Andre Henrique Ferreira

Andre Henrique Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 044742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Henrique Ferreira possui 122 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 122
Tribunais: STJ, TJSP, TJMA, TJGO, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome: ANDRE HENRIQUE FERREIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702366-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE HENRIQUE FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos em atenção à certidão de ID 242082529. Trata-se de erro material constante na decisão de ID 240214168, uma vez que o valor é devido ao exequente e não ao executado. Assim, determino a expedição de alvará eletrônico para o exequente do valor incontroverso de R$ 6.315,60 (seis mil, trezentos e quinze reais e sessenta centavos), observando os dados bancários de ID 240053839. No mais, diante da comunicação de ID 241940680 e da informação do exequente de que não foi requerido efeito suspensivo ao AGI, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 240214168. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0743947-91.2023.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: JOSE MENCK, MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK D E S P A C H O BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 69706093. Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator Designado
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721687-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE DE SOUZA REIS EXECUTADO: NEY PORCELANATERIA EIRELI, IVONEI NUNES RODRIGUES CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte autora intimada a cumprir determinação contida na decisão de id 241410024. Certifico que, nesta data, liberei a visualização da referida decisão à parte exequente. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 17:04:55.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702366-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE FERREIRA EXECUTADO: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso. Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0003056-95.2009.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PARTE REQUERIDA: FRANCISCO ZANOTELLI BIGOLIN Pelo presente, INTIMO ambas as partes, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários em ID 153673673, conforme despacho de ID 151595266: "Uma vez apresentada a proposta, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem ex vi do art. 465,§3º, do CPC". Balsas/MA, segunda-feira, 07 de Julho de 2025. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6111799-68.2024.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MENCK RECORRIDO   : ALMI BERNARDES RABELO     DECISÃO     Espólio de José Menck, regularmente representado, na mov. 48, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 26 proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PARÂMETROS. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, abrangendo honorários advocatícios e custas processuais adiantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confissão expressa do débito pelo executado/agravado; e (ii) verificar se a decisão agravada desconsiderou despesas processuais comprovadas e deixou de aplicar penalidades legais previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve confissão de dívida por parte do executado, sendo que o documento apontado pelo agravante apenas menciona a quantia perseguida no cumprimento de sentença, sem reconhecimento expresso do débito. 4. A inexistência de preclusão para rediscussão do débito foi corretamente declarada, considerando que o título executivo delimita a execução e que os cálculos devem refletir os critérios fixados na decisão transitada em julgado. 5. A decisão agravada determinou a inclusão de correção monetária desde o ajuizamento da ação, juros de mora a partir da intimação do devedor e penalidades de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo inconsistências. 6. Jurisprudência aplicável ratifica a correta incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes decididos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento expresso de dívida pelo executado deve ser comprovado de forma inequívoca para gerar os efeitos pretendidos pelo exequente. 2. A ausência de preclusão quanto à discussão de cálculos exequendos é válida desde que não contrarie os limites fixados no título executivo judicial. 3. Correção monetária incide desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da intimação do devedor, conforme entendimento consolidado.”   Embargos de declaração rejeitados na mov. 41.   Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 507 e 525, caput, §1º, V e §4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 183, 223, 473, 475-L, caput, V e §2º, e 507 do Código de Processo Civil de 1973.   Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo regular (mov. 54).   Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 55).   É o relatório. Decido.   De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a ocorrência, ou não, de preclusão da matéria atinente aos cálculos exequendos. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2485740/SP. Relatora Ministra Daniela Teixeira. Publicação em 13/06/2025[1]).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                1º Vice-Presidente 13/3 [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA EMEXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão recorrido ao não diferenciar erro de cálculo de critério de cálculo, sendo este último sujeito à preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do índice de correção monetária contratual (IGP-M) pela Tabela Prática do Tribunal após o ajuizamento da execução configura violação ao pacta sunt servanda e à coisa julgada, e se tal substituição está sujeita à preclusão. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de retificação de erros de cálculo em matéria de ordem pública, como os consectários legais da condenação, a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto. 5. A substituição do índice contratual pelo índice da Tabela Prática do Tribunal não configura violação ao pacta sunt servanda nem à coisa julgada, quando ausente pronunciamento judicial anterior sobre o tema. 6. A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de correção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 6153681-15.2024.8.09.0164REQUERENTE: Aloizio Teixeira Braga          CPF/CNPJ: 841.010.081-91REQUERIDO(A): Vicente De Paula Araujo          CPF/CNPJ: 025.617.004-53NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALOÍZIO TEIXEIRA BRAGA em desfavor de VICENTE DE PAULA ARAÚJO e MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO, todos qualificados nos autos.Em suma, a parte requerente narrou, na petição inicial, que exerce, de forma contínua e incontestadamente, boa-fé e ânimo de proprietário, a posse do Lote D 30, localizado no Condomínio Quintas Itapoã, Bairro Jardim ABC, neste Município, há mais de 20 anos.Pugna pelo reconhecimento do domínio do imóvel pela usucapião, com a consequente expedição do mandado para os devidos registros junto ao Cartório Imobiliário.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada processualmente, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita ao promovente (mov. nº 12).Os requeridos, Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo, foram devidamente citados (mov. nº 15).Edital de citação de terceiros interessados na mov. nº 16. Os confrontantes Domingos Ferreira da Cruz, Condomínio Quintas do Itapoã e Alberto José da Silva foram citados (mov. nº 21, 26 e 28).Na mov. nº 22, os requeridos disseram que não contestam a demanda e pugnaram pela não aplicação dos ônus sucumbenciais em desfavor deles.O Ministério Público disse não haver interesse que legitime a sua intervenção (mov. nº 38). Além disso, a União disse não ter interesse na demanda (mov. nº 39) e Estado de Goiás e o Município de Cidade Ocidental não se manifestaram (mov. nº 40 e 42).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO. De início, o art. 344 do CPC preleciona que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.  Acerca do cabimento da revelia, assinala Humberto Theodoro Junior, (2021, p. 700): Ocorre a revelia (...) quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.Ressalte-se, contudo, que a ocorrência da revelia, por si só, não vincula a decisão do Juiz, isto é, ele não será obrigado a julgar antecipadamente a lide, tampouco a acolher os pedidos formulados pela exordial. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do doutrinador Marcus Vinicius R. Gonçalves (2022, p. 500): “Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum, ou que são inverossímeis.” Além disso, o art. 345 do CPC, apresenta rol taxativo de motivos que ensejam o afastamento dos efeitos da revelia. Vejamos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No presente caso, aplicam-se os efeitos da revelia, uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses de afastamento, listadas acima.Dessa forma, DECRETO A REVELIA de VICENTE DE PAULA ARAUJO e MARIA EDITH GUEDES ARAUJO, tendo em vista que devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, com a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos.Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Trata-se de ação de usucapião, na qual ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA pretende o reconhecimento de domínio em seu favor, sobre o bem localizado no Lote D30 do Condomínio Quintas do Itapoã, localizado no Bairro Jardim ABC, nesta Cidade, que está registrado em nome dos requeridos VICENTE DE PAULA ARAÚJO e sua esposa MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO, além da servidão de passagem em relação à Fazenda Itapoã.A parte requerida não ofereceu resistência aos pedidos autorais.No mérito, assiste razão à parte autora.A usucapião é um dos modos de aquisição originária da propriedade, pois prestigia o possuidor através de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, na qual a propriedade ociosa e descuidada passou a desenvolver sua função social, conforme previsto na Constituição Federal.Os dois requisitos essenciais para a usucapião são a posse e o decurso do tempo. A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, em outras palavras, a exteriorização da propriedade. A posse deve ser qualificada pelo animus domini, ou seja, o possuidor exerce a posse no intento de tornar-se proprietário.Tal posse tem que ser mansa, pacífica e contínua, pois a inércia do proprietário constitui fundamento da prescrição aquisitiva, não podendo haver qualquer resistência ou oposição à posse do usucapiente.A usucapião extraordinária é a forma mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos.Ante a preocupação com a função social da propriedade, o possuidor que estabelece o imóvel como morada habitual ou nele realizou obras de caráter produtivo, o prazo alhures mencionado reduz para 10 (dez) anos.Insta salientar, ainda, que é possível também a acessio possessionis, isto é, o usucapiente pode agregar à sua, as posses anteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião.Sobre o assunto: Apelação Cível. Usucapião Extraordinária. I - Desnecessidade da intervenção do Ministério Público. Nulidade afastada. Não resta configurada a nulidade processual por suposta ausência manifestação do Ministério Público nos presentes autos, em razão da liquidação extrajudicial da parte apelante, eis que ausente o interesse público a ensejar a sua atuação, como consignado na manifestação da representante do órgão de cúpula do parquet nos autos. Por conseguinte, vazia a invocação do já não vigente Decreto-Lei nº 7.661/45, a pretexto de aplicar o art. 34 da Lei nº 6.024/74 no caso concreto. II - Usucapião extraordinária. Titular do domínio em liquidação extrajudicial. Requisitos preenchidos. Embora o titular do imóvel usucapiendo esteja em liquidação extrajudicial (convolada em falência), a situação não afasta a natureza privada dos bens e não obsta a prescrição aquisitiva, enquanto meramente declaratória de domínio. Outrossim, observa-se que a liquidação perdura há quase duas décadas, sem efetiva realização de créditos, em interesse que não pode se sobrepor ao comando constitucional da função social da propriedade, quando há provas do preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária. III - Acessio possessionis. O reconhecimento da usucapião extraordinária requer a comprovação da posse sem oposição, do 'animus domini' e do decurso de tempo, sendo possível o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. In casu, a autora/apelada comprovou que a posse sobre o imóvel é por ela exercida sem oposição desde 2012, acrescendo à sua posse aquela exercida por possuidores anteriores, desde o ano de 1981, quando adquirido imóvel usucapiendo por contrato particular de compra e venda. IV - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0034752-85.2013.8.09.0011, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). (Negritei e grifei). Com efeito, o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais, ou seja, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo prazo de 15 (quinze), ou, pelo menos, 10 (dez) anos, à luz do que estabelece o artigo 1.238 do Código Civil, aplicável ao caso, verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na mesma linha: "A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé" (In Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, V Volume, 2007, p.236.). Ainda, mister consignar que é plenamente possível a conversão do pedido da usucapião ordinária para a extraordinária, inclusive de ofício pelo magistrado, de modo em que tal conduta não caracteriza decisão ultra petita, tampouco viola os mandamentos da adstrição ou congruência, ao passo em que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito (da mihi factum, dabo tibi jus)".Assim, é pacífica a jurisprudência no que tange à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para determinar a conversão entre as diversas modalidades legais do instituto da usucapião, em especial se considerada a inexistência de incompatibilidade entre os ritos e de prejuízo ao direito de defesa da ré.Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). (Negritei e grifei). No presente caso, pelo conjunto probatório coligido aos autos, extrai-se que a parte autora comprovou, satisfatoriamente, que, somado o período de seus antecessores, exerce a posse sobre os imóveis objeto da presente ação, pacificamente, com ânimo de dono, de forma mansa e contínua, há mais de quinze anos (ev. 01, arq. 6/24).Neste ponto, destaco que a parte requerida não controverteu as alegações autorais, as quais devem ser presumidas verdadeiras, em razão de ser um efeito da revelia.Importante ressaltar que, constatado o cumprimento do requisito da usucapião extraordinária, pelo exercício da posse ininterrupta e sem oposição por mais de 15 (quinze) anos, não há que se falar em cumprimento de qualquer outra exigência.Logo, tem-se que a parte requerente preencheu os requisitos de posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel, por período superior ao previsto na lei, para fins de aquisição da propriedade por meio da usucapião.Ademais, importante consignar que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, inc. II, do CPC).Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal de dez anos, por ter o requerente realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião extraordinário. 2. In casu, os réus não se desincumbiram do ônus prescrito no art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovaram a existência de qualquer fato impeditivo ao direito do autor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0013721-28.2016.8.09.0100, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe de 18/12/2019). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. REQUERIDA REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devidamente comprovados os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal de dez anos, por ter o requerente estabelecido moradia habitual no imóvel usucapiendo, com animus domini, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião extraordinário. 2. Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, o que ressai a reforma da sentença, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas processuais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5356023-50.2017.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. 2. Os documentos que integram o acervo probatório dos autos comprovam os requisitos legais, consubstanciados na posse com prolongada passagem do tempo, acrescida do conteúdo volitivo do animus domini, além da aparência de dono e reconhecimento de terceiros pelo exercício fático sobre a coisa, necessários para aquisição do imóvel através da usucapião. 3. In casu, requerido/apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo ao direito da autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0427603-36.2014.8.09.0011, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019). Sendo assim, desnecessárias maiores digressões acerca do caso, haja vista o preenchimento integral dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião.Ademais, conforme se extrai dos autos, para ter acesso ao imóvel, a parte autora necessita passar por via interna de uso comum do condomínio. Quanto a isso, os réus contestantes também não ofereceram resistência e não lograram êxito em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito de servidão de passagem da autora, nos moldes que lhes competiam (Art. 373, II, CPC).Sobre a servidão de passagem, o art. 1.379 prevê: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”.No caso dos autos, o requerente possui o justo título que embasa a posse exercida de boa-fé sobre os imóveis, por mais de dez anos, razão pela qual faz jus à servidão de passagem, principalmente porque o Condomínio Quintas do Itapoã, mesmo depois de citado, nada manifestou.Em relação ao pedido formulado pela parte requerida, concluo que comporta acolhimento.Nesse liame, a jurisprudência do E. TJGO e de outros Tribunais Pátrios, é de que, nas ações de usucapião em que o pedido é julgado procedente, porém não houve resistência pela parte requerida, os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos, uma vez que a sucumbência, neste caso, rege-se pelo princípio do interesse e não da sucumbência. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DO INTERESSE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICÁVEIS . A ação de usucapião, por ser processo necessário, caso não haja resistência do réu e o pedido inicial seja julgado procedente, rege-se pelo princípio do interesse, motivo pelo qual não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e incumbe ao demandante o pagamento das custas processuais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-GO - Apelação Cível: 00324310620038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. Tratando-se de ação de usucapião, em que inocorre pretensão resistida pela parte ré, não há falar em parte vencida na causa e, via de consequência, na condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 05998466720118130079, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024). APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DO INTERESSE, E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RÉ QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634335-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel .: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017)(TJ-PR - APL: 16343356 PR 1634335-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/06/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2055 26/06/2017). Dessa forma, em se tratando de ação necessária, na qual a parte requerida não apresentou contestação aos pedidos autorais, descabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da parte demandante.DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) Reconhecer em favor da parte autora, pela usucapião, o domínio sobre o imóvel localizado no lote D 30 do Condomínio Quintas do Itapoã, situado no Loteamento Jardim ABC de Brasília, nesta Cidade;b) Reconhecer a servidão de passagem do lote usucapido, por meio da Fazenda Itapuã (matrícula nº 1.520) até a via pública.Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para os devidos registros no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ressaltando que, neste caso, o registro do domínio deverá ser precedido de abertura de nova matrícula, cuja origem é a matrícula da área maior (n.º 1.520), aquela, individualizada para o imóvel que é objeto deste feito, com observância às informações constantes dos memoriais descritivos anexos à inicial (coordenadas geográficas dos vértices dos terrenos e distâncias e azimutes entre esses vértices), consignando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e NÃO CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de resistência à pretensão autoral.Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo.Após o trânsito, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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