Ariovaldo Aparecido Da Camara
Ariovaldo Aparecido Da Camara
Número da OAB:
OAB/DF 044703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariovaldo Aparecido Da Camara possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJGO, TRT18, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TRT18, TJRJ, TRF2, TJDFT
Nome:
ARIOVALDO APARECIDO DA CAMARA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5090962-43.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : NIKOLAS ABNER DA CÂMARA (OAB DF081337) ADVOGADO(A) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR (OAB DF038142) ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES DA CRUZ (OAB DF037349) ADVOGADO(A) : THAIS FURTADO DE ALMEIDA (OAB DF045384) ADVOGADO(A) : ARIOVALDO APARECIDO DA CAMARA (OAB DF044703) ADVOGADO(A) : FABIO SANTOS BRANDAO (OAB RJ241283) DESPACHO/DECISÃO Ao(à) Exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à execução . Nada sendo requerido, estará suspenso o processo, no aguardo das providências a cargo da Exequente necessárias para seu prosseguimento .
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0011543-27.2023.5.18.0241 AUTOR: JOSE FRANCISCO BRITO DE ARAUJO RÉU: TRANSPORTE AGUAS LINDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894927b proferida nos autos. DESPACHO Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus legais e esperados efeitos, na forma do art. 764, §3º da CLT, exceto quanto às custas e contribuições previdenciárias (uma vez que são verbas de terceiro e, portanto, intransigíveis). Recolha-se o Mandado de ID f1dac85. O silêncio das partes em até 5 (cinco) dias do vencimento de cada parcela será considerado como quitação da mesma. Deverá a parte reclamada comprovar, no máximo em trinta dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias proporcionais ao valor do acordo, nos termos da OJ 376 do TST, uma vez que já se verificou o trânsito em julgado, sob pena de execução. Desnecessária a intimação do INSS, na forma do art. 123 do PGC-TRT18/2025 e do art. 1º da Portaria PGF 582/2013. Com o cumprimento integral do acordo e das disposições desta decisão, conclusos para análise de arquivamento. Em caso de inadimplemento, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias; mantendo-se silente, remeta-se o processo à Contadoria para liquidação do acordo descumprido. Intimem-se as partes. ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 14 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO BRITO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0011543-27.2023.5.18.0241 AUTOR: JOSE FRANCISCO BRITO DE ARAUJO RÉU: TRANSPORTE AGUAS LINDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894927b proferida nos autos. DESPACHO Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus legais e esperados efeitos, na forma do art. 764, §3º da CLT, exceto quanto às custas e contribuições previdenciárias (uma vez que são verbas de terceiro e, portanto, intransigíveis). Recolha-se o Mandado de ID f1dac85. O silêncio das partes em até 5 (cinco) dias do vencimento de cada parcela será considerado como quitação da mesma. Deverá a parte reclamada comprovar, no máximo em trinta dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias proporcionais ao valor do acordo, nos termos da OJ 376 do TST, uma vez que já se verificou o trânsito em julgado, sob pena de execução. Desnecessária a intimação do INSS, na forma do art. 123 do PGC-TRT18/2025 e do art. 1º da Portaria PGF 582/2013. Com o cumprimento integral do acordo e das disposições desta decisão, conclusos para análise de arquivamento. Em caso de inadimplemento, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias; mantendo-se silente, remeta-se o processo à Contadoria para liquidação do acordo descumprido. Intimem-se as partes. ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 14 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE AGUAS LINDAS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707990-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, ARNALDO DE OLIVEIRA, JONATHAS GARCIA NETO, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, FELIPE DE ABREU MIRANDA, DANILO FERREIRA ANTUNES, ISAAC FERNANDES DA SILVA, TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, SARAH DE ABREU MIRANDA, LAUREANA FERNANDES DE LIMA, IVONE GAMA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO FILHO em desfavor de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, ARNALDO DE OLIVEIRA, JONATHAS GARCIA NETO, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, FELIPE DE ABREU MIRANDA, DANILO FERREIRA ANTUNES, ISAAC FERNANDES DA SILVA, TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, SARAH DE ABREU MIRANDA, LAUREANA FERNANDES DE LIMA e IVONE GAMA NASCIMENTO. Passo ao saneamento do processo. Os requeridos apresentaram diversas preliminares similares em sua contestação, razão pela qual as analiso em conjunto. Foi arguida a ilegitimidade passiva ad causam pelos réus TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI, ARNALDO DE OLIVEIRA, SANDRO RENATO COSTA DA SILVA e LAUREANA FERNANDES DE LIMA. Em síntese, os argumentos invocados foram de ausência de correlação entre suas condutas e os fatos narrados, e falta de comprovação mínima dos atos indicados na inicial. Contudo, nada há a prover quanto às alegações formuladas. As condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, são verificadas tomando como verdade os relatos apresentados na inicial. Tal ocorre em razão da adoção da teoria da asserção no ordenamento jurídico brasileiro, que não exige que tais fatos estejam comprovados ou possuam lastro na realidade, mas apenas que, na construção causal da inicial, seja possível verificar a correlação entre os fatos alegados, os pedidos formulados e as partes. No caso, há indicação na inicial e na emenda posterior dos fatos que vinculariam cada parte ao pedido, sendo que a prova de tais fatos ou a sua veracidade fática é questão a ser avaliada no mérito da sentença. Assim, REJEITO as referidas preliminares de ilegitimidade passiva. Igualmente, as partes SANDRO RENATO COSTA DA SILVA, JONATHAS GARCIA NETO, COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO e LAUREANA FERNANDES DE LIMA alegaram a inépcia da inicial por ausência de correlação entre os fatos e o pedido, e por ausência de intelegibilidade da inicial. No caso, é possível observar que há intelegibilidade e correlação mínima entre os fatos narrados e o pedido de danos morais formulados (bem como a quantificação trazida na fundamentação dos danos emergentes e lucros cessantes alegadamente sofridos), sendo indicado suposto dolo de alguns dos réus em lesar o requerente, seja este comissivo ou omissivo, dentro do relato estabelecido na inicial. Assim, há elementos suficientes para julgamento da ação e exercício do direito de defesa pelas partes, não havendo inépcia a ser discutida quanto a tais fatos. Portanto, REJEITO as alegações de inépcia apresentada, nos termos em que formuladas. A requerida COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO também alegou sua ilegitimidade passiva, relatando que não possui qualquer vinculação com os fatos descritos, alegando ainda ter sido lesada pelo autor. Aqui, há que se acolher a preliminar, ao menos em relação a parte dos argumentos. Embora seja irrelevante a alegação da ré de ter sido lesada pelo autor, há de se observar que a única informação trazida pelo requerente em ID. 162053182 para incluir a Cooperativa referida no polo passivo é que ela seria “representada pelo ARNALDO DE OLIVEIRA na condição de Diretor Presidente da COOPERATIVA (...)”. Não houve a indicação de nenhum ato praticado pela referida requerida que tenha sido descrito nos autos, nem mesmo trazido qualquer relato de confusão patrimonial. Assim, mesmo in status assertionis, inexiste vinculação da referida ré à causa de pedir e ao pedido formulado, devendo o processo ser extinto em relação à referida requerida. Assim, ACOLHO a preliminar para EXTINGUIR o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, por ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor nos honorários sucumbenciais em favor do advogado de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO, quantificando-os em 10% sobre 1/11 (um onze avos) do valor da causa (ante a existência de onze requeridos com pedido de condenação solidária), resultando em 0,91% do valor dado à causa na inicial. No mais, não há outras preliminares ou vícios a serem sanados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigíveis. Assim, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido diz respeito: (i) à existência de dolo do requerido JONATHAS GARCIA NETO no ato negocial de representação – consubstanciado em procuração pública passada pelo autor a JONATHAS; (ii) à existência de dolo dos requeridos na administração da cooperativa, inclusive na confecção de atas ideologicamente falsas e na utilização de valores da Cooperativa para benefício de sociedades dos seus parentes; (iii) à responsabilização do requerente pelos prejuízos supostamente sofridos; (iv) à efetiva prestação dos serviços pelos requeridos à Cooperativa autora; (v) à existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os lucros cessantes decorrentes do não recebimento de pró-labore pelo autor na administração da Cooperativa; (vi) à titularidade pelo requerente dos valores que teriam sido utilizados pelos requeridos, bem como o acesso dos réus para tais valores. No caso em tela, a prova testemunhal serviria apenas para demonstração do dolo de JONATHAS GARCIA NETO no convencimento do autor para que lhe passasse procuração visando a administração da empresa, eis que os demais pontos somente podem ser provados por análise de contabilidade e de documentação da Cooperativa objeto da administração supostamente fraudulenta. Contudo, a descrição trazida pelo autor na p. 6 da inicial acerca da conduta dolosa não traz fato específico que possa ser objeto de prova, mas apenas que o requerido teria promovido convite para eventos com pessoas supostamente influentes, bem como que teria experiência em ramo comercial. Assim, não havendo atribuição de conduta específica, determinada, caracterizadora do referido dolo, o processo deve ser avaliado à luz da existência de dano ao autor, e da licitude ou não da conduta dos requeridos em cada um dos eventos danosos (transações realizadas pela Cooperativa). Portanto, os demais pontos relevantes são questões de direito, ou jde fato e já abarcadas pela prova documental produzida, ou passível de eventual prova complementar documental (balanços, contratos, etc.), não sendo passíveis de demonstração por prova oral (dano moral in re ipsa, sendo que o quadro de saúde é objetivamente comprovado nos autos). Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Defiro prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comum às partes (e também coincidente com o do artigo 357, § 1º, do CPC dos esclarecimentos ao saneador), para que juntem a eventual prova documental que entenderem oportuna para esclarecer os pontos controvertidos. Intimem-se. Findo o referido prazo, havendo juntada de novo documento, dê-se vista à outra parte em igual prazo para ciência. Ao final dos prazos concedidos, ou não havendo juntada de documento novo, venham os autos conclusos para sentença. Ainda, ante o não atendimento da determinação de regularização da representação processual de ID. 237582565, anote-se a revelia de IVONE GAMA NASCIMENTO. Sem prejuízo, anote-se a revelia de SARAH DE ABREU MIRANDA e FELIPE DE ABREU MIRANDA, eis que citados pessoalmente nos autos, conforme certidões de ID. 229918211, ID. 169071228 e ID. 170031067. Por fim, preclusa esta decisão, promova a Secretaria a exclusão de COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO ORGANIZADO do polo passivo, ante a ilegitimidade ora declarada. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011212-60.2018.5.18.0131 AUTOR: FRANCISCA CRISTINE DA SILVA COSTA RÉU: COMERCIAL SADIO ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69ea456 proferido nos autos. DESPACHO Oficie-se o Ministério Público Estadual (#id:ad802f0) remetendo-lhe cópia das peças solicitadas (Petição inicial - #id:f9d8192, Citação dos réus, sentença - #id:21a6eaf e sentença de IDPJ - #id:8a95379. Por economia e celeridade, confiro força de ofício a este despacho. Pela manifestação do MPE aguarde-se o prazo de 10 dias. maab LUZIANIA/GO, 07 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTECOM PARTICIPACOES E INCORPORACOES S/S - COMERCIAL SADIO ALIMENTOS EIRELI - CEGOL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - PLANALTO LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011212-60.2018.5.18.0131 AUTOR: FRANCISCA CRISTINE DA SILVA COSTA RÉU: COMERCIAL SADIO ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69ea456 proferido nos autos. DESPACHO Oficie-se o Ministério Público Estadual (#id:ad802f0) remetendo-lhe cópia das peças solicitadas (Petição inicial - #id:f9d8192, Citação dos réus, sentença - #id:21a6eaf e sentença de IDPJ - #id:8a95379. Por economia e celeridade, confiro força de ofício a este despacho. Pela manifestação do MPE aguarde-se o prazo de 10 dias. maab LUZIANIA/GO, 07 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA CRISTINE DA SILVA COSTA
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5090962-43.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : NIKOLAS ABNER DA CÂMARA (OAB DF081337) ADVOGADO(A) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR (OAB DF038142) ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES DA CRUZ (OAB DF037349) ADVOGADO(A) : THAIS FURTADO DE ALMEIDA (OAB DF045384) ADVOGADO(A) : ARIOVALDO APARECIDO DA CAMARA (OAB DF044703) ADVOGADO(A) : FABIO SANTOS BRANDAO (OAB RJ241283) DESPACHO/DECISÃO Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade. Por fim, considerando que o crédito exequendo encontra-se parcialmente garantido (evento 99, EXTR1), por esta fica o Executado intimado do prazo prazo de 30 dias para opor embargos à execução. Sem prejuízo do prazo para oferecimento de embargos, retornem à Exequente para manifestar-se conclusivamente sobre seu eventual interesse no reforço da penhora.
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