Marcelo Henrique Vieira Duraes

Marcelo Henrique Vieira Duraes

Número da OAB: OAB/DF 044654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Henrique Vieira Duraes possui 122 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 122
Tribunais: TST, TRT10
Nome: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7186ed8 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada Grupo Casas Bahia foi cadastrada no Sistema Pje com o CNPJ n. 33.041.260/0001-64, uma vez que o CNPJ n. 33.041.260/0652-90 não permite o cadastramento, por ser inválido para tanto. Esclareço que o CNPJ n. 33.041.260/0001-64 é o número utilizado em todos os demais processos que correm em desfavor desta reclamada nesta Vara do Trabalho.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Uma vez retificado o polo passivo, intime-se a terceira interessada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. para ciência e após, exclua seus dados deste processo, por ser empresa estranha à lide. A ordem de bloqueio Sisbajud em desfavor da terceira interessada foi cancelada e os valores penhorados foram liberados por meio do próprio sistema (Id abceffe).   Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento pela empresa ré, uma vez que esta foi intimada para tanto, por meio de seus patronos, em 04/02/2025 e até o momento manteve-se inerte, o que demonstra o total desinteresse em efetuar voluntariamente o pagamento.  Os cálculos foram atualizados. Façam os autos conclusos para pesquisa Sisbajud. Publique-se.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7186ed8 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada Grupo Casas Bahia foi cadastrada no Sistema Pje com o CNPJ n. 33.041.260/0001-64, uma vez que o CNPJ n. 33.041.260/0652-90 não permite o cadastramento, por ser inválido para tanto. Esclareço que o CNPJ n. 33.041.260/0001-64 é o número utilizado em todos os demais processos que correm em desfavor desta reclamada nesta Vara do Trabalho.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Uma vez retificado o polo passivo, intime-se a terceira interessada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. para ciência e após, exclua seus dados deste processo, por ser empresa estranha à lide. A ordem de bloqueio Sisbajud em desfavor da terceira interessada foi cancelada e os valores penhorados foram liberados por meio do próprio sistema (Id abceffe).   Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento pela empresa ré, uma vez que esta foi intimada para tanto, por meio de seus patronos, em 04/02/2025 e até o momento manteve-se inerte, o que demonstra o total desinteresse em efetuar voluntariamente o pagamento.  Os cálculos foram atualizados. Façam os autos conclusos para pesquisa Sisbajud. Publique-se.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7186ed8 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada Grupo Casas Bahia foi cadastrada no Sistema Pje com o CNPJ n. 33.041.260/0001-64, uma vez que o CNPJ n. 33.041.260/0652-90 não permite o cadastramento, por ser inválido para tanto. Esclareço que o CNPJ n. 33.041.260/0001-64 é o número utilizado em todos os demais processos que correm em desfavor desta reclamada nesta Vara do Trabalho.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Uma vez retificado o polo passivo, intime-se a terceira interessada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. para ciência e após, exclua seus dados deste processo, por ser empresa estranha à lide. A ordem de bloqueio Sisbajud em desfavor da terceira interessada foi cancelada e os valores penhorados foram liberados por meio do próprio sistema (Id abceffe).   Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento pela empresa ré, uma vez que esta foi intimada para tanto, por meio de seus patronos, em 04/02/2025 e até o momento manteve-se inerte, o que demonstra o total desinteresse em efetuar voluntariamente o pagamento.  Os cálculos foram atualizados. Façam os autos conclusos para pesquisa Sisbajud. Publique-se.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000002-22.2021.5.10.0101 RECORRENTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO n.º 0000002-22.2021.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, os embargos hão de ser providos a fim de que seja o vício sanado, com consequente análise do ponto questionado pela parte, sem alteração do julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID e3a7aaf) em face do v. acórdão de ID f720a6e, por meio do qual a egrégia Turma decidiu conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanar omissão que entende caracterizada no julgado. É o relatório.     V O T O    ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A reclamada sustenta que o v. acórdão, apesar de enfrentar diversas matérias suscitadas nos autos, deixou de se manifestar quanto ao pedido de limitação dos valores eventualmente devidos, expressamente requerido nas razões recursais. Requer seja sanada a omissão suscitada. Pois bem. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). De fato, com razão à embargante. Verifico que, nas razões do recurso ordinário de ID. 9a866d5 - Pág. 7/8, constou expressamento o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Assim sendo, passo a suprir a omissão apontada. Em seu recurso ordinário, a reclamada requer seja a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Recentemente, o col. TST se posicionou no seguinte sentido: "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1278-29.2022.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Nego provimento ao tema, remanescendo inalterado o resultado do julgamento. Embargos declaratórios providos, para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeitos modificativos ao julgado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO RODRIGUES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000002-22.2021.5.10.0101 RECORRENTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO n.º 0000002-22.2021.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, os embargos hão de ser providos a fim de que seja o vício sanado, com consequente análise do ponto questionado pela parte, sem alteração do julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID e3a7aaf) em face do v. acórdão de ID f720a6e, por meio do qual a egrégia Turma decidiu conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanar omissão que entende caracterizada no julgado. É o relatório.     V O T O    ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A reclamada sustenta que o v. acórdão, apesar de enfrentar diversas matérias suscitadas nos autos, deixou de se manifestar quanto ao pedido de limitação dos valores eventualmente devidos, expressamente requerido nas razões recursais. Requer seja sanada a omissão suscitada. Pois bem. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). De fato, com razão à embargante. Verifico que, nas razões do recurso ordinário de ID. 9a866d5 - Pág. 7/8, constou expressamento o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Assim sendo, passo a suprir a omissão apontada. Em seu recurso ordinário, a reclamada requer seja a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Recentemente, o col. TST se posicionou no seguinte sentido: "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1278-29.2022.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Nego provimento ao tema, remanescendo inalterado o resultado do julgamento. Embargos declaratórios providos, para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeitos modificativos ao julgado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000403-78.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: JEAN ROBERTO CARVALHO GOMES RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632d38e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 02/07/2025 transcorreu in albis o prazo para manifestação acerca da conta de liquidação. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo ID. 59f1f4a, fixando o débito do(a) executado(a) em R$ 106.523,93, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Observo a existência de carta de seguros garantia no valor de R$R$ 16.464,68 (id. fcd8fc9), de R$R$ 32.929,36  (id. afa8350) e R$R$ 16.464,68 (id. f565237). Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, entender-se-á configurado o sinistro, com consequente intimação da seguradora para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) CLARO S.A.para pagamento, depósito ou indicação bens passíveis de penhora (CLT, art. 880), no prazo de 48 horas. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento, (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, II do NCPC). Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). 2- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). 4- Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 5- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 6- Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se exequente e executado(a). Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000839-57.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: HELI DIAS DE ALECRIM RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b34868 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se a executada para efetuar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 8.449,58, conforme planilha de id. 3b44081, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou