Ricardo Resende Silva

Ricardo Resende Silva

Número da OAB: OAB/DF 044690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Resende Silva possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMG, TJGO, TJDFT
Nome: RICARDO RESENDE SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704423-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAMES MAYNER SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução interpostos por James Mayner Silva contra o BRB Banco de Brasília S/A, alegando, em linhas gerais, estar em dia com os pagamentos de um empréstimo, que são descontados diretamente de seu contracheque, e se apoia em uma decisão anterior que limitou os descontos a 30% de sua receita bruta. A parte embargante alegou a inexigibilidade do título executivo, bem como sustentou que a execução não possui interesse processual, viola a coisa julgada e representa uma cobrança indevida, caracterizando litigância de má-fé por parte do banco embargado (ID 226817464). Após cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 230253809), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, deferiu a gratuidade processual e abriu prazo para que o BRB pudesse apresentar manifestação (ID 230406170). Em sede de impugnação, o banco embargado afirma que iniciou a execução de duas Cédulas de Crédito Bancário por inadimplemento. O BRB alega que os descontos no contracheque de James Mayner Silva se referem a outras cédulas de crédito alheias à execução. No mais, a parte embargada sustenta que a execução é legítima, pois se baseia em títulos certos, líquidos e exigíveis. Além disso, denuncia a má-fé do embargante por alterar a verdade dos fatos, solicitando uma multa de 10% sobre o valor da causa (ID 233789471). O embargante não apresentou réplica, tendo sido inaugurada a abertura da fase de especificação de provas, conforme certidão de ID 237070116 - Pág. 1. O banco embargado informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 239957327), enquanto o embargante não apresentou nenhum pedido de dilação probatória (certidão de ID 240229148). É o relatório, decido. 2. Do Julgamento Antecipado do Feito. O julgamento antecipado do feito é necessário, pois não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pela ausência de pedido de dilação probatória das partes. Assim sendo, diante da ausência de pedido na produção de prova técnica pericial, não resta outro caminho a não ser o do desfecho jurisdicional do caso concreto, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Presente os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. 3. Da Litigância de Má-Fé. A princípio, não se pode presumir a má-fé das partes sem evidências concretas. A simples alegação de que a parte adversa não possui razão não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A análise deve ser feita com base nos elementos do caso e nas provas apresentadas. O comportamento malicioso exige que seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica. No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão. A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. Assim sendo, “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 4. Da Análise da CCB que embasa a execução. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a execução é um título de crédito que formaliza um empréstimo, permitindo ao credor (Banco de Brasília S/A) cobrar a dívida judicialmente em caso de inadimplemento. No caso em questão, o valor total do empréstimo assume um total de R$ 258.049,54 (duzentos cinquenta e oito mil quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 18050633 e nº 17494535. A CCB nº 18050633, emitida em 30/04/2020, possui um saldo devedor de R$ 131.012,47, enquanto a CCB nº 17494535, emitida em 08/01/2020, tem um saldo devedor de R$ 127.037,07. No caso em tela, devido ao inadimplemento das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da dívida, conforme previsto nos contratos. É importante ressaltar que as Cédulas de Crédito Bancário, originada do BRB, é regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que estabelece as normas para a validade da CCB, tornando-a um instrumento legal para formalizar operações de crédito. O Custo Efetivo Total (CET) da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 18050633 apresenta uma taxa mensal de 1,85% e uma taxa anual de 24,66%. Esses valores refletem o custo total do empréstimo, considerando as taxas de juros, tributos, seguros e outras despesas associadas. Por outro lado, a CCB nº 17494535 possui um CET mensal de 2,07% e um CET anual de 27,88%. Assim como na primeira CCB, esses índices demonstram o custo total do financiamento, levando em conta todos os encargos e taxas pertinentes à operação de crédito. O CET é um indicador crucial, pois reflete o custo total do empréstimo. Um CET de 31,97% é elevado, mas não incomum para empréstimos em instituições financeiras, especialmente em situações de crédito pessoal ou refinanciamento. As taxas de juros para empréstimos pessoais podem variar bastante, mas geralmente ficam entre 20% a 45% ao ano. A taxa média dos dois empréstimos está na faixa superior, mas ainda é competitiva, dependendo do perfil de crédito do tomador. É fundamental que o tomador analise sua capacidade de pagamento mensal, levando em conta as prestações e outras despesas, para garantir que o empréstimo não comprometa sua saúde financeira. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão é originada do BRB, instituição financeira pública que opera principalmente no Distrito Federal e é conhecida por oferecer diversos produtos de crédito, incluindo empréstimos pessoais e financiamentos. Ademais, a força obrigatória dos contratos, prevista no artigo 421 do Código Civil, deve ser respeitada, e o embargante tinha ciência das condições acordadas. As Cédulas de Crédito Bancários (CCB) que fundamentam a execução são títulos de crédito que formalizam um empréstimo, permitindo ao credor (BRB Banco de Brasília S/A) cobrar a dívida judicialmente em caso de inadimplemento. 5. Da Força Obrigatória dos Contratos. A CCB é regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que define os requisitos e condições para a validade desse título de crédito. Segundo o artigo 28, § 1º, inciso III, da referida lei, é permitido que a CCB preveja juros, encargos e penalidades, desde que claramente estipulados no contrato, o que se verifica no caso em análise. A força obrigatória dos contratos, conforme o artigo 421 do Código Civil, deve ser respeitada, e o embargante tinha plena ciência das condições acordadas ao contratar o empréstimo. O contrato obriga as partes ao que foi pactuado, especialmente quando as cláusulas são legais e não alteradas pelo banco embargado. O título executivo é líquido e certo, respaldado pelo contrato da CCB. Ademais, a presença de duas testemunhas na CCB não é necessária, pois a legislação não exige esse requisito. Não havendo provas que justifiquem a revisão do contrato e considerando a ausência de juros incompatíveis com a média do mercado, a pretensão do embargante deve ser rejeitada. No caso concreto, o embargante alega que está adimplente, com descontos em seu contracheque, e questiona a validade da execução. No entanto, o banco sustenta que os descontos mencionados pelo embargante se referem a outras Cédulas de Crédito e que a execução seria válida e exigível. De fato, as cédulas de crédito bancários, que são objeto da execução, não foram alcançadas pela r. decisão que estipulou limite de 30% em relação à renda bruta do embargante (ID 233789483). Na verdade, trata-se de outros empréstimos, os quais foram inadimplidos e estão sendo cobrados (ID 233789473 e seguintes). Assim sendo, posso concluir que o embargante não se desincumbiu de demonstrar que os títulos que embasam a execução são os mesmos que foram objeto de deliberação em instância superior. 6. Do Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por não haver demonstrado abusividade ou vício nas Cédulas de Crédito Bancário, bem como por não serem os títulos tratados em sede recursal (TJDFT, Acórdão nº 1791771). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual. Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob número 0722958-32.2021.8.07.0001. Prossiga-se na execução. Publique-se. Registrada eletronicamente. Taguatinga-DF, 12 de julho de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727435-93.2024.8.07.0001 RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR PEREIRA ALVES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE GRATUIDADE. VIA INADEQUADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. DESCONTO. CONTA SALÁRIO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. LEI Nº 10486/02. CESSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de revisão da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes deste Tribunal. 2. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 3. O Tema 1085, ao firmar o entendimento sobre a impossibilidade de limitação dos descontos de empréstimos em conta corrente, ressalva que os débitos são devidos enquanto a autorização perdurar. Entretanto, não significa que o contratante possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta as disposições contratuais pactuadas livremente. 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 5. Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização. Precedente. 6. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 7. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 8. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e provido. O recorrente, PM/DF da reserva, alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigo 927, inciso III, do CPC, defendendo que, no julgamento do recurso especial que deu origem ao Tema 1.085 do STJ, a matéria em discussão versava sobre a possibilidade de revogar ou autorizar débitos automáticos em conta. Aduz que, no caso em análise, não houve qualquer situação que justificasse a aplicação de um distinguishing, restando a decisão contrária ao entendimento consolidado pelo referido tema repetitivo. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com a tese fixada no Tema 1.085 do STJ. Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados DANIEL RODRIGUES CARDOSO, OAB/DF 59.305, e RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA, OAB/DF 73.411 (ID 71713952). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados RODRIGO MARRA, OAB/DF 20.399, e RICARDO RESENDE SILVA, OAB/DF 44.690 (ID 73716773). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Por fim, defiro os pedidos de publicação conforme requeridos nos ID 71713952 e ID 73716773. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0701173-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MATEUS MALAQUIAS LAMBOGLIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Destinatário: BRB BANCO DE BRASILIA SA SAUN Quadra 5, lote C, Bloco B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 26/08/2025 09:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2025, 17:17:18. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º andar, ala B, sala 9.071.2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0809942-66.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KASSANDRA CASTRO DUTRA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 18:26:52. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0701577-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA, VINICIUS DE FREITAS SOUZA Decisão com força de ofício/mandado O credor requer a penhora do veículo de placa FMB9H76 (9776), pesquisa de bens por meio do sistema PREVJUD e expedição de ofício ao INSS e CAGED. I - Do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo de placa FMB9H76 Intime-se o exequente para que diligencie no sentido de identificar a instituição financeira credora fiduciária do veículo RENAULT/MASTER FUR L3H2, placa FMB9H76, de propriedade do executado Breno Cardoso de Bastos Garcia, CPF: 012.971.346-56. Com a informação, requisitem-se ao credor fiduciário informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo RENAULT/MASTER FUR L3H2, placa FMB9H76. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo (cju.vetes@tjdft.jus.br), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Com a resposta, intime-se o credor para coteje o valor do saldo devedor informado, com o valor de avaliação do veículo, indicando se persiste no pedido de penhora dos direitos aquisitivos, inclusive diante das penhoras preexistentes em outros processos. II - Da expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e consulta ao sistema PREVJUD Objetiva a parte exequente a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de obter informações a respeito de eventual benefício previdenciário em nome da parte executada. Consoante determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 584/2024, "as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica (...)". Ademais, o caso não comporta consulta ao sistema Prevjud, pois "Conforme entendimento firme deste egrégio TJDFT “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.). Além disso, benefícios previdenciários são módicos e alheios à penhora ou à flexibilização desta (CPC 833, IV). Posto isso, indefiro esse pedido. III - Da expedição de ofício ao Ministério de Trabalho e Emprego À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de até 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego (constante da base de dados do CAGED) em nome das partes executadas BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA - CPF: 012.971.346-56 e VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: 059.299.221-79 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo (cju.vetes@tjdft.jus.br), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes os aludidos órgãos se pronunciarem. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. IV - Da suspensão Por fim, se não for localizado vínculo empregatício da parte executada e não realizada a efetiva penhora dos direitos aquisitivos do veículo (item I) , o processo considera-se suspenso a partir da data da publicação da certidão de ID 240170612, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0724544-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: IVAN DE SOUZA CRUZ CERTIDÃO Certifico que a pequisa SISBAJUD restou infrutífera. De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foi(foram) encontrado(s) veículo(s). Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Planaltina-DF, 7 de julho de 2025 08:48:15. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. juizado especial cível. direito do consumidor. negociação de dívida bancária. cessão do crédito anterior à quitação. baixa de protesto. incumbência do devedor. pactuação em sentido contrário. não demonstrada. emissão de certidão de anuência. dever do cessionário. ausência de solicitação pelo devedor. ato ilícito. não ocorrência. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que consistem na condenação da ré na obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como na obrigação de pagar R$ 10.000,00, à título de danos morais. 2. Recurso próprio e tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 71884038). II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na negativa de remoção dos protestos em nome do autor após a quitação dos débitos. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Além disso, o art. 26 da Lei 9.492/97 preconiza que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Em reforço, na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. 5. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.339.436/SP, sob a sistemática dos Repetitivos (Tema 725), estatuiu que: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. 6. Na espécie, a controvérsia reside no dever - ou não - das cedentes, ora apeladas, em emitirem a carta de anuência para permitir a baixa do protesto realizado contra o recorrente. Além disso, discutem as partes se incumbe às recorridas os custeios de baixa dos protestos. 7. Consta da inicial que o autor estava em débito com as rés. Em dado momento, quitou todas as dívidas, conforme acordo firmado entre as partes. Refere que constou dos termos do acordo que, uma vez adimplente, às rés incumbiria a obrigação de retirar todas as restrições e protestos em nome do autor. Todavia, tomou conhecimento em 26/12/2024 de que há três protestos pendentes de baixa e vinculados às rés, que se negam a promover a retirada das anotações, bem como a fornecer ao autor as competentes cartas de anuência. Juntou conversas de whatsapp, comprovantes de pagamento, termo do qual consta que a dívida foi cedida à MGW Ativos em 30/06/2022 (ID 71883901), bem como Boleto no qual consta expressamente que o acordo foi formalizado com a cessionária (ID 222355351). Não há provas de que as rés se obrigaram a arcar com as custas de baixa dos protestos. Por seu turno, as rés argumentam que não houve falha na prestação do serviço, não havendo sequer provas do ato ilícito. 8. As alegações recursais não merecem ser acolhidas, uma vez que não cabe às rés a emissão da carta de anuência, porquanto houve cessão dos títulos à cessionária, cujo conhecimento e anuência foram dados pelo devedor. Nesse aspecto, extrai-se dos autos que o autor estava inadimplente com as rés, o que as motivou a enviá-lo legitimamente à protesto no ano de 2021 (ID 71883902). Neste intervalo, mais especificamente em 30/06/2022, as rés cederam os direitos relativos ao seu crédito, conforme ID 71883893. A despeito de não haver nos autos o envio de notificação ao cedido acerca da aludida cessão de crédito, dela o autor obteve ciência inequívoca em 12/04/2023, quando da celebração de transação extrajudicial que lhe permitiu a quitação do débito no ano de 2024. 9. Diante desse quadro, conclui-se que o autor concordou expressamente com a cessão, reconhecendo como legítimo titular do crédito a cessionária e confessando-se na transação como devedor do cessionário. Ademais, o próprio autor juntou aos autos prova inequívoca de que foi cientificado pelas rés de que a solicitação da carta de anuência para baixa do protesto deveria ser direcionada à cessionária (ID 71883896). 10. Portanto, as rés não são responsáveis pela manutenção do protesto em nome do autor. Em outras palavras, não há dever das rés em emitirem a carta de anuência, eis que os fatos que motivaram esta ação ocorreram quando já produzidos os efeitos da cessão, ou seja, já estavam extintas as obrigações que a cedente havia angariado. Aliás, as cedentes sequer poderiam outorgar carta de liberação do protesto, eis que não mais titulares do crédito cedido. Em reforço, não há qualquer indício de que as rés tenham se obrigado a custear a baixa dos protestos, motivo pelo qual incumbe ao devedor arcar com referidas custas. Assim, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Lei 9.492/97, art. 26.
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