Rejane De Souza Moreira

Rejane De Souza Moreira

Número da OAB: OAB/DF 044720

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRF1, TJGO, TJPA, TJSP
Nome: REJANE DE SOUZA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0003296-15.2010.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) por meio de advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa à herdeira habilitada BARBARA CRISTINA DA SILVA LOBO - decisão de habilitação ID 37488558, item 10 - (ID 70870705). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação , a indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento de acordo com as seguintes opções: 2.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 2.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 2.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 3. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) BARBARA CRISTINA DA SILVA LOBO, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) BARBARA CRISTINA DA SILVA LOBO da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 4. Finalizados os procedimentos para pagamento do acordo direto, retornem os autos imediatamente à conclusão para saneamento dos autos e análise de petições pendentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708992-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: HELOIZA MACEDO SANTOS D E S P A C H O Trata-se de requerimento de pesquisa subsidiária de endereço da parte ré via sistemas disponíveis (ID 240674286). Observo que a pesquisa foi prontamente realizada pela Secretaria, trazendo resultados em ID 241242816. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço dela (EM SAMAMBAIA). Prazo de 05 dias, sob pena de extinção (silêncio será interpretado como pedido de desistência), sendo-lhe facultado formular expressamente PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos Juizados. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709014-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: FRANCILDA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 240990837. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se. Proceda-se ao desbloqueio do numerário constrito via Sisbajud, uma vez que não constou no acordo firmado. Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud. Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada. Fica desconstituída eventual penhora. Sentença transitada em julgado nesta data. P.R.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703703-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: DEUSELINA BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Conforme telas de bloqueio via SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 67,52, em 13/06/2025, no MERCADO PAGO; R$ 51,19, em 13/06/2025, na CEF; R$ 0,14, em 13/06/2025, no PICPAY; e R$ 3,65, em 13/06/2025, no ITAÚ. (ID 239781990) A parte executada apresentou impugnação à penhora ao argumento de que os valores bloqueados se referem a contas de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. No que toca ao valor bloqueado de R$ 67,52 (sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) junto à instituição MERCADO PAGO, observo que o extrato bancário apresentado não permite concluir que a conta possui natureza de poupança, constando apenas a retenção judicial e eventuais débitos, além de menção a rendimento financeiro, o que não permite o reconhecimento da impenhorabilidade. (ID 241115640) No que se refere ao bloqueio realizado na conta da CEF, no valor de R$ 51,19 (cinquenta e um reais e dezenove centavos), verifico que, conforme extrato bancário acostado aos autos, a referida conta possui movimentações diversas, como envios de PIX e compras realizadas, denotando clara característica de conta corrente, e não de conta poupança. Assim, afasto a alegação de impenhorabilidade quanto a tal valor. (ID 241115638) No que se refere ao valor de R$ 0,14 (quatorze centavos) bloqueado junto à instituição financeira PICPAY, observo que a parte executada não apresentou extrato bancário referente à referida conta, apesar de regularmente intimada para tanto. Dessa forma, ausente a comprovação da natureza da conta como sendo de poupança, resta afastada a alegação de impenhorabilidade. Ressalte-se, ainda, que houve o bloqueio do valor de R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos) em conta mantida no Banco ITAÚ, sobre o qual não houve qualquer impugnação específica por parte da executada. Assim, não havendo alegação de impenhorabilidade nem prova nesse sentido, tenho que o valor é penhorável. Assim, inviável o acolhimento da sustentada impenhorabilidade das verbas. Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente. BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) BARBARA C. D. S. L. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO a parte acima mencionada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em aceitar o acordo direto. Ademais, informe como quer receber os valores. Em caso de opção pelo ALVARÁ PIX, ressalte-se que o sistema do TJDFT apenas aceita como chave CPF ou CNPJ do(a) credor(a). Caso opte pelo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, solicita-se informar dados completos, tais como: Banco, agência, número e tipo de conta, operação (se o caso) - exclusivamente de titularidade do(a) credor(a). Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726444-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: SANDRA MARIA DA SILVA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 241245565, no valor de R$ 307,43 (trezentos e sete reais e quarenta e três centavos), anuiu com a liberação da referida quantia em favor da credora (ID 241523176), razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito. Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 221662699. Além disso, embora a parte executada tenha apresentado proposta de pagamento do débito remanescente até 20/07/2025, em consulta realizada ao SISBAJUD, verificou-se a existência de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, SANDRA MARIA DA SILVA, parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 191,93 (cento e noventa e um reais e noventa e três centavos), pendente desde 19/05/2025, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo. Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015, informando se anui com a liberação da referida quantia em favor da credora para abatimento do saldo devedor. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729527-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: DIOGO POZZOBON CAMPAGNOLO DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento de id. 241026246, eis que a pesquisa SNIPER já foi realizada (id. 223412857). Cumpra-se integralmente a decisão de id. 239674906: "O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011102-44.2024.5.18.0004 AUTOR: JOAO GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: PRIME CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO  AO (À) EXEQUENTE: Ante até aqui processado, e com fulcro em futura confecção e expedição de mandado de penhora e remoção, deverá o exequente, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse na remoção de bens, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. LEONARDO BRITO BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GONCALVES DO NASCIMENTO
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703649-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: ROSANE MARIZA LEITE LIRA DECISÃO Trata-se de execução de acordo homologado, cujo descumprimento tem sido alegado pela parte exequente, sob o fundamento de que a executada não vem encaminhando os comprovantes de pagamento conforme ajustado. Conforme consta dos autos (ID 217101804), a parte exequente aceitou a proposta de parcelamento condicionada ao envio mensal dos comprovantes de pagamento ao número de contato de seu patrono, com o objetivo de permitir o controle da obrigação e evitar incidentes futuros. Ainda que tal obrigação acessória não tenha sido expressamente reproduzida na sentença homologatória, verifica-se que esta acolheu integralmente os termos propostos e aceitos pelas partes, conferindo-lhes força de título executivo judicial. Verifico que, após provocação judicial, a executada procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até o momento, o que, por ora, afasta a alegação de inadimplemento. Todavia, ressalto que permanece vigente a obrigação de encaminhar os comprovantes ao patrono da parte exequente até o pagamento da última parcela, prevista para setembro de 2025, conforme expressamente ajustado. Diante disso, intime-se a parte executada para que mantenha o envio mensal dos comprovantes de pagamento ao contato indicado pela exequente (ID 217101804), a fim de evitar futuras controvérsias e eventual prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo. Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703649-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: ROSANE MARIZA LEITE LIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a petição ID 241313198 da parte executada, intime-se a parte exequente para ciência e, após, arquivem-se com baixa. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtualExtenso} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session
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