Livia Porto Silva Coutinho

Livia Porto Silva Coutinho

Número da OAB: OAB/DF 044715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Porto Silva Coutinho possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: LIVIA PORTO SILVA COUTINHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) MONITóRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749313-68.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAUL BERNARDO DE CASTRO TEIXEIRA, CRISTINA DE CASTRO TEIXEIRA BEMFICA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, PAULO DE CASTRO TEIXEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FABIO DE CASTRO TEIXEIRA, EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA HERDEIRO: DEBORA SILVA DE CASTRO, HUGO SILVA DE CASTRO, ROGERIO RIBEIRO COELHO TEIXEIRA, CLAUDIA RIBEIRO COELHO DE CASTRO TEIXEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOAO DE CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA SILVA DE CASTRO, REGINA RIBEIRO COELHO DE CASTRO, LUCAS DE CASTRO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): MARIA DE LOURDES CASTRO TEIXEIRA, JOAO BATISTA TEIXEIRA DECISÃO Na petição de Id. 238135268, o inventariante prestou contas do alvará ID. 237728512 e informou que houve um erro a maior nos cálculos apresentados, motivo pelo qual devolveu a quantia de R$ 13.085,44 (treze mil, oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme se depreende da certidão Id. 237729255. Requereu, por fim, a intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto a regularidade fiscal do espólio. É o breve relatório. Decido. Antes de analisar as contas apresentadas nos documentos Id. 238135268 e seguintes, intimem-se aos demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para manifestação quanto à regularidade fiscal do espólio. I. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em face de WASHINGTON ROCHA SILVESTRE, SERGIO RICARDO ALVES DA SILVA, MARCIEL DOS SANTOS, ANDRE LUCIO RODRIGUES CHAVEIRO, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial, em que se requerer: a) seja expedido o MANDADO MONITÓRIO de citação e pagamento do débito, no montante total de R$ 56.154,80 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se ainda os Requeridos para, no termo legal, ofereçam Embargos, nos moldes do artigo 702 do Código de Processo Civil. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas os títulos executivos extrajudiciais( Contrato de compra e venda - IDs 128700748 e 128700758), logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento. As requeridas foram citadas, contudo apenas o primeiro requerido, Sr. Washington opôs embargos, em que requer o benefício da justiça gratuita, ausência de pressuposto processual, ante a não juntada pelo credor da planilha evolutiva e discriminativa do débito, prescrição do débito referente aos vencimentos de 15 de novembro de 2016 a 15 de junho de 2017, a prescrição de multas e juros do triênio anterior à propositura da demanda, bem como a repetição de indébito referente as cobranças dos valores prescritos, ou seja, R$7.827,00 (sete mil e oitocentos e vinte e sete reais). O autor apresentou impugnação aos embargos pugnando pela rejeição dos embargos na lauda de ID 190723875. Na decisão de ID 215217415 o primeiro requerido foi intimado para comprovar a hipossuficiência de recursos alegada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de imóvel. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC. Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita, visto que o o requerido não atendeu o comando de ID 215217415, a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos alegada. Afasto a preliminar de falta de pressuposto, visto que o embargado acostou a tabela evolutiva do débito em sua inicial, conforme demonstrado na lauda de ID 128700758. Não há mais preliminares a analisar. A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita de seu crédito, na forma do art. 700 e seguintes do CPC. O autor carreou aos autos cópia do documento particular intitulado " CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO(LOTE) EM LOTEAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA" (ID 128700751 ); acompanhado da planilha demonstrativa do crédito (ID 128700758). No caso dos autos, os documentos acostados pelo autor como prova escrita do seu crédito não figuram entre os títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente nos incisos do art. 784 do CPC, restando lhe, portanto, a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I, e § 2º, I). A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa aos contratos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais ao autor, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927). Da mesma forma, o contrato e os documentos que instruem a inicial revelam a relação jurídica e comprova o crédito mencionado no título, ensejando o débito discriminado na peça de ingresso. Quanto aos embargos opostos, de fato, se trata de relação de consumo, considerando que de um lado figura construtora vendedora e do outro comprador, consumidor final (art. 2º e 3º do CDC). Contudo, a pretensão disposta na peça não merece acolhimento. Isto porque, a obrigação disposta no contrato de compra e venda é de trato sucessivo. Ficou disposto entre as partes, na cláusula 5, item "B", que, além do sinal, seriam pagos 100 parcelas de R$ 499,00, iniciando a primeira em 25/07/2016. Da mesma forma, não restou pactuado no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de parcela. Assim, as prestações inadimplidas objeto da discussão geram uma obrigação periódica, que se renova mês a mês (trato sucessivo). Nesse sentido, a prescrição somente se iniciaria após o vencimento da última parcela, que ocorreu em 2024. Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição. Ausente a prova da prática de qualquer ato ilícito pela construtora, não há se falar em repetição de indébito. Assim, razão não assiste ao embargante, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez. Os documentos que instruem a inicial, demonstra cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos autos. Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações do requerido não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial. Por tais razões,REJEITO os embargos monitórios, o que faço com base no art. 702, § 8º, do CPC, para constituir de pleno direito o título judicial com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento de cada parcela, no valor apontado pelo credor de R$ 56.154,80, quantia, esta, atualizada até 26/04/2022,. Em face da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0009180-37.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. M. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: Y. M. M. L. EXECUTADO: L. M. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), proposta por J. M. M. R. em desfavor de L. M. R.. Tendo em vista a manifestação apresentada pelo Ministério Público de ID 231976582, antes de apreciar o pedido formulado no ID 231886150, determino a designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade presencial, intimem-se, as partes. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713787-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUSA BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DAVI BATISTA RIGHETTI CURY REQUERIDO: LUCIANO MARIANO RIBEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: LUCIANO MARIANO RIBEIRO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 09:41:08. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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