Bruna Cadija Viana
Bruna Cadija Viana
Número da OAB:
OAB/DF 044731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Cadija Viana possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJMG, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJPR, TJAL
Nome:
BRUNA CADIJA VIANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004474-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO NOGUEIRA VILLA REAL SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em janeiro de 2017 (id. 56466265). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56465666), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 11 de junho de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238397365, a parte credora noticiou desinteresse (id. 240419852). Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 11 de junho de 2023. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 11 de junho de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714130-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA MENESES ANANIAS EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHOES EIRELI, FABIANA ELOI, HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as medidas executivas adotadas até o momento restaram infrutíferas. A parte exequente requereu o bloqueio salarial da parte executada. Ressalta-se que artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta ao juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito. Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito, dentre elas, a penhora salarial. Com efeito, os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, desse modo, desde que observados alguns pressupostos, tais como o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, podem ser deferidos pelo juízo. Assim, diante do esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito, visto que as diligências SISBAJUD restaram infrutíferas, além da ausência de pagamento voluntário pela executada, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO, em parte, a penhora salarial, como medida executiva atípica e subsidiária, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil. Ao Setor de Recursos Humanos da ASSOCIACAO DOS USUARIOS, P E AMIGOS DA SAUDE MENTAL - GERACAO - CNPJ n.º 05.994.765, para que promova o bloqueio mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos da executada, Sra. FABIANA ELOI, inscrita no CPF 074.603.226-95, até o limite do débito, no valor de R$ 11.940,51 (onze mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos). Feito isso, deverá o referido órgão transferir as importâncias bloqueadas para conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando o seu cumprimento, com a informação do número da conta judicial, data dos depósitos e valores mensais bloqueados. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento ao referido empregador via e-mail e, se o caso, por meio do Sistema SEI, via barramento. O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecível.cei@tjdft.jus.br ou por meio do sistema SEI, se o caso. Com a resposta do expediente, em caso positivo, intime-se a parte executada da constrição efetivada para apresentação de impugnação dentro do prazo legal. Após o transcurso do prazo para impugnação à penhora salarial, ficarão os depósitos convertidos em pagamento, ficando desde já deferida a expedição dos respectivos alvarás de transferência em favor da parte credora, até o limite do valor do débito. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704913-28.2018.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JK EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: GEOVANE VIEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção à certidão, informa-se o termo final da prescrição intercorrente: 06/06/2030 (id. 199235642). 2. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO MÚLTIPLO Encaminhe-se o processo a um dos Juízes Leigos em atividade neste Juizado Especial, para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e, sendo o caso, elaborar o competente projeto de sentença. Umuarama, data da publicação. (assinatura digital em lote) JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718037-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTEG - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: CLOVISMAR DIAS CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre ACTEG e CLOVISMAR DIAS CARNEIRO, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 233074662, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704914-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA PEREIRA CAMARGO EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO A certidão de militância pode ser obtida diretamente no sítio eletrônico do TJDFT. Caso a advogada necessite de uma certidão mais detalhada do que a já disponível, deverá comprovar a necessidade dessa documentação adicional. Outrossim, aguarde-se, conforme id. 190150835. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722578-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ADRIANA DE PAULA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, neste momento, os pedidos de transferência dos valores penhorados, bem como o de penhora do salário. Isso porque a executada ainda não foi intimada acerca da penhora eletrônica. Ressalte-se que, nada impede a repetição dos referidos pedidos posteriormente. No mais, cumpra-se a Decisão de ID 229751876, providenciando-se a intimação por AR da executada. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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