Marcelo Henrique Vieira Duraes

Marcelo Henrique Vieira Duraes

Número da OAB: OAB/DF 044654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Henrique Vieira Duraes possui 141 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 141
Tribunais: TST, TRT10
Nome: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (117) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001083-11.2023.5.10.0012 RECORRENTE: LETICIA FERREIRA SENA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001083-11.2023.5.10.0012 - RO ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRIDA: LETICIA FERREIRA SENA ADVOGADO: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES       EMENTA   ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o conhecimento do pedido quando a parte apresenta, em sede recursal, pedido que não deduziu em defesa. Como consequência, a Corte revisora fica impedida de se manifestar sobre os temas não analisados pelo Juízo a quo, uma vez que o sistema jurídico não aceita a subversão da organização judiciária gerada pela supressão de instância. 1.2.ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. ITEM NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE. Verificando que o pedido feito em recurso pela reclamante já lhe foi deferido em sentença, inexiste sucumbência e, portanto, não remanesce o interesse da parte em recorrer (art. 996 do CPC). Recurso parcialmente conhecidoJORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIADOS. O ônus da prova acerca da existência ou não de horas extras, no caso em que os controles de ponto contêm registros variáveis, permanece com a parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula n.º 338, III, do colendo TST. Tendo o autor se desincumbido do ônus lhe cabia, a manutenção da sentença que entendeu pela procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Recurso não provido"COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST" (Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SDI-1 do colendo TST). Recurso parcialmente provido.LABOR AOS DOMINGOS. MULTA DA CCT. A demonstração do labor aos domingos, sem a contraprestação devida, em desatenção ao disposto na CCT, atrai a multa prevista em norma coletiva pelo descumprimento da previsão convencional. Recurso desprovidoHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos moldes do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados observando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pela reclamada. Recurso parcialmente provido     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho PATRICIA GERMANO PACIFICO, por meio da sentença de fls. 9593/9604, rejeitou as preliminares de adstrição dos valores àqueles indicados na inicial e inépcia da inicial e pronunciou a prescrição dos créditos anteriores 9/10/2018 e, no mérito, julgou procedentes o pedidos formulados na inicial. A parte ré apresentou recurso de fls. 9607/9643, tendo o acórdão de fls. 9672/9675, acolhido a preliminar de cerceamento de defesa. Os autos retornaram à origem, tendo sido pronunciada nova sentença às fls. 10113/10124, quando reiterados os termos da sentença anterior. Deferiu à autora a gratuidade da justiça e condenou a reclamada em honorários advocatícios, no percentual de 10%. A parte ré interpõe recurso ordinário, às fls. 10126/10149, pugnando pela reforma da sentença. A autora apresentou contrarrazões às fls. 10155/10160. Dispensada a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, no aspecto relativo ao valor da causa, uma vez que inovatório, restando preclusa a oportunidade de sua arguição. Deixo, ainda, de conhecer dos tópicos relativos ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada e daquele relativo à incidência de compensação, porque assim já decidido na sentença, às fls. 10120, carecendo a parte de sucumbência e interesse, na espécie. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto.   HORAS EXTRAS - CONTROLE DE JORNADA O juízo a quo deferiu as horas extras e do intervalo intrajornada, sob os seguintes termos: "VI - DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOS DOMINGOS TRABALHADOS. A reclamante informa que foi admitida pela reclamada em 13.09.2014 para trabalhar na função de atendente de loja, sendo dispensada sem justa causa em 06.03.2023, percebendo uma remuneração mensal de R$1.700,00. Narra que laborava diariamente das 08h30 às 18h30 (ou das 09:30 às 19:30) de segunda-feira aos sábados, sempre com 30 minutos de intervalo, sendo que aos domingos, laborava em dois domingos no mês das 08h30 às 15h30, sem intervalo e sem folga compensatória, folgando em apenas dois dias no mês, exatamente os domingos em que não trabalhava. Afirma que os registros de ponto não espelham a verdade, principalmente porque não era permitido o correto registro da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Assevera que não recebia horas extras e não tinha compensação de horário. Aduz que, durante todo o pacto laboral, as horas devem ser remuneradas com os acréscimos e reflexos legais, sendo o adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais, conforme CCT em sua cláusula 29ª, com reflexos (ID. 18dec37). Em relação aos domingos trabalhados, em razão de não usufruir da folga compensatória, requer o pagamento do adicional de 150% conforme CCT (ID. 18dec37). Diz, ainda, que houve desobediência aos comandos do artigo 71 da CLT pela não concessão do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, razão pela qual é devido o pagamento do valor de uma hora acrescida do adicional de 50% nos termos da Súmula 437 - TST, perfazendo uma média de 30min de intervalo diário não usufruído na sua regularidade, durante toda a contratualidade.   Por sua vez, a reclamada alega que a obreira não laborava em sobrejornada e, aquelas eventualmente trabalhadas, foram devidamente registradas e pagas ou compensadas, ficando impugnada a alegação de que os registros de ponto não espelham a verdade, porque não era permitido o correto registro da jornada de trabalho efetivamente cumprida.   Afirma que todas as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas, conforme comprovam os cartões de ponto e contracheques em anexo. Afirma que a autora cumpria jornada diária de 07h20min, com 01h de intervalo para descanso e refeição, obedecendo ao módulo de 44h semanais, tendo prorrogado sua jornada apenas em casos excepcionais e pontuais, porém, com a correta apuração das horas extras laboradas, não havendo que se falar em desconsideração dos espelhos de ponto colacionados. Salienta a existência de banco de horas na ré e que a mesma sempre seguiu todas as diretrizes estabelecidas nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional Aduz que a obreira gozava de seu DSR aos domingos, ou durante a semana para cobrir eventual domingo trabalhado e não remunerado, ocorrendo a devida compensação. Com relação ao intervalo intrajornada, diz que a autora sempre usufruiu do intervalo intrajornada de pelo menos 1h/dia, não havendo falar em horas extras a este título. Em sede de réplica, a reclamante impugna todos os documentos anexados pela reclamada, inclusive os cartões de ponto. Pois bem. É ônus da reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), já que os cartões de ponto, juntados pela reclamada, registram horários variáveis de entrada e saída, mostrando-se, em princípio, válidos como meios de prova. Ressalta-se que a jurisprudência do TST é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova, independentemente de se tratar de controle de frequência eletrônico. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1.1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se cogita de invalidade dos cartões de ponto apenas por serem apócrifos, porquanto o art. 74, § 2.º, da CLT, ao estabelecer a obrigatoriedade, nos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, da anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, não exige a assinatura do empregado. 1.2. Ademais, estabelecido no acórdão que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus quanto à demonstração de diferenças de horas extras e que os controles de ponto demonstram a observância do intervalo interjornada, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. O Tribunal Regional não emitiu tese quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração, incidindo, pois, o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-101501-89.2017.5.01.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04 /2021). (Negrito Nosso) Em atenção a prova oral colhida, a reclamante assim afirmou: "que trabalhava de 08h às 18:30 ou de 09h às 19:30; que os horários eram cumpridos da forma como o gerente mandava; que usufruía de 30min de intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que no domingo trabalhava de 08:30 às 15:30, sem intervalos; que trabalhava 2 domingos por mês; que os horários trabalhados não eram devidamente registrados nas folhas de ponto; que o gerente orientava o funcionário a bater o ponto no horário que ele dissesse; que se chegasse mais cedo ou, acaso saísse mais tarde, não poderia bater o ponto naqueles horários; que não havia folga compensatória para compensar os domingos trabalhados; que era possível acessar os sistemas operacionais antes de registrar o ponto; que o sistema não travava depois de certo tempo; que não recebia comprovante após registrar o ponto; que não tinha limite de horas extras a se fazer no dia e que não eram devidamente registradas; que as horas extras não eram pagas e não havia banco de horas; que havia horário diferenciado em datas comemorativas, mas que não havia horário fixo; que as marcações de ponto nos feriados seguiam as orientações do gerente". Em seguida, a preposta assim aduziu: "que a reclamante trabalhava de 08:30 às 16:50, com intervalo de 01h, de segunda a sábado; que quando prestava horas extras, havia um registro no sistema; que quando havia problema no sistema (em raras situações), havia ressalvas no cartão de ponto; que os asteriscos na folha justificam o porquê de não ter conseguido colocar o horário correto no ponto; que as horas extras eram compensadas; que o próprio sistema trava ao término da jornada para não haver a continuidade do trabalho; que o trabalhador só poderia ter 4 registros de ponto, considerando os intervalos usufruídos; que tinha limite de 2h na extrapolação da horas extras; que era raro do funcionário trabalhar para além das 2h permitidas; que sempre há anotação; que quando o sistema trava, existe outro programa onde o empregado consegue registrar a observação da extrapolação da jornada e, posteriormente, fazer a compensação; que não havia dia específico para a ocorrência das compensações; que na folha de ponto a folga compensatória é identificada com um asterisco de observação; que a reclamante folgava sempre aos domingos; que era raro o trabalho aos domingos, somente quando havia black friday e/ feriados; que diante do horário reduzido aos domingos, o intervalo era de 15min; que aos domingos, o horário de funcionamento da loja é das 09h às 16h". É interessante observar que, em consonância e em congruência com o afirmado pela reclamante, a sua testemunha confirmou o que fora alegado pela parte autora. Afirmou que trabalhava diretamente com a reclamante, no setor de móveis da reclamada, e que o horário trabalho era de "08h às 18:30 ou de 09h às 19:30, com intervalo de 30min, de segunda à sábado, folgando 2 domingos e trabalhando 2". Especificamente aos domingos, informou que o horário da autora era "de 08h às 15: 30min". Confirmou que não havia compensação de horas extras. Sobre o registro nas folhas de ponto: "aguardavam orientação da gerência para saber o horário que era pra ser marcado no ponto". Acerca do intervalo do labor de segunda à sábado, informou que era de 30 minutos, sendo que aos domingos, não havia intervalo. Em relação à frequência registrada nas folhas de ponto: "não podia fazer o registro de 30min no cartão de ponto; que era orientado a marcar 01h de intervalo no cartão; que tinham dias na semana em que havia orientação para não bater o ponto e que trabalhavam "sem bater". A testemunha da reclamada, Sr. José Ribamar, por sua vez, afirmou que não trabalhou com a reclamante, mas que era gerente da loja a qual esta trabalhava. Declarou que está na função de gerente há 01 ano, tendo trabalhado em outra unidade da reclamada (Conjunto Nacional), no período anterior à promoção. Desse modo, considerando o fato de apesar de não ter trabalhado diretamente com a reclamante, entendo que o tempo de serviço contemporâneo é insuficiente e curto quando comparado a duração total do contrato de trabalho da autora, a fim de confrontar com veemência os fatos apontados tanto pela inicial, quanto pela reclamante e sua testemunha, razão pela qual deve-se dar menor valor à prova testemunhal produzida pela reclamada. Assim, analisando a prova oral colhida, verifica-se que as alegações da reclamante foram confirmadas pelo depoimento da testemunha presente à audiência, cuja prova não restou devidamente debatida, porquanto não apresentada testemunha por parte da reclamada capaz de infirmar tais alegações, motivo pelo qual reconheço o não pagamento e/ou compensação das horas extras e intervalos devidos. Fixo o horário de 08h30min às 18h30min, de segunda-feira à sábado, com intervalo de 30 minutos, 2 domingos por mês, de 08h30min às 15h30min, sem intervalo, sendo devidas as horas extras acima da 44ª semanal, durante o vínculo empregatício, observado o período imprescrito, divisor 220 e observância dos dias efetivamente trabalhados, com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% nas subsequentes (segunda à sábado) e adicional 150% aos domingos laborados, conforme CCT, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. A contar do marco prescricional, 09.10.2018, defiro intervalo de 30 minutos com 50% e sem reflexos, conforme alteração dada pela lei 13.467/2017 até a dispensa, nos dias úteis de segunda a sábado, e aos domingos, 1hora com adicional de 50% e sem reflexos. Com intuito de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a compensação de quaisquer valores já recebidos sob a mesma rubrica, caso devidamente comprovado nos autos. Para fins de cálculo das parcelas deferidas, deverão ser observados os contracheques anexados aos autos e também os valores e quantidades máximas descritas da peça de ingresso (arts. 141 e 492 do CPC), excetuadas as alterações decorrentes da incidência de juros e de correção monetária." (fls. 10115/10120)   Em sede recursal, a reclamada repisa tese quanto à validade dos cartões de ponto trazidos à colação, registrando ostentarem horários variados, inclusive quanto o intervalo intrajornada, ao tempo em que defende que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, limitando-se ordinariamente a jornada média da autora, a 7 horas e 20 minutos. Sustenta a possibilidade de registros das extraordinárias laboradas, ao tempo em que defende a impossibilidade, em virtude do sistema de controle de jornada, do labor após 4 horas ininterruptas, em virtude de trava no login, até que o intervalo se encerre. Requer assim, a reforma da sentença, aduzindo não ter a autora de desincumbido de seu ônus processual. Pois bem. Anoto, em primeiro lugar, que os controles de jornada apresentam horários variados, razão pela qual o encargo de comprovar a veracidade das alegações cabe à demandante. A reclamada defende a correção dos controles de ponto trazidos aos autos, deles constando a real jornada da obreira. Sem embargo, o depoimento da testemunha ouvida a rogo da autora e que com ela laborou a partir de 2016 até 2022, Sr. Eufrázio Batista de Carvalho, ao par de corroborar os horários declinados na inicial, inclusive quanto ao intervalo, foi no sentido de que a marcação do ponto, tanto na entrada quanto na saída, deveria aguardar a orientação do gerente (00:14:00 a 00:14:34). Quanto à saída, inclusive, asseverou que assinalavam o ponto, sob orientação, e retornavam ao trabalho. Ainda, que não havia compensação relativa às horas extraordinárias, ou relativamente aos domingos laborados, sendo orientados, ademais, a efetuar o registro de 1 hora de intervalo intrajornada (00:14:35 a 00:15:33). Finalmente, aos 00:15:40, a testemunha informa que em um dia da semana, eram orientados a não bater o ponto. Anoto que a oitiva da testemunha da reclamada, Sr. José Ribamar Santos Filho, pouco ou nada esclareceu acerca dos fatos controversos, tendo admitido que jamais trabalhou com a autora, tendo sido alçado à condição de gerente há um ano. Nesse cenário, não há como se emprestar validade aos registros de ponto, sendo ainda de se remarcar o fato de que eventuais registros horas extras em contracheque, referem-se ao labor em "dom/feriado", hipótese em que remanesce o entendimento fixado na sentença. Nego provimento.   BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Quanto ao tema das horas extras, assim fixou o juízo sentenciante na fração de interesse, verbis: "Para fins de cálculo das parcelas deferidas, deverão ser observados os contracheques anexados aos autos e também os valores e quantidades máximas descritas da peça de ingresso (arts. 141 e 492 do CPC), excetuadas as alterações decorrentes da incidência de juros e de correção monetária." (fls. 10.120)   A reclamada pretende em sede recursal, que a condenação em horas extras observe como base de cálculo apenas as comissões recebidas durante o lapso laboral, em acatamento às disposições da Súmula 340 do TST, ao argumento de que a autora era comissionista puro. Acrescenta ainda, que nesse jaez, não são pertinentes reflexos sobre DSR, 13º salários e férias, além de outros que declina. A autora, na peça inicial, declinou média remuneratória mensal de R$ 1.700,00. Analiso. Conforme ressai da inicial e ao contrário do que afirmado pela ré, resta corroborado pelo contrato de trabalho de fls. 331/332, que a autora recebia salário fixo mensal, sendo tal valor acrescido de comissões, como se verifica dos contracheques juntados pela própria ré às fls. 633/863, o que revela que a remuneração é formada de parte fixa e parte variável, hipótese em que incide a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SDI-1 do colendo TST: "COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". (fls. 10120) Esclareço que, em relação à parte fixa da remuneração da autora, as horas extras deverão ser calculadas considerando o texto da Súmula n.º 264 da Corte Superior Trabalhista, mantida a sentença quanto aos reflexos. Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso da reclamada.     MULTA DA CCT Deferida a multa convencional postulada, nos seguintes termos: "VII - MULTA CONVENCIONAL Postula a reclamante a aplicação da Cláusula 29ª da CCT de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 por cada domingo laborado (2 por mês), uma vez que a empresa reclamada nunca pagou as horas extras dos domingos trabalhados com o adicional de 150% e não concedia folga compensatória e que norma prevê a norma coletiva. Analiso. Acerca do trabalho aos domingos, assim dispõe a CCT da categoria: "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei n° 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6°, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos: I - O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de Domingo será de 08 (oito) horas. II - Quando o Comerciário laborar em dois domingos consecutivos ser-lhe-á obrigatoriamente concedida uma folga no domingo subsequente; III - A hora extra no trabalho de domingo será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal; IV - Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9° da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de domingo terá direito a uma folga compensatória (fica vedado a concessão de folgas em dias de feriados), sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado; V - As folgas serão concedidas na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens: a)Para os Comissionistas - puros ou mistos: Empregado que recebe comissão sobre vendas têm o percentual da comissão majorado em mais 50% de forma indenizatória. Sendo-lhe assegurado o valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória, pelo domingo ou feriado trabalhado, caso a comissão não alcance este valor. (Exemplo: comissão habitual de 2% passa para 3%, comissão habitual de 4% passa para 6%, etc.); b) Para os que recebem salário fixo: Empregado que recebe salário fixo, ou seja, sem comissão de vendas, tem o valor do salário/dia acrescido de 50%. O valor mínimo a ser pago pelo dia trabalhado será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória. c) Para todos empregados c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto; c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de domingo desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativa instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - Para que possam funcionar nos dias de domingo, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO emitido pelos Sindicatos, o qual deverá ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização. PARÁGRAFO QUINTO - Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos domingos. PARÁGRAFO SEXTO - O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso por domingo trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula; a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral; b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 59ª. PARÁGRAFO SÉTIMO - Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas". Da leitura da norma, verifica-se no parágrafo sexto da Cláusula 29ª, que em caso de descumprimento de qualquer item da referida Cláusula, incidirá multa no valor de 50% do piso de ingresso da categoria a ser paga ao trabalhador prejudicado. No caso, consoante já reconhecido em tópico anterior, não houve o pagamento de 150% do labor aos domingos, bem como não foi constatada a compensação, na forma estipulada pela norma coletiva, assim é devida a multa. Defiro o pagamento das multas previstas nas CCTs, observados os valores ali consignados, a vigência e o período imprescrito, respectivamente, por cada domingo laborado (2 por mês)." (fls. 10120/10122)   Em sede recursal, a ré insiste no correto pagamento das horas extras ou sua compensação. Não obstante, e como esclarecido pela testemunha da autora em depoimento referido no tópico anterior, o labor aos domingos não atraia a correspondente compensação, não havendo em expressiva parte dos contracheques, indicação de pagamento no percentual de 150% (fls. 668, 671 e 677, por amostragem), hipótese em que mantenho incólume a sentença de piso. Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo primário fixou em 15% os honorários advocatícios ao cargo da reclamada. Em recurso, a parte ré pretende o afastamento da condenação e sucessivamente, a redução do percentual a qual condenada. Vejamos. Prejudicados os aspectos que sobejam na discussão acerca dos honorários de sucumbência, uma vez que remanesce inalterada a condenação da reclamada a tal título. No caso em análise, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, fixo o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do autor em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se coaduna com o posicionamento desta Egr. 3º Turma sobre o tema. Dou assim, parcial provimento ao apelo.    CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso interposto, não o fazendo quanto ao valor da causa, por inovatório e dos temas intervalo intrajornada e compensação, por ausência de sucumbência e interesse. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar, quanto à base de cálculo das horas extras, a observância da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 264, ambas do TST e fixar os honorários advocatícios em 10%, nos termos da fundamentação. Mantida a sucumbência.  Mantenho o valor da causa porque compatível com a presente decisão.   ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).     PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7186ed8 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada Grupo Casas Bahia foi cadastrada no Sistema Pje com o CNPJ n. 33.041.260/0001-64, uma vez que o CNPJ n. 33.041.260/0652-90 não permite o cadastramento, por ser inválido para tanto. Esclareço que o CNPJ n. 33.041.260/0001-64 é o número utilizado em todos os demais processos que correm em desfavor desta reclamada nesta Vara do Trabalho.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Uma vez retificado o polo passivo, intime-se a terceira interessada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. para ciência e após, exclua seus dados deste processo, por ser empresa estranha à lide. A ordem de bloqueio Sisbajud em desfavor da terceira interessada foi cancelada e os valores penhorados foram liberados por meio do próprio sistema (Id abceffe).   Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento pela empresa ré, uma vez que esta foi intimada para tanto, por meio de seus patronos, em 04/02/2025 e até o momento manteve-se inerte, o que demonstra o total desinteresse em efetuar voluntariamente o pagamento.  Os cálculos foram atualizados. Façam os autos conclusos para pesquisa Sisbajud. Publique-se.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7186ed8 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada Grupo Casas Bahia foi cadastrada no Sistema Pje com o CNPJ n. 33.041.260/0001-64, uma vez que o CNPJ n. 33.041.260/0652-90 não permite o cadastramento, por ser inválido para tanto. Esclareço que o CNPJ n. 33.041.260/0001-64 é o número utilizado em todos os demais processos que correm em desfavor desta reclamada nesta Vara do Trabalho.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Uma vez retificado o polo passivo, intime-se a terceira interessada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. para ciência e após, exclua seus dados deste processo, por ser empresa estranha à lide. A ordem de bloqueio Sisbajud em desfavor da terceira interessada foi cancelada e os valores penhorados foram liberados por meio do próprio sistema (Id abceffe).   Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento pela empresa ré, uma vez que esta foi intimada para tanto, por meio de seus patronos, em 04/02/2025 e até o momento manteve-se inerte, o que demonstra o total desinteresse em efetuar voluntariamente o pagamento.  Os cálculos foram atualizados. Façam os autos conclusos para pesquisa Sisbajud. Publique-se.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000240-63.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7186ed8 proferido nos autos. Reclamante: VALDESON PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada Grupo Casas Bahia foi cadastrada no Sistema Pje com o CNPJ n. 33.041.260/0001-64, uma vez que o CNPJ n. 33.041.260/0652-90 não permite o cadastramento, por ser inválido para tanto. Esclareço que o CNPJ n. 33.041.260/0001-64 é o número utilizado em todos os demais processos que correm em desfavor desta reclamada nesta Vara do Trabalho.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Uma vez retificado o polo passivo, intime-se a terceira interessada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. para ciência e após, exclua seus dados deste processo, por ser empresa estranha à lide. A ordem de bloqueio Sisbajud em desfavor da terceira interessada foi cancelada e os valores penhorados foram liberados por meio do próprio sistema (Id abceffe).   Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento pela empresa ré, uma vez que esta foi intimada para tanto, por meio de seus patronos, em 04/02/2025 e até o momento manteve-se inerte, o que demonstra o total desinteresse em efetuar voluntariamente o pagamento.  Os cálculos foram atualizados. Façam os autos conclusos para pesquisa Sisbajud. Publique-se.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000002-22.2021.5.10.0101 RECORRENTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO n.º 0000002-22.2021.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, os embargos hão de ser providos a fim de que seja o vício sanado, com consequente análise do ponto questionado pela parte, sem alteração do julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID e3a7aaf) em face do v. acórdão de ID f720a6e, por meio do qual a egrégia Turma decidiu conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanar omissão que entende caracterizada no julgado. É o relatório.     V O T O    ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A reclamada sustenta que o v. acórdão, apesar de enfrentar diversas matérias suscitadas nos autos, deixou de se manifestar quanto ao pedido de limitação dos valores eventualmente devidos, expressamente requerido nas razões recursais. Requer seja sanada a omissão suscitada. Pois bem. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). De fato, com razão à embargante. Verifico que, nas razões do recurso ordinário de ID. 9a866d5 - Pág. 7/8, constou expressamento o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Assim sendo, passo a suprir a omissão apontada. Em seu recurso ordinário, a reclamada requer seja a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Recentemente, o col. TST se posicionou no seguinte sentido: "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1278-29.2022.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Nego provimento ao tema, remanescendo inalterado o resultado do julgamento. Embargos declaratórios providos, para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeitos modificativos ao julgado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO RODRIGUES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000002-22.2021.5.10.0101 RECORRENTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO n.º 0000002-22.2021.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, os embargos hão de ser providos a fim de que seja o vício sanado, com consequente análise do ponto questionado pela parte, sem alteração do julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID e3a7aaf) em face do v. acórdão de ID f720a6e, por meio do qual a egrégia Turma decidiu conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. A embargante busca sanar omissão que entende caracterizada no julgado. É o relatório.     V O T O    ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A reclamada sustenta que o v. acórdão, apesar de enfrentar diversas matérias suscitadas nos autos, deixou de se manifestar quanto ao pedido de limitação dos valores eventualmente devidos, expressamente requerido nas razões recursais. Requer seja sanada a omissão suscitada. Pois bem. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). De fato, com razão à embargante. Verifico que, nas razões do recurso ordinário de ID. 9a866d5 - Pág. 7/8, constou expressamento o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Assim sendo, passo a suprir a omissão apontada. Em seu recurso ordinário, a reclamada requer seja a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Recentemente, o col. TST se posicionou no seguinte sentido: "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1278-29.2022.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Nego provimento ao tema, remanescendo inalterado o resultado do julgamento. Embargos declaratórios providos, para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeitos modificativos ao julgado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão denunciada pela parte, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000403-78.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: JEAN ROBERTO CARVALHO GOMES RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632d38e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 02/07/2025 transcorreu in albis o prazo para manifestação acerca da conta de liquidação. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo ID. 59f1f4a, fixando o débito do(a) executado(a) em R$ 106.523,93, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Observo a existência de carta de seguros garantia no valor de R$R$ 16.464,68 (id. fcd8fc9), de R$R$ 32.929,36  (id. afa8350) e R$R$ 16.464,68 (id. f565237). Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, entender-se-á configurado o sinistro, com consequente intimação da seguradora para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 11 do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) CLARO S.A.para pagamento, depósito ou indicação bens passíveis de penhora (CLT, art. 880), no prazo de 48 horas. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento, (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, II do NCPC). Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). 2- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). 4- Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 5- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 6- Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se exequente e executado(a). Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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