Sandro Soares Santos

Sandro Soares Santos

Número da OAB: OAB/DF 044722

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: SANDRO SOARES SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000648-33.2024.5.10.0002 RECORRENTE: LUCIANO GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: MBS COMERCIO DE GAS EIRELI       PROCESSO n.º 0000648-33.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: LUCIANO GOMES DOS SANTOS Advogado: SANDRO SOARES SANTOS - DF44722 RECORRIDO: MBS COMERCIO DE GAS EIRELI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ALCIR KENUPP CUNHA       EMENTA: MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inconteste por parte do empregador, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. A fragilidade da prova patronal impõe a reforma da sentença para afastar a justa causa e reconhecer a dispensa imotivada, com o consequente deferimento das parcelas rescisórias e da multa do art. 477, §8º, da CLT. Por outro lado, a controvérsia instaurada nos autos foi capaz de elidir a aplicação da multa do art. 467 da CLT. DATA DE TÉRMINO CONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL. Prevalecendo o depoimento da testemunha obreira, coeso e alinhado com a tese inicial, em detrimento de relato de informante patronal com informações dissonantes da própria defesa, reconhece-se a data de término contratual alegada na petição inicial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. COTEJO DA PROVA ORAL. Diante da ausência de controles de ponto e da divergência entre os depoimentos, impõe-se o arbitramento judicial da jornada. Considerando o depoimento da testemunha obreira e as informações prestadas pelo informante patronal, que, embora ouvido sem compromisso, infirmou a tese defensiva, fixa-se a jornada do trabalhador pela média, com o consequente deferimento de horas extras e da indenização pelo intervalo parcialmente suprimido. Recurso conhecido e parcialmente provido.         I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho ALCIR KENUPP CUNHA, por meio da sentença de fls. 72/77 do PDF, julgou parcialmente procedentes as pretensões veiculadas. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 89/96. Intimada, a parte adversa não se manifestou. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.   2. MÉRITO   MODALIDADE RESCISÓRIA E DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante se insurge contra a Sentença de origem que reconheceu a justa causa para a rescisão contratual e fixou o término do pacto laboral em 15/01/2024. Sustenta que foi dispensado imotivadamente em 01/06/2024. Com razão o recorrente. A justa causa, por constituir a mais severa penalidade aplicável ao empregado, capaz de macular sua vida profissional, exige prova robusta, clara e inconteste do ato faltoso imputado, ônus que recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, reputo que o reclamado não se desvencilhou satisfatoriamente de tal encargo. De início, convém destacar que a defesa oral do reclamado limitou-se a alegar que o reclamante foi demitido por justa causa por estar vendendo gás, em seu próprio nome, de maneira irregular, sem contudo apresentar qualquer documento que comprovasse a comunicação formal ao empregado dos motivos ensejadores da penalidade, tampouco a data exata da suposta falta ou da própria dispensa, indicando apenas início de janeiro de 2024. O Juízo de origem fundamentou sua decisão nos depoimentos do informante Sr. Edmilson e da testemunha Sra. Francisca, arrolados pelo empregador. Contudo, o depoimento do Sr. Edmilson, ouvido como informante por ter sido acolhida a sua contradita, não ostenta a mesma força probante de uma testemunha compromissada, nos termos do art. 457, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Suas declarações devem ser sopesadas com reserva, mormente quando se revelam isoladas ou em dissonância com outros elementos probatórios. Ademais, o relato do informante Edmilson mostrou-se frágil e, em certos pontos, inconsistente até mesmo com a própria linha de defesa do reclamado. Por exemplo, ao tratar da jornada de trabalho, o informante mencionou que o reclamante laborava das 8h às 17h, enquanto a defesa oral patronal sustentou que a jornada era das 7h às 14h. Tais divergências minam a credibilidade do depoimento. A testemunha Sra. Francisca, por sua vez, embora tenha afirmado que o reclamante lhe entregou um cartão com a denominação "LS GÁS" para que comprasse gás diretamente com ele, e que isso teria ocorrido em dezembro de 2023, também relatou que o reclamante lhe entregou gás somente uma única vez. Tal fato, isoladamente, não configura, de forma inequívoca e com a gravidade necessária, a concorrência desleal ou ato de improbidade apto a ensejar a resolução contratual por justa causa, especialmente considerando a ausência de outras provas sobre a habitualidade ou a dimensão dessa suposta prática.  Por outro lado, a testemunha Sr. Maurício, cujo depoimento foi desconsiderado na origem sob o fundamento de interesse na causa por mover ação idêntica - alegação refutada pelo recorrente com a juntada de certidão negativa de ações trabalhistas em face do reclamado e não confirmada nos autos -, prestou declarações que merecem maior credibilidade. Referida testemunha foi enfática ao declarar que tanto ele quanto o reclamante foram dispensados na mesma data e que, no momento da dispensa, a reclamada não informou o motivo do desligamento de ambos. Destacou, ainda, que havia permissão para que os entregadores passassem o telefone pessoal aos clientes para facilitar o pedido e a entrega do gás, o que enfraquece a tese de venda irregular de gás/ concorrência desleal pelo simples fato de o reclamante ter fornecido seu contato. A ausência de comunicação formal e imediata da justa causa, aliada à prova testemunhal obreira que indica a dispensa sem declinação de motivo, milita em desfavor da tese patronal e às conclusões alcançadas pela instância percorrida. No que tange à data de término do contrato, a testemunha Sr. Maurício corroborou a tese inicial de que o afastamento ocorreu em junho de 2024. A sentença fixou o término em 15/01/2024 com base no depoimento do informante e da testemunha patronal. Contudo, como já analisado, o depoimento do informante Sr. Edmilson carece de robustez. O próprio reclamado, em defesa oral, não precisou a data, mencionando genericamente "início de janeiro de 2024". Assim, diante da maior consistência do relato da testemunha obreira quanto à data de afastamento, e em consonância com o princípio da proteção e da busca da verdade real, acolhe-se a data de 01/06/2024 como termo final do contrato, conforme postulado na inicial e reiterado no recurso. Dessarte, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a justa causa reconhecida na origem e declarar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 01/06/2024. Com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias, a terminação contratual efetivou-se em 01/07/2024. Afastada a justa causa e reconhecida a dispensa imotivada em 01/06/2024, são devidas ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado, integrado ao tempo de serviço para todos os fins; b) Saldo de salário de junho/2024 (1 dia); c) 13º salário proporcional de 2024 (7/12, nos limites do pedido obreiro); d) Férias proporcionais (8/12, já considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; f) multa do art. 477, §8º, da CLT. Por outro lado, indefere-se o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a controvérsia razoável instaurada nos autos acerca da modalidade rescisória e, por conseguinte, das verbas devidas, foi suficiente para elidir a sua incidência. O auxílio-alimentação e cesta básica certificados na origem deverão observar a nova data fixada para a terminação contratual (01/06/2024). A baixa determinada na CTPS deverá observar afastamento em 01/07/2024 (em razão da projeção do aviso prévio). Outrossim, deverá o reclamado fornecer as guias hábeis ao saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. No silêncio, a Secretaria da Vara expedirá alvará substitutivo, sem prejuízo da conversão desta última obrigação em indenização respectiva, acaso impossibilitada a habilitação por culpa do empregador.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a jornada de trabalho das 7h às 20h, sem intervalo, com uma folga semanal, e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A sentença de piso julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não fez prova de suas alegações e que sua testemunha teria interesse na causa. Data venia, entendo que a decisão merece reforma. A reclamada não apresentou os cartões de ponto do reclamante, ônus que lhe incumbia caso possua mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST). Tal presunção, contudo, pode ser elidida por prova em contrário. A defesa oral da reclamada indicou uma jornada das 07h às 14h, com 1h de intervalo. Por sua vez, o informante Sr. Edmilson, arrolado pelo reclamado, embora ouvido sem o compromisso legal e cujas declarações devem ser sopesadas com cautela, mencionou que o reclamante trabalhava das 08h às 17h, com 1h de intervalo. É de se notar que o depoimento do Sr. Edmilson, a par de sua condição de mero informante e de certas inconsistências com a própria tese defensiva principal, infirmou a realidade fática declinada pelo reclamado em sua defesa oral quanto à jornada, ao apresentar horários distintos e mais extensos do que aqueles alegados pela empresa. De outro lado, a testemunha do reclamante, Sr. Maurício, cujo depoimento se reputa válido, conforme já analisado, declarou que ele e o reclamante cumpriam jornada das 07h às 20h, sem intervalo. Diante do quadro probatório, em que o reclamado não apresenta controles de ponto e há divergência entre os relatos, e considerando a necessidade de se buscar a verdade real, entendo razoável arbitrar a jornada de trabalho. O depoimento do Sr. Edmilson, embora não seja prova cabal, não pode ser completamente desconsiderado, mormente quando confrontado com o da testemunha obreira. Assim, extraindo-se uma média entre o extremo alegado pelo reclamante (07h às 20h, sem intervalo) e a jornada indicada pelo informante do réu (08h às 17h, com 1h de intervalo), buscando um critério de razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e uma folga semanal. Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, a serem apuradas com base na jornada ora fixada (das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo e uma folga semanal), durante todo o pacto laboral (01/11/2023 a 01/06/2024). As horas extras deverão ser calculadas com o adicional legal de 50% e divisor 220. São devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme postulado na petição inicial. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 30 (trinta) minutos diários, com natureza indenizatória, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) reformar parcialmente a sentença de piso, afastar a justa causa reconhecida na origem e declarar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 01/06/2024. Por conseguinte, condenar o reclamado ao pagamento de verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT, além de obrigações de fazer. O auxílio-alimentação e cesta básica certificados na origem deverão observar a nova data fixada para a terminação contratual (01/06/2024); (ii) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, além de 30 minutos a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Diante do provimento em temas suscitados pelo reclamante, majoro o valor provisoriamente arbitrado à condenação para R$15.000,00, com custas a cargo do reclamado no importe de R$300,00. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GOMES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0702119-25.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAMELA LAUANE DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do MPDFT para a determinação da imediata execução da condenação imposta à acusada. Sentença proferida em 13 de março de 2025, que condenou a ré ao cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (ID n. 228953455/228963355). Na instância recursal, o TJDFT conheceu do recurso, mas negou provimento (ID n. 241578865). Com a sentença proferida, a competência deste juízo foi exaurida e eventual pedido deve ser encaminhado à Vara de Execução Penal. Desse modo, em razão do exaurimento da competência deste juízo, INDEFIRO o pedido formulado pelo MPDFT, que deve ser distribuído à Vara competente. Intime-se. Decisão assinada digitalmente nesta data. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta [1]
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704138-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar suas razões finais. Prazo de 15(quinze) dias. Após, ao Ministério Público para parecer final, se o caso. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:00:54. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1028419-56.2025.4.01.3400 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 43.414,80 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2191523517) com a proposta ofertada pelo INSS de concessão/implantação do benefício requerido (ID 2190212208), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. Para fins de definição do regime de implantação, conforme termos da proposta apresentada e aceitos pela parte credora, considerar-se-á: a) a data de 01/08/2024 como DIB (Data de Início do Benefício); b) a data de 01/05/2025 como DIP (Data do Início do Pagamento); c) como RMI, o valor a ser apurado, na via administrativa e com base no histórico de contribuições registradas no CNIS e a respectiva regra legal incidente sobre o benefício concedido; d) a título de atrasados, o valor equivalente a 95% do valor das parcelas já acumuladas entre aqueles marcos temporais. Foram validados como especiais os seguintes períodos laborais: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMAL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA (IREM-INDPEND) 04/07/1989 02/06/1997 Especial 25 anos 7 anos, 10 meses e 29 dias 96 2 GEOPETROS PARTICIPACOES LTDA 01/09/1998 15/04/2013 Especial 25 anos 14 anos, 7 meses e 15 dias 176 3 SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA 02/01/2014 09/11/2018 Especial 25 anos 4 anos, 10 meses e 8 dias 59 Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para as providências cabíveis inerentes à implantação e/ou registro do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação. Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio). Por fim, registre-se que um vez constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADO: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO  AGRAVADOS: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS                          CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME.                          DJAN GOMES TAVARES                          FERNANDO SILVA CARVALHO                          MAIZA DE CASSIA PEREIRA CFAS/8     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISISTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para o atingimento dos bens dos sócios (teoria menor). Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, está autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior).  A  outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós,  não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Agravo de petição conhecido e provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução. Agrava de petição o executado Roani Pereira do Prado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Intimados (fls. 442), os agravados não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 380) Não há exigência de garantia do juízo. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço.                 MÉRITO             INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUE COMO SÓCIO OCULTO   O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado procedente nos seguintes termos: "Maíza de Cássia Pereira , suscitada, apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnando o pedido da reclamante para que lhe seja atribuída responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Agravo de Petição nº 0001004-05.2013.5.10.0102, já afastou expressamente o reconhecimento de sociedade oculta entre ela e a empresa executada. A peticionante sustentou que sua responsabilidade foi limitada pelo próprio TRT-10 ao período de sua atuação na sociedade, de 10/06/2010 a 09/12/2011. Destacou que a reclamante foi admitida em 14/07/2011 e dispensada em 11/02/2013, sendo indevido responsabilizá-la por débitos posteriores a 09/12/2011, data em que deixou a empresa. Argumentou que a tentativa da reclamante de estender sua responsabilidade a todo o pacto laboral desconsidera a coisa julgada, pois o TRT-10 já decidiu que ela não integrava a sociedade após sua saída formal. Requereu o reconhecimento dessa limitação, garantindo que sua responsabilidade se restrinja apenas ao período de sua participação na empresa, ou seja, até 09/12/2011. Por fim, solicitou o reconhecimento da coisa julgada material, com base no acórdão do TRT-10, e a rejeição do pedido da reclamante de ampliação de sua responsabilidade para além do período em que esteve vinculada à empresa executada. O prazo legal de dois anos foi observado, e a suscitada responde pelos débitos, pois se aproveitou da força de trabalho do suscitado. Não se trata de responsabilização pela composição oculta, mas aquela derivada de regular constituição societária. Entretanto, verifico que a jurisprudência do Regional limita a responsabilidade ao período em comum de composição societária e de contrato de trabalho. Logo, limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Roani Pereira do Prado impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela reclamante, alegando que jamais foi sócio da empresa executada e que sua inclusão no polo passivo da execução não possui fundamento legal. Sustentou que a única base para a desconsideração é uma procuração que lhe foi outorgada pelo sócio Djan Gomes Tavares, além de uma certidão do oficial de justiça indicando seu nome como responsável pelo estabelecimento. Argumentou que essa procuração foi concedida apenas para fins administrativos, devido à sua função de gerente do restaurante, e que jamais exerceu poderes de controle sobre a empresa. O impugnante destacou que a outorga da procuração ocorreu por conveniência do sócio majoritário, que residia em Goiânia-GO e possuía outros empreendimentos no setor de alimentação. Defendeu que a mera existência dessa procuração não pode ser utilizada para desconsiderar a personalidade jurídica e transferir responsabilidade a terceiros. Alegou que, além de gerente do restaurante, também gerenciava outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sem vínculo societário com a empresa executada. Ressaltou que nunca integrou formalmente a sociedade e que sua atuação se limitava à administração cotidiana do restaurante. Quanto à carta de preposição assinada para representação da empresa em audiências trabalhistas, afirmou que sua assinatura se deu por força da procuração recebida, não configurando indício de sociedade oculta ou confusão patrimonial. Argumentou que, na data da assinatura, já trabalhava formalmente em outro empregador, conforme anotação em sua carteira de trabalho. O impugnante também contestou a certidão do oficial de justiça, que mencionou depoimento do proprietário do imóvel onde funcionava o restaurante, no qual ele afirmou acreditar que a depredação do imóvel e a retirada de equipamentos foram realizadas pelo peticionante. Roani sustentou que essa declaração é mera suposição, sem qualquer base probatória concreta, e que a empresa já havia sido vendida a um terceiro antes do encerramento das atividades. Invocou o artigo 50 do Código Civil para defender que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, nos quais fique evidenciado o abuso da estrutura societária para fraudar credores. Requereu a improcedência do incidente, com a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, além da possibilidade de produção de provas para demonstrar que não exerceu controle sobre a empresa executada. O processo aguarda decisão do juízo. Ao contrário do alegado pelo suscitado, os inúmeros indícios indicam a atuação e administração como gestor societário, atraindo a responsabilização pelo destino do empreendimento. Ademais, as impugnações apresentadas demandam prova robusta para se afastar os documentos probatórios, por caracterizarem vício de consentimento, o que não ocorreu. Prossigo. Verifica-se que houve tentativas, infrutíferas, contra o patrimônio da empresa então executada. Os dados apresentados comprovam a constituição societária da executada. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Também improspera qualquer alegação de proveito econômico da parte suscitante, requisito não elencado pelo legislador federal, devendo-se observar, para fins de limitação, a temporal, nos termos do art. 10-A, caput, da CLT. Insta salientar, por oportuno, que a execução já se desenvolveu em desfavor da Devedora Principal, não havendo se falar, portanto, em subsidiariedade, pois o instituto está sendo observado. Também não prospera a irresponsabilidade patrimonial do sócio, pois ausente prova da integralização do capital social, nos termos do art. 1.023 do CC c/c art. 135, I e III, do CTN, aplicável com fulcro no art. 889 da CLT. Aliás, o artigo do Código Tributário Nacional permite a execução, ainda, do administrador, que, como longas manus, é responsável direto pela ruína empresarial. E não se adota por regra absoluta aquelas insculpidas na Lei n. 13.874/2019, não havendo espaço na hermenêutica jurídica de sacrifício integral de uma norma em detrimento de outra, empregando-se critérios, embasadores da decisão judicial, aptos a adequar uma norma à outra. Portanto, a Lei da Liberdade Econômica não apresenta balizas intransponíveis ou sequer obrigatórias, devendo haver o cotejo, com cuidado, pelo Magistrado, de sua aplicabilidade nesta Especializada, que se vale de princípios e normas próprias, devendo-se empregar, subsidiariamente, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos termos do art. 8º da CLT. Aponto, por fim, que a falta de indicação de bens à penhora, créditos ou direitos com força econômica, de propriedade ou titularidade da devedora principal, aptos a solverem a execução, pelos interessados, permite concluir pelo esvaziamento patrimonial da empresa, e a ausência de subsidiariedade. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão de ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA Limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Prossiga-se a execução. Cite-se ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA para ciência da presente sentença e para pagamento . Publique-se." (fls. 426/431) O executado Roani Pereira do Prado postula a reforma da decisão, ao argumento de que não é sócio da empresa executada e que atuou apenas como gerente do empreendimento. No caso, diante da inércia da executada principal (Cumpade Restaurante e Cervejaria Ltda.), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pleiteando a inclusão dos sócios ocultos informais Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução (fls. 306/310). Notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante apresentou impugnação ao incidente (fls. 381/390), a qual foi rejeitada, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 426/431. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas geras de direito comum (art. 8º, da CLT). Assim, a similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e do consumidor atrai a aplicação, no Direito do Trabalho, da "Teoria Menor", prevista no CDC. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito da reclamante diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios no polo passivo da execução, por aplicação da teoria menor.  No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Os documentos de fls. 315/319, alterações de contratos sociais e registros realizados perante a Junta Comercial do Distrito Federal, evidenciam que o agravante nunca compôs o quadro societário da executada. A procuração de fls. 311/312 aponta que foi outorgado ao agravante poderes para gerir e administrar a empresa devedora principal, mas, por si só, não é documento hábil para inserí-lo como parte nos presentes autos. O documento indica que o agravante ocupava o cargo de administrador da executada principal, mas não há nos autos elementos de má gestão, confusão patrimonial ou fraude que justifique a responsabilização do agravante Roani nos créditos trabalhistas da presente execução.  Aqui cabe ponderar que a procuração juntada tem caráter meramente funcional, concedida por conveniência operacional, em razão da residência do sócio em outro Estado e da ausência de gestão local, não sendo apta para representar participação societária oculta ou ingerência indevida nas decisões de fundo da sociedade. No mesmo sentido, a assinatura de carta de preposição para representação da empresa em audiência não configura, isoladamente, elemento de desconsideração, pois decorre da mesma procuração administrativa. O conteúdo de certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 165 aponta que o novo proprietário do imóvel onde a empresa principal estava localizada "acredita" que alguns atos foram praticados pelo representante da empresa, Sr. "Ruane". Aqui também não há qualquer indicação do agravante atuando como sócio proprietário da ré, mas como administrador/gerente da executada principal. O precedente de fls. 323/334, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, afastou o reconhecimento de sociedade oculta entre Maiza de Cássia Pereira e a empresa executada e limitou a responsabilidade subsidiária da sócia retirante pelos débitos trabalhistas correspondentes ao período em que atuou na sociedade executada, não havendo qualquer menção à situação do agravante. A análise dos documentos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que o agravante era sócio oculto da executada principal ou que tenha extrapolado sua atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente. Não estão demonstrados nos autos os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução.  Não há nos autos prova de que o agravante tenha se beneficiado da força de trabalho do autor e o simples fato de ter atuado como gerente administrador da executada principal não autoriza sua responsabilização pelos créditos devidos ao exequente. Não demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao gerente da empresa, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado.  Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROANI PEREIRA DO PRADO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADO: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO  AGRAVADOS: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS                          CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME.                          DJAN GOMES TAVARES                          FERNANDO SILVA CARVALHO                          MAIZA DE CASSIA PEREIRA CFAS/8     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISISTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para o atingimento dos bens dos sócios (teoria menor). Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, está autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior).  A  outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós,  não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Agravo de petição conhecido e provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução. Agrava de petição o executado Roani Pereira do Prado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Intimados (fls. 442), os agravados não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 380) Não há exigência de garantia do juízo. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço.                 MÉRITO             INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUE COMO SÓCIO OCULTO   O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado procedente nos seguintes termos: "Maíza de Cássia Pereira , suscitada, apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnando o pedido da reclamante para que lhe seja atribuída responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Agravo de Petição nº 0001004-05.2013.5.10.0102, já afastou expressamente o reconhecimento de sociedade oculta entre ela e a empresa executada. A peticionante sustentou que sua responsabilidade foi limitada pelo próprio TRT-10 ao período de sua atuação na sociedade, de 10/06/2010 a 09/12/2011. Destacou que a reclamante foi admitida em 14/07/2011 e dispensada em 11/02/2013, sendo indevido responsabilizá-la por débitos posteriores a 09/12/2011, data em que deixou a empresa. Argumentou que a tentativa da reclamante de estender sua responsabilidade a todo o pacto laboral desconsidera a coisa julgada, pois o TRT-10 já decidiu que ela não integrava a sociedade após sua saída formal. Requereu o reconhecimento dessa limitação, garantindo que sua responsabilidade se restrinja apenas ao período de sua participação na empresa, ou seja, até 09/12/2011. Por fim, solicitou o reconhecimento da coisa julgada material, com base no acórdão do TRT-10, e a rejeição do pedido da reclamante de ampliação de sua responsabilidade para além do período em que esteve vinculada à empresa executada. O prazo legal de dois anos foi observado, e a suscitada responde pelos débitos, pois se aproveitou da força de trabalho do suscitado. Não se trata de responsabilização pela composição oculta, mas aquela derivada de regular constituição societária. Entretanto, verifico que a jurisprudência do Regional limita a responsabilidade ao período em comum de composição societária e de contrato de trabalho. Logo, limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Roani Pereira do Prado impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela reclamante, alegando que jamais foi sócio da empresa executada e que sua inclusão no polo passivo da execução não possui fundamento legal. Sustentou que a única base para a desconsideração é uma procuração que lhe foi outorgada pelo sócio Djan Gomes Tavares, além de uma certidão do oficial de justiça indicando seu nome como responsável pelo estabelecimento. Argumentou que essa procuração foi concedida apenas para fins administrativos, devido à sua função de gerente do restaurante, e que jamais exerceu poderes de controle sobre a empresa. O impugnante destacou que a outorga da procuração ocorreu por conveniência do sócio majoritário, que residia em Goiânia-GO e possuía outros empreendimentos no setor de alimentação. Defendeu que a mera existência dessa procuração não pode ser utilizada para desconsiderar a personalidade jurídica e transferir responsabilidade a terceiros. Alegou que, além de gerente do restaurante, também gerenciava outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sem vínculo societário com a empresa executada. Ressaltou que nunca integrou formalmente a sociedade e que sua atuação se limitava à administração cotidiana do restaurante. Quanto à carta de preposição assinada para representação da empresa em audiências trabalhistas, afirmou que sua assinatura se deu por força da procuração recebida, não configurando indício de sociedade oculta ou confusão patrimonial. Argumentou que, na data da assinatura, já trabalhava formalmente em outro empregador, conforme anotação em sua carteira de trabalho. O impugnante também contestou a certidão do oficial de justiça, que mencionou depoimento do proprietário do imóvel onde funcionava o restaurante, no qual ele afirmou acreditar que a depredação do imóvel e a retirada de equipamentos foram realizadas pelo peticionante. Roani sustentou que essa declaração é mera suposição, sem qualquer base probatória concreta, e que a empresa já havia sido vendida a um terceiro antes do encerramento das atividades. Invocou o artigo 50 do Código Civil para defender que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, nos quais fique evidenciado o abuso da estrutura societária para fraudar credores. Requereu a improcedência do incidente, com a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, além da possibilidade de produção de provas para demonstrar que não exerceu controle sobre a empresa executada. O processo aguarda decisão do juízo. Ao contrário do alegado pelo suscitado, os inúmeros indícios indicam a atuação e administração como gestor societário, atraindo a responsabilização pelo destino do empreendimento. Ademais, as impugnações apresentadas demandam prova robusta para se afastar os documentos probatórios, por caracterizarem vício de consentimento, o que não ocorreu. Prossigo. Verifica-se que houve tentativas, infrutíferas, contra o patrimônio da empresa então executada. Os dados apresentados comprovam a constituição societária da executada. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Também improspera qualquer alegação de proveito econômico da parte suscitante, requisito não elencado pelo legislador federal, devendo-se observar, para fins de limitação, a temporal, nos termos do art. 10-A, caput, da CLT. Insta salientar, por oportuno, que a execução já se desenvolveu em desfavor da Devedora Principal, não havendo se falar, portanto, em subsidiariedade, pois o instituto está sendo observado. Também não prospera a irresponsabilidade patrimonial do sócio, pois ausente prova da integralização do capital social, nos termos do art. 1.023 do CC c/c art. 135, I e III, do CTN, aplicável com fulcro no art. 889 da CLT. Aliás, o artigo do Código Tributário Nacional permite a execução, ainda, do administrador, que, como longas manus, é responsável direto pela ruína empresarial. E não se adota por regra absoluta aquelas insculpidas na Lei n. 13.874/2019, não havendo espaço na hermenêutica jurídica de sacrifício integral de uma norma em detrimento de outra, empregando-se critérios, embasadores da decisão judicial, aptos a adequar uma norma à outra. Portanto, a Lei da Liberdade Econômica não apresenta balizas intransponíveis ou sequer obrigatórias, devendo haver o cotejo, com cuidado, pelo Magistrado, de sua aplicabilidade nesta Especializada, que se vale de princípios e normas próprias, devendo-se empregar, subsidiariamente, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos termos do art. 8º da CLT. Aponto, por fim, que a falta de indicação de bens à penhora, créditos ou direitos com força econômica, de propriedade ou titularidade da devedora principal, aptos a solverem a execução, pelos interessados, permite concluir pelo esvaziamento patrimonial da empresa, e a ausência de subsidiariedade. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão de ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA Limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Prossiga-se a execução. Cite-se ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA para ciência da presente sentença e para pagamento . Publique-se." (fls. 426/431) O executado Roani Pereira do Prado postula a reforma da decisão, ao argumento de que não é sócio da empresa executada e que atuou apenas como gerente do empreendimento. No caso, diante da inércia da executada principal (Cumpade Restaurante e Cervejaria Ltda.), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pleiteando a inclusão dos sócios ocultos informais Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução (fls. 306/310). Notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante apresentou impugnação ao incidente (fls. 381/390), a qual foi rejeitada, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 426/431. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas geras de direito comum (art. 8º, da CLT). Assim, a similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e do consumidor atrai a aplicação, no Direito do Trabalho, da "Teoria Menor", prevista no CDC. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito da reclamante diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios no polo passivo da execução, por aplicação da teoria menor.  No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Os documentos de fls. 315/319, alterações de contratos sociais e registros realizados perante a Junta Comercial do Distrito Federal, evidenciam que o agravante nunca compôs o quadro societário da executada. A procuração de fls. 311/312 aponta que foi outorgado ao agravante poderes para gerir e administrar a empresa devedora principal, mas, por si só, não é documento hábil para inserí-lo como parte nos presentes autos. O documento indica que o agravante ocupava o cargo de administrador da executada principal, mas não há nos autos elementos de má gestão, confusão patrimonial ou fraude que justifique a responsabilização do agravante Roani nos créditos trabalhistas da presente execução.  Aqui cabe ponderar que a procuração juntada tem caráter meramente funcional, concedida por conveniência operacional, em razão da residência do sócio em outro Estado e da ausência de gestão local, não sendo apta para representar participação societária oculta ou ingerência indevida nas decisões de fundo da sociedade. No mesmo sentido, a assinatura de carta de preposição para representação da empresa em audiência não configura, isoladamente, elemento de desconsideração, pois decorre da mesma procuração administrativa. O conteúdo de certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 165 aponta que o novo proprietário do imóvel onde a empresa principal estava localizada "acredita" que alguns atos foram praticados pelo representante da empresa, Sr. "Ruane". Aqui também não há qualquer indicação do agravante atuando como sócio proprietário da ré, mas como administrador/gerente da executada principal. O precedente de fls. 323/334, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, afastou o reconhecimento de sociedade oculta entre Maiza de Cássia Pereira e a empresa executada e limitou a responsabilidade subsidiária da sócia retirante pelos débitos trabalhistas correspondentes ao período em que atuou na sociedade executada, não havendo qualquer menção à situação do agravante. A análise dos documentos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que o agravante era sócio oculto da executada principal ou que tenha extrapolado sua atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente. Não estão demonstrados nos autos os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução.  Não há nos autos prova de que o agravante tenha se beneficiado da força de trabalho do autor e o simples fato de ter atuado como gerente administrador da executada principal não autoriza sua responsabilização pelos créditos devidos ao exequente. Não demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao gerente da empresa, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado.  Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO AGRAVADO: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000322-02.2013.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROANI PEREIRA DO PRADO  AGRAVADOS: MARIA NILZA DE SOUZA RAMOS                          CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME.                          DJAN GOMES TAVARES                          FERNANDO SILVA CARVALHO                          MAIZA DE CASSIA PEREIRA CFAS/8     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISISTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial para o atingimento dos bens dos sócios (teoria menor). Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, está autorizada a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior).  A  outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós,  não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Agravo de petição conhecido e provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão de Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução. Agrava de petição o executado Roani Pereira do Prado quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Intimados (fls. 442), os agravados não se manifestaram. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 380) Não há exigência de garantia do juízo. A matéria está delimitada. Não há discussão sobre valores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço.                 MÉRITO             INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE GERENTE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATUE COMO SÓCIO OCULTO   O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado procedente nos seguintes termos: "Maíza de Cássia Pereira , suscitada, apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnando o pedido da reclamante para que lhe seja atribuída responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas. Alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Agravo de Petição nº 0001004-05.2013.5.10.0102, já afastou expressamente o reconhecimento de sociedade oculta entre ela e a empresa executada. A peticionante sustentou que sua responsabilidade foi limitada pelo próprio TRT-10 ao período de sua atuação na sociedade, de 10/06/2010 a 09/12/2011. Destacou que a reclamante foi admitida em 14/07/2011 e dispensada em 11/02/2013, sendo indevido responsabilizá-la por débitos posteriores a 09/12/2011, data em que deixou a empresa. Argumentou que a tentativa da reclamante de estender sua responsabilidade a todo o pacto laboral desconsidera a coisa julgada, pois o TRT-10 já decidiu que ela não integrava a sociedade após sua saída formal. Requereu o reconhecimento dessa limitação, garantindo que sua responsabilidade se restrinja apenas ao período de sua participação na empresa, ou seja, até 09/12/2011. Por fim, solicitou o reconhecimento da coisa julgada material, com base no acórdão do TRT-10, e a rejeição do pedido da reclamante de ampliação de sua responsabilidade para além do período em que esteve vinculada à empresa executada. O prazo legal de dois anos foi observado, e a suscitada responde pelos débitos, pois se aproveitou da força de trabalho do suscitado. Não se trata de responsabilização pela composição oculta, mas aquela derivada de regular constituição societária. Entretanto, verifico que a jurisprudência do Regional limita a responsabilidade ao período em comum de composição societária e de contrato de trabalho. Logo, limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Roani Pereira do Prado impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela reclamante, alegando que jamais foi sócio da empresa executada e que sua inclusão no polo passivo da execução não possui fundamento legal. Sustentou que a única base para a desconsideração é uma procuração que lhe foi outorgada pelo sócio Djan Gomes Tavares, além de uma certidão do oficial de justiça indicando seu nome como responsável pelo estabelecimento. Argumentou que essa procuração foi concedida apenas para fins administrativos, devido à sua função de gerente do restaurante, e que jamais exerceu poderes de controle sobre a empresa. O impugnante destacou que a outorga da procuração ocorreu por conveniência do sócio majoritário, que residia em Goiânia-GO e possuía outros empreendimentos no setor de alimentação. Defendeu que a mera existência dessa procuração não pode ser utilizada para desconsiderar a personalidade jurídica e transferir responsabilidade a terceiros. Alegou que, além de gerente do restaurante, também gerenciava outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, mas sem vínculo societário com a empresa executada. Ressaltou que nunca integrou formalmente a sociedade e que sua atuação se limitava à administração cotidiana do restaurante. Quanto à carta de preposição assinada para representação da empresa em audiências trabalhistas, afirmou que sua assinatura se deu por força da procuração recebida, não configurando indício de sociedade oculta ou confusão patrimonial. Argumentou que, na data da assinatura, já trabalhava formalmente em outro empregador, conforme anotação em sua carteira de trabalho. O impugnante também contestou a certidão do oficial de justiça, que mencionou depoimento do proprietário do imóvel onde funcionava o restaurante, no qual ele afirmou acreditar que a depredação do imóvel e a retirada de equipamentos foram realizadas pelo peticionante. Roani sustentou que essa declaração é mera suposição, sem qualquer base probatória concreta, e que a empresa já havia sido vendida a um terceiro antes do encerramento das atividades. Invocou o artigo 50 do Código Civil para defender que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, nos quais fique evidenciado o abuso da estrutura societária para fraudar credores. Requereu a improcedência do incidente, com a exclusão de seu nome do polo passivo da execução, além da possibilidade de produção de provas para demonstrar que não exerceu controle sobre a empresa executada. O processo aguarda decisão do juízo. Ao contrário do alegado pelo suscitado, os inúmeros indícios indicam a atuação e administração como gestor societário, atraindo a responsabilização pelo destino do empreendimento. Ademais, as impugnações apresentadas demandam prova robusta para se afastar os documentos probatórios, por caracterizarem vício de consentimento, o que não ocorreu. Prossigo. Verifica-se que houve tentativas, infrutíferas, contra o patrimônio da empresa então executada. Os dados apresentados comprovam a constituição societária da executada. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Também improspera qualquer alegação de proveito econômico da parte suscitante, requisito não elencado pelo legislador federal, devendo-se observar, para fins de limitação, a temporal, nos termos do art. 10-A, caput, da CLT. Insta salientar, por oportuno, que a execução já se desenvolveu em desfavor da Devedora Principal, não havendo se falar, portanto, em subsidiariedade, pois o instituto está sendo observado. Também não prospera a irresponsabilidade patrimonial do sócio, pois ausente prova da integralização do capital social, nos termos do art. 1.023 do CC c/c art. 135, I e III, do CTN, aplicável com fulcro no art. 889 da CLT. Aliás, o artigo do Código Tributário Nacional permite a execução, ainda, do administrador, que, como longas manus, é responsável direto pela ruína empresarial. E não se adota por regra absoluta aquelas insculpidas na Lei n. 13.874/2019, não havendo espaço na hermenêutica jurídica de sacrifício integral de uma norma em detrimento de outra, empregando-se critérios, embasadores da decisão judicial, aptos a adequar uma norma à outra. Portanto, a Lei da Liberdade Econômica não apresenta balizas intransponíveis ou sequer obrigatórias, devendo haver o cotejo, com cuidado, pelo Magistrado, de sua aplicabilidade nesta Especializada, que se vale de princípios e normas próprias, devendo-se empregar, subsidiariamente, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos termos do art. 8º da CLT. Aponto, por fim, que a falta de indicação de bens à penhora, créditos ou direitos com força econômica, de propriedade ou titularidade da devedora principal, aptos a solverem a execução, pelos interessados, permite concluir pelo esvaziamento patrimonial da empresa, e a ausência de subsidiariedade. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão de ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA Limito a responsabilidade ao período comum, acrescido das verbas rescisórias proporcionais ao período. Prossiga-se a execução. Cite-se ROANI PEREIRA DO PRADO, MAIZA DE CASSIA PEREIRA para ciência da presente sentença e para pagamento . Publique-se." (fls. 426/431) O executado Roani Pereira do Prado postula a reforma da decisão, ao argumento de que não é sócio da empresa executada e que atuou apenas como gerente do empreendimento. No caso, diante da inércia da executada principal (Cumpade Restaurante e Cervejaria Ltda.), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pleiteando a inclusão dos sócios ocultos informais Maiza de Cássia Pereira e Roani Pereira do Prado no polo passivo da execução (fls. 306/310). Notificado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ora agravante apresentou impugnação ao incidente (fls. 381/390), a qual foi rejeitada, tendo sido determinada sua inclusão no polo passivo da execução conforme decisão de fls. 426/431. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas geras de direito comum (art. 8º, da CLT). Assim, a similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e do consumidor atrai a aplicação, no Direito do Trabalho, da "Teoria Menor", prevista no CDC. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito da reclamante diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios no polo passivo da execução, por aplicação da teoria menor.  No que diz respeito ao administrador gerente não sócio, sua responsabilização só pode ocorrer em caso de má administração, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior). A outorga de procuração para gestão administrativa e a atuação como gerente administrador, por si sós, não são suficientes para caracterizar sociedade de fato ou ocultação de patrimônio. Não demonstrados os os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do gerente administrador não sócio da empresa no polo passivo da execução, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado. Os documentos de fls. 315/319, alterações de contratos sociais e registros realizados perante a Junta Comercial do Distrito Federal, evidenciam que o agravante nunca compôs o quadro societário da executada. A procuração de fls. 311/312 aponta que foi outorgado ao agravante poderes para gerir e administrar a empresa devedora principal, mas, por si só, não é documento hábil para inserí-lo como parte nos presentes autos. O documento indica que o agravante ocupava o cargo de administrador da executada principal, mas não há nos autos elementos de má gestão, confusão patrimonial ou fraude que justifique a responsabilização do agravante Roani nos créditos trabalhistas da presente execução.  Aqui cabe ponderar que a procuração juntada tem caráter meramente funcional, concedida por conveniência operacional, em razão da residência do sócio em outro Estado e da ausência de gestão local, não sendo apta para representar participação societária oculta ou ingerência indevida nas decisões de fundo da sociedade. No mesmo sentido, a assinatura de carta de preposição para representação da empresa em audiência não configura, isoladamente, elemento de desconsideração, pois decorre da mesma procuração administrativa. O conteúdo de certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 165 aponta que o novo proprietário do imóvel onde a empresa principal estava localizada "acredita" que alguns atos foram praticados pelo representante da empresa, Sr. "Ruane". Aqui também não há qualquer indicação do agravante atuando como sócio proprietário da ré, mas como administrador/gerente da executada principal. O precedente de fls. 323/334, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, afastou o reconhecimento de sociedade oculta entre Maiza de Cássia Pereira e a empresa executada e limitou a responsabilidade subsidiária da sócia retirante pelos débitos trabalhistas correspondentes ao período em que atuou na sociedade executada, não havendo qualquer menção à situação do agravante. A análise dos documentos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que o agravante era sócio oculto da executada principal ou que tenha extrapolado sua atuação administrativa, agindo com dolo ou culpa apta a ensejar a sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente. Não estão demonstrados nos autos os requisitos do art. 50 do CC para justificar a inclusão do agravante no polo passivo da execução.  Não há nos autos prova de que o agravante tenha se beneficiado da força de trabalho do autor e o simples fato de ter atuado como gerente administrador da executada principal não autoriza sua responsabilização pelos créditos devidos ao exequente. Não demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao gerente da empresa, o caso é de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Roani Pereira do Prado.  Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o agravante Roani Pereira do Prado do polo passivo da execução. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CUMPADE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME
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