Julio Cesar Carvalho Fernandes
Julio Cesar Carvalho Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 044676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Carvalho Fernandes possui 40 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT18, TRT12, TJSP, TRF1
Nome:
JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000775-13.2025.5.18.0131 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS PIRES RÉU: HOTEL HOTIMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c29e4 proferido nos autos. DESPACHO I - O autor requer autorização para juntada de mídias em formato de pen-drive ou CD, alegando a impossibilidade de fazê-lo no PJe. Indefiro. A partir da versão 2.8 do sistema PJe, os advogados já podem juntar arquivos de mídia diretamente no sistema PJe, como anexos de suas petições. Assim, intime-se o reclamante para juntar a mídia diretamente por meio de petição interlocutória, escolhendo o arquivo de mídia como anexo. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Por fim, ressalto que os arquivos de áudio deverão estar em formato ”.mp3” e os arquivos de vídeo deverão estar em formato “.mp4” Segue o link do tutorial produzido por este TRT 18: https://youtu.be/kIXpymRcqCU Após, vista ao reclamado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. II - Ante o interesse do autor na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais para produção da prova requerida tão somente pelo reclamante. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento. Intimem-se. ACRP LUZIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL HOTIMO LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000626-17.2025.5.18.0131 AUTOR: JONES PIRES MACIEL RÉU: FERNANDO XAVIER DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamante intimado(a) para tomar ciência da petição do(a) reclamado(a). Prazo de 05 dias. LUZIANIA/GO, 14 de julho de 2025. ANA CAROLINA ROTTA PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONES PIRES MACIEL
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700138-57.2019.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA SOLO SAGRADO S.A REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO BRANDAO SAKR KHOURI EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A recente pesquisa realizada pelo juízo no sistema Sisbajud (modalidade teimosinha) retornou infrutífera. É dizer, portanto, que mesmo após o decurso de lapso temporal considerável, não houve modificação da situação econômica do devedor, razão pela qual não se justifica a reiteração de todas as demais pesquisas nos sistemas do juízo. Demais disso, verifico que, nos termos da decisão de ID 95401519, o prazo de prescrição intercorrente se encerrou em 22/06/2025. Assim, intimo as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010522-21.2024.5.18.0131 AUTOR: CLERIA ALVES DE MATOS SILVA RÉU: TEIXEIRA & CHADUD LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - ALVARÁ ELETRÔNICO BENEFICIÁRIA: CLERIA ALVES DE MATOS SILVA Tomar ciência de que foi expedido ALVARÁ ELETRÔNICO através do sistema SIB - SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO BANCÁRIA com ordem judicial para a Caixa Econômica Federal, com determinação de transferência de seu crédito para conta bancária informada na petição de Id a4e9b65, restando desnecessário o comparecimento à agência. LUZIANIA/GO, 11 de julho de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLERIA ALVES DE MATOS SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010516-14.2024.5.18.0131 AUTOR: CLECIO DE JESUS MATOS RÉU: BADIA AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EXECUTADO(A) / DESTINATÁRIO(A): ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ: 01.451.018/0001-72 O Doutor CARLOS ALBERTO BEGALLES, Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. Faz saber a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(A/S) o(a/s) Destinatário supra, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 5541760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão na presente execução das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA - 01.451.018/0001-72 e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP - 22.041.703/0001-09. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, citem-se para efetuar o pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Transcorrido, in albis, prossiga-se também em face destes, nos termos do art. 106 do PGC." E para que chegue ao conhecimento do(a) destinatário(a) supracitado(a), é mandado publicar o presente Edital. Edital expedido nos termos da Portaria nº 01/2019 desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de LUZIANIA/GO, aos 10 de julho de 2025. Eu, ANDERSON SOARES SILVA, Servidor, digitei, de ordem do MM. Juiz. LUZIANIA/GO, 10 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoConsoante manifestação expressa da parte exequente, lançada na ID 228737785, o executado adimpliu o débito objeto da presente ação executiva. DIANTE DISSO e acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010516-14.2024.5.18.0131 AUTOR: CLECIO DE JESUS MATOS RÉU: BADIA AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5541760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ Inversa) suscitado pelo exequente, CLECIO DE JESUS MATOS (petição Id.f5c350d), em face das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA - 01.451.018/0001-72 e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP - 22.041.703/0001-09. O Juízo deferiu a instauração do incidente (despacho Id 5611e21), determinando a citação das suscitadas para manifestação. As suscitadas não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra previsão no art. 855-A da CLT, que remete aos arts. 133 a 137 do CPC. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, é mecanismo que visa coibir a prática do devedor (pessoa física ou jurídica) que se utiliza de uma pessoa jurídica por ele controlada para ocultar ou desviar patrimônio, frustrando o pagamento de suas obrigações. No âmbito da Justiça do Trabalho, em se tratando de créditos de natureza alimentar e diante da hipossuficiência do trabalhador, prevalece a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Referido dispositivo legal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Para a Teoria Menor, basta a insolvência da pessoa jurídica (ou, no caso da inversa, a demonstração de que o sócio devedor utiliza a pessoa jurídica para blindar seu patrimônio) para que se autorize o redirecionamento da execução, não se exigindo a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), esta última invocada pela defesa. Nesse sentido, nossos Tribunais: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CABIMENTO. Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciado que o executado, sócio em outra empresa, engendra manobras com o intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista. Em tais casos, a jurisprudência vem se posicionando pela aplicação da Teoria Menor, com a desnecessidade de comprovação de "prática ilícita", "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", visa proteger o crédito do empregado, em razão da sua natureza alimentar. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT-1 - AP: 01003823120165010052, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-13); “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora;" (TRT-12 - AP: 00016951020165120053, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara) Compulsando os autos, verifica-se que a execução em face da devedora principal, BADIA AGRONEGOCIOS LTDA, e de seu sócio, DJACOMO BADIA, após desconsideração direta da personalidade jurídica, tem se mostrado infrutífera, conforme relatado pelo exequente e corroborado pelo despacho que determinou a instauração do presente incidente (Id. 5611e21). Ademais, os documentos de consulta ao CNPJ da empresa ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA (Id df0f8cc) e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP (Id ee5f1fd) demonstram, de forma inequívoca, que o Sr. DJACOMO BADIA (CPF: 839.788.281-20) figura como sócio das referidas empresas. A identidade entre os sócios da executada original (BADIA AGRONEGOCIOS LTDA), já incluídos no polo passivo da execução e o sócio das empresas suscitadas (ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP) é o elo que autoriza a análise da desconsideração inversa. No presente caso, o sócio DJACOMO BADIA, já responsabilizado pessoalmente pela dívida trabalhista originada na empresa AGRO 3 NEGOCIOS, é o mesmo que controla a empresa BADIA AGRONEGOCIOS LTDA. Esta circunstância, aliada à frustração das tentativas executórias contra o sócio, cria uma presunção de que o patrimônio das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP podem estar servindo para blindar bens que, em última análise, pertencem ao sócio devedor e deveriam responder pela dívida trabalhista. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na sua modalidade inversa, visa garantir a máxima efetividade da execução trabalhista, protegendo o crédito de natureza alimentar. A simples inadimplência e a ausência de bens dos devedores originários, somadas à participação destes em outra sociedade empresária solvente, justificam a medida. Assim, demonstrada a identidade do sócio e a frustração da execução em face dos devedores originários, e aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cabível o acolhimento do incidente para alcançar o patrimônio das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão na presente execução das empresas ELETROMECANICA SANTO ANTONIO LTDA - 01.451.018/0001-72 e TGR DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP - 22.041.703/0001-09. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, citem-se para efetuar o pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Transcorrido, in albis, prossiga-se também em face destes, nos termos do art. 106 do PGC. maab JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BADIA AGRONEGOCIOS LTDA
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