vez com os dados exclusivos da conta judicial do Banco do Brasil, conforme guias e id. c8b0d3d e id.  be7255f,, Assim, homologo a atualização dos cálculos anexados de ID. ad41283, que  aponta o débito total da executada  em R$ 3.044.245,00 (Atualizados até 31/07/2025). A Secretaria da Vara cuidou de trazer aos autos o saldo atualizado das constas judiciais do Banco do Brasil, da conta judicial de nº 3700106264209, no valor de R$ 3.023.959,26, conforme extrato anexado no ID c8b0d3d e a conta judicial de nº 1500120857557, no valor de R$ 422.512,57, conforme extrato de ID be7255f, que garante integralmente o Juízo. Cabe registrar que há nos presentes autos três depósitos recursais, todos eles em guia GFIP, confirme guias de ID 8e1b372 (R$ 8.183,06), ID bfe3e35 (R$ 8.959,63)  e ID 6d3806b (R$ 8.959,63); e um depósito judicial, no importe atualizado de R$ 15.444,31, conforme extrato de ID f4f91d1. Como há valores em excesso no processo, as executadas deverão ser intimadas para fornecerem conta bancária para transferência do que lhe é devido. Por sua vez, por meio de petição de ID 2ecebeb, a exequente forneceu conta bancária para transferência do seu crédito. Ressalte-se que a parte requereu, na mencionada manifestação, que seja mantida a quantia já atualizada de R$ 450.247,93 em conta judicial vinculada ao presente feito até que haja decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0736576-44.2021.8.07.0001, referente a valores controvertidos e supostamente devidos ao antigo patrono, Lisomar Pereira Nunes. No mais, cabe mencionar que os dados bancários da perita SARA MARIA DA SILVA, constam na certidão de ID 930947d. É o relatório. Em face do  exposto e tendo em vista ainda o decurso do prazo legal, bem como  o pagamento realizado nos presentes autos, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL, por meio do presente alvará, efetuar a movimentação abaixo, utilizando-se do saldo atualizado das constas judiciais do Banco do Brasil, da conta judicial de nº 3700106264209, no valor de R$ 3.023.959,26, conforme extrato anexado no ID c8b0d3d e a conta judicial de nº 1500120857557, no valor de R$ 422.512,57, conforme extrato de ID be7255f, que garante integralmente o Juízo. Total da Execução ................................................R$ 3.044.245,00 Líquido Exequente................................................R$ 2.400.518,87 INSS Empregador + Sat..........................................R$   401.603,67 Honorários Periciais…………………..........................R$     7.925,40 IRPF RRA: 53 Base IRRF (R$ 923.206,18):…………….R$ 205.719,01 Custas Judiciais........................................................R$  28.478,05   OBSERVAÇÕES: 1)  O crédito líquido da exequente VANESSA OLIVEIRA AMARAL , CPF: 026.271.117-60 (R$ 2.400.518,87),  deverá ser transferido da seguinte forma: 1.1) Transferir R$ 450.247,93 para uma nova judicial vinculada ao presente feito até que haja decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0736576-44.2021.8.07.0001, referente a valores controvertidos e supostamente devidos ao antigo patrono, Lisomar Pereira Nunes. 1.2) Transferir  R$ 1.950.270,91 para a seguinte conta judicial: Banco Bradesco (237) – Agência 7980 – Conta 51.756-9, de titularidade do escritório Raul Freitas de Saboia Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 52.669.786/0001-38, conforme requerido pelo o advogado da exequente, Dr. RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA, OAB: DF44628, constituído nos autos com para receber e dar quitação conforme procuração de ID 77674e3 e substabelecimento de ID 7df8e01. 2) INSS do empregador: R$ 401.603,67 (CNPJ: 73.471.989/0001-95) - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092.   3) Transferir o valor dos honorários periciais (R$ 7.925,40) para a conta do Banco do Brasil, agência 0395-6, conta corrente nº 101727-6,  de titularidade da perita SARA MARIA DA SILVA, CPF nº 012.592.416-02. 4) IRPF RRA: 53 Base IRRF (R$ 923.206,18) - valor para recolhimento (R$ 205.719,01 ) - recolher no código 1889; 5) Custas (R$  28.478,05) - recolher em guia GRU, no código 18740-2. 6) O saldo remanescente deverá permanecer na conta judicial para posterior liberação às executadas. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. Cumpra-se na forma da Lei. Encaminhem-se o alvará e os extrato bancários de ID c8b0d3d  e   ID be7255f, por e-mail institucional do Banco do Brasil, anexando-se aos autos o comprovante de envio. Intimem-se as executadas para que forneçam conta bancária para transferência de valores sobejantes no processo, após a movimentação determinada ao Banco do Brasil, e dos depósitos recursais confirme guias de ID 8e1b372 (R$ 8.183,06), ID bfe3e35 (R$ 8.959,63)  e ID 6d3806b (R$ 8.959,63); e um depósito judicial, no importe atualizado de R$ 15.444,31, conforme extrato de ID f4f91d1. Efetivadas as movimentações deste alvará,  venham-me os autos conclusos para liberação dos valores sobejantes à executada, observando-se que seus dados bancários foram fornecidos  na petição de fls. eaa288e. Ao final, proceda a Secretaria da Vara aos lançamentos dos valores pagos no sistema do PJE. Após, ao arquivo definitivo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA OLIVEIRA AMARAL
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou