Leonardo Gil Pedrosa
Leonardo Gil Pedrosa
Número da OAB:
OAB/DF 044647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Gil Pedrosa possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJPE, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJMG, STJ, TJRJ, TJPR, TJPA, TRF1, TRT3
Nome:
LEONARDO GIL PEDROSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071087-47.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071087-47.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO DE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1071087-47.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja “declarada a nulidade de todos os atos impugnados na avaliação médica e que impediram o Requerente de avançar para o Curso de Formação Profissional, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, não confundindo-se o pedido liminar requestado alhures, sendo esta conferida tão somente a fim de garantir a manutenção do candidato no certame da Polícia Rodoviária Federal e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que prejudicou o Requerente (reprovação na avaliação médica por Agenesia Renal Direita).”. Afirma o autor, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021), na modalidade da ampla concorrência, e que foi considerado inapto na fase de avaliação de saúde por sofrer de doença congênita renal (Agenesia Renal Direita). Sustenta a parte autora a ilegalidade do ato da banca examinadora, pois inexiste incompatibilidade entre a doença e o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, sobretudo quando o candidato logrou êxito no teste de aptidão física realizado no curso do certame. Requereu a gratuidade de justiça. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Requereu gratuidade de justiça. Decisão, Id 1376496267, indeferiu o pedido liminar ao passo que deferiu a gratuidade de justiça. O CEBRASPE apresentou contestação, id 1407525761. Alegou como preliminar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, bem como impugnou a gratuidade de justiça. Defesa da União, id 1467025364. Não arguiu preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pelo autor aos ids 1507038878 e 1507038880. As partes não requereram a produção de outras provas. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.". A ação foi julgada improcedente. Roberto de Souza Ferreira interpôs apelação na qual alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, bem como a ausência de motivação adequada por parte da junta médica, invocando, para tanto, o princípio da razoabilidade e o direito à ampla defesa. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1071087-47.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença/decisão agravada, no que interessa: "Cinge-se a controvérsia em verificar possível ilegalidade na decisão da banca examinadora que considerou a parte autora incapaz para o exercício da atividade de Policial Rodoviário Federal em virtude de ser portador de Agenesia Renal Direita. A banca examinadora ao julgar o recurso oposto pelo autor contra o resultado provisório na avaliação de saúde o considerou inapto para o exercício da função, com base na seguinte justificativa: O candidato ROBERTO DE SOUZA FERREIRA foi considerado inapto, pois é portador da condição incapacitante “anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias”, caracterizada pelo diagnóstico de agenesia renal direita, descrita na letra “a”, alínea IX, do subitem 2.2, anexo V, do Edital nº 1 – PRF – Policial Rodoviário Federal, de 18 de janeiro de 202. Tal alteração é considerada incompatível com o cargo pretendido, de acordo com o inciso I do subitem 1.5.4 do Edital nº 1 – PRF – Policial Rodoviário Federal, de 18 de janeiro de 2021. (id 1407525773 - Pág. 1). Sobre o tema, dispôs o edital do certame: 1.5.4 Se na análise da avaliação clínica, dos exames laboratoriais e complementares e das avaliações médicas especializadas for verificada alguma alteração prevista nas condições incapacitantes para a realização das atividades a serem desempenhadas durante o CFP ou para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo, a junta médica deverá determinar se a alteração é: I – compatível ou não com o cargo pretendido; (id 1374536258 - Pág. 58). (...) 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo: (...) IX – aparelho gênito-urinário: a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias; (id 1407525775 - Pág. 64). Com efeito, verifica-se que, na análise dos laudos apresentados pelo candidato, a banca examinadora concluiu pela existência de incapacidade incompatível com a função. (id. 1407525773 - Pág. 1). A esse respeito é a jurisprudência: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que o autor foi eliminado do certame por ocasião da etapa de avaliação da saúde, junto à qual se verificou que o exame oftalmológico apresentado possuía resultado discrepante aos critérios definidos para concluir pela inaptidão do candidato em face da enfermidade apresentada. 2. Não cabe ao Judiciário adentrar na análise do mérito do ato administrativo - qual seja, se as condições de saúde do autor são ou não incompatíveis com o conteúdo ocupacional do cargo disputado -, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder (que não é o caso dos autos). (TRF-4 - AC: 50135082820194047108, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA). (Sem destaques no original). Destaco ainda, que foi oportunizada ao autor a produção de provas, a fim de demonstrar que a conclusão da Junta Médica que o inabilitou no certame estaria equivocada, tendo, contudo, nada requerido. Outrossim, os laudos e atestados médicos juntados pelo requerente não são hábeis para afastar a presunção de veracidade e legitimidade da decisão da Junta Médica, como já ressaltado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, por terem sido produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Desse modo, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que estaria apto para ocupar o cargo de Policial Rodoviário Federal, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido." III. A questão submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à eliminação da parte autora do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021), na modalidade de ampla concorrência, em razão de ter sido considerada inapta na fase de avaliação de saúde, por ser portadora de doença renal congênita (agenesia renal direita). O Edital nº 1/PRF, de 18 de janeiro de 2021, prevê expressamente, no item 2.2, IX, “a”, do Anexo V, a agenesia renal direita como uma das condições incapacitantes para o exercício das funções típicas do cargo de Policial Rodoviário Federal. A junta médica, com base em laudos técnicos e nos exames apresentados, concluiu pela inaptidão do candidato, fundamentando-se na literalidade do edital. Tal ato encontra respaldo no princípio da legalidade estrita que rege os concursos públicos, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação do mérito do ato administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. O juízo de primeiro grau, com base no art. 371 do CPC, entendeu que a matéria estava suficientemente instruída, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora, embora tenha requerido genericamente a produção de provas na petição inicial, não formulou, em momento oportuno, pedido específico de realização de prova pericial, tampouco demonstrou, de forma efetiva, a pertinência e a necessidade técnica dessa medida. Ressalta-se que a parte autora foi devidamente intimada nos seguintes termos: "Após o prazo da contestação, intime-se a autora para: a) caso não apresentada a contestação, manifestar-se sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC); ou b) caso apresentada a contestação, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC)." (Id. 435382653) Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido o julgamento antecipado da lide em hipóteses análogas, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado, não havendo prejuízo ao contraditório. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel e financiamento celebrado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à incorporadora. 2. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, vícios na formalização do contrato de financiamento, ausência de ciência prévia das cláusulas contratuais e cobrança indevida de valores. Pleiteiam a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados; (iii) se os apelantes possuem direito à rescisão dos contratos firmados; e (iv) se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em elementos probatórios suficientes nos autos, conforme art. 371 do CPC. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a apreciação da instrução probatória constante dos autos, além da indicação das razões da formação de seu convencimento. Assim, havendo provas documentais suficientes nos autos, o julgamento antecipado da lide não configura nulidade processual. 5. A aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional exige a comprovação de abusividade contratual. No caso, restou demonstrado que os apelantes anuíram às cláusulas pactuadas e que o contrato seguiu os preceitos legais. 6. A ausência de vício de consentimento, bem como de ilegalidade ou onerosidade excessiva, impede a rescisão do contrato nos moldes pretendidos pelos apelantes. A alienação fiduciária, regulada pela Lei nº 9.514/1997, prevalece sobre eventuais disposições consumeristas, garantindo a higidez do negócio jurídico. 7. Inexistindo ilicitude na conduta das rés, não há fundamento para a indenização por danos morais. A cobrança das obrigações decorreu do inadimplemento dos apelantes, sendo legítima a atuação da CEF e da incorporadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos de financiamento habitacional requer a demonstração de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva. Os contratos firmados no âmbito da alienação fiduciária regem-se pela Lei nº 9.514/1997, afastando a aplicação das normas consumeristas. 3. A cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual não configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 371 e art. 85, §11; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0020016-53.2004.4.01.3400, Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 24/02/2012; TRF1, AC 0001750-78.2001.4.01.3802, Des. Fed. João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 04/03/2011; TRF1, AC 0004363-89.2015.4.01.3702, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 06/10/2022. (AC 1008572-24.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.) Ademais, os documentos médicos acostados aos autos pela parte autora consistem em laudos produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório e sem a chancela de junta oficial. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, não sendo suficientes documentos particulares para infirmar, por si sós, a avaliação realizada por comissão especializada. Embora esta 6ª Turma tenha firmado entendimento no sentido de afastar a conclusão da banca examinadora, tal medida somente é aplicada quando presentes elementos suficientes para infirmar a conclusão da junta médica, como, por exemplo, perícia realizada judicialmente — o que não ocorreu no caso dos autos. A motivação do ato administrativo, embora sucinta, está amparada nos critérios previamente estabelecidos no edital, instrumento normativo que rege o certame com força vinculante para candidatos e Administração. A eliminação fundamentou-se em item expresso do edital, o que afasta a tese de arbitrariedade ou de deficiência na fundamentação: 1.5.4 Se na análise da avaliação clínica, dos exames laboratoriais e complementares e das avaliações médicas especializadas for verificada alguma alteração prevista nas condições incapacitantes para a realização das atividades a serem desempenhadas durante o CFP ou para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo, a junta médica deverá determinar se a alteração é: I – compatível ou não com o cargo pretendido; (id. 1374536258 - Pág. 58). 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo: (...) IX – aparelho gênito-urinário: a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias; (id 1407525775 - Pág. 64). Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários fixados na origem em desfavor da parte apelante. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1071087-47.2022.4.01.3400 Processo Referência: 1071087-47.2022.4.01.3400 APELANTE: ROBERTO DE SOUZA FERREIRA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. AGENESIA RENAL DIREITA. CONDIÇÃO INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021), em razão de inaptidão na avaliação de saúde motivada por diagnóstico de agenesia renal direita. O autor buscava a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto para o curso de formação, sob o argumento de ausência de incompatibilidade entre sua condição e o cargo pretendido. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. A apelação sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e a ausência de fundamentação adequada do ato eliminatório. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial; e (ii) saber se o ato administrativo que declarou a inaptidão do candidato carece de motivação ou se apresenta ilegalidade passível de controle jurisdicional. 4. O edital do certame previu expressamente a agenesia renal direita como condição incapacitante para o exercício das atribuições do cargo. A junta médica concluiu pela inaptidão do candidato com base em laudos apresentados, nos termos do item 2.2, IX, “a”, do Anexo V do Edital nº 1/PRF. 5. Não houve formulação específica de pedido de prova pericial, tampouco demonstração de sua pertinência ou necessidade. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas e permaneceu inerte quanto à indicação de provas técnicas. 6. A decisão de julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 371 do CPC, uma vez que os autos estavam suficientemente instruídos, não havendo prejuízo ao contraditório. 7. Os laudos médicos apresentados foram produzidos unilateralmente, sem chancela pericial judicial ou contraditório, não sendo aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. O ato administrativo foi devidamente motivado, com base em item expresso do edital, inexistindo flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de motivação. O Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto ao mérito da avaliação médica, salvo abuso de poder ou violação manifesta do edital, o que não se verificou no caso. 9. Recurso desprovido. Honorários recursais arbitrados. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0885501-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR DE CARVALHO RABELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito.. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MUNICÍPIO DE BETIM; Apelado(a)(s) - SIMONE PINHEIRO DE REZENDE COSTA; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO (JD CONVOCADO) em 11/07/2025 Adv - HUMBERTO REIS CARVALHAES, LEONARDO GIL PEDROSA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005762-33.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005762-33.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO MARQUES SARTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005762-33.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos da ação ordinária ajuizada por RICARDO MARQUES SARTO, objetivando o reconhecimento de ilegalidade na sua exclusão do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1-DGP/PF, de 14/06/2018), sob o fundamento de inaptidão médica em razão de deficiência auditiva leve/moderada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade do ato que excluiu o autor do certame e assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes, inclusive com nomeação e posse, conforme sua classificação final. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a legalidade do ato de exclusão por ausência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, bem como defendendo a preclusão para impugnar critérios editalícios após a inscrição no certame. Aduz, ainda, a inexistência de direito subjetivo à nomeação quando não atendidos os requisitos físicos exigidos para o cargo, conforme jurisprudência do STF, especialmente o RE 676.335/MG. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005762-33.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor/apelado do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, em razão de inaptidão médica declarada pela banca organizadora, ao fundamento de que a deficiência auditiva constatada comprometeria o desempenho das atribuições do cargo. No caso dos autos, a exclusão do autor/apelado se deu com base em laudo médico padronizado, ancorado exclusivamente nos limites audiométricos do edital, sem considerar as particularidades funcionais do candidato, tampouco a possibilidade de desempenho eficaz das funções, conforme comprovado por sua trajetória funcional anterior. Consta dos autos que o autor exerceu, por mais de uma década, o cargo de Agente Federal de Execução Penal (Id 149586057). Além disso, protocolou o requerimento de matrícula no curso de formação profissional para o cargo de Delegado de Polícia de Goiás no ano de 2018 e, em 2020, foi nomeado e empossado no cargo de Delegado de Polícia Civil de São Paulo, atestando sua aptidão prática e concreta para atividades policiais de alta complexidade (Id 149586164). Tais evidências infirmam a presunção de incapacidade funcional baseada exclusivamente no parâmetro audiométrico objetivo, o qual, aliás, diverge da definição de deficiência auditiva prevista no art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99 (perda de 41 dB ou mais), adotado pelo próprio edital do concurso em diversos pontos. Assim, mostra-se desproporcional a eliminação sumária do candidato com base em limiares audiométricos abstratos, sem exame concreto da capacidade de desempenho. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a aferição da plena compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada de forma mais acurada durante o estágio probatório, com suporte em avaliação multiprofissional em contexto real de exercício da função. Nesse sentido, destaca-se o julgado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRF. EDITAL Nº 1/2013. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO. MOTIVO DETERMINANTE. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança, em que pleiteava a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, por inaptidão ao cargo devido a surdez unilateral. 2. Quanto ao tema em análise, observa-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/88, em seu art. 37, inciso VIII, previu a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, em observância ao princípio da isonomia, com a finalidade de garantir à pessoa com deficiência melhor condição no acesso ao mercado de trabalho. 3. O Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação jurisprudencial para, nos termos da Súmula 522, definir que "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". 4. No caso dos autos o impetrante apresenta perda auditiva maior que 60db em todas as frequências tonais em orelha esquerda, tendo concorrido às vaga para pessoas com deficiência. Todavia, a eliminação do concurso ocorreu ao fundamento de inaptidão para o exercício do cargo, sendo esta, portanto, a motivação do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame. 5. O administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. Precedentes do STJ (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011; STJ - AgInt no AREsp: 153740 MS 2012/0059633-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016). 6. "A eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física, que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana" (AMS 1016564-56.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) 7. Em caso de aprovação nas demais fases do certame, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para efetivação de nomeação e posse do candidato sub judice, diante da necessidade de se assegurar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 8. Honorários incabíveis por força da Lei 12.016/2009. 9. Apelação provida. (AMS 0018349-80.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG.) Embora a Administração Pública detenha discricionariedade técnica para avaliar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo, tal discricionariedade encontra limite nos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação, insculpidos nos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, bem como no art. 37, caput, da Constituição da República. O controle judicial, nesse contexto, não se confunde com substituição da análise técnica, mas impõe-se diante de ilegalidade evidente ou ausência de fundamentação suficiente. Como assentado no RE 676.335/MG (STF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2013), é lícita a exclusão de candidato com deficiência, desde que pautada em critérios objetivos e tecnicamente fundamentados. Por fim, a tese de preclusão quanto à impugnação do edital, suscitada pela União, não se aplica ao caso. A controvérsia não diz respeito à impugnação abstrata do edital, mas sim à legalidade da eliminação ocorrida após a avaliação médica, com base em condição subjetiva superveniente. Não subsistindo impedimento legítimo, é assegurado ao autor/apelado o direito de prosseguir nas etapas finais do certame e, caso preencha os requisitos legais e seja classificado dentro do número de vagas destinadas à reserva legal, ser nomeado e empossado no cargo, nos moldes do art. 37, VIII, da Constituição. Em face do exposto, nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Ficam ratificados os efeitos da sentença no que tange à declaração de ilegalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, inclusive quanto à reserva de vaga, nomeação e posse, observada sua classificação final e o cumprimento dos demais requisitos legais. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 272.069,76) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005762-33.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1005762-33.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RICARDO MARQUES SARTO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO DECLARADA. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação em face de sentença nos autos da ação ordinária objetivando o reconhecimento de ilegalidade na sua exclusão do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1-DGP/PF, de 14/06/2018), sob o fundamento de inaptidão médica em razão de deficiência auditiva leve/moderada. 2. A exclusão de candidato com deficiência auditiva em fase de avaliação médica, com base em critério editalício que contraria a definição legal de deficiência (art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99), configura ato administrativo eivado de ilegalidade, passível de controle jurisdicional. 3. Aferição da compatibilidade deve ser efetivada no estágio probatório. (AMS 0018349-80.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 4. No caso, demonstrada a aptidão funcional do candidato por meio do exercício de cargos análogos, inclusive como Delegado de Polícia Civil em diferentes entes federativos, impõe-se o reconhecimento do direito de prosseguir no certame, com reserva de vaga e, se o caso, nomeação e posse. 5. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da União desprovidos. 6. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005762-33.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005762-33.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO MARQUES SARTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005762-33.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos da ação ordinária ajuizada por RICARDO MARQUES SARTO, objetivando o reconhecimento de ilegalidade na sua exclusão do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1-DGP/PF, de 14/06/2018), sob o fundamento de inaptidão médica em razão de deficiência auditiva leve/moderada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade do ato que excluiu o autor do certame e assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes, inclusive com nomeação e posse, conforme sua classificação final. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a legalidade do ato de exclusão por ausência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, bem como defendendo a preclusão para impugnar critérios editalícios após a inscrição no certame. Aduz, ainda, a inexistência de direito subjetivo à nomeação quando não atendidos os requisitos físicos exigidos para o cargo, conforme jurisprudência do STF, especialmente o RE 676.335/MG. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005762-33.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor/apelado do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, em razão de inaptidão médica declarada pela banca organizadora, ao fundamento de que a deficiência auditiva constatada comprometeria o desempenho das atribuições do cargo. No caso dos autos, a exclusão do autor/apelado se deu com base em laudo médico padronizado, ancorado exclusivamente nos limites audiométricos do edital, sem considerar as particularidades funcionais do candidato, tampouco a possibilidade de desempenho eficaz das funções, conforme comprovado por sua trajetória funcional anterior. Consta dos autos que o autor exerceu, por mais de uma década, o cargo de Agente Federal de Execução Penal (Id 149586057). Além disso, protocolou o requerimento de matrícula no curso de formação profissional para o cargo de Delegado de Polícia de Goiás no ano de 2018 e, em 2020, foi nomeado e empossado no cargo de Delegado de Polícia Civil de São Paulo, atestando sua aptidão prática e concreta para atividades policiais de alta complexidade (Id 149586164). Tais evidências infirmam a presunção de incapacidade funcional baseada exclusivamente no parâmetro audiométrico objetivo, o qual, aliás, diverge da definição de deficiência auditiva prevista no art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99 (perda de 41 dB ou mais), adotado pelo próprio edital do concurso em diversos pontos. Assim, mostra-se desproporcional a eliminação sumária do candidato com base em limiares audiométricos abstratos, sem exame concreto da capacidade de desempenho. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a aferição da plena compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada de forma mais acurada durante o estágio probatório, com suporte em avaliação multiprofissional em contexto real de exercício da função. Nesse sentido, destaca-se o julgado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRF. EDITAL Nº 1/2013. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO. MOTIVO DETERMINANTE. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança, em que pleiteava a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, por inaptidão ao cargo devido a surdez unilateral. 2. Quanto ao tema em análise, observa-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/88, em seu art. 37, inciso VIII, previu a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, em observância ao princípio da isonomia, com a finalidade de garantir à pessoa com deficiência melhor condição no acesso ao mercado de trabalho. 3. O Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação jurisprudencial para, nos termos da Súmula 522, definir que "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". 4. No caso dos autos o impetrante apresenta perda auditiva maior que 60db em todas as frequências tonais em orelha esquerda, tendo concorrido às vaga para pessoas com deficiência. Todavia, a eliminação do concurso ocorreu ao fundamento de inaptidão para o exercício do cargo, sendo esta, portanto, a motivação do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame. 5. O administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. Precedentes do STJ (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011; STJ - AgInt no AREsp: 153740 MS 2012/0059633-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016). 6. "A eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física, que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana" (AMS 1016564-56.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) 7. Em caso de aprovação nas demais fases do certame, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para efetivação de nomeação e posse do candidato sub judice, diante da necessidade de se assegurar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 8. Honorários incabíveis por força da Lei 12.016/2009. 9. Apelação provida. (AMS 0018349-80.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG.) Embora a Administração Pública detenha discricionariedade técnica para avaliar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo, tal discricionariedade encontra limite nos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação, insculpidos nos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, bem como no art. 37, caput, da Constituição da República. O controle judicial, nesse contexto, não se confunde com substituição da análise técnica, mas impõe-se diante de ilegalidade evidente ou ausência de fundamentação suficiente. Como assentado no RE 676.335/MG (STF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2013), é lícita a exclusão de candidato com deficiência, desde que pautada em critérios objetivos e tecnicamente fundamentados. Por fim, a tese de preclusão quanto à impugnação do edital, suscitada pela União, não se aplica ao caso. A controvérsia não diz respeito à impugnação abstrata do edital, mas sim à legalidade da eliminação ocorrida após a avaliação médica, com base em condição subjetiva superveniente. Não subsistindo impedimento legítimo, é assegurado ao autor/apelado o direito de prosseguir nas etapas finais do certame e, caso preencha os requisitos legais e seja classificado dentro do número de vagas destinadas à reserva legal, ser nomeado e empossado no cargo, nos moldes do art. 37, VIII, da Constituição. Em face do exposto, nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Ficam ratificados os efeitos da sentença no que tange à declaração de ilegalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, inclusive quanto à reserva de vaga, nomeação e posse, observada sua classificação final e o cumprimento dos demais requisitos legais. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 272.069,76) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005762-33.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1005762-33.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RICARDO MARQUES SARTO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO DECLARADA. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC) 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação em face de sentença nos autos da ação ordinária objetivando o reconhecimento de ilegalidade na sua exclusão do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1-DGP/PF, de 14/06/2018), sob o fundamento de inaptidão médica em razão de deficiência auditiva leve/moderada. 2. A exclusão de candidato com deficiência auditiva em fase de avaliação médica, com base em critério editalício que contraria a definição legal de deficiência (art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99), configura ato administrativo eivado de ilegalidade, passível de controle jurisdicional. 3. Aferição da compatibilidade deve ser efetivada no estágio probatório. (AMS 0018349-80.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 4. No caso, demonstrada a aptidão funcional do candidato por meio do exercício de cargos análogos, inclusive como Delegado de Polícia Civil em diferentes entes federativos, impõe-se o reconhecimento do direito de prosseguir no certame, com reserva de vaga e, se o caso, nomeação e posse. 5. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da União desprovidos. 6. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010302-12.2025.5.03.0032 AUTOR: EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc90ab2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, cujo reconhecimento se postula, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. SALÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A autora alega, na peça de ingresso, que foi contratada em 08/11/2024, para a função de vistoriadora, com salário de R$ 1.700,00, dispensada no dia 06/01/2025, com projeção do aviso prévio para o dia 06/02/2025. Aduz que não recebeu nenhum salário, assim como não recebeu as parcelas rescisórias a que faz jus, considerada a dispensa imotivada perpetrada pela reclamada. Também pleiteia o pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT pelo atraso no cumprimento das obrigações rescisórias por parte da ré, notadamente, por ausência de pagamento. A ré, por sua vez, admite que contratou a autora, mas alega que não houve prestação de nenhum serviço por parte da reclamante; que a contratação se deu, pro forma, como imposição de um procedimento imposto pelo DETRAN-MG, mas que, de fato, não houve prestação de serviços e que, por isso, a autora não esteve à disposição do empregador. Assevera que, inexistindo a principal obrigação do empregado, não há que se falar em pagamento de salário e demais consectários, dentre os quais verbas rescisórias, pugnando assim pela improcedência da ação. Pois bem. Examino. Em geral, constitui ônus de prova do empregado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, a demonstração da existência de vínculo de emprego durante período em que foi negada pela suposta empregadora a prestação dos serviços. Todavia, no caso dos autos, houve formalização do vínculo na CTPS da autora, que foi anotada pela ré, com data de admissão coincidente com a informada pela laborista. O contrato de trabalho registrado foi por prazo determinado, definido em dias, com data prevista para o término em 22/12/2024, cf. fl. 12/13. As anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST. Assim, compete o ônus da prova a quem intenta infirmar a veracidade do registro consignado, no caso dos autos, o ônus de provar que a anotação não se coaduna com a realidade fática, e que a relação estabelecida não foi de emprego, é do reclamado. Todavia, desse encargo a reclamada não se desvencilhou, eis que não conseguiu comprovar que a autora não esteve a sua disposição no período em que o vínculo foi anotado, de 08/11/2024 a 22/12/2024, data prevista para o encerramento do contrato por prazo determinado. Lado outro, considerando-se a presunção de veracidade dos registros da CTPS e a negativa da ré da existência da relação de emprego, por falta de prestação dos serviços, seria da obreira o encargo de demonstrar que o contrato firmado, por prazo determinado, encerrou-se em prazo posterior ao estipulado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou. Isso porque, o contrato com a ré, cf. visto linhas acima, foi firmado para o interregno de 08/11/2024 a 22/12/2024, cf. fl. 12. Todavia, a CTPS da autora consta a anotação de um novo vínculo de emprego com outro empregador, já no dia 23/12/2024, cf. fl. 11, a indicar que a autora já estava disponível para estabelecer uma nova relação de trabalho a partir do término do contrato por prazo determinado com a ré. Assim, reconheço a existência do vínculo de emprego, no período registrado na CTPS, em contrato por prazo determinado, no interregno de 08/11/2024 a 22/12/2024. Outrossim, cf. visto, a reclamada não fez prova do pagamento de nenhum valor em benefício da autora. Diante do exposto, evidenciada a relação de emprego no período consignado na CTPS, assim como a ausência de pagamento de salário e das verbas rescisórias, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerada a data de admissão em 08/11/2024 e o encerramento a termo no dia 22/12/2024: - salário de novembro/2024 (período de 08/11/2024 a 30/11/2024); - 22 dias de saldo de salário de dezembro/2024; -02/12 de 13º salário do ano de 2024; - 02/12 de férias acrescidas de 1/3; - FGTS pelo interregno do contrato, a ser recolhido em conta vinculada da autora, nos termos da Tese 68, fixada no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo, processo de número RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, do C. TST. Uma vez que o contrato foi firmado por prazo determinado, não há que se falar em pagamento de aviso prévio indenizado (art. 487 da CLT) e multa de 40% do FGTS, motivo pelo qual julgo improcedente. Deverá ainda a reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de até 10 dias, comprovar nos autos a comunicação da baixa do contrato de trabalho da autora junto ao e-Social, valendo ressaltar que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a CTPS digital são atualizados automaticamente, a partir da própria anotação. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à baixa determinada, sem prejuízo da penalidade cominada, na Carteira de Trabalho Digital da autora através do módulo WEB-Judiciário do e-Social. OBSERVE A SECRETARIA. A ré deverá, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações, providenciar a entrega de TRCT no código próprio à modalidade da extinção normal de contrato por prazo determinado e liberar a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. Por se tratar de contrato por prazo determinado, com extinção normal no prazo fixado, não é devido seguro-desemprego (guias CD/SD). Incontroversa a mora, devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, considerada como base de cálculo as parcelas de natureza salarial habitualmente devidas à autora, cf. Tese 142, fixada no julgamento do RR - 11070-70.2023.5.03.0043 do C. TST. Nos termos da Tese 120, fixada no julgamento do RR RR-0000427-62.2022.5.05.0195, do C. TST , indevida a multa do art. 467 da CLT, uma vez que foi impugnada em defesa a natureza da relação jurídica e verbas rescisórias. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos à reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA. A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE RÉ. Excepcionalmente a jurisprudência tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador microempreendedor individual e empresário individual, desde que presente prova inequívoca da hipossuficiência econômico-financeira. A documentação anexada com a defesa não se revelou apta a comprovar o estado de miserabilidade do reclamado. Destaco que o exame da situação econômica teria de ocorrer de forma minuciosa e apurada, com documentos contundentes, tais como livros contábeis e balanços financeiros, a fim de se perquirir a real situação econômica da empresa. Estes documentos, porém, não foram anexados aos autos. Indefiro o requerimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Observar-se-ão, em caso de condenação por dano moral, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO em face de ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA, decido julgar PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a – de pagar: - salário de novembro/2024 (período de 08/11/2024 a 30/11/204);- 22 dias de saldo de salário de dezembro/2024;- 02/12 de 13º salário do ano de 2024;- 02/12 de férias acrescidas de 1/3;- multa do artigo 477, §8º, CLT; b– de fazer: - comprovação nos autos do recolhimento do FGTS de todo o interregno contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias + 1/3; - anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, fazendo constar, como data de baixa, o dia 22/12/2025, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias após intimação específica; - proceder, no mesmo prazo, à entrega do TRCT no código próprio à modalidade da extinção normal de contrato por prazo determinado e disponibilizar a chave de conectividade social para saque do FGTS depositado; Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à baixa determinada, sem prejuízo da penalidade cominada, na Carteira de Trabalho Digital da autora através do módulo WEB-Judiciário do eSocial. OBSERVE A SECRETARIA. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: salários, saldo de salário e gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010302-12.2025.5.03.0032 AUTOR: EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc90ab2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, cujo reconhecimento se postula, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. SALÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A autora alega, na peça de ingresso, que foi contratada em 08/11/2024, para a função de vistoriadora, com salário de R$ 1.700,00, dispensada no dia 06/01/2025, com projeção do aviso prévio para o dia 06/02/2025. Aduz que não recebeu nenhum salário, assim como não recebeu as parcelas rescisórias a que faz jus, considerada a dispensa imotivada perpetrada pela reclamada. Também pleiteia o pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT pelo atraso no cumprimento das obrigações rescisórias por parte da ré, notadamente, por ausência de pagamento. A ré, por sua vez, admite que contratou a autora, mas alega que não houve prestação de nenhum serviço por parte da reclamante; que a contratação se deu, pro forma, como imposição de um procedimento imposto pelo DETRAN-MG, mas que, de fato, não houve prestação de serviços e que, por isso, a autora não esteve à disposição do empregador. Assevera que, inexistindo a principal obrigação do empregado, não há que se falar em pagamento de salário e demais consectários, dentre os quais verbas rescisórias, pugnando assim pela improcedência da ação. Pois bem. Examino. Em geral, constitui ônus de prova do empregado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, a demonstração da existência de vínculo de emprego durante período em que foi negada pela suposta empregadora a prestação dos serviços. Todavia, no caso dos autos, houve formalização do vínculo na CTPS da autora, que foi anotada pela ré, com data de admissão coincidente com a informada pela laborista. O contrato de trabalho registrado foi por prazo determinado, definido em dias, com data prevista para o término em 22/12/2024, cf. fl. 12/13. As anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da S. 12 do C. TST. Assim, compete o ônus da prova a quem intenta infirmar a veracidade do registro consignado, no caso dos autos, o ônus de provar que a anotação não se coaduna com a realidade fática, e que a relação estabelecida não foi de emprego, é do reclamado. Todavia, desse encargo a reclamada não se desvencilhou, eis que não conseguiu comprovar que a autora não esteve a sua disposição no período em que o vínculo foi anotado, de 08/11/2024 a 22/12/2024, data prevista para o encerramento do contrato por prazo determinado. Lado outro, considerando-se a presunção de veracidade dos registros da CTPS e a negativa da ré da existência da relação de emprego, por falta de prestação dos serviços, seria da obreira o encargo de demonstrar que o contrato firmado, por prazo determinado, encerrou-se em prazo posterior ao estipulado, encargo do qual, no entanto, não se desvencilhou. Isso porque, o contrato com a ré, cf. visto linhas acima, foi firmado para o interregno de 08/11/2024 a 22/12/2024, cf. fl. 12. Todavia, a CTPS da autora consta a anotação de um novo vínculo de emprego com outro empregador, já no dia 23/12/2024, cf. fl. 11, a indicar que a autora já estava disponível para estabelecer uma nova relação de trabalho a partir do término do contrato por prazo determinado com a ré. Assim, reconheço a existência do vínculo de emprego, no período registrado na CTPS, em contrato por prazo determinado, no interregno de 08/11/2024 a 22/12/2024. Outrossim, cf. visto, a reclamada não fez prova do pagamento de nenhum valor em benefício da autora. Diante do exposto, evidenciada a relação de emprego no período consignado na CTPS, assim como a ausência de pagamento de salário e das verbas rescisórias, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerada a data de admissão em 08/11/2024 e o encerramento a termo no dia 22/12/2024: - salário de novembro/2024 (período de 08/11/2024 a 30/11/2024); - 22 dias de saldo de salário de dezembro/2024; -02/12 de 13º salário do ano de 2024; - 02/12 de férias acrescidas de 1/3; - FGTS pelo interregno do contrato, a ser recolhido em conta vinculada da autora, nos termos da Tese 68, fixada no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo, processo de número RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, do C. TST. Uma vez que o contrato foi firmado por prazo determinado, não há que se falar em pagamento de aviso prévio indenizado (art. 487 da CLT) e multa de 40% do FGTS, motivo pelo qual julgo improcedente. Deverá ainda a reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de até 10 dias, comprovar nos autos a comunicação da baixa do contrato de trabalho da autora junto ao e-Social, valendo ressaltar que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a CTPS digital são atualizados automaticamente, a partir da própria anotação. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à baixa determinada, sem prejuízo da penalidade cominada, na Carteira de Trabalho Digital da autora através do módulo WEB-Judiciário do e-Social. OBSERVE A SECRETARIA. A ré deverá, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações, providenciar a entrega de TRCT no código próprio à modalidade da extinção normal de contrato por prazo determinado e liberar a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. Por se tratar de contrato por prazo determinado, com extinção normal no prazo fixado, não é devido seguro-desemprego (guias CD/SD). Incontroversa a mora, devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, considerada como base de cálculo as parcelas de natureza salarial habitualmente devidas à autora, cf. Tese 142, fixada no julgamento do RR - 11070-70.2023.5.03.0043 do C. TST. Nos termos da Tese 120, fixada no julgamento do RR RR-0000427-62.2022.5.05.0195, do C. TST , indevida a multa do art. 467 da CLT, uma vez que foi impugnada em defesa a natureza da relação jurídica e verbas rescisórias. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos à reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA. A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA – PARTE RÉ. Excepcionalmente a jurisprudência tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador microempreendedor individual e empresário individual, desde que presente prova inequívoca da hipossuficiência econômico-financeira. A documentação anexada com a defesa não se revelou apta a comprovar o estado de miserabilidade do reclamado. Destaco que o exame da situação econômica teria de ocorrer de forma minuciosa e apurada, com documentos contundentes, tais como livros contábeis e balanços financeiros, a fim de se perquirir a real situação econômica da empresa. Estes documentos, porém, não foram anexados aos autos. Indefiro o requerimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Observar-se-ão, em caso de condenação por dano moral, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO em face de ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA, decido julgar PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a – de pagar: - salário de novembro/2024 (período de 08/11/2024 a 30/11/204);- 22 dias de saldo de salário de dezembro/2024;- 02/12 de 13º salário do ano de 2024;- 02/12 de férias acrescidas de 1/3;- multa do artigo 477, §8º, CLT; b– de fazer: - comprovação nos autos do recolhimento do FGTS de todo o interregno contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias + 1/3; - anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, fazendo constar, como data de baixa, o dia 22/12/2025, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias após intimação específica; - proceder, no mesmo prazo, à entrega do TRCT no código próprio à modalidade da extinção normal de contrato por prazo determinado e disponibilizar a chave de conectividade social para saque do FGTS depositado; Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à baixa determinada, sem prejuízo da penalidade cominada, na Carteira de Trabalho Digital da autora através do módulo WEB-Judiciário do eSocial. OBSERVE A SECRETARIA. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS: salários, saldo de salário e gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que arbitro à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO
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