Rafael Rodrigues Pessoa De Melo Camara

Rafael Rodrigues Pessoa De Melo Camara

Número da OAB: OAB/DF 044737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rodrigues Pessoa De Melo Camara possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPA, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPA, TJGO, TJDFT, TRT10, TJRJ
Nome: RAFAEL RODRIGUES PESSOA DE MELO CAMARA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001491-59.2024.5.10.0014 RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT 0001491-59.2024.5.10.0014  RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL     DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/6/2025; recurso apresentado em 4/7/2025). Regular a representação processual (fls. 306/307). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Jurisdição e Competência Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 8º, I e III, e 114, III, da CF. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários, dada a natureza jurídico-administrativa da relação entre os servidores e a Administração Pública. A interpretação da regra de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal, que trata das ações sobre representação sindical, deve ser realizada em conjunto com o inciso I do mesmo artigo e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo servidores estatutários. Nas lides que envolvem disputa eleitoral em sindicato representativo de servidores públicos estatutários, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil." Inconformado, insurge-se o contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Contudo, a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos que representem servidores submetidos ao regime estatutário. Senão vejamos os seguintes precedentes:  "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a respeito de disputa eleitoral para a diretoria da entidade representativa dos policiais civis do Estado do Piauí. 2 . Tal decisão destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395 e contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3 . Nessa linha, a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-24300-63.2013.5.24.0006 (Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos), manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em circunstâncias similares e definiu que " examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados .". 4 . Assim, o acórdão recorrido demanda reforma, porque em desacordo com a jurisprudência pacificada do TST e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 679-62.2020.5.22.0001, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023)  "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência desta Especializada para apreciar o pleito. Destacou que " O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa". De fato, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgamentos da ADI nº 3.395-MC/DF e do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação nº 9.625/RN, no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Assim, examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados. Dessa forma, o acórdão embargado decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Revelam-se superados, portanto, os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que não se conhece. (TST - E-RR - 24300-63.2013.5.24.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020)   "RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Sindicato ajuizou a presente ação visando obstar a criação, por desmembramento, do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Maranhão. A pretensão é de que seja obstada a realização de assembleia que trate de referida pauta. Está consignado na decisão que, embora seja da competência da Justiça do Trabalho julgar lide envolvendo representação sindical, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar e processar ações envolvendo as discussões sindicais dos servidores regidos por estatuto. A ADIN 3395 definiu que a expressão "trabalhadores", tratada no inciso III do art. 114 da CF, não inclui funcionários públicos, ou seja, não abrange as relações regidas por normas estatutárias de direito administrativo, como na hipótese dos autos. Dessa forma, a demanda entre funcionário público estatutário e sindicato de servidor público em que se discute o desmembramento de sindicato de funcionários estatutários não é da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (TST- RR - 22035-87.2016.5.16.0012 Data de Julgamento: 05/12/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).  "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de litígios entre servidores públicos estatutários e sindicato de servidores públicos, devendo a questão ser analisada em conjunto com a interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da ADC 3395/DF pelo STF. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1642-66.2015.5.17.0007, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, DEJT 11/05/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE OURO VERDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A jurisprudência notória e iterativa desta Corte sobre a questão é no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto o pagamento de contribuição sindical e/ou representatividade sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. O caso em exame envolve ação ordinária contra o Município de Ouro Verde, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Cuidador de Idoso, Proteção Social e Promoção Ambiental do Estado de São Paulo - SINDICOMUNITÁRIO, em que se pretendeu o reconhecimento de representatividade sindical e a cobrança das contribuições sindicais referente aos agentes comunitários daquela municipalidade, relativo aos anos de 2010, 2011 e 2012. Está assente no acórdão regional que a categoria profissional pretendida na representação sindical possui vínculo jurídico-administrativo com o Município de Ouro Verde, consoante o disposto no art. 41 da Lei Municipal 1.043/1992. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR - 84-52.2013.5.15.0050, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A interpretação da regra de competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide que envolve eleição de sindicato de servidores públicos estatutários deve ser realizada em conjunto com os incs. I e III do art. 114 da Constituição República. A controvérsia envolve eleição sindical, e o fato dos filiados ao sindicato serem servidores públicos estatutários exclui a citada competência. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST- RR - 403-52.2014.5.05.0021 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)" Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
  3. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 6032956-45.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Municipio De Campos VerdesRequerido: Conselho Deliberativo Dos Índices De Participação Dos Municípios - Coíndice/icmsD E S P A C H OAguardem-se os autos na UPJ até julgamento do conflito de competência suscitado.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador AÇÃO DECLARATÓRIA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700164-18.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial (ID 238556260). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001491-59.2024.5.10.0014 : GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROCESSO nº 0001491-59.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS ADVOGADA: AMANDA FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES PESSOA DE MELO CÂMARA ADVOGADO: MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS   RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL   ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PLEITO ELEITORAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar ação anulatória ajuizada com propósito de suspender e anular votação realizada no processo eleitoral do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, entidade representativa de servidores públicos estatutários, com pedido de remessa dos autos à Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e III, da Constituição Federal, restringe-se às relações de trabalho, abrangendo somente os conflitos decorrentes das relações empregatícias e das relações sindicais que tenham como pano de fundo o vínculo de emprego. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3395, firmou entendimento no sentido de que a relação entre servidores públicos estatutários e a Administração Pública é de cunho jurídico-administrativo, excluindo a competência da Justiça do Trabalho para examinar demandas que envolvam tais agentes, salvo se a controvérsia estiver vinculada a relação de emprego regida pela CLT. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários possuem natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos não inseridos no regime celetista, devendo ser realizada uma interpretação conjunta dos incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395. 6. Considerando que a lide versa sobre disputa eleitoral em entidade sindical que representa servidores estatutários, e que não há vínculo de emprego a justificar a competência da Justiça Especializada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários, dada a natureza jurídico-administrativa da relação entre os servidores e a Administração Pública. 2. A interpretação da regra de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal, que trata das ações sobre representação sindical, deve ser realizada em conjunto com o inciso I do mesmo artigo e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo servidores estatutários. 3. Nas lides que envolvem disputa eleitoral em sindicato representativo de servidores públicos estatutários, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I e III; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395; TST, RR-48900-22.2013.5.17.0014, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/11/2016; TST, RR-1642-66.2015.5.17.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/05/2018; TST, RR-403-52.2014.5.05.0021, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 28/04/2017; TST, AIRR-833-17.2018.5.19.0007, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; TST, E-RR-24300-63.2013.5.24.0006, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara de Brasília-DF, pela decisão de fls. 131/136, declarou a incompetência material desta Especializada, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o tema em discussão não se insere em seu âmbito de atuação. O autor, pelas razões de fls. 143/161 pede a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer de fls. 185/187, opinou pelo provimento do apelo.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Pedindo vênia, tenho compreensão diversa quanto ao cabimento do presente recurso ordinário interposto. A decisão proferida na Vara de Origem possui natureza interlocutória, pois não coloca fim ao processo, somente estabelecendo ser outro o ramo do Poder Judiciário competente para dirimir a controvérsia. Aliás, neste sentido, há muito se posiciona o Tribunal Superior do Trabalho, com a edição de sua Súmula nº 214. O entendimento é de que, na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no artigo 799, § 2º, da CLT. O Tribunal Superior declara que as decisões de natureza interlocutória não comportam recurso, salvo três exceções e, como tais, devem ser entendidas como "numerus clausus", não se tratando de rol exemplificativo. Não se pode conceder exceção às exceções, interpretando-se extensivamente o entendimento jurisprudencial que enumera as poucas situações de cabimento do apelo imediato quando a decisão é interlocutória. Nenhuma das exceções traçadas pelo TST é o caso deste processo. Aqui, tratou-se de incompetência absoluta declarada, somente podendo ser apreciada tal decisão pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda assim, caso seja suscitado o conflito negativo de competência pelo ramo competente do Poder Judiciário. O artigo 64 do CPC prescreve que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício e, observado o contraditório constitucional, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente. Não há previsão legal de cabimento de apelação ou agravo de instrumento sobre esta decisão interlocutória (artigos 1.009 e 1.015). Então, qual o motivo do cabimento do recurso ordinário nesta célere jurisdição especializada? Quando o juiz do trabalho suscita conflito negativo de competência ao STJ, uma vez tendo recebido os autos (físicos ou eletrônicos) da ação judicial originada na Justiça Comum Estadual ou Federal, desta decisão interlocutória não cabe recurso ao TRT. Então, por qual motivo a primeira manifestação judicial de incompetência comportaria recurso ordinário no âmbito do Processo do Trabalho? Entendimento contrário importaria, no entender deste Magistrado, como invasão, por via transversa, da competência natural do Superior Tribunal de Justiça, explicitada no artigo 105, inciso I, letra "d", da Constituição. Assim, votaria pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto, por incabível, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Contudo, reiteradamente vencido quanto ao tema no âmbito deste Colegiado, acompanho a douta maioria e conheço integralmente do apelo, pois presentes os pressupostos legais. 2. MÉRITO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA em face do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio da qual vindicou a suspensão do pleito eleitoral, ou a declaração de nulidade dos votos recebidos por correspondência, até o julgamento final da ação, sob a justificativa de existência de alegadas irregularidades no processo eleitoral que, no seu entender, estariam a macular a regularidade do pleito. O Juízo originário entendeu que o pedido, por envolver pedido de anulação de eleição de entidade sindical que representa servidores públicos estatutários, não poderia ser analisado no âmbito desta Especializada, por absoluta incompetência material, nos termos do artigo 114, incisos I e III, da Constituição Federal. Assim, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito e, ato contínuo, determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, na forma do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor recorre pedindo a reforma do julgado, a fim de que, afastado o óbice declarado pelo Juízo, seja a ação julgada e decidida em seu mérito. Analiso. Nos termos do artigo 114, incisos I e III, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às relações de trabalho, abrangendo somente os conflitos decorrentes das relações empregatícias e das relações sindicais que tenham como pano de fundo o vínculo de emprego. No caso em exame, a ação foi ajuizada com o propósito de suspender e anular votação realizada no processo eleitoral do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, entidade representativa de servidores públicos estatutários. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3395, firmou entendimento no sentido de que a relação entre servidores públicos estatutários e a Administração Pública é de cunho jurídico-administrativo, excluindo, assim, a competência desta Justiça Especializada para examinar demandas que envolvam tais agentes, salvo se a controvérsia estiver vinculada a relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, tem reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar litígios que envolvam servidores estatutários e sindicatos que os representam, uma vez que tais relações não se inserem no conceito de relação de trabalho previsto no artigo 114 da Constituição Federal. Conforme precedentes recentes daquela Corte, a natureza da relação jurídica estabelecida entre os servidores públicos e seus sindicatos é de caráter jurídico-administrativo, cabendo sua apreciação à Justiça Comum. Eis alguns precedentes envolvendo, especificamente, disputa eleitoral no âmbito do sindicato de servidores públicos estatutário, o qual é o caso dos autos.   "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE EM TORNO DE ELEIÇÃO SINDICAL ENVOLVENDO SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS E SEUS FILIADOS, OS QUAIS, EM SUA GRANDE MAIORIA, SÃO REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO. A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar lide em torno de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados, os quais, em sua grande maioria, são regidos pelo regime estatutário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-48900-22.2013.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/11/2016). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de litígios entre servidores públicos estatutários e sindicato de servidores públicos, devendo a questão ser analisada em conjunto com a interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da ADC 3395/DF pelo STF. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido" (RR-1642-66.2015.5.17.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/05/2018). "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A interpretação da regra de competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide que envolve eleição de sindicato de servidores públicos estatutários deve ser realizada em conjunto com os incs. I e III do art. 114 da Constituição República. A controvérsia envolve eleição sindical, e o fato dos filiados ao sindicato serem servidores públicos estatutários exclui a citada competência. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-403-52.2014.5.05.0021, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/04/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ELEIÇÕES SINDICAIS - SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS - RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo servidores públicos estatutários vinculados à Administração Pública por relação jurídico-administrativa, ainda que questão sob exame abarque a disputa eleitoral entre servidores ligados ao sindicato representativo da categoria, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, que, na linha do precedente ADI nº 3.395, não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para decidir os processos cuja causa de pedir repouse na disputa eleitoral do sindicato de servidores públicos estatutários, em razão do liame jurídico-administrativo existente entre os demandantes e a Administração Pública. É que, por meio de uma interpretação sistemática dos incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, tem-se que os interesses e os direitos defendidos pela entidade sindical, representativa dos servidores públicos estatutários, decorrem, inexoravelmente, de uma relação de cunho jurídico-administrativo firmada com um ente público. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-833-17.2018.5.19.0007, 7Turma, , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 26/02/2021).   Cito, ainda, precedente da lavra do e. Desembargador Dorival Borges Neto, a respeito do mesmo tema, no âmbito desta Egr. 1ª Turma:   "AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência desta Especializada para apreciar o pleito. Destacou que 'O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa'. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgamentos da ADI nº 3.395-MC/DF e do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação nº 9.625/RN, no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Assim, examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados. Dessa forma, o acórdão embargado decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Revelam-se superados, portanto, os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que não se conhece" (TST-E-RR-24300-63.2013.5.24.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020)".   Dessa forma, considerando que a lide versa sobre disputa eleitoral em entidade sindical que representa servidores estatutários, e que não há vínculo de emprego a justificar a competência desta Justiça Especializada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que corretamente reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   A matéria debatida encerra contexto mais amplo, qual seja, direito sindical. O art. 114 da Lei Maior, após a edição da EC nº 45/2004, restou ampliado, sobrelevando a competência da Justiça Laboral. Assim, nos termos do inciso III do dispositivo constitucional, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Sob tal perspectiva, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar ações de tal jaez, caso da presente. No tocante ao julgamento da ADI nº 3.395, o exc. Supremo Tribunal Federal ratificou medida liminar que, em interpretação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, afastou a competência da Justiça do Trabalho no que se refere às demandas atinentes às entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. Todavia, importa salientar que a interpretação dada ao inciso I não é extensível ao inciso III do mesmo art. 114 da CRFB, pois da sua leitura vislumbra-se a competência para julgar as ações decorrentes de questões atinentes à entidade sindical, incluindo eventuais vícios quanto ao processos eleitoral das referidas pessoas jurídicas. Ademais, é certo que o presente litígio não envolve demanda entre a Administração Pública e servidores sob o regime estatutário, uma vez que o autor busca o reconhecimento de vícios do processo eleitoral no âmbito do sindicato demandado. Dessa forma, hão de ser consideradas abrangidas na competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo, também, sindicatos de servidores públicos, abrangendo as entidades de grau superior que os representa, independentemente da efetivação do registro destas últimas no Ministério do Trabalho e Emprego, e os respectivos filiados submetidos ao regime jurídico estatutário, o que abrange a representação e questões atinentes à observância do estatuto para fins de eleição dos seus dirigentes.     Jurisprudência sobre a matéria:     "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. PRECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: -ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico --trabalhadores--, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. 2) Omissis" (AIRR - 719-89.2010.5.18.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012). "JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISPUTA SINDICAL. COMPETÊNCIA. A jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos não implica no deslocamento da competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça do Trabalho a interpretação e aplicação das normas relativas à organização sindical previstas pela própria Carta Republicana. Isto porque as controvérsias não envolvem relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o poder público e seus servidores, mas de conflitos entre entidades sindicais ou entre estas e seus associados. Difere, portanto, da questão tratada pelo Excelso STF na ADI-MC 3395-DF, em que a Corte Constitucional, ao definir o sentido e alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, considerou excluídas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, regidos por regime jurídico estatutário e que, nesta condição, litigam em face dos respectivos entes públicos a que se vinculam. No caso concreto, trata-se de discussão envolvendo a legalidade da eleição realizada para a diretoria de associação sindical, não envolvendo, portanto, a interpretação e aplicação de normas jurídicas de caráter administrativo, o que poderia implicar na fixação da competência em prol da justiça comum, e sim, de normas jurídicas próprias do direito sindical. (omissis)." (TRT10ªRegião; RO-00722-2010-012-10-00-0; Ac. 2ª Turma; Relatora Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron; Publicado em 01/07/2011 no DEJT).   "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS EM FACE DA UNIÃO. Na forma do inciso III do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho possui competência para o exame das lides que envolvam conflitos sobre representação sindical, à luz da ordem jurídica inscrita no próprio Texto Maior (art. 8º) e no Título V da CLT. Para efeito da determinação da competência jurisdicional, portanto, é irrelevante a natureza jurídica do vínculo mantido entre os trabalhadores representados pelos sindicatos conflitantes e os entes jurídicos públicos e/ou privados a que se vinculam. Afinal, circunscrita a eficácia da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3395-DF às ações propostas por servidores públicos submetidos a regime institucional - situação não verificada no caso concreto -, a só circunstância de os sindicatos em disputa pretenderem a representação de servidores vinculados a regime estatutário não basta para afastar a competência desta Justiça do Trabalho, a qual delegada, insista-se, a tutela da eficácia dos parâmetros normativos que conformam a ordem sindical brasileira (CF, art. 8º). Precedente da Excelsa Corte. Recurso conhecido e provido.Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Processo 00551-2011-015-10-00-9-RO. 3ª Turma. Sessão Extraordinária do dia 03/11/2011".   "Processo CC 130264. Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). Data da Publicação - 05/08/2015. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130.264 - MG (2013/0326317-7). DECISÃO. Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e suscitado a 35ª Vara do Trabalho da mesma capital, tendo por cenário processual ação declaratória em que o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil/MG postula a invalidade de alterações estatutárias, cumulada com pedido de cancelamento de registro de ata de assembléia-geral extraordinária proposta pelo Sindicato dos Detetives de Polícia Civil/MG. Para o juízo suscitado, tratando-se de demanda que envolve sindicatos de servidores cujo vínculo empregatício é jurídico-estatutário, a competência para processamento e julgamento seria Justiça do Estado. O juízo suscitante, entretanto, entende ser competente a Justiça do Trabalho, por se tratar de demanda que envolve sindicatos, não sendo relevante a questão tratar de órgão sindical representante de servidores não regidos pela CLT. Esta Corte já firmou entendimento de que o inciso III do art. 114 da CF tem aplicação para todo e qualquer sindicato, não sendo decisivo para a fixação da competência o fato de os sindicalizados serem estatutários ou celetistas, de tal sorte que a competência vai ser sempre da Justiça do Trabalho, conforme se pode observar dos arestos abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEDERAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DE EX-DIRIGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "compete à Justiça Comum o julgamento da ação de prestação de contas entre sindicato e dirigente sindical, quando não houver qualquer questionamento sobre a representatividade da categoria ou relação trabalhista" (CC 103192/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 03/03/2010). 2. Só compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, inciso III, da Constituição Federal). 3. No presente caso, a Federação Nacional de Enfermeiros busca apenas a exibição de documentos que estariam em poder das dirigentes eleitas para a gestão 2007/2010, não havendo qualquer discussão aceca da representatividade da categoria profissional, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 126.437/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) (...) I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. II. Assim como a Súmula 222/STF ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados no Regimental, pelo Sindicato agravante. III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. (AgRg no CC 128.599/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015) (...) 2. "Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores" (CC 48.891/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 01/08/2005). 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho. (CC 113.723/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)." Dou, pois, provimento ao apelo para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, como entender de direito.     BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001491-59.2024.5.10.0014 : GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROCESSO nº 0001491-59.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS ADVOGADA: AMANDA FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES PESSOA DE MELO CÂMARA ADVOGADO: MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS   RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL   ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PLEITO ELEITORAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar ação anulatória ajuizada com propósito de suspender e anular votação realizada no processo eleitoral do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, entidade representativa de servidores públicos estatutários, com pedido de remessa dos autos à Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e III, da Constituição Federal, restringe-se às relações de trabalho, abrangendo somente os conflitos decorrentes das relações empregatícias e das relações sindicais que tenham como pano de fundo o vínculo de emprego. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3395, firmou entendimento no sentido de que a relação entre servidores públicos estatutários e a Administração Pública é de cunho jurídico-administrativo, excluindo a competência da Justiça do Trabalho para examinar demandas que envolvam tais agentes, salvo se a controvérsia estiver vinculada a relação de emprego regida pela CLT. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários possuem natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos não inseridos no regime celetista, devendo ser realizada uma interpretação conjunta dos incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395. 6. Considerando que a lide versa sobre disputa eleitoral em entidade sindical que representa servidores estatutários, e que não há vínculo de emprego a justificar a competência da Justiça Especializada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários, dada a natureza jurídico-administrativa da relação entre os servidores e a Administração Pública. 2. A interpretação da regra de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal, que trata das ações sobre representação sindical, deve ser realizada em conjunto com o inciso I do mesmo artigo e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo servidores estatutários. 3. Nas lides que envolvem disputa eleitoral em sindicato representativo de servidores públicos estatutários, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I e III; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395; TST, RR-48900-22.2013.5.17.0014, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/11/2016; TST, RR-1642-66.2015.5.17.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/05/2018; TST, RR-403-52.2014.5.05.0021, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 28/04/2017; TST, AIRR-833-17.2018.5.19.0007, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; TST, E-RR-24300-63.2013.5.24.0006, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara de Brasília-DF, pela decisão de fls. 131/136, declarou a incompetência material desta Especializada, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o tema em discussão não se insere em seu âmbito de atuação. O autor, pelas razões de fls. 143/161 pede a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer de fls. 185/187, opinou pelo provimento do apelo.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Pedindo vênia, tenho compreensão diversa quanto ao cabimento do presente recurso ordinário interposto. A decisão proferida na Vara de Origem possui natureza interlocutória, pois não coloca fim ao processo, somente estabelecendo ser outro o ramo do Poder Judiciário competente para dirimir a controvérsia. Aliás, neste sentido, há muito se posiciona o Tribunal Superior do Trabalho, com a edição de sua Súmula nº 214. O entendimento é de que, na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no artigo 799, § 2º, da CLT. O Tribunal Superior declara que as decisões de natureza interlocutória não comportam recurso, salvo três exceções e, como tais, devem ser entendidas como "numerus clausus", não se tratando de rol exemplificativo. Não se pode conceder exceção às exceções, interpretando-se extensivamente o entendimento jurisprudencial que enumera as poucas situações de cabimento do apelo imediato quando a decisão é interlocutória. Nenhuma das exceções traçadas pelo TST é o caso deste processo. Aqui, tratou-se de incompetência absoluta declarada, somente podendo ser apreciada tal decisão pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda assim, caso seja suscitado o conflito negativo de competência pelo ramo competente do Poder Judiciário. O artigo 64 do CPC prescreve que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício e, observado o contraditório constitucional, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente. Não há previsão legal de cabimento de apelação ou agravo de instrumento sobre esta decisão interlocutória (artigos 1.009 e 1.015). Então, qual o motivo do cabimento do recurso ordinário nesta célere jurisdição especializada? Quando o juiz do trabalho suscita conflito negativo de competência ao STJ, uma vez tendo recebido os autos (físicos ou eletrônicos) da ação judicial originada na Justiça Comum Estadual ou Federal, desta decisão interlocutória não cabe recurso ao TRT. Então, por qual motivo a primeira manifestação judicial de incompetência comportaria recurso ordinário no âmbito do Processo do Trabalho? Entendimento contrário importaria, no entender deste Magistrado, como invasão, por via transversa, da competência natural do Superior Tribunal de Justiça, explicitada no artigo 105, inciso I, letra "d", da Constituição. Assim, votaria pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto, por incabível, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Contudo, reiteradamente vencido quanto ao tema no âmbito deste Colegiado, acompanho a douta maioria e conheço integralmente do apelo, pois presentes os pressupostos legais. 2. MÉRITO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA em face do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio da qual vindicou a suspensão do pleito eleitoral, ou a declaração de nulidade dos votos recebidos por correspondência, até o julgamento final da ação, sob a justificativa de existência de alegadas irregularidades no processo eleitoral que, no seu entender, estariam a macular a regularidade do pleito. O Juízo originário entendeu que o pedido, por envolver pedido de anulação de eleição de entidade sindical que representa servidores públicos estatutários, não poderia ser analisado no âmbito desta Especializada, por absoluta incompetência material, nos termos do artigo 114, incisos I e III, da Constituição Federal. Assim, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito e, ato contínuo, determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, na forma do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor recorre pedindo a reforma do julgado, a fim de que, afastado o óbice declarado pelo Juízo, seja a ação julgada e decidida em seu mérito. Analiso. Nos termos do artigo 114, incisos I e III, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às relações de trabalho, abrangendo somente os conflitos decorrentes das relações empregatícias e das relações sindicais que tenham como pano de fundo o vínculo de emprego. No caso em exame, a ação foi ajuizada com o propósito de suspender e anular votação realizada no processo eleitoral do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, entidade representativa de servidores públicos estatutários. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3395, firmou entendimento no sentido de que a relação entre servidores públicos estatutários e a Administração Pública é de cunho jurídico-administrativo, excluindo, assim, a competência desta Justiça Especializada para examinar demandas que envolvam tais agentes, salvo se a controvérsia estiver vinculada a relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, tem reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar litígios que envolvam servidores estatutários e sindicatos que os representam, uma vez que tais relações não se inserem no conceito de relação de trabalho previsto no artigo 114 da Constituição Federal. Conforme precedentes recentes daquela Corte, a natureza da relação jurídica estabelecida entre os servidores públicos e seus sindicatos é de caráter jurídico-administrativo, cabendo sua apreciação à Justiça Comum. Eis alguns precedentes envolvendo, especificamente, disputa eleitoral no âmbito do sindicato de servidores públicos estatutário, o qual é o caso dos autos.   "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE EM TORNO DE ELEIÇÃO SINDICAL ENVOLVENDO SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS E SEUS FILIADOS, OS QUAIS, EM SUA GRANDE MAIORIA, SÃO REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO. A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar lide em torno de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados, os quais, em sua grande maioria, são regidos pelo regime estatutário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-48900-22.2013.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/11/2016). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de litígios entre servidores públicos estatutários e sindicato de servidores públicos, devendo a questão ser analisada em conjunto com a interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da ADC 3395/DF pelo STF. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido" (RR-1642-66.2015.5.17.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/05/2018). "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A interpretação da regra de competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide que envolve eleição de sindicato de servidores públicos estatutários deve ser realizada em conjunto com os incs. I e III do art. 114 da Constituição República. A controvérsia envolve eleição sindical, e o fato dos filiados ao sindicato serem servidores públicos estatutários exclui a citada competência. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-403-52.2014.5.05.0021, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/04/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ELEIÇÕES SINDICAIS - SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS - RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo servidores públicos estatutários vinculados à Administração Pública por relação jurídico-administrativa, ainda que questão sob exame abarque a disputa eleitoral entre servidores ligados ao sindicato representativo da categoria, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, que, na linha do precedente ADI nº 3.395, não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para decidir os processos cuja causa de pedir repouse na disputa eleitoral do sindicato de servidores públicos estatutários, em razão do liame jurídico-administrativo existente entre os demandantes e a Administração Pública. É que, por meio de uma interpretação sistemática dos incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, tem-se que os interesses e os direitos defendidos pela entidade sindical, representativa dos servidores públicos estatutários, decorrem, inexoravelmente, de uma relação de cunho jurídico-administrativo firmada com um ente público. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-833-17.2018.5.19.0007, 7Turma, , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 26/02/2021).   Cito, ainda, precedente da lavra do e. Desembargador Dorival Borges Neto, a respeito do mesmo tema, no âmbito desta Egr. 1ª Turma:   "AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência desta Especializada para apreciar o pleito. Destacou que 'O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa'. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgamentos da ADI nº 3.395-MC/DF e do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação nº 9.625/RN, no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Assim, examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados. Dessa forma, o acórdão embargado decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Revelam-se superados, portanto, os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que não se conhece" (TST-E-RR-24300-63.2013.5.24.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020)".   Dessa forma, considerando que a lide versa sobre disputa eleitoral em entidade sindical que representa servidores estatutários, e que não há vínculo de emprego a justificar a competência desta Justiça Especializada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que corretamente reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   A matéria debatida encerra contexto mais amplo, qual seja, direito sindical. O art. 114 da Lei Maior, após a edição da EC nº 45/2004, restou ampliado, sobrelevando a competência da Justiça Laboral. Assim, nos termos do inciso III do dispositivo constitucional, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Sob tal perspectiva, é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar ações de tal jaez, caso da presente. No tocante ao julgamento da ADI nº 3.395, o exc. Supremo Tribunal Federal ratificou medida liminar que, em interpretação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, afastou a competência da Justiça do Trabalho no que se refere às demandas atinentes às entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. Todavia, importa salientar que a interpretação dada ao inciso I não é extensível ao inciso III do mesmo art. 114 da CRFB, pois da sua leitura vislumbra-se a competência para julgar as ações decorrentes de questões atinentes à entidade sindical, incluindo eventuais vícios quanto ao processos eleitoral das referidas pessoas jurídicas. Ademais, é certo que o presente litígio não envolve demanda entre a Administração Pública e servidores sob o regime estatutário, uma vez que o autor busca o reconhecimento de vícios do processo eleitoral no âmbito do sindicato demandado. Dessa forma, hão de ser consideradas abrangidas na competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo, também, sindicatos de servidores públicos, abrangendo as entidades de grau superior que os representa, independentemente da efetivação do registro destas últimas no Ministério do Trabalho e Emprego, e os respectivos filiados submetidos ao regime jurídico estatutário, o que abrange a representação e questões atinentes à observância do estatuto para fins de eleição dos seus dirigentes.     Jurisprudência sobre a matéria:     "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. PRECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: -ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico --trabalhadores--, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. 2) Omissis" (AIRR - 719-89.2010.5.18.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012). "JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISPUTA SINDICAL. COMPETÊNCIA. A jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos não implica no deslocamento da competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça do Trabalho a interpretação e aplicação das normas relativas à organização sindical previstas pela própria Carta Republicana. Isto porque as controvérsias não envolvem relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o poder público e seus servidores, mas de conflitos entre entidades sindicais ou entre estas e seus associados. Difere, portanto, da questão tratada pelo Excelso STF na ADI-MC 3395-DF, em que a Corte Constitucional, ao definir o sentido e alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, considerou excluídas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, regidos por regime jurídico estatutário e que, nesta condição, litigam em face dos respectivos entes públicos a que se vinculam. No caso concreto, trata-se de discussão envolvendo a legalidade da eleição realizada para a diretoria de associação sindical, não envolvendo, portanto, a interpretação e aplicação de normas jurídicas de caráter administrativo, o que poderia implicar na fixação da competência em prol da justiça comum, e sim, de normas jurídicas próprias do direito sindical. (omissis)." (TRT10ªRegião; RO-00722-2010-012-10-00-0; Ac. 2ª Turma; Relatora Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron; Publicado em 01/07/2011 no DEJT).   "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS EM FACE DA UNIÃO. Na forma do inciso III do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho possui competência para o exame das lides que envolvam conflitos sobre representação sindical, à luz da ordem jurídica inscrita no próprio Texto Maior (art. 8º) e no Título V da CLT. Para efeito da determinação da competência jurisdicional, portanto, é irrelevante a natureza jurídica do vínculo mantido entre os trabalhadores representados pelos sindicatos conflitantes e os entes jurídicos públicos e/ou privados a que se vinculam. Afinal, circunscrita a eficácia da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3395-DF às ações propostas por servidores públicos submetidos a regime institucional - situação não verificada no caso concreto -, a só circunstância de os sindicatos em disputa pretenderem a representação de servidores vinculados a regime estatutário não basta para afastar a competência desta Justiça do Trabalho, a qual delegada, insista-se, a tutela da eficácia dos parâmetros normativos que conformam a ordem sindical brasileira (CF, art. 8º). Precedente da Excelsa Corte. Recurso conhecido e provido.Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Processo 00551-2011-015-10-00-9-RO. 3ª Turma. Sessão Extraordinária do dia 03/11/2011".   "Processo CC 130264. Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). Data da Publicação - 05/08/2015. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130.264 - MG (2013/0326317-7). DECISÃO. Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e suscitado a 35ª Vara do Trabalho da mesma capital, tendo por cenário processual ação declaratória em que o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil/MG postula a invalidade de alterações estatutárias, cumulada com pedido de cancelamento de registro de ata de assembléia-geral extraordinária proposta pelo Sindicato dos Detetives de Polícia Civil/MG. Para o juízo suscitado, tratando-se de demanda que envolve sindicatos de servidores cujo vínculo empregatício é jurídico-estatutário, a competência para processamento e julgamento seria Justiça do Estado. O juízo suscitante, entretanto, entende ser competente a Justiça do Trabalho, por se tratar de demanda que envolve sindicatos, não sendo relevante a questão tratar de órgão sindical representante de servidores não regidos pela CLT. Esta Corte já firmou entendimento de que o inciso III do art. 114 da CF tem aplicação para todo e qualquer sindicato, não sendo decisivo para a fixação da competência o fato de os sindicalizados serem estatutários ou celetistas, de tal sorte que a competência vai ser sempre da Justiça do Trabalho, conforme se pode observar dos arestos abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEDERAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DE EX-DIRIGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "compete à Justiça Comum o julgamento da ação de prestação de contas entre sindicato e dirigente sindical, quando não houver qualquer questionamento sobre a representatividade da categoria ou relação trabalhista" (CC 103192/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 03/03/2010). 2. Só compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, inciso III, da Constituição Federal). 3. No presente caso, a Federação Nacional de Enfermeiros busca apenas a exibição de documentos que estariam em poder das dirigentes eleitas para a gestão 2007/2010, não havendo qualquer discussão aceca da representatividade da categoria profissional, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 126.437/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) (...) I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. II. Assim como a Súmula 222/STF ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados no Regimental, pelo Sindicato agravante. III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011. (AgRg no CC 128.599/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015) (...) 2. "Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores" (CC 48.891/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 01/08/2005). 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho. (CC 113.723/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)." Dou, pois, provimento ao apelo para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, como entender de direito.     BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    1- intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a distribuição dos embargos mediante o recolhimento das custas processuais, por meio de guia GRERJ, sob pena de não recebimento dos presentes embargos à execução. /r/r/n/n2- Em observância ao previsto no §1º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, intime-se o /r/nEmbargante para promover a regularização da distribuição dos Embargos quanto a garantia do juízo. /r/r/n/n
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