Rodrigo Garcez De Almeida
Rodrigo Garcez De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 044630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Garcez De Almeida possui 46 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT3, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT3, TJGO, TRF1, TRT10, TJPR, TJDFT
Nome:
RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (9)
INVENTáRIO (4)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010510-27.2025.5.03.0054 AUTOR: CLAUDIO INOCENCIO GOMES RÉU: CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4f6ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO DESPACHO Vistos. Registrado o trânsito em julgado em 16/07/2025. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - Art. 879, § 2o da CLT. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 17 de julho de 2025. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010510-27.2025.5.03.0054 AUTOR: CLAUDIO INOCENCIO GOMES RÉU: CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d4f6ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. YVANA LUCIA GOMES RIBEIRO DESPACHO Vistos. Registrado o trânsito em julgado em 16/07/2025. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - Art. 879, § 2o da CLT. Registre-se que não há depósito recursal nos autos. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 17 de julho de 2025. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO INOCENCIO GOMES
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0232873-82.1999.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRequerido: Remisa - Representações Minas São Paulo Corretora Ltda e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária para anulação de ato jurídico, proposta, em 20/08/1999, por Agropecuária Fazenda Urubu LTDA em face, inicialmente, de REMISA – Representações Minas São Paulo Corretora LTDA e Alfredo Ribeiro, e em seguida, dos ocupantes da Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20, do loteamento Jardim Céu Azul.Alega em sua inicial que é possuidora legitima do imóvel denominado Céu Azul, de matrícula n.º 4.889, no Livro 2-H, registrado no CRI de Luziânia/GO, o qual foi dividido em lotes, constituindo o loteamento Jardim Céu Azul.Afirma que, em 17/04/1975, o sr. Alfredo Ribeiro foi admitido como sócio da empresa, contudo foi desligado posteriormente. Ocorre que no dia 18/09/1190, catorze meses após o desligamento, a referida parte ré, sustentando que ainda estava na condição de sócio, outorgou procuração a Sebastião Ferreira Loures com intuito de realizar compra e venda de bens imóveis da parte autora. O Sr. Sebastião faleceu em 18/06/1992.Aduz que, em posse da procuração, foram realizadas vendas de 145 lotes pertencentes ao Jardim Céu Azul no valor de R$2.500,00, cada. Desse modo, afirma que foi simulada a lavratura das respectivas escritura.Sendo assim, alega que os atos de compra e venda são nulos, nos termos do art. 116 do Código Civil vigente à época, em razão de não ser mais sócio da parte autora no momento da outorga da procuração.Por fim, requereu a que fosse realizada perícia no Livro 456, fls. 115, do 5º Tabelionato de Notadas da Cidade de Goiânia/GO, para que seja constatada a validade da procuração e do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás. Consequentemente, pugnou pela declaração de nulidade da escritura do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás e o cancelamento das Matrículas n. 92.821 a 92.847, Livro 2-LB e 92.849 a 93.109, Livro 2L-D e todas as demais provenientes.Foram juntados documentos à inicial (fls. 13/36, processo digitalizado, vol. 01).A inicial foi recebida à fl. 38.Apresentada contestação por Alfredo Ribeiro alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito e sua ilegitimidade passiva às fls. 54/61.À fl. 72 foi comunicada que a inscrição da empresa Remissa se encontrava suspensa.Juntado aos autos certidão de citação de Alfredo Ribeiro e a impossibilidade de citação de REMISA (fls. 113).Ante a isso, foi requerida a citação por edital de REMISA às fls. 118/119.Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram declinados da 13ª Vara Cível de Brasília para a Comarca de Luziânia/GO (fl. 122).Às fls. 129/145, a parte autora comunicou que o Sr. Alfredo Ribeiro, em verdade, trata-se de Sebastião Ribeiro Sobrinho, estando comprovado mediante o processo 104/90 (90.6308-6), tramitado na 10ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, a ocorrência do crime de falsidade ideológica.Alega que a empresa desconhecida de ilegalidade cometida, reiterando a condição de ilegalidade dos atos jurídicos, desta vez a partir de 17/04/1975, ou seja, dede o momento em que adquiriu a qualidade de sócio.Aos autos foi apresentado laudo de exame de documento de apuração da assinatura de Alfredo Ribeiro/Sebastião Ribeiro Sobrinho produzido pelo perito Leonardo Rodrigues, que teve como objeto o instrumento público de procuração localizado no Livro 456, fl. 115, no 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (fls. 167/274).Após, às fls. 292/293 foi comunicado o falecimento de Alfredo Ribeiro/Sebastião Sobrinho pela parte autora.Determinada vista dos autos ao Ministério Público, considerando as temáticas referentes a registro público, relações de consumo e o número considerável de partes (fl. 297).Em seguida, foi solicitado pela parte autora que fosse averbado junto às matrículas 92.821 a 92.847 do Livro 2-B e 92.849 a 93.109 do Livro 2-LD e todas as decorrentes acerca da existência da presente ação (fl. 301), sendo o pedido deferido (fls. 303/305).O Ministério Público veio aos autos às fls. 311/ 318 e sustentou a ausência de interesse do Parquet no feito.A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 319/321).Juntada cópia da Audiência de Instrução do processo n.º 33475/97, que possui assunto correlato a estes autos (fl. 338).Foi verificada a ausência de citação da REMISA (fl. 340), desse modo a parte autora pugnou novamente a citação por edital, o que foi deferido nos autos (fl. 342).Este foi devidamente expedido e publicado às fls. 347/349.Aos autos, veio o Sr. Marcos José Sarros de Almeida informar que comprou os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 do loteamento Céu Azul (fls. 360/368).A parte autora informou que o imóvel situado na quadra 167, lote 33 do loteamento foi vendido pela própria, não havendo a necessidade de averbamento da presente ação (fls. 371/374).A parte ré REMISA apresentou contestação às fls. 378/389, por meio de curador especial. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade para compor o polo passivo e falsidade do documento.Foi juntado aos autos cópia dos autos 4767/2001, ajuizado por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, alegando que o afastamento realizado da Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, por meio de alteração contratual, é falso (fls. 390/405).A parte autora solicitou que fosse retirada a averbação do imóvel situado na quadra 56, lote 11, Jardim Céu Azul, tendo em vista que foi vendido pela própria (fls. 415/423). Em seguida, foram solicitadas diversas retiradas de averbação de diversos outros lotes, decorrentes da prenotação de matrícula n.º 4.889 do Livro 2-H, sob a mesma justificativa, indicando os lotes que deseja que sejam prenotados (fls. 425/427).A relação foi repassada ao CRI de Luziânia (fls. 428/430).Após, a parte autora solicitou que fosse realizada a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide, sendo apresentadas as matrículas (fls. 435/437, 463/584 e 589/601).Foi juntada a sentença da Ação de Incidente de Falsidade ajuizada por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, na qual foi declarada falsa e nula a alteração contratual ocorrida em 07/06/1989 (fls. 438/459).Mais uma vez, a parte autora veio aos autos e solicitou retiradas de prenotação (fls. 603/609).Os pedidos foram deferidos (fl. 610), sendo cumpridos na fl. 625.Em seguida, a parte autora solicitou novamente a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide (fls. 648/649).Às fls. 652/656 foi juntada cópia da sentença dos autos 33475/97, que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sendo declarada nula a procuração registrada no livro 456, fl. 115 do 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia, a escritura pública de compra e venda registrada no livro 003-A, fls. 18/20v do Cartório do 1.º Ofício e Registro de Imóveis de Águas Frias de Goiás e as averbações posteriores ao registro da escritura de compra e venda do referido registro e que resultaram nas matrícula R1=94.399 a R1=95.273 do Livro 2-LH, bem como R1= 95.213 a R1= 95.273, Livro 2-MM.Após suscitação de conflito de competência, foi reconhecida a competência da 1ª Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para processar e julgar o feito às fls. 744/751.Em seguida, foi requerida a emenda à inicial pela parte autora para que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes dos lotes 01 a 04, 22 e 23 da quadra 06, lotes 01 a 04 e 19 a 22 da quadra 07, lote 02, 03 e 17 a 20 da quadra 08, lotes 01 a 04 e 16 a 19 da quadra 09, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 11, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 12, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 13, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 14, lotes 01 a 14 e 15 a 18 da quadra 26, lotes 01 a 04 e 16 a 18 da quadra 27, lotes 01 a 04 e 15 a 16 da quadra 28, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 29, lotes 03 a 05 e 15 a 18 da quadra 30, lotes 01 e 15 a 18 da quadra 31, lotes 01 e 02 da quadra 32, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 39, lotes 01 a 04 da quadra 40 e lotes 01 a 04 e 17 a 20 da quadra 41 (fls. 817/1025 e fls. 06/16, vol. 02, processo físico digitalizado).Ainda, foi requerida a prova emprestada dos autos do processo n.º 33.475/97 da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o reconhecimento da existência de coisa julgada em face deste.Por fim, foi requerida a restituição dos imóveis relacionados, devendo a parte autora ser imitida na posse.Em seguida, foi realizada a limitação do litisconsórcio passivo, sendo determinado que cada quadra possuísse no máximo 06 lotes por demanda (fl. 18).A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação com os ocupantes (fls. 33/41), sendo deferida a realização de composição e, restando infrutífera, deveria se atentar à determinação de limitação de litisconsórcio passivo (fls. 47/48).A parte autora solicitou a desistência da emenda à inicial, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário (fls. 75/80).Na decisão de fls. 81/84 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário.A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls. 91/105), o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 113/119.Ante a isso, a parte autora adequou o polo passivo para incluir os seguintes ocupantes: Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 (mov. 09).Na petição ainda informou que os ocupantes se recusam a fornecer dados pessoais para a parte autora, estando cientes da fraude que envolve os imóveis.A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação das partes (mov. 13).Foram expedidos mandados de citação de todas as partes rés indicadas na mov. 09 (mov. 32 a 104, 115 a 129, 141 a 155 e 171 a 199).Dentre as citações efetivadas, foram solicitados advogados dativos para os ocupantes da quadra 08, lote 02, quadra 11, lotes 04 e 16 (A e B), quadra 13, lotes 17 e 18 e quadra 27, lote 18, quadra 28, lote 17 (mov. 221, 241, 253, 135, 138 e 218).A senhora Edimarlem Botelho da Silva (mov. 212), o Sr. Edson (mov. 272), a sra. Wesliany (mov. 301) e o Sr. Atanael (mov. 302), que alegaram possuir lotes do loteamento em questão, solicitaram a nomeação de advogados dativos.Certificada a citação infrutífera dos ocupantes da quadra 06, lotes 04, 03 e 37, quadra 07, lotes 21, 02 e 03, quadra 09, lote 04, quadra 12, lotes 17 e 18, quadra 14, lotes, 04 e 18, quadra 27, lote 01, quadra 40, lote 03 e quadra 41, lote 01 (mov. 163, 132, 203, 161, 156, 205, 162, 202, 232, 248, 204, 255, 285 e 286).Na mov. 303, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de mov. 285 e 286. Além disso, foi nomeado advogado dativo em atenção aos pedidos de mov. 297, 301 e 302.Dentre as novas citações efetivas, houve novos pedidos de advogado dativo constantes nas mov. 309 e 322, os quais apenas o da mov. 309 foi deferido na mov. 312.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 06, lote 02, quadra 07, lote 22 e quadra 26, lotes 04 e 18(mov. 327, 349, 330 e 340)Na mov. 358 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 132, 156, 161, 162, 163, 202, 203, 204, 205, 232, 248, 255, 285, 286, 327, 330, 339 e 340 e pugnou pela citação por edital dos ocupantes da quadra 06: lotes 01 a 04, quadra 07: lotes 02, 03 e 21, quadra 09: lote 04, quadra 12: lotes 17 e 18, quadra 14: lote 04, quadra 26: lotes 04 e 18, quadra 27: lote 255, quadra 40: lote 03 e quadra 41: lote 01.Além disso, pugnou pela citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Lote 17, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Andreia Ferreira de Azevedo, atual ocupante do imóvel;b) Lote 18, da Quadra 14, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Terezinha de Souza, atual ocupante do imóvel.s) Lote 18, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Amanda Letícia, atual ocupante do imóvel.t) Lote 01, da Quadra 27, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniel Reinaldo Silva Costa, atual ocupante do imóvel.u) Lote 01, da Quadra 41, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Valdivino Américo de Souza Taveira, atual ocupante do imóvel.v) Lote 04, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa do Sr. Elias, atual ocupante do imóvel.w) Lote 18, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa da Sra. Isaura, atual ocupante do imóvel.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 27, lotes 02 e 04 e quadra 26, lote 17 (mov. 365, 362 e 350).Solicitado advogados dativos pelos ocupantes da quadra 32, lote 15 (mov. 372) e pela sra. Neusa Lopes, que alegou se proprietária de um dos lotes em discussão (mov. 382).Na mov. 383 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 362, 363 e 365, pugnando pela certidão por edital destes.Os pedidos de citação formulados pela parte autora nas mov. 358 e 383 foram deferidos na mov. 385. No ato, foi nomeado curador para todos que fossem citados por meio de edital.Ainda, deferido o pedido de solicitação de advogado dativo contido nas mov. 372 e 382.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 14, lotes 19B (mov. 428), quadra 26, lote 02 (mov. 443), quadra 28, lotes 16 e 18 (mov. 408 e 446), quadra 31, lote 02 (mov. 438), quadra 39, lote 01 e 04 (mov. 415 e 445)Na mov. 461 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 408, 415, 430, 438, 442, 443, 444, 445 e 446 e pugnou pela citação por edital dos proprietários.Além disso, solicitou a citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Mov. 413 (Quadra 40, Lote 01, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Marcos Antônio atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;b) Mov. 414 (Quadra 41, Lote 20, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniele, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;c) Mov. 428 (Quadra 14, Lote 19-B, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Noemi, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;d) Mov. 429 (Quadra 29, Lote 18, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Dayane Pereira, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato; ee) Mov. 437 (Quadra 29, Lote 02, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Maria, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato.Houve solicitações de advogados dativos nas mov. 404, 416 e 466Na mov. 493, foi determinada a suspensão dos autos.Em seguida, foi requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora com os ocupantes da quadra 30 – lote 17, quadra 41 – lotes 04 e 18, quadra 40 – lotes 19 e 20, quadra 39 – lote 20, quadra 30 – lotes 15 e 17 (mov. 523). Ante ao pedido, na mov. 528 foi determinada a remessa dos autos aos CEJUSC.Na mov. 565, a parte autora pugnou pela expedição dos mandados de citação dos ocupantes da quadra 07 – lote 20 e quadra 31 – lote 16.Na mov. 619 foi determinado o desmembramento do feito em relação às partes que ainda não haviam sido citadas.Fora apresentadas impugnações às contestações pela parte autora nas mov. 814 a 851, referentes às contestações inseridas nas mov. 380, 370, 371, 374, 375, 377, 356, 369, 341, 342, 352, 258, 261, 371, 308, 317, 223, 226, 228, 252, 450, 449, 486, 460, 484, 384, 459, 452, 658, 710, 657, 456, 615, 453, 455, 454, 490, 568, nesta ordem.Na mov. 852, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Dentre as partes rés, foram apresentadas as seguintes manifestações:I) Quadra 40, lote 01: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 896);II) Quadra 40, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 897);III) Quadra 40, lote 02: prova testemunhal (mov. 898);IV) Gilmar Gomes de Almeida, João Damião da Silva, Arnon Cordeiro Vasco e Jaciara (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal (mov.899);V) Quadra 11, lote 15: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 900);VI) Quadra 09, lote 02: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 901);VII) Quadra 09, lote 03: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 902);VIII) Quadra 11, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 906);IX) Cíntia Sieade de Souza e Paulo de Souza Couto Junior (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 907);X) Quadra 14, lote 20: prova testemunhal (mov. 908);XI) Horacina Gonçalves de Almeida (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 910);XII) João Lopes da Silva (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento da parte autora, documental e pericial (mov. 911);XIII) Vanderlina Almeida Gonçalves (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 912);XIV) Gigliely Gonçalves Gomes Lima (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 913);XV) Lucas Pacheco do Carmo (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 914);XVI) Cleunice Ferreira de Assis Morais (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 915);XVII) Quadra 29, lote 16: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 920).Foi determinada a certificação se as partes requeridas que permaneceram após a determinação de desmembramento da mov. 619 foram devidamente citadas (mov. 921).A parte autora reiterou o pedido de conciliação formulado na mov. 523 (mov. 1.033).Foi determinada a intimação da parte autora para indicar quais litigantes ainda não haviam sido citados (mov. 1.040).A parte autora apresentou planilha nas mov. 1.103 e 1.104 em resposta à determinação judicial.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 1.106.Certidão narrativa dos autos constante na mov. 1.168.Considerando o grande número de processos e a complexidade deste envolvendo a parte autora, foi determinada a sua intimação para que fosse colacionada sentenças e decisões proferidas em outros processos, que houvesse algum tipo de conexão (mov. 1.170).Em seguida, a parte autora sustentou que inexistem sentenças ou decisões que possam ter impacto na presente demanda (mov. 1.172).Após, foi determinado na mov. 1.174 a intimação da parte autora para indicar quais imóveis haviam sido objeto de transação.Foi solicitada a expedição de ofício ao CRI de Valparaíso de Goiás para cancelamento de penhora da matrícula n.º 71.047, lote 07, quadra 10 pela Gigante Construtora e Incorporadora (mov. 1.176).A parte autora apresentou manifestação informando quais ocupantes ainda não foram citados e indicou que os ocupantes dos Lotes 17 e 18 da Quadra 28; Lotes 1, 2, 3, 5, 15 e 17 da Quadra 30; Lote 2 da Quadra 31; Lotes 4, 15, 16, 17A e 18 da Quadra 32; Lote 20 da Quadra 39; Lotes 17, 18, 19, 20A da Quadra 40; Lotes 4, 17 e 19 da Quadra 4 celebraram acordo e pugnou pela sua homologação (mov. 1.178).Na mov. 1.179 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da mov. 1.176.A parte autora solicitou a imediato cancelamento das averbações Av-1=71.047 e Av1-9.585 nas matrículas dos lotes 7 da quadra 10 (71.047) e 3 da quadra 104 (9.585) do Jardim Céu Azul (mov. 1.181). Desse modo, foi deferido o pedido formulado nas mov. 1.181 e 1.176 (mov. 1.184 e 1.198).Novamente foi solicitado cancelamento de averbações pela parte autora, desta vez na matrícula n.º 115.687 (mov. 1.189), o qual foi deferido na mov. 1.190.Após, na mov. 1.257 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de desistência da inicial de fls. 75/80, vol. 02, do processo digitalizada, bem como acerca da possível igualdade de objetos entre a ação que tramitou na 9.ª Vara Cível de Brasília/DF e o presente feitoOs ocupantes da quadra 11, lote 04, quadra 40, lote 01, quadra 31, lote 17, quadra 12, lote 04, quadra 27, lote 16, a parte autora, ocupantes da quadra 11, lote 01, quadra 09, lote 03, Horacina Gonçalves (sem identificação na petição do lote/quadra que lhe pertence) não concordaram com a desistência da emenda à inicial e afirmaram que não possui conexão entre este feito e o tramitada na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.313, 1.314, 1.316, 1321, 1.322, 1.323, 1.324, 1325, 1329, 1.332).A parte autora apresentou manifestação sobre proposta de honorários formulada na mov. 168 (mov. 1.331).Ademilton de Souza e Ana Paula Rocha (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) sustentaram que a indicação das páginas do despacho de mov. 1.257 não correspondem com as de fato, solicitando esclarecimentos e novo prazo para manifestação (mov. 1.332).Cíntia Siade e Paulo de Souza (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) solicitaram o desmembramento do feito e alegaram ausência de conexão processual com o processo de trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.333).Dentre as observações gerais realizadas neste processo, noto que não houve retorno da citação do ocupante da quadra 09, lote 19, expedida na mov. 59.Além disso, foram apresentadas contestações por pessoas que moram no loteamento Jardim Céu Azul, mas que não configuram no polo passivo da presente ação, quais sejam Ambrósio (quadra 16, lotes 03 a 08) Maria Helena (quadra 52, lote 32) com contestação na mov. 342, Edson e Ana Maria (quadra 06, lote 20) com contestação na mov. 357, Sônia e Milton (quadra 05, lote 28) com contestação na mov. 369, Cleber Rodrigues e Ângela (quadra 45, lote 03) com contestação na mov. 568 e Cleunice e Valdinei (quadra 44, lote 10) com contestação na mov. 615.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/1999 e, após quase 26 (vinte e seis) anos de andamento do feito, até a presente data não houve a prolação da sentença, uma vez que o feito aguarda a citação de diversos ocupantes, pedidos pendentes de habilitações de advogados dativos e regularização da sucessão processual de Alfredo Ribeiro.Tal fato, contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, em patente afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;Em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da desistência da emenda à inicial às fls. 75/80, vol. 02, atesto que às fls. 81/83 foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, o que impede a limitação do litisconsórcio nestes autos, em atenção aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.Todavia, averiguo que, atualmente, constam mais de 150 (cento e cinquenta) requeridos. Dentre eles, houve, pelo menos 50 (cinquenta) contestações, conforme se extrai da planilha de mov. 1103, em todas havendo pedido contraposto de usucapião.Deste modo, ainda que haja reflexos deste processo para os ocupantes do Jardim Céu Azul, noto que pode haver mais de 50 (cinquenta) julgamentos distintos nestes autos, em razão dos pedidos de usucapião a serem analisados, descaracterizando existência de um litisconsórcio unitário.Tal fato, ainda, prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, que já vem ocorrendo nos autos, pela ausência de decisões que abarquem todos os pedidos formulados, em virtude do extenso número de documentos e do excesso de número de litigantes.Com base nisso, entendo como pertinente a necessidade de realização de desmembramento do feito, com fulcro de assegurar que os pedidos das partes sejam analisados em sua íntegra e haja deslinde processual mais célere à todas as partes envolvidas.Logo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, adoto, como medida excepcional, o prosseguimento do feito apenas em relação às partes rés REMISA e Alfredo Ribeiro.Ante a complexidade do caso, determino o desmembramento do feito em relação a cada quadra inserida no polo passivo, a fim de que sejam realizadas diligências para a localização dos requeridos não citados e regular prosseguimento.No caso, deverá ser desmembrada uma ação para cada quadra indicada a compor o polo passivo.Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário, os processos deverão ser protocolizados e ser apensados a este processo principal, devendo ser analisados de maneira conjunta para que não haja prejuízo às partes.Deverão ser transladadas cópias da petição inicial, documentos que a instruem, da decisão que determinou a inclusão de todos os ocupantes da área (evento 13), cujos atos pretende anular, os mandados de citação não cumpridos (estes foram organizados, conforme ordem dos ocupantes de cada um dos lotes e das respectivas quadras, utilizando-se o número da página do PDF e os volumes que se encontram, observe que a numeração das páginas seguem a ordem do processo aberto de maneira integral) e as contestações respectivas a cada quadra.No mais, dando andamento ao feito, intime-se parte autora para proceder com a substituição processual de Alfredo Ribeiro, em face de seu falecimento comunicado às fls. 292/293, vol. 01, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0232873-82.1999.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRequerido: Remisa - Representações Minas São Paulo Corretora Ltda e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária para anulação de ato jurídico, proposta, em 20/08/1999, por Agropecuária Fazenda Urubu LTDA em face, inicialmente, de REMISA – Representações Minas São Paulo Corretora LTDA e Alfredo Ribeiro, e em seguida, dos ocupantes da Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20, do loteamento Jardim Céu Azul.Alega em sua inicial que é possuidora legitima do imóvel denominado Céu Azul, de matrícula n.º 4.889, no Livro 2-H, registrado no CRI de Luziânia/GO, o qual foi dividido em lotes, constituindo o loteamento Jardim Céu Azul.Afirma que, em 17/04/1975, o sr. Alfredo Ribeiro foi admitido como sócio da empresa, contudo foi desligado posteriormente. Ocorre que no dia 18/09/1190, catorze meses após o desligamento, a referida parte ré, sustentando que ainda estava na condição de sócio, outorgou procuração a Sebastião Ferreira Loures com intuito de realizar compra e venda de bens imóveis da parte autora. O Sr. Sebastião faleceu em 18/06/1992.Aduz que, em posse da procuração, foram realizadas vendas de 145 lotes pertencentes ao Jardim Céu Azul no valor de R$2.500,00, cada. Desse modo, afirma que foi simulada a lavratura das respectivas escritura.Sendo assim, alega que os atos de compra e venda são nulos, nos termos do art. 116 do Código Civil vigente à época, em razão de não ser mais sócio da parte autora no momento da outorga da procuração.Por fim, requereu a que fosse realizada perícia no Livro 456, fls. 115, do 5º Tabelionato de Notadas da Cidade de Goiânia/GO, para que seja constatada a validade da procuração e do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás. Consequentemente, pugnou pela declaração de nulidade da escritura do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás e o cancelamento das Matrículas n. 92.821 a 92.847, Livro 2-LB e 92.849 a 93.109, Livro 2L-D e todas as demais provenientes.Foram juntados documentos à inicial (fls. 13/36, processo digitalizado, vol. 01).A inicial foi recebida à fl. 38.Apresentada contestação por Alfredo Ribeiro alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito e sua ilegitimidade passiva às fls. 54/61.À fl. 72 foi comunicada que a inscrição da empresa Remissa se encontrava suspensa.Juntado aos autos certidão de citação de Alfredo Ribeiro e a impossibilidade de citação de REMISA (fls. 113).Ante a isso, foi requerida a citação por edital de REMISA às fls. 118/119.Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram declinados da 13ª Vara Cível de Brasília para a Comarca de Luziânia/GO (fl. 122).Às fls. 129/145, a parte autora comunicou que o Sr. Alfredo Ribeiro, em verdade, trata-se de Sebastião Ribeiro Sobrinho, estando comprovado mediante o processo 104/90 (90.6308-6), tramitado na 10ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, a ocorrência do crime de falsidade ideológica.Alega que a empresa desconhecida de ilegalidade cometida, reiterando a condição de ilegalidade dos atos jurídicos, desta vez a partir de 17/04/1975, ou seja, dede o momento em que adquiriu a qualidade de sócio.Aos autos foi apresentado laudo de exame de documento de apuração da assinatura de Alfredo Ribeiro/Sebastião Ribeiro Sobrinho produzido pelo perito Leonardo Rodrigues, que teve como objeto o instrumento público de procuração localizado no Livro 456, fl. 115, no 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (fls. 167/274).Após, às fls. 292/293 foi comunicado o falecimento de Alfredo Ribeiro/Sebastião Sobrinho pela parte autora.Determinada vista dos autos ao Ministério Público, considerando as temáticas referentes a registro público, relações de consumo e o número considerável de partes (fl. 297).Em seguida, foi solicitado pela parte autora que fosse averbado junto às matrículas 92.821 a 92.847 do Livro 2-B e 92.849 a 93.109 do Livro 2-LD e todas as decorrentes acerca da existência da presente ação (fl. 301), sendo o pedido deferido (fls. 303/305).O Ministério Público veio aos autos às fls. 311/ 318 e sustentou a ausência de interesse do Parquet no feito.A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 319/321).Juntada cópia da Audiência de Instrução do processo n.º 33475/97, que possui assunto correlato a estes autos (fl. 338).Foi verificada a ausência de citação da REMISA (fl. 340), desse modo a parte autora pugnou novamente a citação por edital, o que foi deferido nos autos (fl. 342).Este foi devidamente expedido e publicado às fls. 347/349.Aos autos, veio o Sr. Marcos José Sarros de Almeida informar que comprou os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 do loteamento Céu Azul (fls. 360/368).A parte autora informou que o imóvel situado na quadra 167, lote 33 do loteamento foi vendido pela própria, não havendo a necessidade de averbamento da presente ação (fls. 371/374).A parte ré REMISA apresentou contestação às fls. 378/389, por meio de curador especial. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade para compor o polo passivo e falsidade do documento.Foi juntado aos autos cópia dos autos 4767/2001, ajuizado por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, alegando que o afastamento realizado da Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, por meio de alteração contratual, é falso (fls. 390/405).A parte autora solicitou que fosse retirada a averbação do imóvel situado na quadra 56, lote 11, Jardim Céu Azul, tendo em vista que foi vendido pela própria (fls. 415/423). Em seguida, foram solicitadas diversas retiradas de averbação de diversos outros lotes, decorrentes da prenotação de matrícula n.º 4.889 do Livro 2-H, sob a mesma justificativa, indicando os lotes que deseja que sejam prenotados (fls. 425/427).A relação foi repassada ao CRI de Luziânia (fls. 428/430).Após, a parte autora solicitou que fosse realizada a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide, sendo apresentadas as matrículas (fls. 435/437, 463/584 e 589/601).Foi juntada a sentença da Ação de Incidente de Falsidade ajuizada por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, na qual foi declarada falsa e nula a alteração contratual ocorrida em 07/06/1989 (fls. 438/459).Mais uma vez, a parte autora veio aos autos e solicitou retiradas de prenotação (fls. 603/609).Os pedidos foram deferidos (fl. 610), sendo cumpridos na fl. 625.Em seguida, a parte autora solicitou novamente a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide (fls. 648/649).Às fls. 652/656 foi juntada cópia da sentença dos autos 33475/97, que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sendo declarada nula a procuração registrada no livro 456, fl. 115 do 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia, a escritura pública de compra e venda registrada no livro 003-A, fls. 18/20v do Cartório do 1.º Ofício e Registro de Imóveis de Águas Frias de Goiás e as averbações posteriores ao registro da escritura de compra e venda do referido registro e que resultaram nas matrícula R1=94.399 a R1=95.273 do Livro 2-LH, bem como R1= 95.213 a R1= 95.273, Livro 2-MM.Após suscitação de conflito de competência, foi reconhecida a competência da 1ª Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para processar e julgar o feito às fls. 744/751.Em seguida, foi requerida a emenda à inicial pela parte autora para que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes dos lotes 01 a 04, 22 e 23 da quadra 06, lotes 01 a 04 e 19 a 22 da quadra 07, lote 02, 03 e 17 a 20 da quadra 08, lotes 01 a 04 e 16 a 19 da quadra 09, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 11, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 12, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 13, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 14, lotes 01 a 14 e 15 a 18 da quadra 26, lotes 01 a 04 e 16 a 18 da quadra 27, lotes 01 a 04 e 15 a 16 da quadra 28, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 29, lotes 03 a 05 e 15 a 18 da quadra 30, lotes 01 e 15 a 18 da quadra 31, lotes 01 e 02 da quadra 32, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 39, lotes 01 a 04 da quadra 40 e lotes 01 a 04 e 17 a 20 da quadra 41 (fls. 817/1025 e fls. 06/16, vol. 02, processo físico digitalizado).Ainda, foi requerida a prova emprestada dos autos do processo n.º 33.475/97 da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o reconhecimento da existência de coisa julgada em face deste.Por fim, foi requerida a restituição dos imóveis relacionados, devendo a parte autora ser imitida na posse.Em seguida, foi realizada a limitação do litisconsórcio passivo, sendo determinado que cada quadra possuísse no máximo 06 lotes por demanda (fl. 18).A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação com os ocupantes (fls. 33/41), sendo deferida a realização de composição e, restando infrutífera, deveria se atentar à determinação de limitação de litisconsórcio passivo (fls. 47/48).A parte autora solicitou a desistência da emenda à inicial, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário (fls. 75/80).Na decisão de fls. 81/84 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário.A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls. 91/105), o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 113/119.Ante a isso, a parte autora adequou o polo passivo para incluir os seguintes ocupantes: Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 (mov. 09).Na petição ainda informou que os ocupantes se recusam a fornecer dados pessoais para a parte autora, estando cientes da fraude que envolve os imóveis.A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação das partes (mov. 13).Foram expedidos mandados de citação de todas as partes rés indicadas na mov. 09 (mov. 32 a 104, 115 a 129, 141 a 155 e 171 a 199).Dentre as citações efetivadas, foram solicitados advogados dativos para os ocupantes da quadra 08, lote 02, quadra 11, lotes 04 e 16 (A e B), quadra 13, lotes 17 e 18 e quadra 27, lote 18, quadra 28, lote 17 (mov. 221, 241, 253, 135, 138 e 218).A senhora Edimarlem Botelho da Silva (mov. 212), o Sr. Edson (mov. 272), a sra. Wesliany (mov. 301) e o Sr. Atanael (mov. 302), que alegaram possuir lotes do loteamento em questão, solicitaram a nomeação de advogados dativos.Certificada a citação infrutífera dos ocupantes da quadra 06, lotes 04, 03 e 37, quadra 07, lotes 21, 02 e 03, quadra 09, lote 04, quadra 12, lotes 17 e 18, quadra 14, lotes, 04 e 18, quadra 27, lote 01, quadra 40, lote 03 e quadra 41, lote 01 (mov. 163, 132, 203, 161, 156, 205, 162, 202, 232, 248, 204, 255, 285 e 286).Na mov. 303, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de mov. 285 e 286. Além disso, foi nomeado advogado dativo em atenção aos pedidos de mov. 297, 301 e 302.Dentre as novas citações efetivas, houve novos pedidos de advogado dativo constantes nas mov. 309 e 322, os quais apenas o da mov. 309 foi deferido na mov. 312.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 06, lote 02, quadra 07, lote 22 e quadra 26, lotes 04 e 18(mov. 327, 349, 330 e 340)Na mov. 358 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 132, 156, 161, 162, 163, 202, 203, 204, 205, 232, 248, 255, 285, 286, 327, 330, 339 e 340 e pugnou pela citação por edital dos ocupantes da quadra 06: lotes 01 a 04, quadra 07: lotes 02, 03 e 21, quadra 09: lote 04, quadra 12: lotes 17 e 18, quadra 14: lote 04, quadra 26: lotes 04 e 18, quadra 27: lote 255, quadra 40: lote 03 e quadra 41: lote 01.Além disso, pugnou pela citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Lote 17, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Andreia Ferreira de Azevedo, atual ocupante do imóvel;b) Lote 18, da Quadra 14, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Terezinha de Souza, atual ocupante do imóvel.s) Lote 18, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Amanda Letícia, atual ocupante do imóvel.t) Lote 01, da Quadra 27, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniel Reinaldo Silva Costa, atual ocupante do imóvel.u) Lote 01, da Quadra 41, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Valdivino Américo de Souza Taveira, atual ocupante do imóvel.v) Lote 04, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa do Sr. Elias, atual ocupante do imóvel.w) Lote 18, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa da Sra. Isaura, atual ocupante do imóvel.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 27, lotes 02 e 04 e quadra 26, lote 17 (mov. 365, 362 e 350).Solicitado advogados dativos pelos ocupantes da quadra 32, lote 15 (mov. 372) e pela sra. Neusa Lopes, que alegou se proprietária de um dos lotes em discussão (mov. 382).Na mov. 383 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 362, 363 e 365, pugnando pela certidão por edital destes.Os pedidos de citação formulados pela parte autora nas mov. 358 e 383 foram deferidos na mov. 385. No ato, foi nomeado curador para todos que fossem citados por meio de edital.Ainda, deferido o pedido de solicitação de advogado dativo contido nas mov. 372 e 382.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 14, lotes 19B (mov. 428), quadra 26, lote 02 (mov. 443), quadra 28, lotes 16 e 18 (mov. 408 e 446), quadra 31, lote 02 (mov. 438), quadra 39, lote 01 e 04 (mov. 415 e 445)Na mov. 461 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 408, 415, 430, 438, 442, 443, 444, 445 e 446 e pugnou pela citação por edital dos proprietários.Além disso, solicitou a citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Mov. 413 (Quadra 40, Lote 01, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Marcos Antônio atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;b) Mov. 414 (Quadra 41, Lote 20, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniele, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;c) Mov. 428 (Quadra 14, Lote 19-B, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Noemi, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;d) Mov. 429 (Quadra 29, Lote 18, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Dayane Pereira, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato; ee) Mov. 437 (Quadra 29, Lote 02, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Maria, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato.Houve solicitações de advogados dativos nas mov. 404, 416 e 466Na mov. 493, foi determinada a suspensão dos autos.Em seguida, foi requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora com os ocupantes da quadra 30 – lote 17, quadra 41 – lotes 04 e 18, quadra 40 – lotes 19 e 20, quadra 39 – lote 20, quadra 30 – lotes 15 e 17 (mov. 523). Ante ao pedido, na mov. 528 foi determinada a remessa dos autos aos CEJUSC.Na mov. 565, a parte autora pugnou pela expedição dos mandados de citação dos ocupantes da quadra 07 – lote 20 e quadra 31 – lote 16.Na mov. 619 foi determinado o desmembramento do feito em relação às partes que ainda não haviam sido citadas.Fora apresentadas impugnações às contestações pela parte autora nas mov. 814 a 851, referentes às contestações inseridas nas mov. 380, 370, 371, 374, 375, 377, 356, 369, 341, 342, 352, 258, 261, 371, 308, 317, 223, 226, 228, 252, 450, 449, 486, 460, 484, 384, 459, 452, 658, 710, 657, 456, 615, 453, 455, 454, 490, 568, nesta ordem.Na mov. 852, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Dentre as partes rés, foram apresentadas as seguintes manifestações:I) Quadra 40, lote 01: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 896);II) Quadra 40, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 897);III) Quadra 40, lote 02: prova testemunhal (mov. 898);IV) Gilmar Gomes de Almeida, João Damião da Silva, Arnon Cordeiro Vasco e Jaciara (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal (mov.899);V) Quadra 11, lote 15: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 900);VI) Quadra 09, lote 02: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 901);VII) Quadra 09, lote 03: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 902);VIII) Quadra 11, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 906);IX) Cíntia Sieade de Souza e Paulo de Souza Couto Junior (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 907);X) Quadra 14, lote 20: prova testemunhal (mov. 908);XI) Horacina Gonçalves de Almeida (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 910);XII) João Lopes da Silva (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento da parte autora, documental e pericial (mov. 911);XIII) Vanderlina Almeida Gonçalves (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 912);XIV) Gigliely Gonçalves Gomes Lima (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 913);XV) Lucas Pacheco do Carmo (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 914);XVI) Cleunice Ferreira de Assis Morais (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 915);XVII) Quadra 29, lote 16: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 920).Foi determinada a certificação se as partes requeridas que permaneceram após a determinação de desmembramento da mov. 619 foram devidamente citadas (mov. 921).A parte autora reiterou o pedido de conciliação formulado na mov. 523 (mov. 1.033).Foi determinada a intimação da parte autora para indicar quais litigantes ainda não haviam sido citados (mov. 1.040).A parte autora apresentou planilha nas mov. 1.103 e 1.104 em resposta à determinação judicial.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 1.106.Certidão narrativa dos autos constante na mov. 1.168.Considerando o grande número de processos e a complexidade deste envolvendo a parte autora, foi determinada a sua intimação para que fosse colacionada sentenças e decisões proferidas em outros processos, que houvesse algum tipo de conexão (mov. 1.170).Em seguida, a parte autora sustentou que inexistem sentenças ou decisões que possam ter impacto na presente demanda (mov. 1.172).Após, foi determinado na mov. 1.174 a intimação da parte autora para indicar quais imóveis haviam sido objeto de transação.Foi solicitada a expedição de ofício ao CRI de Valparaíso de Goiás para cancelamento de penhora da matrícula n.º 71.047, lote 07, quadra 10 pela Gigante Construtora e Incorporadora (mov. 1.176).A parte autora apresentou manifestação informando quais ocupantes ainda não foram citados e indicou que os ocupantes dos Lotes 17 e 18 da Quadra 28; Lotes 1, 2, 3, 5, 15 e 17 da Quadra 30; Lote 2 da Quadra 31; Lotes 4, 15, 16, 17A e 18 da Quadra 32; Lote 20 da Quadra 39; Lotes 17, 18, 19, 20A da Quadra 40; Lotes 4, 17 e 19 da Quadra 4 celebraram acordo e pugnou pela sua homologação (mov. 1.178).Na mov. 1.179 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da mov. 1.176.A parte autora solicitou a imediato cancelamento das averbações Av-1=71.047 e Av1-9.585 nas matrículas dos lotes 7 da quadra 10 (71.047) e 3 da quadra 104 (9.585) do Jardim Céu Azul (mov. 1.181). Desse modo, foi deferido o pedido formulado nas mov. 1.181 e 1.176 (mov. 1.184 e 1.198).Novamente foi solicitado cancelamento de averbações pela parte autora, desta vez na matrícula n.º 115.687 (mov. 1.189), o qual foi deferido na mov. 1.190.Após, na mov. 1.257 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de desistência da inicial de fls. 75/80, vol. 02, do processo digitalizada, bem como acerca da possível igualdade de objetos entre a ação que tramitou na 9.ª Vara Cível de Brasília/DF e o presente feitoOs ocupantes da quadra 11, lote 04, quadra 40, lote 01, quadra 31, lote 17, quadra 12, lote 04, quadra 27, lote 16, a parte autora, ocupantes da quadra 11, lote 01, quadra 09, lote 03, Horacina Gonçalves (sem identificação na petição do lote/quadra que lhe pertence) não concordaram com a desistência da emenda à inicial e afirmaram que não possui conexão entre este feito e o tramitada na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.313, 1.314, 1.316, 1321, 1.322, 1.323, 1.324, 1325, 1329, 1.332).A parte autora apresentou manifestação sobre proposta de honorários formulada na mov. 168 (mov. 1.331).Ademilton de Souza e Ana Paula Rocha (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) sustentaram que a indicação das páginas do despacho de mov. 1.257 não correspondem com as de fato, solicitando esclarecimentos e novo prazo para manifestação (mov. 1.332).Cíntia Siade e Paulo de Souza (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) solicitaram o desmembramento do feito e alegaram ausência de conexão processual com o processo de trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.333).Dentre as observações gerais realizadas neste processo, noto que não houve retorno da citação do ocupante da quadra 09, lote 19, expedida na mov. 59.Além disso, foram apresentadas contestações por pessoas que moram no loteamento Jardim Céu Azul, mas que não configuram no polo passivo da presente ação, quais sejam Ambrósio (quadra 16, lotes 03 a 08) Maria Helena (quadra 52, lote 32) com contestação na mov. 342, Edson e Ana Maria (quadra 06, lote 20) com contestação na mov. 357, Sônia e Milton (quadra 05, lote 28) com contestação na mov. 369, Cleber Rodrigues e Ângela (quadra 45, lote 03) com contestação na mov. 568 e Cleunice e Valdinei (quadra 44, lote 10) com contestação na mov. 615.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/1999 e, após quase 26 (vinte e seis) anos de andamento do feito, até a presente data não houve a prolação da sentença, uma vez que o feito aguarda a citação de diversos ocupantes, pedidos pendentes de habilitações de advogados dativos e regularização da sucessão processual de Alfredo Ribeiro.Tal fato, contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, em patente afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;Em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da desistência da emenda à inicial às fls. 75/80, vol. 02, atesto que às fls. 81/83 foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, o que impede a limitação do litisconsórcio nestes autos, em atenção aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.Todavia, averiguo que, atualmente, constam mais de 150 (cento e cinquenta) requeridos. Dentre eles, houve, pelo menos 50 (cinquenta) contestações, conforme se extrai da planilha de mov. 1103, em todas havendo pedido contraposto de usucapião.Deste modo, ainda que haja reflexos deste processo para os ocupantes do Jardim Céu Azul, noto que pode haver mais de 50 (cinquenta) julgamentos distintos nestes autos, em razão dos pedidos de usucapião a serem analisados, descaracterizando existência de um litisconsórcio unitário.Tal fato, ainda, prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, que já vem ocorrendo nos autos, pela ausência de decisões que abarquem todos os pedidos formulados, em virtude do extenso número de documentos e do excesso de número de litigantes.Com base nisso, entendo como pertinente a necessidade de realização de desmembramento do feito, com fulcro de assegurar que os pedidos das partes sejam analisados em sua íntegra e haja deslinde processual mais célere à todas as partes envolvidas.Logo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, adoto, como medida excepcional, o prosseguimento do feito apenas em relação às partes rés REMISA e Alfredo Ribeiro.Ante a complexidade do caso, determino o desmembramento do feito em relação a cada quadra inserida no polo passivo, a fim de que sejam realizadas diligências para a localização dos requeridos não citados e regular prosseguimento.No caso, deverá ser desmembrada uma ação para cada quadra indicada a compor o polo passivo.Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário, os processos deverão ser protocolizados e ser apensados a este processo principal, devendo ser analisados de maneira conjunta para que não haja prejuízo às partes.Deverão ser transladadas cópias da petição inicial, documentos que a instruem, da decisão que determinou a inclusão de todos os ocupantes da área (evento 13), cujos atos pretende anular, os mandados de citação não cumpridos (estes foram organizados, conforme ordem dos ocupantes de cada um dos lotes e das respectivas quadras, utilizando-se o número da página do PDF e os volumes que se encontram, observe que a numeração das páginas seguem a ordem do processo aberto de maneira integral) e as contestações respectivas a cada quadra.No mais, dando andamento ao feito, intime-se parte autora para proceder com a substituição processual de Alfredo Ribeiro, em face de seu falecimento comunicado às fls. 292/293, vol. 01, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0232873-82.1999.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRequerido: Remisa - Representações Minas São Paulo Corretora Ltda e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária para anulação de ato jurídico, proposta, em 20/08/1999, por Agropecuária Fazenda Urubu LTDA em face, inicialmente, de REMISA – Representações Minas São Paulo Corretora LTDA e Alfredo Ribeiro, e em seguida, dos ocupantes da Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20, do loteamento Jardim Céu Azul.Alega em sua inicial que é possuidora legitima do imóvel denominado Céu Azul, de matrícula n.º 4.889, no Livro 2-H, registrado no CRI de Luziânia/GO, o qual foi dividido em lotes, constituindo o loteamento Jardim Céu Azul.Afirma que, em 17/04/1975, o sr. Alfredo Ribeiro foi admitido como sócio da empresa, contudo foi desligado posteriormente. Ocorre que no dia 18/09/1190, catorze meses após o desligamento, a referida parte ré, sustentando que ainda estava na condição de sócio, outorgou procuração a Sebastião Ferreira Loures com intuito de realizar compra e venda de bens imóveis da parte autora. O Sr. Sebastião faleceu em 18/06/1992.Aduz que, em posse da procuração, foram realizadas vendas de 145 lotes pertencentes ao Jardim Céu Azul no valor de R$2.500,00, cada. Desse modo, afirma que foi simulada a lavratura das respectivas escritura.Sendo assim, alega que os atos de compra e venda são nulos, nos termos do art. 116 do Código Civil vigente à época, em razão de não ser mais sócio da parte autora no momento da outorga da procuração.Por fim, requereu a que fosse realizada perícia no Livro 456, fls. 115, do 5º Tabelionato de Notadas da Cidade de Goiânia/GO, para que seja constatada a validade da procuração e do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás. Consequentemente, pugnou pela declaração de nulidade da escritura do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás e o cancelamento das Matrículas n. 92.821 a 92.847, Livro 2-LB e 92.849 a 93.109, Livro 2L-D e todas as demais provenientes.Foram juntados documentos à inicial (fls. 13/36, processo digitalizado, vol. 01).A inicial foi recebida à fl. 38.Apresentada contestação por Alfredo Ribeiro alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito e sua ilegitimidade passiva às fls. 54/61.À fl. 72 foi comunicada que a inscrição da empresa Remissa se encontrava suspensa.Juntado aos autos certidão de citação de Alfredo Ribeiro e a impossibilidade de citação de REMISA (fls. 113).Ante a isso, foi requerida a citação por edital de REMISA às fls. 118/119.Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram declinados da 13ª Vara Cível de Brasília para a Comarca de Luziânia/GO (fl. 122).Às fls. 129/145, a parte autora comunicou que o Sr. Alfredo Ribeiro, em verdade, trata-se de Sebastião Ribeiro Sobrinho, estando comprovado mediante o processo 104/90 (90.6308-6), tramitado na 10ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, a ocorrência do crime de falsidade ideológica.Alega que a empresa desconhecida de ilegalidade cometida, reiterando a condição de ilegalidade dos atos jurídicos, desta vez a partir de 17/04/1975, ou seja, dede o momento em que adquiriu a qualidade de sócio.Aos autos foi apresentado laudo de exame de documento de apuração da assinatura de Alfredo Ribeiro/Sebastião Ribeiro Sobrinho produzido pelo perito Leonardo Rodrigues, que teve como objeto o instrumento público de procuração localizado no Livro 456, fl. 115, no 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (fls. 167/274).Após, às fls. 292/293 foi comunicado o falecimento de Alfredo Ribeiro/Sebastião Sobrinho pela parte autora.Determinada vista dos autos ao Ministério Público, considerando as temáticas referentes a registro público, relações de consumo e o número considerável de partes (fl. 297).Em seguida, foi solicitado pela parte autora que fosse averbado junto às matrículas 92.821 a 92.847 do Livro 2-B e 92.849 a 93.109 do Livro 2-LD e todas as decorrentes acerca da existência da presente ação (fl. 301), sendo o pedido deferido (fls. 303/305).O Ministério Público veio aos autos às fls. 311/ 318 e sustentou a ausência de interesse do Parquet no feito.A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 319/321).Juntada cópia da Audiência de Instrução do processo n.º 33475/97, que possui assunto correlato a estes autos (fl. 338).Foi verificada a ausência de citação da REMISA (fl. 340), desse modo a parte autora pugnou novamente a citação por edital, o que foi deferido nos autos (fl. 342).Este foi devidamente expedido e publicado às fls. 347/349.Aos autos, veio o Sr. Marcos José Sarros de Almeida informar que comprou os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 do loteamento Céu Azul (fls. 360/368).A parte autora informou que o imóvel situado na quadra 167, lote 33 do loteamento foi vendido pela própria, não havendo a necessidade de averbamento da presente ação (fls. 371/374).A parte ré REMISA apresentou contestação às fls. 378/389, por meio de curador especial. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade para compor o polo passivo e falsidade do documento.Foi juntado aos autos cópia dos autos 4767/2001, ajuizado por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, alegando que o afastamento realizado da Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, por meio de alteração contratual, é falso (fls. 390/405).A parte autora solicitou que fosse retirada a averbação do imóvel situado na quadra 56, lote 11, Jardim Céu Azul, tendo em vista que foi vendido pela própria (fls. 415/423). Em seguida, foram solicitadas diversas retiradas de averbação de diversos outros lotes, decorrentes da prenotação de matrícula n.º 4.889 do Livro 2-H, sob a mesma justificativa, indicando os lotes que deseja que sejam prenotados (fls. 425/427).A relação foi repassada ao CRI de Luziânia (fls. 428/430).Após, a parte autora solicitou que fosse realizada a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide, sendo apresentadas as matrículas (fls. 435/437, 463/584 e 589/601).Foi juntada a sentença da Ação de Incidente de Falsidade ajuizada por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, na qual foi declarada falsa e nula a alteração contratual ocorrida em 07/06/1989 (fls. 438/459).Mais uma vez, a parte autora veio aos autos e solicitou retiradas de prenotação (fls. 603/609).Os pedidos foram deferidos (fl. 610), sendo cumpridos na fl. 625.Em seguida, a parte autora solicitou novamente a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide (fls. 648/649).Às fls. 652/656 foi juntada cópia da sentença dos autos 33475/97, que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sendo declarada nula a procuração registrada no livro 456, fl. 115 do 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia, a escritura pública de compra e venda registrada no livro 003-A, fls. 18/20v do Cartório do 1.º Ofício e Registro de Imóveis de Águas Frias de Goiás e as averbações posteriores ao registro da escritura de compra e venda do referido registro e que resultaram nas matrícula R1=94.399 a R1=95.273 do Livro 2-LH, bem como R1= 95.213 a R1= 95.273, Livro 2-MM.Após suscitação de conflito de competência, foi reconhecida a competência da 1ª Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para processar e julgar o feito às fls. 744/751.Em seguida, foi requerida a emenda à inicial pela parte autora para que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes dos lotes 01 a 04, 22 e 23 da quadra 06, lotes 01 a 04 e 19 a 22 da quadra 07, lote 02, 03 e 17 a 20 da quadra 08, lotes 01 a 04 e 16 a 19 da quadra 09, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 11, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 12, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 13, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 14, lotes 01 a 14 e 15 a 18 da quadra 26, lotes 01 a 04 e 16 a 18 da quadra 27, lotes 01 a 04 e 15 a 16 da quadra 28, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 29, lotes 03 a 05 e 15 a 18 da quadra 30, lotes 01 e 15 a 18 da quadra 31, lotes 01 e 02 da quadra 32, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 39, lotes 01 a 04 da quadra 40 e lotes 01 a 04 e 17 a 20 da quadra 41 (fls. 817/1025 e fls. 06/16, vol. 02, processo físico digitalizado).Ainda, foi requerida a prova emprestada dos autos do processo n.º 33.475/97 da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o reconhecimento da existência de coisa julgada em face deste.Por fim, foi requerida a restituição dos imóveis relacionados, devendo a parte autora ser imitida na posse.Em seguida, foi realizada a limitação do litisconsórcio passivo, sendo determinado que cada quadra possuísse no máximo 06 lotes por demanda (fl. 18).A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação com os ocupantes (fls. 33/41), sendo deferida a realização de composição e, restando infrutífera, deveria se atentar à determinação de limitação de litisconsórcio passivo (fls. 47/48).A parte autora solicitou a desistência da emenda à inicial, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário (fls. 75/80).Na decisão de fls. 81/84 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário.A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls. 91/105), o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 113/119.Ante a isso, a parte autora adequou o polo passivo para incluir os seguintes ocupantes: Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 (mov. 09).Na petição ainda informou que os ocupantes se recusam a fornecer dados pessoais para a parte autora, estando cientes da fraude que envolve os imóveis.A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação das partes (mov. 13).Foram expedidos mandados de citação de todas as partes rés indicadas na mov. 09 (mov. 32 a 104, 115 a 129, 141 a 155 e 171 a 199).Dentre as citações efetivadas, foram solicitados advogados dativos para os ocupantes da quadra 08, lote 02, quadra 11, lotes 04 e 16 (A e B), quadra 13, lotes 17 e 18 e quadra 27, lote 18, quadra 28, lote 17 (mov. 221, 241, 253, 135, 138 e 218).A senhora Edimarlem Botelho da Silva (mov. 212), o Sr. Edson (mov. 272), a sra. Wesliany (mov. 301) e o Sr. Atanael (mov. 302), que alegaram possuir lotes do loteamento em questão, solicitaram a nomeação de advogados dativos.Certificada a citação infrutífera dos ocupantes da quadra 06, lotes 04, 03 e 37, quadra 07, lotes 21, 02 e 03, quadra 09, lote 04, quadra 12, lotes 17 e 18, quadra 14, lotes, 04 e 18, quadra 27, lote 01, quadra 40, lote 03 e quadra 41, lote 01 (mov. 163, 132, 203, 161, 156, 205, 162, 202, 232, 248, 204, 255, 285 e 286).Na mov. 303, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de mov. 285 e 286. Além disso, foi nomeado advogado dativo em atenção aos pedidos de mov. 297, 301 e 302.Dentre as novas citações efetivas, houve novos pedidos de advogado dativo constantes nas mov. 309 e 322, os quais apenas o da mov. 309 foi deferido na mov. 312.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 06, lote 02, quadra 07, lote 22 e quadra 26, lotes 04 e 18(mov. 327, 349, 330 e 340)Na mov. 358 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 132, 156, 161, 162, 163, 202, 203, 204, 205, 232, 248, 255, 285, 286, 327, 330, 339 e 340 e pugnou pela citação por edital dos ocupantes da quadra 06: lotes 01 a 04, quadra 07: lotes 02, 03 e 21, quadra 09: lote 04, quadra 12: lotes 17 e 18, quadra 14: lote 04, quadra 26: lotes 04 e 18, quadra 27: lote 255, quadra 40: lote 03 e quadra 41: lote 01.Além disso, pugnou pela citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Lote 17, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Andreia Ferreira de Azevedo, atual ocupante do imóvel;b) Lote 18, da Quadra 14, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Terezinha de Souza, atual ocupante do imóvel.s) Lote 18, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Amanda Letícia, atual ocupante do imóvel.t) Lote 01, da Quadra 27, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniel Reinaldo Silva Costa, atual ocupante do imóvel.u) Lote 01, da Quadra 41, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Valdivino Américo de Souza Taveira, atual ocupante do imóvel.v) Lote 04, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa do Sr. Elias, atual ocupante do imóvel.w) Lote 18, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa da Sra. Isaura, atual ocupante do imóvel.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 27, lotes 02 e 04 e quadra 26, lote 17 (mov. 365, 362 e 350).Solicitado advogados dativos pelos ocupantes da quadra 32, lote 15 (mov. 372) e pela sra. Neusa Lopes, que alegou se proprietária de um dos lotes em discussão (mov. 382).Na mov. 383 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 362, 363 e 365, pugnando pela certidão por edital destes.Os pedidos de citação formulados pela parte autora nas mov. 358 e 383 foram deferidos na mov. 385. No ato, foi nomeado curador para todos que fossem citados por meio de edital.Ainda, deferido o pedido de solicitação de advogado dativo contido nas mov. 372 e 382.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 14, lotes 19B (mov. 428), quadra 26, lote 02 (mov. 443), quadra 28, lotes 16 e 18 (mov. 408 e 446), quadra 31, lote 02 (mov. 438), quadra 39, lote 01 e 04 (mov. 415 e 445)Na mov. 461 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 408, 415, 430, 438, 442, 443, 444, 445 e 446 e pugnou pela citação por edital dos proprietários.Além disso, solicitou a citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Mov. 413 (Quadra 40, Lote 01, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Marcos Antônio atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;b) Mov. 414 (Quadra 41, Lote 20, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniele, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;c) Mov. 428 (Quadra 14, Lote 19-B, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Noemi, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;d) Mov. 429 (Quadra 29, Lote 18, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Dayane Pereira, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato; ee) Mov. 437 (Quadra 29, Lote 02, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Maria, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato.Houve solicitações de advogados dativos nas mov. 404, 416 e 466Na mov. 493, foi determinada a suspensão dos autos.Em seguida, foi requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora com os ocupantes da quadra 30 – lote 17, quadra 41 – lotes 04 e 18, quadra 40 – lotes 19 e 20, quadra 39 – lote 20, quadra 30 – lotes 15 e 17 (mov. 523). Ante ao pedido, na mov. 528 foi determinada a remessa dos autos aos CEJUSC.Na mov. 565, a parte autora pugnou pela expedição dos mandados de citação dos ocupantes da quadra 07 – lote 20 e quadra 31 – lote 16.Na mov. 619 foi determinado o desmembramento do feito em relação às partes que ainda não haviam sido citadas.Fora apresentadas impugnações às contestações pela parte autora nas mov. 814 a 851, referentes às contestações inseridas nas mov. 380, 370, 371, 374, 375, 377, 356, 369, 341, 342, 352, 258, 261, 371, 308, 317, 223, 226, 228, 252, 450, 449, 486, 460, 484, 384, 459, 452, 658, 710, 657, 456, 615, 453, 455, 454, 490, 568, nesta ordem.Na mov. 852, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Dentre as partes rés, foram apresentadas as seguintes manifestações:I) Quadra 40, lote 01: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 896);II) Quadra 40, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 897);III) Quadra 40, lote 02: prova testemunhal (mov. 898);IV) Gilmar Gomes de Almeida, João Damião da Silva, Arnon Cordeiro Vasco e Jaciara (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal (mov.899);V) Quadra 11, lote 15: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 900);VI) Quadra 09, lote 02: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 901);VII) Quadra 09, lote 03: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 902);VIII) Quadra 11, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 906);IX) Cíntia Sieade de Souza e Paulo de Souza Couto Junior (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 907);X) Quadra 14, lote 20: prova testemunhal (mov. 908);XI) Horacina Gonçalves de Almeida (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 910);XII) João Lopes da Silva (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento da parte autora, documental e pericial (mov. 911);XIII) Vanderlina Almeida Gonçalves (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 912);XIV) Gigliely Gonçalves Gomes Lima (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 913);XV) Lucas Pacheco do Carmo (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 914);XVI) Cleunice Ferreira de Assis Morais (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 915);XVII) Quadra 29, lote 16: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 920).Foi determinada a certificação se as partes requeridas que permaneceram após a determinação de desmembramento da mov. 619 foram devidamente citadas (mov. 921).A parte autora reiterou o pedido de conciliação formulado na mov. 523 (mov. 1.033).Foi determinada a intimação da parte autora para indicar quais litigantes ainda não haviam sido citados (mov. 1.040).A parte autora apresentou planilha nas mov. 1.103 e 1.104 em resposta à determinação judicial.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 1.106.Certidão narrativa dos autos constante na mov. 1.168.Considerando o grande número de processos e a complexidade deste envolvendo a parte autora, foi determinada a sua intimação para que fosse colacionada sentenças e decisões proferidas em outros processos, que houvesse algum tipo de conexão (mov. 1.170).Em seguida, a parte autora sustentou que inexistem sentenças ou decisões que possam ter impacto na presente demanda (mov. 1.172).Após, foi determinado na mov. 1.174 a intimação da parte autora para indicar quais imóveis haviam sido objeto de transação.Foi solicitada a expedição de ofício ao CRI de Valparaíso de Goiás para cancelamento de penhora da matrícula n.º 71.047, lote 07, quadra 10 pela Gigante Construtora e Incorporadora (mov. 1.176).A parte autora apresentou manifestação informando quais ocupantes ainda não foram citados e indicou que os ocupantes dos Lotes 17 e 18 da Quadra 28; Lotes 1, 2, 3, 5, 15 e 17 da Quadra 30; Lote 2 da Quadra 31; Lotes 4, 15, 16, 17A e 18 da Quadra 32; Lote 20 da Quadra 39; Lotes 17, 18, 19, 20A da Quadra 40; Lotes 4, 17 e 19 da Quadra 4 celebraram acordo e pugnou pela sua homologação (mov. 1.178).Na mov. 1.179 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da mov. 1.176.A parte autora solicitou a imediato cancelamento das averbações Av-1=71.047 e Av1-9.585 nas matrículas dos lotes 7 da quadra 10 (71.047) e 3 da quadra 104 (9.585) do Jardim Céu Azul (mov. 1.181). Desse modo, foi deferido o pedido formulado nas mov. 1.181 e 1.176 (mov. 1.184 e 1.198).Novamente foi solicitado cancelamento de averbações pela parte autora, desta vez na matrícula n.º 115.687 (mov. 1.189), o qual foi deferido na mov. 1.190.Após, na mov. 1.257 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de desistência da inicial de fls. 75/80, vol. 02, do processo digitalizada, bem como acerca da possível igualdade de objetos entre a ação que tramitou na 9.ª Vara Cível de Brasília/DF e o presente feitoOs ocupantes da quadra 11, lote 04, quadra 40, lote 01, quadra 31, lote 17, quadra 12, lote 04, quadra 27, lote 16, a parte autora, ocupantes da quadra 11, lote 01, quadra 09, lote 03, Horacina Gonçalves (sem identificação na petição do lote/quadra que lhe pertence) não concordaram com a desistência da emenda à inicial e afirmaram que não possui conexão entre este feito e o tramitada na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.313, 1.314, 1.316, 1321, 1.322, 1.323, 1.324, 1325, 1329, 1.332).A parte autora apresentou manifestação sobre proposta de honorários formulada na mov. 168 (mov. 1.331).Ademilton de Souza e Ana Paula Rocha (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) sustentaram que a indicação das páginas do despacho de mov. 1.257 não correspondem com as de fato, solicitando esclarecimentos e novo prazo para manifestação (mov. 1.332).Cíntia Siade e Paulo de Souza (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) solicitaram o desmembramento do feito e alegaram ausência de conexão processual com o processo de trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.333).Dentre as observações gerais realizadas neste processo, noto que não houve retorno da citação do ocupante da quadra 09, lote 19, expedida na mov. 59.Além disso, foram apresentadas contestações por pessoas que moram no loteamento Jardim Céu Azul, mas que não configuram no polo passivo da presente ação, quais sejam Ambrósio (quadra 16, lotes 03 a 08) Maria Helena (quadra 52, lote 32) com contestação na mov. 342, Edson e Ana Maria (quadra 06, lote 20) com contestação na mov. 357, Sônia e Milton (quadra 05, lote 28) com contestação na mov. 369, Cleber Rodrigues e Ângela (quadra 45, lote 03) com contestação na mov. 568 e Cleunice e Valdinei (quadra 44, lote 10) com contestação na mov. 615.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/1999 e, após quase 26 (vinte e seis) anos de andamento do feito, até a presente data não houve a prolação da sentença, uma vez que o feito aguarda a citação de diversos ocupantes, pedidos pendentes de habilitações de advogados dativos e regularização da sucessão processual de Alfredo Ribeiro.Tal fato, contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, em patente afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;Em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da desistência da emenda à inicial às fls. 75/80, vol. 02, atesto que às fls. 81/83 foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, o que impede a limitação do litisconsórcio nestes autos, em atenção aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.Todavia, averiguo que, atualmente, constam mais de 150 (cento e cinquenta) requeridos. Dentre eles, houve, pelo menos 50 (cinquenta) contestações, conforme se extrai da planilha de mov. 1103, em todas havendo pedido contraposto de usucapião.Deste modo, ainda que haja reflexos deste processo para os ocupantes do Jardim Céu Azul, noto que pode haver mais de 50 (cinquenta) julgamentos distintos nestes autos, em razão dos pedidos de usucapião a serem analisados, descaracterizando existência de um litisconsórcio unitário.Tal fato, ainda, prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, que já vem ocorrendo nos autos, pela ausência de decisões que abarquem todos os pedidos formulados, em virtude do extenso número de documentos e do excesso de número de litigantes.Com base nisso, entendo como pertinente a necessidade de realização de desmembramento do feito, com fulcro de assegurar que os pedidos das partes sejam analisados em sua íntegra e haja deslinde processual mais célere à todas as partes envolvidas.Logo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, adoto, como medida excepcional, o prosseguimento do feito apenas em relação às partes rés REMISA e Alfredo Ribeiro.Ante a complexidade do caso, determino o desmembramento do feito em relação a cada quadra inserida no polo passivo, a fim de que sejam realizadas diligências para a localização dos requeridos não citados e regular prosseguimento.No caso, deverá ser desmembrada uma ação para cada quadra indicada a compor o polo passivo.Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário, os processos deverão ser protocolizados e ser apensados a este processo principal, devendo ser analisados de maneira conjunta para que não haja prejuízo às partes.Deverão ser transladadas cópias da petição inicial, documentos que a instruem, da decisão que determinou a inclusão de todos os ocupantes da área (evento 13), cujos atos pretende anular, os mandados de citação não cumpridos (estes foram organizados, conforme ordem dos ocupantes de cada um dos lotes e das respectivas quadras, utilizando-se o número da página do PDF e os volumes que se encontram, observe que a numeração das páginas seguem a ordem do processo aberto de maneira integral) e as contestações respectivas a cada quadra.No mais, dando andamento ao feito, intime-se parte autora para proceder com a substituição processual de Alfredo Ribeiro, em face de seu falecimento comunicado às fls. 292/293, vol. 01, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0232873-82.1999.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRequerido: Remisa - Representações Minas São Paulo Corretora Ltda e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária para anulação de ato jurídico, proposta, em 20/08/1999, por Agropecuária Fazenda Urubu LTDA em face, inicialmente, de REMISA – Representações Minas São Paulo Corretora LTDA e Alfredo Ribeiro, e em seguida, dos ocupantes da Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20, do loteamento Jardim Céu Azul.Alega em sua inicial que é possuidora legitima do imóvel denominado Céu Azul, de matrícula n.º 4.889, no Livro 2-H, registrado no CRI de Luziânia/GO, o qual foi dividido em lotes, constituindo o loteamento Jardim Céu Azul.Afirma que, em 17/04/1975, o sr. Alfredo Ribeiro foi admitido como sócio da empresa, contudo foi desligado posteriormente. Ocorre que no dia 18/09/1190, catorze meses após o desligamento, a referida parte ré, sustentando que ainda estava na condição de sócio, outorgou procuração a Sebastião Ferreira Loures com intuito de realizar compra e venda de bens imóveis da parte autora. O Sr. Sebastião faleceu em 18/06/1992.Aduz que, em posse da procuração, foram realizadas vendas de 145 lotes pertencentes ao Jardim Céu Azul no valor de R$2.500,00, cada. Desse modo, afirma que foi simulada a lavratura das respectivas escritura.Sendo assim, alega que os atos de compra e venda são nulos, nos termos do art. 116 do Código Civil vigente à época, em razão de não ser mais sócio da parte autora no momento da outorga da procuração.Por fim, requereu a que fosse realizada perícia no Livro 456, fls. 115, do 5º Tabelionato de Notadas da Cidade de Goiânia/GO, para que seja constatada a validade da procuração e do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás. Consequentemente, pugnou pela declaração de nulidade da escritura do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás e o cancelamento das Matrículas n. 92.821 a 92.847, Livro 2-LB e 92.849 a 93.109, Livro 2L-D e todas as demais provenientes.Foram juntados documentos à inicial (fls. 13/36, processo digitalizado, vol. 01).A inicial foi recebida à fl. 38.Apresentada contestação por Alfredo Ribeiro alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito e sua ilegitimidade passiva às fls. 54/61.À fl. 72 foi comunicada que a inscrição da empresa Remissa se encontrava suspensa.Juntado aos autos certidão de citação de Alfredo Ribeiro e a impossibilidade de citação de REMISA (fls. 113).Ante a isso, foi requerida a citação por edital de REMISA às fls. 118/119.Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram declinados da 13ª Vara Cível de Brasília para a Comarca de Luziânia/GO (fl. 122).Às fls. 129/145, a parte autora comunicou que o Sr. Alfredo Ribeiro, em verdade, trata-se de Sebastião Ribeiro Sobrinho, estando comprovado mediante o processo 104/90 (90.6308-6), tramitado na 10ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, a ocorrência do crime de falsidade ideológica.Alega que a empresa desconhecida de ilegalidade cometida, reiterando a condição de ilegalidade dos atos jurídicos, desta vez a partir de 17/04/1975, ou seja, dede o momento em que adquiriu a qualidade de sócio.Aos autos foi apresentado laudo de exame de documento de apuração da assinatura de Alfredo Ribeiro/Sebastião Ribeiro Sobrinho produzido pelo perito Leonardo Rodrigues, que teve como objeto o instrumento público de procuração localizado no Livro 456, fl. 115, no 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (fls. 167/274).Após, às fls. 292/293 foi comunicado o falecimento de Alfredo Ribeiro/Sebastião Sobrinho pela parte autora.Determinada vista dos autos ao Ministério Público, considerando as temáticas referentes a registro público, relações de consumo e o número considerável de partes (fl. 297).Em seguida, foi solicitado pela parte autora que fosse averbado junto às matrículas 92.821 a 92.847 do Livro 2-B e 92.849 a 93.109 do Livro 2-LD e todas as decorrentes acerca da existência da presente ação (fl. 301), sendo o pedido deferido (fls. 303/305).O Ministério Público veio aos autos às fls. 311/ 318 e sustentou a ausência de interesse do Parquet no feito.A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 319/321).Juntada cópia da Audiência de Instrução do processo n.º 33475/97, que possui assunto correlato a estes autos (fl. 338).Foi verificada a ausência de citação da REMISA (fl. 340), desse modo a parte autora pugnou novamente a citação por edital, o que foi deferido nos autos (fl. 342).Este foi devidamente expedido e publicado às fls. 347/349.Aos autos, veio o Sr. Marcos José Sarros de Almeida informar que comprou os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 do loteamento Céu Azul (fls. 360/368).A parte autora informou que o imóvel situado na quadra 167, lote 33 do loteamento foi vendido pela própria, não havendo a necessidade de averbamento da presente ação (fls. 371/374).A parte ré REMISA apresentou contestação às fls. 378/389, por meio de curador especial. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade para compor o polo passivo e falsidade do documento.Foi juntado aos autos cópia dos autos 4767/2001, ajuizado por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, alegando que o afastamento realizado da Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, por meio de alteração contratual, é falso (fls. 390/405).A parte autora solicitou que fosse retirada a averbação do imóvel situado na quadra 56, lote 11, Jardim Céu Azul, tendo em vista que foi vendido pela própria (fls. 415/423). Em seguida, foram solicitadas diversas retiradas de averbação de diversos outros lotes, decorrentes da prenotação de matrícula n.º 4.889 do Livro 2-H, sob a mesma justificativa, indicando os lotes que deseja que sejam prenotados (fls. 425/427).A relação foi repassada ao CRI de Luziânia (fls. 428/430).Após, a parte autora solicitou que fosse realizada a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide, sendo apresentadas as matrículas (fls. 435/437, 463/584 e 589/601).Foi juntada a sentença da Ação de Incidente de Falsidade ajuizada por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, na qual foi declarada falsa e nula a alteração contratual ocorrida em 07/06/1989 (fls. 438/459).Mais uma vez, a parte autora veio aos autos e solicitou retiradas de prenotação (fls. 603/609).Os pedidos foram deferidos (fl. 610), sendo cumpridos na fl. 625.Em seguida, a parte autora solicitou novamente a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide (fls. 648/649).Às fls. 652/656 foi juntada cópia da sentença dos autos 33475/97, que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sendo declarada nula a procuração registrada no livro 456, fl. 115 do 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia, a escritura pública de compra e venda registrada no livro 003-A, fls. 18/20v do Cartório do 1.º Ofício e Registro de Imóveis de Águas Frias de Goiás e as averbações posteriores ao registro da escritura de compra e venda do referido registro e que resultaram nas matrícula R1=94.399 a R1=95.273 do Livro 2-LH, bem como R1= 95.213 a R1= 95.273, Livro 2-MM.Após suscitação de conflito de competência, foi reconhecida a competência da 1ª Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para processar e julgar o feito às fls. 744/751.Em seguida, foi requerida a emenda à inicial pela parte autora para que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes dos lotes 01 a 04, 22 e 23 da quadra 06, lotes 01 a 04 e 19 a 22 da quadra 07, lote 02, 03 e 17 a 20 da quadra 08, lotes 01 a 04 e 16 a 19 da quadra 09, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 11, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 12, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 13, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 14, lotes 01 a 14 e 15 a 18 da quadra 26, lotes 01 a 04 e 16 a 18 da quadra 27, lotes 01 a 04 e 15 a 16 da quadra 28, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 29, lotes 03 a 05 e 15 a 18 da quadra 30, lotes 01 e 15 a 18 da quadra 31, lotes 01 e 02 da quadra 32, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 39, lotes 01 a 04 da quadra 40 e lotes 01 a 04 e 17 a 20 da quadra 41 (fls. 817/1025 e fls. 06/16, vol. 02, processo físico digitalizado).Ainda, foi requerida a prova emprestada dos autos do processo n.º 33.475/97 da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o reconhecimento da existência de coisa julgada em face deste.Por fim, foi requerida a restituição dos imóveis relacionados, devendo a parte autora ser imitida na posse.Em seguida, foi realizada a limitação do litisconsórcio passivo, sendo determinado que cada quadra possuísse no máximo 06 lotes por demanda (fl. 18).A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação com os ocupantes (fls. 33/41), sendo deferida a realização de composição e, restando infrutífera, deveria se atentar à determinação de limitação de litisconsórcio passivo (fls. 47/48).A parte autora solicitou a desistência da emenda à inicial, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário (fls. 75/80).Na decisão de fls. 81/84 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário.A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls. 91/105), o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 113/119.Ante a isso, a parte autora adequou o polo passivo para incluir os seguintes ocupantes: Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 (mov. 09).Na petição ainda informou que os ocupantes se recusam a fornecer dados pessoais para a parte autora, estando cientes da fraude que envolve os imóveis.A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação das partes (mov. 13).Foram expedidos mandados de citação de todas as partes rés indicadas na mov. 09 (mov. 32 a 104, 115 a 129, 141 a 155 e 171 a 199).Dentre as citações efetivadas, foram solicitados advogados dativos para os ocupantes da quadra 08, lote 02, quadra 11, lotes 04 e 16 (A e B), quadra 13, lotes 17 e 18 e quadra 27, lote 18, quadra 28, lote 17 (mov. 221, 241, 253, 135, 138 e 218).A senhora Edimarlem Botelho da Silva (mov. 212), o Sr. Edson (mov. 272), a sra. Wesliany (mov. 301) e o Sr. Atanael (mov. 302), que alegaram possuir lotes do loteamento em questão, solicitaram a nomeação de advogados dativos.Certificada a citação infrutífera dos ocupantes da quadra 06, lotes 04, 03 e 37, quadra 07, lotes 21, 02 e 03, quadra 09, lote 04, quadra 12, lotes 17 e 18, quadra 14, lotes, 04 e 18, quadra 27, lote 01, quadra 40, lote 03 e quadra 41, lote 01 (mov. 163, 132, 203, 161, 156, 205, 162, 202, 232, 248, 204, 255, 285 e 286).Na mov. 303, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de mov. 285 e 286. Além disso, foi nomeado advogado dativo em atenção aos pedidos de mov. 297, 301 e 302.Dentre as novas citações efetivas, houve novos pedidos de advogado dativo constantes nas mov. 309 e 322, os quais apenas o da mov. 309 foi deferido na mov. 312.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 06, lote 02, quadra 07, lote 22 e quadra 26, lotes 04 e 18(mov. 327, 349, 330 e 340)Na mov. 358 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 132, 156, 161, 162, 163, 202, 203, 204, 205, 232, 248, 255, 285, 286, 327, 330, 339 e 340 e pugnou pela citação por edital dos ocupantes da quadra 06: lotes 01 a 04, quadra 07: lotes 02, 03 e 21, quadra 09: lote 04, quadra 12: lotes 17 e 18, quadra 14: lote 04, quadra 26: lotes 04 e 18, quadra 27: lote 255, quadra 40: lote 03 e quadra 41: lote 01.Além disso, pugnou pela citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Lote 17, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Andreia Ferreira de Azevedo, atual ocupante do imóvel;b) Lote 18, da Quadra 14, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Terezinha de Souza, atual ocupante do imóvel.s) Lote 18, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Amanda Letícia, atual ocupante do imóvel.t) Lote 01, da Quadra 27, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniel Reinaldo Silva Costa, atual ocupante do imóvel.u) Lote 01, da Quadra 41, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Valdivino Américo de Souza Taveira, atual ocupante do imóvel.v) Lote 04, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa do Sr. Elias, atual ocupante do imóvel.w) Lote 18, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa da Sra. Isaura, atual ocupante do imóvel.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 27, lotes 02 e 04 e quadra 26, lote 17 (mov. 365, 362 e 350).Solicitado advogados dativos pelos ocupantes da quadra 32, lote 15 (mov. 372) e pela sra. Neusa Lopes, que alegou se proprietária de um dos lotes em discussão (mov. 382).Na mov. 383 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 362, 363 e 365, pugnando pela certidão por edital destes.Os pedidos de citação formulados pela parte autora nas mov. 358 e 383 foram deferidos na mov. 385. No ato, foi nomeado curador para todos que fossem citados por meio de edital.Ainda, deferido o pedido de solicitação de advogado dativo contido nas mov. 372 e 382.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 14, lotes 19B (mov. 428), quadra 26, lote 02 (mov. 443), quadra 28, lotes 16 e 18 (mov. 408 e 446), quadra 31, lote 02 (mov. 438), quadra 39, lote 01 e 04 (mov. 415 e 445)Na mov. 461 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 408, 415, 430, 438, 442, 443, 444, 445 e 446 e pugnou pela citação por edital dos proprietários.Além disso, solicitou a citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Mov. 413 (Quadra 40, Lote 01, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Marcos Antônio atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;b) Mov. 414 (Quadra 41, Lote 20, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniele, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;c) Mov. 428 (Quadra 14, Lote 19-B, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Noemi, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;d) Mov. 429 (Quadra 29, Lote 18, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Dayane Pereira, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato; ee) Mov. 437 (Quadra 29, Lote 02, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Maria, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato.Houve solicitações de advogados dativos nas mov. 404, 416 e 466Na mov. 493, foi determinada a suspensão dos autos.Em seguida, foi requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora com os ocupantes da quadra 30 – lote 17, quadra 41 – lotes 04 e 18, quadra 40 – lotes 19 e 20, quadra 39 – lote 20, quadra 30 – lotes 15 e 17 (mov. 523). Ante ao pedido, na mov. 528 foi determinada a remessa dos autos aos CEJUSC.Na mov. 565, a parte autora pugnou pela expedição dos mandados de citação dos ocupantes da quadra 07 – lote 20 e quadra 31 – lote 16.Na mov. 619 foi determinado o desmembramento do feito em relação às partes que ainda não haviam sido citadas.Fora apresentadas impugnações às contestações pela parte autora nas mov. 814 a 851, referentes às contestações inseridas nas mov. 380, 370, 371, 374, 375, 377, 356, 369, 341, 342, 352, 258, 261, 371, 308, 317, 223, 226, 228, 252, 450, 449, 486, 460, 484, 384, 459, 452, 658, 710, 657, 456, 615, 453, 455, 454, 490, 568, nesta ordem.Na mov. 852, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Dentre as partes rés, foram apresentadas as seguintes manifestações:I) Quadra 40, lote 01: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 896);II) Quadra 40, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 897);III) Quadra 40, lote 02: prova testemunhal (mov. 898);IV) Gilmar Gomes de Almeida, João Damião da Silva, Arnon Cordeiro Vasco e Jaciara (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal (mov.899);V) Quadra 11, lote 15: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 900);VI) Quadra 09, lote 02: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 901);VII) Quadra 09, lote 03: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 902);VIII) Quadra 11, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 906);IX) Cíntia Sieade de Souza e Paulo de Souza Couto Junior (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 907);X) Quadra 14, lote 20: prova testemunhal (mov. 908);XI) Horacina Gonçalves de Almeida (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 910);XII) João Lopes da Silva (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento da parte autora, documental e pericial (mov. 911);XIII) Vanderlina Almeida Gonçalves (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 912);XIV) Gigliely Gonçalves Gomes Lima (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 913);XV) Lucas Pacheco do Carmo (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 914);XVI) Cleunice Ferreira de Assis Morais (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 915);XVII) Quadra 29, lote 16: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 920).Foi determinada a certificação se as partes requeridas que permaneceram após a determinação de desmembramento da mov. 619 foram devidamente citadas (mov. 921).A parte autora reiterou o pedido de conciliação formulado na mov. 523 (mov. 1.033).Foi determinada a intimação da parte autora para indicar quais litigantes ainda não haviam sido citados (mov. 1.040).A parte autora apresentou planilha nas mov. 1.103 e 1.104 em resposta à determinação judicial.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 1.106.Certidão narrativa dos autos constante na mov. 1.168.Considerando o grande número de processos e a complexidade deste envolvendo a parte autora, foi determinada a sua intimação para que fosse colacionada sentenças e decisões proferidas em outros processos, que houvesse algum tipo de conexão (mov. 1.170).Em seguida, a parte autora sustentou que inexistem sentenças ou decisões que possam ter impacto na presente demanda (mov. 1.172).Após, foi determinado na mov. 1.174 a intimação da parte autora para indicar quais imóveis haviam sido objeto de transação.Foi solicitada a expedição de ofício ao CRI de Valparaíso de Goiás para cancelamento de penhora da matrícula n.º 71.047, lote 07, quadra 10 pela Gigante Construtora e Incorporadora (mov. 1.176).A parte autora apresentou manifestação informando quais ocupantes ainda não foram citados e indicou que os ocupantes dos Lotes 17 e 18 da Quadra 28; Lotes 1, 2, 3, 5, 15 e 17 da Quadra 30; Lote 2 da Quadra 31; Lotes 4, 15, 16, 17A e 18 da Quadra 32; Lote 20 da Quadra 39; Lotes 17, 18, 19, 20A da Quadra 40; Lotes 4, 17 e 19 da Quadra 4 celebraram acordo e pugnou pela sua homologação (mov. 1.178).Na mov. 1.179 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da mov. 1.176.A parte autora solicitou a imediato cancelamento das averbações Av-1=71.047 e Av1-9.585 nas matrículas dos lotes 7 da quadra 10 (71.047) e 3 da quadra 104 (9.585) do Jardim Céu Azul (mov. 1.181). Desse modo, foi deferido o pedido formulado nas mov. 1.181 e 1.176 (mov. 1.184 e 1.198).Novamente foi solicitado cancelamento de averbações pela parte autora, desta vez na matrícula n.º 115.687 (mov. 1.189), o qual foi deferido na mov. 1.190.Após, na mov. 1.257 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de desistência da inicial de fls. 75/80, vol. 02, do processo digitalizada, bem como acerca da possível igualdade de objetos entre a ação que tramitou na 9.ª Vara Cível de Brasília/DF e o presente feitoOs ocupantes da quadra 11, lote 04, quadra 40, lote 01, quadra 31, lote 17, quadra 12, lote 04, quadra 27, lote 16, a parte autora, ocupantes da quadra 11, lote 01, quadra 09, lote 03, Horacina Gonçalves (sem identificação na petição do lote/quadra que lhe pertence) não concordaram com a desistência da emenda à inicial e afirmaram que não possui conexão entre este feito e o tramitada na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.313, 1.314, 1.316, 1321, 1.322, 1.323, 1.324, 1325, 1329, 1.332).A parte autora apresentou manifestação sobre proposta de honorários formulada na mov. 168 (mov. 1.331).Ademilton de Souza e Ana Paula Rocha (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) sustentaram que a indicação das páginas do despacho de mov. 1.257 não correspondem com as de fato, solicitando esclarecimentos e novo prazo para manifestação (mov. 1.332).Cíntia Siade e Paulo de Souza (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) solicitaram o desmembramento do feito e alegaram ausência de conexão processual com o processo de trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.333).Dentre as observações gerais realizadas neste processo, noto que não houve retorno da citação do ocupante da quadra 09, lote 19, expedida na mov. 59.Além disso, foram apresentadas contestações por pessoas que moram no loteamento Jardim Céu Azul, mas que não configuram no polo passivo da presente ação, quais sejam Ambrósio (quadra 16, lotes 03 a 08) Maria Helena (quadra 52, lote 32) com contestação na mov. 342, Edson e Ana Maria (quadra 06, lote 20) com contestação na mov. 357, Sônia e Milton (quadra 05, lote 28) com contestação na mov. 369, Cleber Rodrigues e Ângela (quadra 45, lote 03) com contestação na mov. 568 e Cleunice e Valdinei (quadra 44, lote 10) com contestação na mov. 615.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/1999 e, após quase 26 (vinte e seis) anos de andamento do feito, até a presente data não houve a prolação da sentença, uma vez que o feito aguarda a citação de diversos ocupantes, pedidos pendentes de habilitações de advogados dativos e regularização da sucessão processual de Alfredo Ribeiro.Tal fato, contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, em patente afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;Em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da desistência da emenda à inicial às fls. 75/80, vol. 02, atesto que às fls. 81/83 foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, o que impede a limitação do litisconsórcio nestes autos, em atenção aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.Todavia, averiguo que, atualmente, constam mais de 150 (cento e cinquenta) requeridos. Dentre eles, houve, pelo menos 50 (cinquenta) contestações, conforme se extrai da planilha de mov. 1103, em todas havendo pedido contraposto de usucapião.Deste modo, ainda que haja reflexos deste processo para os ocupantes do Jardim Céu Azul, noto que pode haver mais de 50 (cinquenta) julgamentos distintos nestes autos, em razão dos pedidos de usucapião a serem analisados, descaracterizando existência de um litisconsórcio unitário.Tal fato, ainda, prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, que já vem ocorrendo nos autos, pela ausência de decisões que abarquem todos os pedidos formulados, em virtude do extenso número de documentos e do excesso de número de litigantes.Com base nisso, entendo como pertinente a necessidade de realização de desmembramento do feito, com fulcro de assegurar que os pedidos das partes sejam analisados em sua íntegra e haja deslinde processual mais célere à todas as partes envolvidas.Logo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, adoto, como medida excepcional, o prosseguimento do feito apenas em relação às partes rés REMISA e Alfredo Ribeiro.Ante a complexidade do caso, determino o desmembramento do feito em relação a cada quadra inserida no polo passivo, a fim de que sejam realizadas diligências para a localização dos requeridos não citados e regular prosseguimento.No caso, deverá ser desmembrada uma ação para cada quadra indicada a compor o polo passivo.Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário, os processos deverão ser protocolizados e ser apensados a este processo principal, devendo ser analisados de maneira conjunta para que não haja prejuízo às partes.Deverão ser transladadas cópias da petição inicial, documentos que a instruem, da decisão que determinou a inclusão de todos os ocupantes da área (evento 13), cujos atos pretende anular, os mandados de citação não cumpridos (estes foram organizados, conforme ordem dos ocupantes de cada um dos lotes e das respectivas quadras, utilizando-se o número da página do PDF e os volumes que se encontram, observe que a numeração das páginas seguem a ordem do processo aberto de maneira integral) e as contestações respectivas a cada quadra.No mais, dando andamento ao feito, intime-se parte autora para proceder com a substituição processual de Alfredo Ribeiro, em face de seu falecimento comunicado às fls. 292/293, vol. 01, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0232873-82.1999.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRequerido: Remisa - Representações Minas São Paulo Corretora Ltda e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária para anulação de ato jurídico, proposta, em 20/08/1999, por Agropecuária Fazenda Urubu LTDA em face, inicialmente, de REMISA – Representações Minas São Paulo Corretora LTDA e Alfredo Ribeiro, e em seguida, dos ocupantes da Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20, do loteamento Jardim Céu Azul.Alega em sua inicial que é possuidora legitima do imóvel denominado Céu Azul, de matrícula n.º 4.889, no Livro 2-H, registrado no CRI de Luziânia/GO, o qual foi dividido em lotes, constituindo o loteamento Jardim Céu Azul.Afirma que, em 17/04/1975, o sr. Alfredo Ribeiro foi admitido como sócio da empresa, contudo foi desligado posteriormente. Ocorre que no dia 18/09/1190, catorze meses após o desligamento, a referida parte ré, sustentando que ainda estava na condição de sócio, outorgou procuração a Sebastião Ferreira Loures com intuito de realizar compra e venda de bens imóveis da parte autora. O Sr. Sebastião faleceu em 18/06/1992.Aduz que, em posse da procuração, foram realizadas vendas de 145 lotes pertencentes ao Jardim Céu Azul no valor de R$2.500,00, cada. Desse modo, afirma que foi simulada a lavratura das respectivas escritura.Sendo assim, alega que os atos de compra e venda são nulos, nos termos do art. 116 do Código Civil vigente à época, em razão de não ser mais sócio da parte autora no momento da outorga da procuração.Por fim, requereu a que fosse realizada perícia no Livro 456, fls. 115, do 5º Tabelionato de Notadas da Cidade de Goiânia/GO, para que seja constatada a validade da procuração e do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás. Consequentemente, pugnou pela declaração de nulidade da escritura do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás e o cancelamento das Matrículas n. 92.821 a 92.847, Livro 2-LB e 92.849 a 93.109, Livro 2L-D e todas as demais provenientes.Foram juntados documentos à inicial (fls. 13/36, processo digitalizado, vol. 01).A inicial foi recebida à fl. 38.Apresentada contestação por Alfredo Ribeiro alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito e sua ilegitimidade passiva às fls. 54/61.À fl. 72 foi comunicada que a inscrição da empresa Remissa se encontrava suspensa.Juntado aos autos certidão de citação de Alfredo Ribeiro e a impossibilidade de citação de REMISA (fls. 113).Ante a isso, foi requerida a citação por edital de REMISA às fls. 118/119.Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram declinados da 13ª Vara Cível de Brasília para a Comarca de Luziânia/GO (fl. 122).Às fls. 129/145, a parte autora comunicou que o Sr. Alfredo Ribeiro, em verdade, trata-se de Sebastião Ribeiro Sobrinho, estando comprovado mediante o processo 104/90 (90.6308-6), tramitado na 10ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, a ocorrência do crime de falsidade ideológica.Alega que a empresa desconhecida de ilegalidade cometida, reiterando a condição de ilegalidade dos atos jurídicos, desta vez a partir de 17/04/1975, ou seja, dede o momento em que adquiriu a qualidade de sócio.Aos autos foi apresentado laudo de exame de documento de apuração da assinatura de Alfredo Ribeiro/Sebastião Ribeiro Sobrinho produzido pelo perito Leonardo Rodrigues, que teve como objeto o instrumento público de procuração localizado no Livro 456, fl. 115, no 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (fls. 167/274).Após, às fls. 292/293 foi comunicado o falecimento de Alfredo Ribeiro/Sebastião Sobrinho pela parte autora.Determinada vista dos autos ao Ministério Público, considerando as temáticas referentes a registro público, relações de consumo e o número considerável de partes (fl. 297).Em seguida, foi solicitado pela parte autora que fosse averbado junto às matrículas 92.821 a 92.847 do Livro 2-B e 92.849 a 93.109 do Livro 2-LD e todas as decorrentes acerca da existência da presente ação (fl. 301), sendo o pedido deferido (fls. 303/305).O Ministério Público veio aos autos às fls. 311/ 318 e sustentou a ausência de interesse do Parquet no feito.A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 319/321).Juntada cópia da Audiência de Instrução do processo n.º 33475/97, que possui assunto correlato a estes autos (fl. 338).Foi verificada a ausência de citação da REMISA (fl. 340), desse modo a parte autora pugnou novamente a citação por edital, o que foi deferido nos autos (fl. 342).Este foi devidamente expedido e publicado às fls. 347/349.Aos autos, veio o Sr. Marcos José Sarros de Almeida informar que comprou os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 do loteamento Céu Azul (fls. 360/368).A parte autora informou que o imóvel situado na quadra 167, lote 33 do loteamento foi vendido pela própria, não havendo a necessidade de averbamento da presente ação (fls. 371/374).A parte ré REMISA apresentou contestação às fls. 378/389, por meio de curador especial. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade para compor o polo passivo e falsidade do documento.Foi juntado aos autos cópia dos autos 4767/2001, ajuizado por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, alegando que o afastamento realizado da Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, por meio de alteração contratual, é falso (fls. 390/405).A parte autora solicitou que fosse retirada a averbação do imóvel situado na quadra 56, lote 11, Jardim Céu Azul, tendo em vista que foi vendido pela própria (fls. 415/423). Em seguida, foram solicitadas diversas retiradas de averbação de diversos outros lotes, decorrentes da prenotação de matrícula n.º 4.889 do Livro 2-H, sob a mesma justificativa, indicando os lotes que deseja que sejam prenotados (fls. 425/427).A relação foi repassada ao CRI de Luziânia (fls. 428/430).Após, a parte autora solicitou que fosse realizada a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide, sendo apresentadas as matrículas (fls. 435/437, 463/584 e 589/601).Foi juntada a sentença da Ação de Incidente de Falsidade ajuizada por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, na qual foi declarada falsa e nula a alteração contratual ocorrida em 07/06/1989 (fls. 438/459).Mais uma vez, a parte autora veio aos autos e solicitou retiradas de prenotação (fls. 603/609).Os pedidos foram deferidos (fl. 610), sendo cumpridos na fl. 625.Em seguida, a parte autora solicitou novamente a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide (fls. 648/649).Às fls. 652/656 foi juntada cópia da sentença dos autos 33475/97, que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sendo declarada nula a procuração registrada no livro 456, fl. 115 do 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia, a escritura pública de compra e venda registrada no livro 003-A, fls. 18/20v do Cartório do 1.º Ofício e Registro de Imóveis de Águas Frias de Goiás e as averbações posteriores ao registro da escritura de compra e venda do referido registro e que resultaram nas matrícula R1=94.399 a R1=95.273 do Livro 2-LH, bem como R1= 95.213 a R1= 95.273, Livro 2-MM.Após suscitação de conflito de competência, foi reconhecida a competência da 1ª Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para processar e julgar o feito às fls. 744/751.Em seguida, foi requerida a emenda à inicial pela parte autora para que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes dos lotes 01 a 04, 22 e 23 da quadra 06, lotes 01 a 04 e 19 a 22 da quadra 07, lote 02, 03 e 17 a 20 da quadra 08, lotes 01 a 04 e 16 a 19 da quadra 09, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 11, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 12, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 13, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 14, lotes 01 a 14 e 15 a 18 da quadra 26, lotes 01 a 04 e 16 a 18 da quadra 27, lotes 01 a 04 e 15 a 16 da quadra 28, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 29, lotes 03 a 05 e 15 a 18 da quadra 30, lotes 01 e 15 a 18 da quadra 31, lotes 01 e 02 da quadra 32, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 39, lotes 01 a 04 da quadra 40 e lotes 01 a 04 e 17 a 20 da quadra 41 (fls. 817/1025 e fls. 06/16, vol. 02, processo físico digitalizado).Ainda, foi requerida a prova emprestada dos autos do processo n.º 33.475/97 da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o reconhecimento da existência de coisa julgada em face deste.Por fim, foi requerida a restituição dos imóveis relacionados, devendo a parte autora ser imitida na posse.Em seguida, foi realizada a limitação do litisconsórcio passivo, sendo determinado que cada quadra possuísse no máximo 06 lotes por demanda (fl. 18).A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação com os ocupantes (fls. 33/41), sendo deferida a realização de composição e, restando infrutífera, deveria se atentar à determinação de limitação de litisconsórcio passivo (fls. 47/48).A parte autora solicitou a desistência da emenda à inicial, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário (fls. 75/80).Na decisão de fls. 81/84 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário.A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls. 91/105), o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 113/119.Ante a isso, a parte autora adequou o polo passivo para incluir os seguintes ocupantes: Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 (mov. 09).Na petição ainda informou que os ocupantes se recusam a fornecer dados pessoais para a parte autora, estando cientes da fraude que envolve os imóveis.A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação das partes (mov. 13).Foram expedidos mandados de citação de todas as partes rés indicadas na mov. 09 (mov. 32 a 104, 115 a 129, 141 a 155 e 171 a 199).Dentre as citações efetivadas, foram solicitados advogados dativos para os ocupantes da quadra 08, lote 02, quadra 11, lotes 04 e 16 (A e B), quadra 13, lotes 17 e 18 e quadra 27, lote 18, quadra 28, lote 17 (mov. 221, 241, 253, 135, 138 e 218).A senhora Edimarlem Botelho da Silva (mov. 212), o Sr. Edson (mov. 272), a sra. Wesliany (mov. 301) e o Sr. Atanael (mov. 302), que alegaram possuir lotes do loteamento em questão, solicitaram a nomeação de advogados dativos.Certificada a citação infrutífera dos ocupantes da quadra 06, lotes 04, 03 e 37, quadra 07, lotes 21, 02 e 03, quadra 09, lote 04, quadra 12, lotes 17 e 18, quadra 14, lotes, 04 e 18, quadra 27, lote 01, quadra 40, lote 03 e quadra 41, lote 01 (mov. 163, 132, 203, 161, 156, 205, 162, 202, 232, 248, 204, 255, 285 e 286).Na mov. 303, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de mov. 285 e 286. Além disso, foi nomeado advogado dativo em atenção aos pedidos de mov. 297, 301 e 302.Dentre as novas citações efetivas, houve novos pedidos de advogado dativo constantes nas mov. 309 e 322, os quais apenas o da mov. 309 foi deferido na mov. 312.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 06, lote 02, quadra 07, lote 22 e quadra 26, lotes 04 e 18(mov. 327, 349, 330 e 340)Na mov. 358 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 132, 156, 161, 162, 163, 202, 203, 204, 205, 232, 248, 255, 285, 286, 327, 330, 339 e 340 e pugnou pela citação por edital dos ocupantes da quadra 06: lotes 01 a 04, quadra 07: lotes 02, 03 e 21, quadra 09: lote 04, quadra 12: lotes 17 e 18, quadra 14: lote 04, quadra 26: lotes 04 e 18, quadra 27: lote 255, quadra 40: lote 03 e quadra 41: lote 01.Além disso, pugnou pela citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Lote 17, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Andreia Ferreira de Azevedo, atual ocupante do imóvel;b) Lote 18, da Quadra 14, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Terezinha de Souza, atual ocupante do imóvel.s) Lote 18, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Amanda Letícia, atual ocupante do imóvel.t) Lote 01, da Quadra 27, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniel Reinaldo Silva Costa, atual ocupante do imóvel.u) Lote 01, da Quadra 41, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Valdivino Américo de Souza Taveira, atual ocupante do imóvel.v) Lote 04, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa do Sr. Elias, atual ocupante do imóvel.w) Lote 18, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa da Sra. Isaura, atual ocupante do imóvel.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 27, lotes 02 e 04 e quadra 26, lote 17 (mov. 365, 362 e 350).Solicitado advogados dativos pelos ocupantes da quadra 32, lote 15 (mov. 372) e pela sra. Neusa Lopes, que alegou se proprietária de um dos lotes em discussão (mov. 382).Na mov. 383 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 362, 363 e 365, pugnando pela certidão por edital destes.Os pedidos de citação formulados pela parte autora nas mov. 358 e 383 foram deferidos na mov. 385. No ato, foi nomeado curador para todos que fossem citados por meio de edital.Ainda, deferido o pedido de solicitação de advogado dativo contido nas mov. 372 e 382.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 14, lotes 19B (mov. 428), quadra 26, lote 02 (mov. 443), quadra 28, lotes 16 e 18 (mov. 408 e 446), quadra 31, lote 02 (mov. 438), quadra 39, lote 01 e 04 (mov. 415 e 445)Na mov. 461 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 408, 415, 430, 438, 442, 443, 444, 445 e 446 e pugnou pela citação por edital dos proprietários.Além disso, solicitou a citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Mov. 413 (Quadra 40, Lote 01, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Marcos Antônio atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;b) Mov. 414 (Quadra 41, Lote 20, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniele, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;c) Mov. 428 (Quadra 14, Lote 19-B, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Noemi, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;d) Mov. 429 (Quadra 29, Lote 18, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Dayane Pereira, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato; ee) Mov. 437 (Quadra 29, Lote 02, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Maria, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato.Houve solicitações de advogados dativos nas mov. 404, 416 e 466Na mov. 493, foi determinada a suspensão dos autos.Em seguida, foi requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora com os ocupantes da quadra 30 – lote 17, quadra 41 – lotes 04 e 18, quadra 40 – lotes 19 e 20, quadra 39 – lote 20, quadra 30 – lotes 15 e 17 (mov. 523). Ante ao pedido, na mov. 528 foi determinada a remessa dos autos aos CEJUSC.Na mov. 565, a parte autora pugnou pela expedição dos mandados de citação dos ocupantes da quadra 07 – lote 20 e quadra 31 – lote 16.Na mov. 619 foi determinado o desmembramento do feito em relação às partes que ainda não haviam sido citadas.Fora apresentadas impugnações às contestações pela parte autora nas mov. 814 a 851, referentes às contestações inseridas nas mov. 380, 370, 371, 374, 375, 377, 356, 369, 341, 342, 352, 258, 261, 371, 308, 317, 223, 226, 228, 252, 450, 449, 486, 460, 484, 384, 459, 452, 658, 710, 657, 456, 615, 453, 455, 454, 490, 568, nesta ordem.Na mov. 852, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Dentre as partes rés, foram apresentadas as seguintes manifestações:I) Quadra 40, lote 01: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 896);II) Quadra 40, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 897);III) Quadra 40, lote 02: prova testemunhal (mov. 898);IV) Gilmar Gomes de Almeida, João Damião da Silva, Arnon Cordeiro Vasco e Jaciara (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal (mov.899);V) Quadra 11, lote 15: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 900);VI) Quadra 09, lote 02: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 901);VII) Quadra 09, lote 03: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 902);VIII) Quadra 11, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 906);IX) Cíntia Sieade de Souza e Paulo de Souza Couto Junior (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 907);X) Quadra 14, lote 20: prova testemunhal (mov. 908);XI) Horacina Gonçalves de Almeida (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 910);XII) João Lopes da Silva (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento da parte autora, documental e pericial (mov. 911);XIII) Vanderlina Almeida Gonçalves (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 912);XIV) Gigliely Gonçalves Gomes Lima (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 913);XV) Lucas Pacheco do Carmo (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 914);XVI) Cleunice Ferreira de Assis Morais (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 915);XVII) Quadra 29, lote 16: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 920).Foi determinada a certificação se as partes requeridas que permaneceram após a determinação de desmembramento da mov. 619 foram devidamente citadas (mov. 921).A parte autora reiterou o pedido de conciliação formulado na mov. 523 (mov. 1.033).Foi determinada a intimação da parte autora para indicar quais litigantes ainda não haviam sido citados (mov. 1.040).A parte autora apresentou planilha nas mov. 1.103 e 1.104 em resposta à determinação judicial.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 1.106.Certidão narrativa dos autos constante na mov. 1.168.Considerando o grande número de processos e a complexidade deste envolvendo a parte autora, foi determinada a sua intimação para que fosse colacionada sentenças e decisões proferidas em outros processos, que houvesse algum tipo de conexão (mov. 1.170).Em seguida, a parte autora sustentou que inexistem sentenças ou decisões que possam ter impacto na presente demanda (mov. 1.172).Após, foi determinado na mov. 1.174 a intimação da parte autora para indicar quais imóveis haviam sido objeto de transação.Foi solicitada a expedição de ofício ao CRI de Valparaíso de Goiás para cancelamento de penhora da matrícula n.º 71.047, lote 07, quadra 10 pela Gigante Construtora e Incorporadora (mov. 1.176).A parte autora apresentou manifestação informando quais ocupantes ainda não foram citados e indicou que os ocupantes dos Lotes 17 e 18 da Quadra 28; Lotes 1, 2, 3, 5, 15 e 17 da Quadra 30; Lote 2 da Quadra 31; Lotes 4, 15, 16, 17A e 18 da Quadra 32; Lote 20 da Quadra 39; Lotes 17, 18, 19, 20A da Quadra 40; Lotes 4, 17 e 19 da Quadra 4 celebraram acordo e pugnou pela sua homologação (mov. 1.178).Na mov. 1.179 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da mov. 1.176.A parte autora solicitou a imediato cancelamento das averbações Av-1=71.047 e Av1-9.585 nas matrículas dos lotes 7 da quadra 10 (71.047) e 3 da quadra 104 (9.585) do Jardim Céu Azul (mov. 1.181). Desse modo, foi deferido o pedido formulado nas mov. 1.181 e 1.176 (mov. 1.184 e 1.198).Novamente foi solicitado cancelamento de averbações pela parte autora, desta vez na matrícula n.º 115.687 (mov. 1.189), o qual foi deferido na mov. 1.190.Após, na mov. 1.257 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de desistência da inicial de fls. 75/80, vol. 02, do processo digitalizada, bem como acerca da possível igualdade de objetos entre a ação que tramitou na 9.ª Vara Cível de Brasília/DF e o presente feitoOs ocupantes da quadra 11, lote 04, quadra 40, lote 01, quadra 31, lote 17, quadra 12, lote 04, quadra 27, lote 16, a parte autora, ocupantes da quadra 11, lote 01, quadra 09, lote 03, Horacina Gonçalves (sem identificação na petição do lote/quadra que lhe pertence) não concordaram com a desistência da emenda à inicial e afirmaram que não possui conexão entre este feito e o tramitada na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.313, 1.314, 1.316, 1321, 1.322, 1.323, 1.324, 1325, 1329, 1.332).A parte autora apresentou manifestação sobre proposta de honorários formulada na mov. 168 (mov. 1.331).Ademilton de Souza e Ana Paula Rocha (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) sustentaram que a indicação das páginas do despacho de mov. 1.257 não correspondem com as de fato, solicitando esclarecimentos e novo prazo para manifestação (mov. 1.332).Cíntia Siade e Paulo de Souza (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) solicitaram o desmembramento do feito e alegaram ausência de conexão processual com o processo de trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.333).Dentre as observações gerais realizadas neste processo, noto que não houve retorno da citação do ocupante da quadra 09, lote 19, expedida na mov. 59.Além disso, foram apresentadas contestações por pessoas que moram no loteamento Jardim Céu Azul, mas que não configuram no polo passivo da presente ação, quais sejam Ambrósio (quadra 16, lotes 03 a 08) Maria Helena (quadra 52, lote 32) com contestação na mov. 342, Edson e Ana Maria (quadra 06, lote 20) com contestação na mov. 357, Sônia e Milton (quadra 05, lote 28) com contestação na mov. 369, Cleber Rodrigues e Ângela (quadra 45, lote 03) com contestação na mov. 568 e Cleunice e Valdinei (quadra 44, lote 10) com contestação na mov. 615.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/1999 e, após quase 26 (vinte e seis) anos de andamento do feito, até a presente data não houve a prolação da sentença, uma vez que o feito aguarda a citação de diversos ocupantes, pedidos pendentes de habilitações de advogados dativos e regularização da sucessão processual de Alfredo Ribeiro.Tal fato, contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, em patente afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;Em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da desistência da emenda à inicial às fls. 75/80, vol. 02, atesto que às fls. 81/83 foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, o que impede a limitação do litisconsórcio nestes autos, em atenção aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.Todavia, averiguo que, atualmente, constam mais de 150 (cento e cinquenta) requeridos. Dentre eles, houve, pelo menos 50 (cinquenta) contestações, conforme se extrai da planilha de mov. 1103, em todas havendo pedido contraposto de usucapião.Deste modo, ainda que haja reflexos deste processo para os ocupantes do Jardim Céu Azul, noto que pode haver mais de 50 (cinquenta) julgamentos distintos nestes autos, em razão dos pedidos de usucapião a serem analisados, descaracterizando existência de um litisconsórcio unitário.Tal fato, ainda, prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, que já vem ocorrendo nos autos, pela ausência de decisões que abarquem todos os pedidos formulados, em virtude do extenso número de documentos e do excesso de número de litigantes.Com base nisso, entendo como pertinente a necessidade de realização de desmembramento do feito, com fulcro de assegurar que os pedidos das partes sejam analisados em sua íntegra e haja deslinde processual mais célere à todas as partes envolvidas.Logo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, adoto, como medida excepcional, o prosseguimento do feito apenas em relação às partes rés REMISA e Alfredo Ribeiro.Ante a complexidade do caso, determino o desmembramento do feito em relação a cada quadra inserida no polo passivo, a fim de que sejam realizadas diligências para a localização dos requeridos não citados e regular prosseguimento.No caso, deverá ser desmembrada uma ação para cada quadra indicada a compor o polo passivo.Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário, os processos deverão ser protocolizados e ser apensados a este processo principal, devendo ser analisados de maneira conjunta para que não haja prejuízo às partes.Deverão ser transladadas cópias da petição inicial, documentos que a instruem, da decisão que determinou a inclusão de todos os ocupantes da área (evento 13), cujos atos pretende anular, os mandados de citação não cumpridos (estes foram organizados, conforme ordem dos ocupantes de cada um dos lotes e das respectivas quadras, utilizando-se o número da página do PDF e os volumes que se encontram, observe que a numeração das páginas seguem a ordem do processo aberto de maneira integral) e as contestações respectivas a cada quadra.No mais, dando andamento ao feito, intime-se parte autora para proceder com a substituição processual de Alfredo Ribeiro, em face de seu falecimento comunicado às fls. 292/293, vol. 01, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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