Eduardo Henrique De Oliveira Braga

Eduardo Henrique De Oliveira Braga

Número da OAB: OAB/DF 044708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Henrique De Oliveira Braga possui 62 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TRT17, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT4, TRT17, TJSP, TRT9, TRT1, TJDFT, TRT15, TST, TRT3, TRT10, TRF1, TRT2, TJRJ
Nome: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f7df0 proferido nos autos. Despacho O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E NOS ENTES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO, GÁS E MEIO AMBIENTE NO DISTRITO FEDERAL – STIU/DF pretende seu ingresso na lide na qualidade de litisconsórcio ativo, com consequente emenda à inicial por ampliação da abrangência de representação aos trabalhadores das rés lotados no Distrito Federal e na Usina de Serra da Mesa/Miraçu (Id. 01a0f93). Nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao microssistema de ações coletivas, intime-se as rés para que se manifestem acerca da existência ou não de consentimento ao aditamento da inicial no prazo de 5 dias.  Após, observado o conteúdo da manifestação de Id. de2dc9e, vistas ao i. Ministério Público do Trabalho para eventual manifestação no prazo de 10 dias.  Saneados os autos, venham os autos conclusos.  RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS - FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ - SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO - SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO EST DO RIO DE JANEIRO - SINDICATO TRAB SERV FIACAO TRACAO LUZ FORCA ARARAQUARA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f7df0 proferido nos autos. Despacho O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E NOS ENTES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO, GÁS E MEIO AMBIENTE NO DISTRITO FEDERAL – STIU/DF pretende seu ingresso na lide na qualidade de litisconsórcio ativo, com consequente emenda à inicial por ampliação da abrangência de representação aos trabalhadores das rés lotados no Distrito Federal e na Usina de Serra da Mesa/Miraçu (Id. 01a0f93). Nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao microssistema de ações coletivas, intime-se as rés para que se manifestem acerca da existência ou não de consentimento ao aditamento da inicial no prazo de 5 dias.  Após, observado o conteúdo da manifestação de Id. de2dc9e, vistas ao i. Ministério Público do Trabalho para eventual manifestação no prazo de 10 dias.  Saneados os autos, venham os autos conclusos.  RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001607-18.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: HELENA CRISTINA DE SOUZA MACIEL RECLAMADO: EMBAIXADA DA LIBIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edbdcd proferido nos autos.                                                 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 03 de julho de 2025.                                                  DESPACHO   Vistos. Trata-se de execução em face da EMBAIXADA DA LIBIA,   tendo a mesma imunidade relativa em relação aos meios de constrição patrimonial, ou seja,  não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática. Assim, no processo de execução trabalhista somente haverá imunidade de jurisdição na fase executória se os bens estiverem diretamente ligados às atividades diplomáticas e consulares, de modo que, havendo bens dispensáveis, eles se submeterão à execução trabalhista, devendo haver a comprovação formal, conforme depreende-se do julgado do  TST-ROMS 28200-14.2003.5.10.000; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJ 16.08.2005. Intime-se o(a) exequente para informar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Caso o prazo acima decorra in albis, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010570-40.2024.5.03.0052 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) com fulcro nos artigos 19, inciso II, e 322, §2º, do CPC, declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes; e II) condenar a ré à restituição da quantia de R$105,00 (cento e cinco reais) à autora, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 07.03.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 10.04.2025, Id 233093170 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento. Em consequência, a parte autora deverá restituir à ré os produtos adquiridos. Para tanto, a requerida deve providenciar o recolhimento dos bens na residência da consumidora, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de perdimento em favor do requerente. Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0719995-15.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NUTROMNI - SERVICOS DE NUTRICAO PARENTERAL E ENTERAL LTDA - ME REU: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nutromni – Serviços de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda.-ME contra o Distrito Federal e Centro Oeste Comércio e Serviços Eirelli objetivando, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, a desconstituição do Acórdão n. 1418809, proferido nos autos n. 0704130-68.2020.8.07.0018, que pronunciou, de ofício, a carência da ação e extinguiu o processo sem adentrar no exame de mérito (art. 485, VI, do CPC). Por meio da decisão ao ID 72099089, foi indeferida a petição inicial. Ao ID 73009101, a autora apresentou emenda à petição inicial “para melhor compreensão” do tema e que “a nova apresentação deve-se ao fato de que, por um erro material, a petição de emenda foi protocolada sem transcrição de um precedente nela mencionado, no parágrafo 42, e sem os comentários de parágrafos 43 a 45 a tal acórdão, de Relatoria da D. Desembargadora Relatora da presente ação rescisória”. Decisão ao ID 73062301 decidiu por nada a provar quanto à petição ao ID 73009761. Em petição ao ID 73406206, a autora requer “desistência do prazo recursal que corre a seu favor, e, como consequência, a certificação do trânsito em julgado e o levantamento do depósito realizado ao ID 72051011, conforme determinado na r. decisão de Id. 72099089”. É o relato do necessário. 2. Na decisão ao ID 72099089, que indeferiu a petição inicial, autorizou-se o levantamento do depósito realizado ao ID 72051011, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, na hipótese de não interposição de recurso. Ao ID 73406206, a parte autora, via advogado constituído, renuncia o direito de recorrer, em conformidade com o art. 1.000 do CPC, e pleiteia o levantamento do depósito ao ID 72051011. Para recebimento do valor, é indicada “a conta do escritório que patrocina o requerente: Razão Social: Tiago Camargo Thome Maya Monteiro, Sociedade Individual de Advocacia, Banco: 218 - Banco BS2 S.A., Agência: 0001, Conta: 10683623, CNPJ: 45.529.713/0001-85”. Porém, examinando a procuração ao ID 72051012, a parte autora outorgou apenas poderes da cláusula ad judicia et extra e de substabelecimento. Confira-se: UTORGANTE: NUTROMNI – SERVIÇOS DE NUTRIÇÃOPARENTERAL E ENTERAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 23.639.953/0001-08, com endereço eletrônico http://nutromni.com.br e domicílio no SIA, Trecho 3, Lote 985, Bloco D, Loja 24, Zona Industrial, Brasília-DF, CEP 71.220-350. OUTORGADOS: TIAGO CAMARGO THOMÉ MAYA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito no CPF sob o n. 878.728.201-10 e na OAB/SP sob o nº 436.616, com endereço na Rua Padre Carvalho, 333, Pinheiros, São Paulo-SP e EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito no CPF sob o n. 091.919.286-64 e na OAB/DF sob o nº 44.708, com endereço na Avenida Jabaquara, 1397, Bloco D, Apartamento 13, CEP: 04045-900, São Paulo-SP. PODERES: Todos os poderes da cláusula ad judicia et extra, e ainda os especiais para substabelecer, para representar a OUTORGANTE no Processo nº 0719995-15.2025.8.07.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ou em qualquer procedimento ou desdobramento a ele relacionado. E a procuração geral para o foro não confere ao advogado poderes para receber e dar quitação, transigir, desistir ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, em consonância com o art. 105, caput, do CPC, in verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 3. Ante o exposto, determina-se a intimação da parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos procuração conferindo poderes expressos para renunciar ao prazo recursal e levantar o depósito prévio. I. Brasília, 1 de julho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000702-87.2024.5.10.0005 REQUERENTE: JOSIAS FRANCISCO ALVES REQUERIDO: ACECO TI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db7739 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 02 de julho de 2025. DESPACHO  PJe Vistos os autos. Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes juntado sob o Id. e2f9b27, em 19/12/2024, assiste razão à parte executada quanto à ausência de intimações em nome do advogado substabelecido. Contudo, nos termos do art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185, o recebimento de intimações no sistema PJe pressupõe o credenciamento prévio do advogado por meio de seu certificado digital, com peticionamento nos autos, o que foi realizado apenas em 01/07/2025. Não se verifica, portanto, nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, uma vez que a habilitação automática não foi regularmente requerida nos moldes normativos. Todavia, a fim de evitar eventual tumulto processual e assegurar o contraditório, determino a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD em face da executada e reabro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte comprove o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 101.236,74, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com o bloqueio de valores e eventual execução da apólice constante do Id. 69adb33. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS FRANCISCO ALVES
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