Fabiana Lima De Souza Assunção
Fabiana Lima De Souza Assunção
Número da OAB:
OAB/DF 044709
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Lima De Souza Assunção possui 76 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJMA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPA, TJRS, TJMA, TJMT, TJGO, TJBA, TJSC, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT18, TJMS, TJMG, TRT10, TJTO
Nome:
FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNÇÃO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001824-03.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: NOEL DE OLIVEIRA FOGACA Advogado(s): JANAINA BRITO DE ABREU (OAB:BA48273), BRUNA CATHARINE ALMEIDA PINHO (OAB:BA77838), IVES BITTENCOURT MENEZES (OAB:BA50139) REU: DCAR SEMINOVOS DF LTDA Advogado(s): FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO (OAB:DF44709), WILLIAM DE ASSUNCAO SILVA (OAB:DF48472) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por NOEL DE OLIVEIRA FOGACA contra DCAR SEMINOVOS DF LTDA, na qual requer: " b) A procedência da obrigação de fazer/pagar em caráter definitivo para que a Ré reembolse o valor de R$1.312,38 (mil trezentos e doze reais e trinta e oito centavos), referente aos danos materiais sofridos; c) A concessão dos benefícios de inversão do ônus da prova, conforme consagrado no art. 6º, VIII, do CDC; d) A citação do Requerido na forma eletrônica, ou subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento, para comparecer em juízo ou se fazer representar na audiência por videoconferência, a ser designada, bem como, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão; e) A inteira procedência da ação com a condenação da Requerida a reparar os DANOS MORAIS causados a Autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) considerando-se, data vênia, o caráter punitivo da sanção, mister a condenação, idônea a inibi-la a repetir essas ilegais condutas perante os consumidores." (sic). Tentativa de conciliação infrutífera. Contestação apresentada. Audiência de instrução conduzida na forma dos autos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. DO MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Efetivamente, a demanda comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90. Em síntese, o autor relata que foi atraído por um anúncio no Facebook da empresa Ré, interessando-se por um veículo automotor. Após contato inicial via WhatsApp, forneceu dados pessoais para análise de crédito, com a promessa de intermediação para aprovação de financiamento. A empresa informou que o CPF do Autor não estava apto, mas que poderia "reverter" a situação mediante pagamento de R$ 2.500,00. Sem dispor do valor total, o Autor pagou R$ 1.250,00 em 09/02/2023. A partir daí, a empresa passou a solicitar mais informações, mas não efetivou nenhum financiamento e tampouco prestou o serviço prometido. O Autor tentou, sem sucesso, reaver o valor pago, sendo ignorado ou empurrado de atendente em atendente. Alega que foi enganado de forma premeditada, pois a análise de crédito é de competência exclusiva das instituições financeiras, tornando o serviço oferecido pela Ré enganoso e abusivo. Considera que foi vítima de publicidade enganosa, conduta fraudulenta e má-fé, tendo tentado resolver a situação amigavelmente, sem êxito. Diante disso, ajuizou ação requerendo reembolso do valor pago e indenização por danos morais, como forma de compensação e para coibir futuras práticas semelhantes pela empresa Ré. Em sede de contestação, a empresa ré defende que o Requerente celebrou um contrato de prestação de serviços, para auxílio em aprovação de crédito, junto às Instituições Financeiras, onde não existe garantia da aprovação do crédito. Alega que, enquanto empresa, se dedica a desenvolver um perfil para que o cliente possa ser visto, diante das instituições financeiras, de forma contínua, como por exemplo: ESTIMULAR QUE O CLIENTE POSSA ABRIR CRÉDITOS EM BANCOS, SEGUROS, ATUALIZAÇÃO DE DADOS, DIANTE DO SPC, SERASA, dentre outras. Todos estes caminhos percorridos irão potencializar o perfil de compra do Autor e seus clientes, poderão assim, ficar aptos a aprovações de créditos, junto aos bancos. Pois bem, diante das provas dos autos, resta claro que o autor assinou contrato de prestação de serviço, o qual supostamente deveria entregar uma "melhora no perfil de crédito" do cliente, buscando torná-lo "apto a conseguir o financiamento desejado." O contrato ainda estipula que o acompanhamento do perfil de crédito do cliente dura até a aprovação do financiamento ou o prazo de 90 dias, aquele que se concretizar primeiro. Ressalto que por força das normas constitucionais e das infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor, bem como por imperativo do próprio Código Civil, ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o pela necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC). Inobstante a oferta de tal serviço seja possível, a realidade é que a empresa requerida não comprova ter realizado nenhuma ação concreta a fim de executar a prometida "melhora no perfil de crédito". Os prints apresentados pela requerida como negativas bancárias( ID 435815172) são os mesmos apresentados no contato inicial com o autor, quando um dos vendedores sugeriu a contratação do serviço para tentar a liberação do financiamento (ID 425239889). As conversas posteriores ao pagamento não indicam nenhum tipo de direcionamento ou acompanhamento do autor, ao contrário, demonstram que a empresa não agiu com diligência, pois sequer seguiu tentando o financiamento. Por fim, o fato é que o anúncio inicial da empresa aponta para a possibilidade de "venda de veículo seminovo". Ou seja, inicialmente se apresenta como uma concessionária, e no decorrer do contato se revela uma agência financeira. Sem dúvidas, há falta de transparência no modus operandi da empresa ré. Ainda, é de se ter em conta que as partes devem se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva contratual, não só no momento da formalização da avença, como também durante a sua vigência. Isto, inclusive, implica deveres laterais de conduta que devem ser seguidos, como por exemplo, o dever de informação, colaboração e cooperação. Resta evidenciada a ausência do serviço prometido, visto que a ré não comprovou o emprego de todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado, nem mesmo estabelecendo uma análise de crédito inicial para comprovar a" melhora de perfil ", juntando apenas o resultado de simulações de financiamento nos sites do Santander e Itaú, consultas que não comprovam realização de qualquer atividade para fim de alcançar o objetivo final. Ademais, é sabido que o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretende obter financiamento. No caso, o simples lançamento de dados em simuladores não comprova a realização de nenhum serviço efetivo, uma vez que faz parte da rotina de qualquer tentativa de venda de veículo, cuja aquisição era a intenção do consumidor. Diante do exposto, faz jus o autor ao reembolso da quantia paga por serviço não executado, assim como resta caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC, fazendo jus a também à indenização moral. O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto. Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar DCAR SEMINOVOS DF LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual. - Condenar DCAR SEMINOVOS DF LTDA no pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais),valor que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001824-03.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: NOEL DE OLIVEIRA FOGACA Advogado(s): JANAINA BRITO DE ABREU (OAB:BA48273), BRUNA CATHARINE ALMEIDA PINHO (OAB:BA77838), IVES BITTENCOURT MENEZES (OAB:BA50139) REU: DCAR SEMINOVOS DF LTDA Advogado(s): FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO (OAB:DF44709), WILLIAM DE ASSUNCAO SILVA (OAB:DF48472) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por NOEL DE OLIVEIRA FOGACA contra DCAR SEMINOVOS DF LTDA, na qual requer: " b) A procedência da obrigação de fazer/pagar em caráter definitivo para que a Ré reembolse o valor de R$1.312,38 (mil trezentos e doze reais e trinta e oito centavos), referente aos danos materiais sofridos; c) A concessão dos benefícios de inversão do ônus da prova, conforme consagrado no art. 6º, VIII, do CDC; d) A citação do Requerido na forma eletrônica, ou subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento, para comparecer em juízo ou se fazer representar na audiência por videoconferência, a ser designada, bem como, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão; e) A inteira procedência da ação com a condenação da Requerida a reparar os DANOS MORAIS causados a Autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) considerando-se, data vênia, o caráter punitivo da sanção, mister a condenação, idônea a inibi-la a repetir essas ilegais condutas perante os consumidores." (sic). Tentativa de conciliação infrutífera. Contestação apresentada. Audiência de instrução conduzida na forma dos autos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. DO MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Efetivamente, a demanda comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90. Em síntese, o autor relata que foi atraído por um anúncio no Facebook da empresa Ré, interessando-se por um veículo automotor. Após contato inicial via WhatsApp, forneceu dados pessoais para análise de crédito, com a promessa de intermediação para aprovação de financiamento. A empresa informou que o CPF do Autor não estava apto, mas que poderia "reverter" a situação mediante pagamento de R$ 2.500,00. Sem dispor do valor total, o Autor pagou R$ 1.250,00 em 09/02/2023. A partir daí, a empresa passou a solicitar mais informações, mas não efetivou nenhum financiamento e tampouco prestou o serviço prometido. O Autor tentou, sem sucesso, reaver o valor pago, sendo ignorado ou empurrado de atendente em atendente. Alega que foi enganado de forma premeditada, pois a análise de crédito é de competência exclusiva das instituições financeiras, tornando o serviço oferecido pela Ré enganoso e abusivo. Considera que foi vítima de publicidade enganosa, conduta fraudulenta e má-fé, tendo tentado resolver a situação amigavelmente, sem êxito. Diante disso, ajuizou ação requerendo reembolso do valor pago e indenização por danos morais, como forma de compensação e para coibir futuras práticas semelhantes pela empresa Ré. Em sede de contestação, a empresa ré defende que o Requerente celebrou um contrato de prestação de serviços, para auxílio em aprovação de crédito, junto às Instituições Financeiras, onde não existe garantia da aprovação do crédito. Alega que, enquanto empresa, se dedica a desenvolver um perfil para que o cliente possa ser visto, diante das instituições financeiras, de forma contínua, como por exemplo: ESTIMULAR QUE O CLIENTE POSSA ABRIR CRÉDITOS EM BANCOS, SEGUROS, ATUALIZAÇÃO DE DADOS, DIANTE DO SPC, SERASA, dentre outras. Todos estes caminhos percorridos irão potencializar o perfil de compra do Autor e seus clientes, poderão assim, ficar aptos a aprovações de créditos, junto aos bancos. Pois bem, diante das provas dos autos, resta claro que o autor assinou contrato de prestação de serviço, o qual supostamente deveria entregar uma "melhora no perfil de crédito" do cliente, buscando torná-lo "apto a conseguir o financiamento desejado." O contrato ainda estipula que o acompanhamento do perfil de crédito do cliente dura até a aprovação do financiamento ou o prazo de 90 dias, aquele que se concretizar primeiro. Ressalto que por força das normas constitucionais e das infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor, bem como por imperativo do próprio Código Civil, ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o pela necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC). Inobstante a oferta de tal serviço seja possível, a realidade é que a empresa requerida não comprova ter realizado nenhuma ação concreta a fim de executar a prometida "melhora no perfil de crédito". Os prints apresentados pela requerida como negativas bancárias( ID 435815172) são os mesmos apresentados no contato inicial com o autor, quando um dos vendedores sugeriu a contratação do serviço para tentar a liberação do financiamento (ID 425239889). As conversas posteriores ao pagamento não indicam nenhum tipo de direcionamento ou acompanhamento do autor, ao contrário, demonstram que a empresa não agiu com diligência, pois sequer seguiu tentando o financiamento. Por fim, o fato é que o anúncio inicial da empresa aponta para a possibilidade de "venda de veículo seminovo". Ou seja, inicialmente se apresenta como uma concessionária, e no decorrer do contato se revela uma agência financeira. Sem dúvidas, há falta de transparência no modus operandi da empresa ré. Ainda, é de se ter em conta que as partes devem se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva contratual, não só no momento da formalização da avença, como também durante a sua vigência. Isto, inclusive, implica deveres laterais de conduta que devem ser seguidos, como por exemplo, o dever de informação, colaboração e cooperação. Resta evidenciada a ausência do serviço prometido, visto que a ré não comprovou o emprego de todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado, nem mesmo estabelecendo uma análise de crédito inicial para comprovar a" melhora de perfil ", juntando apenas o resultado de simulações de financiamento nos sites do Santander e Itaú, consultas que não comprovam realização de qualquer atividade para fim de alcançar o objetivo final. Ademais, é sabido que o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretende obter financiamento. No caso, o simples lançamento de dados em simuladores não comprova a realização de nenhum serviço efetivo, uma vez que faz parte da rotina de qualquer tentativa de venda de veículo, cuja aquisição era a intenção do consumidor. Diante do exposto, faz jus o autor ao reembolso da quantia paga por serviço não executado, assim como resta caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC, fazendo jus a também à indenização moral. O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto. Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar DCAR SEMINOVOS DF LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual. - Condenar DCAR SEMINOVOS DF LTDA no pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais),valor que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014080-03.2023.8.26.0506 (processo principal 1032127-76.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernanda Garcia Bueno - House e Car Consultoria Em Financimento - Vistos. Fls.50: Indefiro, tendo em vista que é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do citado sócio no polo passivo. A respeito: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu a bloqueio de valores e pesquisa de bens do sócio da executada via Sisbajud e Renajud. Inadmissibilidade. Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual. Imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do único sócio no polo passivo do presente cumprimento. Precedentes. Recurso provido, nos termos da fundamentação".Agravo de Instrumento nº 2172362-08.2022.8.26.0000. São Paulo, 29 de junho de 2023 . CAUDURO PADIN - RELATOR . Diga em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNÇÃO (OAB 44709/DF), WILLIAM DE ASSUNÇÃO SILVA (OAB 48472/DF), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
-
Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013713-21.2022.8.21.0035/RS AUTOR : GABRIEL DE MEDEIROS NUNES ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA SCHIMIT (OAB RS111821) AUTOR : ARIEL ISABELE MAZINI NUNES ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA SCHIMIT (OAB RS111821) RÉU : DCAR SEMINOVOS DF LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO (OAB DF044709) RÉU : D 2 REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO (OAB DF044709) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DE MEDEIROS NUNES e ARIEL ISABELE MAZINI NUNES contra DCAR SEMINOVOS DF LTDA e D 2 REPRESENTAÇÃO SA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza desta, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida aos autores.
-
Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801685-54.2021.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: GILMARA CARDOSO DE SOUSA Endereço: Tv. 16, 300, por trás da Rua 14, Bela vista do jua, SANTARéM - PA - CEP: 68026-055 CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CNPJ 38.065.489/0001-52 DESPACHO RH. Inicialmente, esclareço à parte requerente que o sistema Sniper é uma ferramenta disponibilizada pelo CNJ a fim de identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Destaco, ainda, que o sistema INFOJUD permite tão somente a solicitação de dados cadastrais e declarações de pessoas físicas e jurídicas. Não há, portanto, como encontrar ativos financeiros em tais sistemas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1ºdo CPC. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802101-85.2022.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MOREIRA MORAIS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARRA DO PIRAÍ ( 663 ) EXECUTADO: BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA Diante do RESULTADO NEGATIVO do bloqueio pelo convênio Sisbajud, conforme telas anexas, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE,EM CINCO DIAS, indicando bens sobre os quais possa recair a constrição, ou esclarecendo desde logo se pretende obter certidão de seu crédito, caso não haja bens a indicar. Inerte, certificado, voltem para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. BARRA DO PIRAÍ, 7 de julho de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapecerica / Juizado Especial da Comarca de Itapecerica Rua Antônio Ribeiro Avelar, 176, Oliveira Moraes, Itapecerica - MG - CEP: 35550-000 PROCESSO Nº: 5000371-64.2024.8.13.0335 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CRISTIANO FELIPE BARRETO CPF: 138.363.446-70 WEB CAR MOTORS LTDA CPF: 46.657.743/0001-30 e outros Fica a parte intimada quanto aos termos da decisão ID.10488828524. GEOVANNA SAMARA CHAGAS MEDEIROS Itapecerica, data da assinatura eletrônica.