Leandro Alves Dos Santos

Leandro Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 044655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Alves Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TRF4, TJPE, STJ, TJDFT, TRF2, TJMT, TJSP, TJAL, TJPR, TJSE, TRF3
Nome: LEANDRO ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003966-19.2024.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 D E S P A C H O Vista à parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em relação ao peticionado no ID. 362451940, devendo apresentar a comprovação do cumprimento dos requisitos indicados pela parte exequente para o deferimento da transação extraordinária. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003841-51.2024.4.03.6144 AUTOR: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE FERNANDES ROSA - SP344236, LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655, LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Vistos. A parte autora, ODONTOPREV S/A, em sede de tutela de urgência, postulou pela suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 33910.011279/2021-86, ante a apresentação de apólice de seguro garantia. Decisão postergou a análise do pedido de tutela e determinou a intimação da parte requerida, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para manifestação preliminar. Em petição, a ANS manifestou concordância com o seguro garantia ofertado, tão somente, para exclusão do nome da parte autora do CADIN, mas não para a suspensão da exigibilidade do crédito. Pugnou, ainda, pela suspensão do processo, em virtude do Tema Repetitivo nº 1.203/STJ. A parte autora apresentou manifestação informando o julgamento do Tema 1.203 pelo STJ e reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão. Vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O deferimento do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência da probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. Recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), ao analisar a questão se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária teria o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”. Em manifestação de ID 356430982, a ANS informou não ter verificado qualquer irregularidade na apólice de seguro garantia ofertada. Ademais, conforme apólice de ID 345987721, verifico que o valor do débito fora acrescido em 30% (trinta por cento), conforme fixado pelo STJ na mencionada tese. Assim, em cognição não exauriente, considerando a manifestação da parte requerida, bem como o valor total segurado, verifico que o seguro garantia ofertado nos autos consubstancia garantia idônea. Logo, neste momento processual, vejo como implementados os requisitos autorizadores à concessão da medida. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida nos autos, de modo a determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário objeto da ação, consubstanciado no processo administrativo 33910.011279/2021-86. Por oportuno, considerando que não houve a expedição de mandado, conforme determinado em decisão anterior, CITE-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048176-18.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GALAXIA MARITIMA S.A. ADVOGADO(A) : MÁRCIA FERNANDA SEPÚLVEDA CARDOSO (OAB DF023474) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB DF044655) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF077305) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o presente feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido sem manifestação, à(ao) Exequente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003499-40.2024.4.03.6144 AUTOR: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655, LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Tendo em vista as petições de ID. 349952030 e ID. 355032210, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da efetivação da transação mencionada. Na hipótese de a transação não ter sido concluída, manifeste-se a Requerida, no mesmo prazo, quanto à suficiência e regularidade da garantia ofertada. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007748-10.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA BRANCO VALENCA DE SOUZA - DF75377-A, LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655-A, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007748-10.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA BRANCO VALENCA DE SOUZA - DF75377-A, LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655-A, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. em face da parte da decisão de Id. 320070179, que negou seguimento a seu recurso extraordinário, em juízo de conformidade com os Temas 339 e 756. Nas razões do presente agravo, a parte reitera a tese de nulidade do acórdão com violação ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o Tema 339/STF não dispensa a fundamentação das decisões. Alega, ainda, que o objeto do recurso – afronta ao princípio da não-cumulatividade (195, §12, da CF) – é distinto da discussão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal declarou inocorrência de repercussão geral da matéria (Tema 756/STF). Foi dada oportunidade para contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007748-10.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BLENDPAPER SECURITY PAPEIS ESPECIAIS S.A. Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA BRANCO VALENCA DE SOUZA - DF75377-A, LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF44655-A, TATIANA ZUCONI VIANA MAIA - DF15539-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Inicialmente, no que tange à suposta violação ao art. 93, IX, da CF, a decisão agravada tem os seguintes termos: “No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso, a Relatora concluiu que as despesas apontadas não configuram insumos, fazendo menção aos “empregados” em termos gerais, de modo que o pedido subsidiário – atinente aos empregados diretamente vinculados à sua atividade – está contemplado na fundamentação. Assim, porque devidamente fundamentado o acórdão, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas 339 e 756, de Repercussão Geral).” Não basta alegar que o "caso concreto" não se amolda ao quanto disposto no Tema 339/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição (Id. 322705833), a parte alega que o acórdão local padece de vício de fundamentação, eis que não teria enfrentado argumentos suscitados, bem como o pedido subsidiário, mas o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler os acórdãos (Id. 307279783 e Id. 315464303), para se concluir pela incidência do Tema 339/STF ao caso, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). No mais, diferente do alegado pela agravante, verifica-se que o recurso extraordinário apoiou-se sobre dois argumentos: 1) afronta à não-cumulatividade em razão das restrições impostas pelo legislador ordinário ao creditamento no âmbito do PIS e da COFINS e 2) inserção das despesas apontadas no conceito de insumo, dada a sua essencialidade à atividade empresarial (Id. 318374746). Nesse quadro, a decisão agravada consignou: “No julgamento do RE 841.979, sob o regime da repercussão geral (Tema 756), no qual se discutia, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Destaco, no tocante ao conceito de insumo, que o Relator do Acórdão, Min. Dia Toffoli, pontuou em seu voto tratar-se de questão pertinente à esfera infraconstitucional, não se vislumbrando afronta ao princípio da não-cumulatividade, conforme trecho extraído a seguir: “(...) Passo a tratar, à luz da não cumulatividade, do que deve ser compreendido por insumo, referido no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. (...) Paralelamente a isso, é preciso chamar a atenção para o fato de que não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Considerando essa circunstância, bem como a autonomia do legislador, mencionada anteriormente neste voto, para tratar do sistema não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, verifica-se caber à legislação infraconstitucional dispor sobre tal assunto. (...) Em suma, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão a respeito da interpretação da expressão “insumo” presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e da compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. Atente-se, de mais a mais, que não se vislumbra nesse dispositivo, tendo-se presente a orientação proferida pela Corte Superior, ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência ou a outro preceito constitucional. É certo, ainda, que ele não desnatura o próprio regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS. (...)” (grifei) Impõe-se, portanto, a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.” Em outras palavras, negou-se seguimento ao recurso extraordinário, em face do reconhecimento da validade da disciplina empregada pelos arts. 3º, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03 ao princípio da não-cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS pelo Supremo Tribunal, que reafirmou a autonomia do legislador ordinário nesse ponto. Ademais, a questão atinente ao enquadramento de despesas no conceito de insumo, para fins de creditamento, remete ao plano infraconstitucional, conforme a segunda parte da tese fixada no mesmo precedente vinculante (Tema 756). Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com o Tema, negando seguimento desde já ao recurso extraordinário em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STF, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). À parte incumbe, no agravo interno, questionar o juízo negativo de admissibilidade, mediante indicação da distinção da controvérsia ou de superação do precedente adotado (artigo 1.030, §2º, do CPC). No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não é o caso, portanto, de reformar a decisão agravada, mas de desprover o presente recurso. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO PERTINENTE DO TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 756). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. 2. Aqui o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Arguição de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, descabida na espécie, à luz do entendimento da Corte Suprema perfilhado no Tema 339, e na jurisprudência moderna que a chancela. 3. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). 4. Agravo interno interposto em face de decisão de negativa de seguimento de recurso extraordinário, à luz do Tema 756/STF. 5. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com o Tema, negando seguimento desde já ao recurso extraordinário em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STF, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). 6. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971069/SP (2025/0230230-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA ADVOGADOS : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566 LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF044655 GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF077305 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001810-68.2013.4.04.7000/PR EXECUTADO : NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : Luiz Carlos da Rocha (OAB PR013832) ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB SP481748) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF077305) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES DOS SANTOS (OAB DF044655) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o trâmite processual em razão das tratativas de parcelamento pelo prazo requerido . Fica ciente a parte exequente de que lhe incumbe promover a retomada dos atos processuais, independentemente de posterior intimação, caso descumprida ou não aperfeiçoada a avença. Intime(m)-se.
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