Julio Cesar Carvalho Fernandes

Julio Cesar Carvalho Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 044676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Carvalho Fernandes possui 40 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT18, TRT12, TJSP, TRF1
Nome: JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000775-13.2025.5.18.0131 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS PIRES RÉU: HOTEL HOTIMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c29e4 proferido nos autos. DESPACHO  I - O autor requer autorização para juntada de mídias em formato de pen-drive ou CD, alegando a impossibilidade de fazê-lo no PJe.  Indefiro. A partir da versão 2.8 do sistema PJe, os advogados já podem juntar arquivos de mídia diretamente no sistema PJe, como anexos de suas petições. Assim, intime-se o reclamante para juntar a mídia diretamente por meio de petição interlocutória, escolhendo o arquivo de mídia como anexo. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Por fim, ressalto que os arquivos de áudio deverão estar em formato ”.mp3” e os arquivos de vídeo deverão estar em formato “.mp4” Segue o link do tutorial produzido por este TRT 18: https://youtu.be/kIXpymRcqCU Após, vista ao reclamado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.    II - Ante o interesse do autor na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais para produção da prova requerida tão somente pelo reclamante. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.  Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento.  Intimem-se.  ACRP LUZIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL HOTIMO LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000626-17.2025.5.18.0131 AUTOR: JONES PIRES MACIEL RÉU: FERNANDO XAVIER DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica o(a) reclamante intimado(a) para tomar ciência da petição do(a) reclamado(a). Prazo de 05 dias.   LUZIANIA/GO, 14 de julho de 2025. ANA CAROLINA ROTTA PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONES PIRES MACIEL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700138-57.2019.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA SOLO SAGRADO S.A REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO BRANDAO SAKR KHOURI EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A recente pesquisa realizada pelo juízo no sistema Sisbajud (modalidade teimosinha) retornou infrutífera. É dizer, portanto, que mesmo após o decurso de lapso temporal considerável, não houve modificação da situação econômica do devedor, razão pela qual não se justifica a reiteração de todas as demais pesquisas nos sistemas do juízo. Demais disso, verifico que, nos termos da decisão de ID 95401519, o prazo de prescrição intercorrente se encerrou em 22/06/2025. Assim, intimo as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010522-21.2024.5.18.0131 AUTOR: CLERIA ALVES DE MATOS SILVA RÉU: TEIXEIRA & CHADUD LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - ALVARÁ   ELETRÔNICO   BENEFICIÁRIA: CLERIA ALVES DE MATOS SILVA Tomar ciência de que foi expedido ALVARÁ ELETRÔNICO através do sistema SIB - SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO BANCÁRIA com ordem judicial para a Caixa Econômica Federal, com determinação de transferência de seu crédito para conta bancária informada na petição de Id a4e9b65, restando desnecessário o comparecimento à agência. LUZIANIA/GO, 11 de julho de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLERIA ALVES DE MATOS SILVA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010516-14.2024.5.18.0131 AUTOR: CLECIO DE JESUS MATOS RÉU: BADIA AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EXECUTADO(A) / DESTINATÁRIO(A): ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ: 01.451.018/0001-72 O Doutor CARLOS ALBERTO BEGALLES, Juiz  Titular da VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. Faz saber a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(A/S) o(a/s) Destinatário supra, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 5541760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão na presente execução das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA - 01.451.018/0001-72 e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP - 22.041.703/0001-09. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, citem-se para efetuar o pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Transcorrido, in albis, prossiga-se também em face destes, nos termos do art. 106 do PGC." E para que chegue ao conhecimento do(a) destinatário(a) supracitado(a), é mandado publicar o presente Edital. Edital expedido nos termos da Portaria nº 01/2019 desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de LUZIANIA/GO,  aos 10 de julho de 2025. Eu, ANDERSON SOARES SILVA,  Servidor, digitei, de ordem do MM. Juiz. LUZIANIA/GO, 10 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Consoante manifestação expressa da parte exequente, lançada na ID 228737785, o executado adimpliu o débito objeto da presente ação executiva. DIANTE DISSO e acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente)
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010516-14.2024.5.18.0131 AUTOR: CLECIO DE JESUS MATOS RÉU: BADIA AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5541760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA     I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ Inversa) suscitado pelo exequente, CLECIO DE JESUS MATOS (petição Id.f5c350d), em face das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA - 01.451.018/0001-72 e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP - 22.041.703/0001-09. O Juízo deferiu a instauração do incidente (despacho Id 5611e21), determinando a citação das suscitadas para manifestação. As suscitadas não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra previsão no art. 855-A da CLT, que remete aos arts. 133 a 137 do CPC. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, é mecanismo que visa coibir a prática do devedor (pessoa física ou jurídica) que se utiliza de uma pessoa jurídica por ele controlada para ocultar ou desviar patrimônio, frustrando o pagamento de suas obrigações. No âmbito da Justiça do Trabalho, em se tratando de créditos de natureza alimentar e diante da hipossuficiência do trabalhador, prevalece a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Referido dispositivo legal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Para a Teoria Menor, basta a insolvência da pessoa jurídica (ou, no caso da inversa, a demonstração de que o sócio devedor utiliza a pessoa jurídica para blindar seu patrimônio) para que se autorize o redirecionamento da execução, não se exigindo a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), esta última invocada pela defesa. Nesse sentido,  nossos Tribunais: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CABIMENTO. Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciado que o executado, sócio em outra empresa, engendra manobras com o intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista. Em tais casos, a jurisprudência vem se posicionando pela aplicação da Teoria Menor, com a desnecessidade de comprovação de "prática ilícita", "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", visa proteger o crédito do empregado, em razão da sua natureza alimentar. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT-1 - AP: 01003823120165010052, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-13); “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora;" (TRT-12 - AP: 00016951020165120053, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara) Compulsando os autos, verifica-se que a execução em face da devedora principal, BADIA AGRONEGOCIOS LTDA, e de seu sócio, DJACOMO BADIA, após desconsideração direta da personalidade jurídica, tem se mostrado infrutífera, conforme relatado pelo exequente e corroborado pelo despacho que determinou a instauração do presente incidente (Id. 5611e21). Ademais, os documentos de consulta ao CNPJ da empresa ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA (Id df0f8cc) e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP (Id ee5f1fd) demonstram, de forma inequívoca, que o Sr. DJACOMO BADIA (CPF: 839.788.281-20) figura como sócio das referidas empresas. A identidade entre os sócios da executada original (BADIA AGRONEGOCIOS LTDA), já incluídos no polo passivo da execução e o sócio das empresas suscitadas (ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP) é o elo que autoriza a análise da desconsideração inversa. No presente caso, o sócio DJACOMO BADIA, já responsabilizado pessoalmente pela dívida trabalhista originada na empresa AGRO 3 NEGOCIOS, é o mesmo que controla a empresa BADIA AGRONEGOCIOS LTDA. Esta circunstância, aliada à frustração das tentativas executórias contra o sócio, cria uma presunção de que o patrimônio das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP podem estar servindo para blindar bens que, em última análise, pertencem ao sócio devedor e deveriam responder pela dívida trabalhista. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na sua modalidade inversa, visa garantir a máxima efetividade da execução trabalhista, protegendo o crédito de natureza alimentar. A simples inadimplência e a ausência de bens dos devedores originários, somadas à participação destes em outra sociedade empresária solvente, justificam a medida. Assim, demonstrada a identidade do sócio e a frustração da execução em face dos devedores originários, e aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cabível o acolhimento do incidente para alcançar o patrimônio das empresas  ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão na presente execução das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA - 01.451.018/0001-72 e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP - 22.041.703/0001-09. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, citem-se para efetuar o pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Transcorrido, in albis, prossiga-se também em face destes, nos termos do art. 106 do PGC.    maab JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BADIA AGRONEGOCIOS LTDA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou