Andre Henrique Ferreira
Andre Henrique Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 044742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Henrique Ferreira possui 122 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
122
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMA, TJGO, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome:
ANDRE HENRIQUE FERREIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0348095-81.2015.8.09.0051Requerente: CICERO FERREIRA DE LIMA FILHORequerido(a): GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Compulsando os autos, em que pese o longo trâmite processual, nota-se que o feito não se enquadra nos requisitos da prescrição intercorrente.Dessa forma, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 (PROAD n.º 202405000514363), que instituiu a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para o devido processamento.Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho Duplos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5001283-37.2023.8.09.0164 Comarca de Cidade Ocidental 1ºs Embargantes: João José Gomes Barbosa da Silva e Talyta Pereira Ribeiro da Silva 1ºs Embargados: Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo 2ºs Embargantes: Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo 2ºs Embargados: João José Gomes Barbosa da Silva e Talyta Pereira Ribeiro da Silva Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de duplos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no evento nº 247. O primeiro recurso foi interposto por JOÃO JOSÉ GOMES BARBOSA DA SILVA e TALYTA PEREIRA RIBEIRO DA SILVA, enquanto o segundo foi manejado por VICENTE DE PAULA ARAÚJO e MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO. Os primeiros embargantes João José Gomes Barbosa da Silva e Talyta Pereira Ribeiro da Silva argumentam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os documentos do Evento n. 173, os quais, em conjunto com os do Evento n. 182, comprovariam que os réus são pessoas de classe média alta e possuem elevado padrão de vida, o que justificaria a revogação da gratuidade da justiça. Por sua vez, os segundos embargantes Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo alegam, em síntese, que o acórdão embargado incidiu em omissão quanto: (i) à prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e as ações coletivas; (ii) à passagem forçada em vez da servidão de passagem; (iii) à função do registro de imóveis; (iv) à incompatibilidade entre usucapião e compra e venda; e (v) à ausência de prova do exercício de posse. Sustentam que os embargos têm finalidade exclusiva de prequestionamento. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: […] Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Com efeito, os embargos de declaração não se mostram adequados para alterar os fundamentos fáticos ou jurídicos de decisão judicial atacada, de forma a atender a pretensão da parte recorrente. Da análise detida dos autos, verifica-se que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. I – Dos embargos de declaração opostos por João José Gomes Barbosa Da Silva e Talyta Pereira Ribeiro Da Silva Os embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar os documentos do evento nº 173, os quais, em conjunto com os do evento nº 182, comprovariam que os réus são pessoas de classe média alta e possuem elevado padrão de vida, o que justificaria a revogação da gratuidade da justiça. Ocorre que o acórdão embargado analisou expressamente a questão da gratuidade da justiça, concluindo que: “No presente caso, observa-se que os autores não comprovaram a alegada capacidade financeira dos réus, limitando-se a presumir essa condição ao afirmarem que eles são pessoas de classe média alta e possuem elevado padrão de vida. Ademais, os documentos anexados na movimentação 182, que se referem exclusivamente ao primeiro réu, não são suficientes para comprovar sua suficiência econômico-financeira, especialmente considerando a existência de diversas demandas judiciais similares em seu desfavor na Comarca de Cidade Ocidental. Dessa forma, constata-se que os autores não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de maneira concreta, a capacidade financeira dos réus, não atendendo ao ônus que lhes incumbia.” O acórdão deixou claro que os documentos apresentados pelos autores não eram suficientes para comprovar a alegada capacidade financeira dos réus. Ainda que não tenha feito menção expressa aos documentos do evento nº 173, verifica-se que a conclusão do acórdão foi fundamentada na análise do conjunto probatório dos autos. Ademais, cabe ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, cabendo à parte contrária comprovar que o beneficiário não faz jus ao benefício. O acórdão embargado concluiu, com base na jurisprudência deste Tribunal, que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a capacidade financeira dos réus a ponto de justificar a revogação da gratuidade da justiça. Quanto à alegação de que outros julgados deste Tribunal teriam negado a gratuidade da justiça aos réus em processos similares, tal circunstância, por si só, não vincula o julgamento do presente caso, que deve ser decidido com base nas provas e alegações nele produzidas. Assim, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, sendo evidente a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da causa, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. II – Dos embargos de declaração opostos por Vicente De Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo Embora interpostos sob o pretexto de prequestionamento, o que afastaria eventual intuito protelatório nos termos da Súmula 98 do STJ, constato que os segundos embargos também visam, em verdade, à rediscussão do mérito da causa a partir de fundamentos já devidamente enfrentados no acórdão embargado, revelando apenas o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão relativa à competência e conexão dos processos, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao afirmar que “em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal entende que a ação de usucapião possui natureza de lide individual, gerando coisa julgada inter partes e apresentando objeto totalmente distinto de ações coletivas, como a ação civil pública nº 289515-93.2004.8.09.0164”. Foi citado precedente específico deste Tribunal (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451136-18.2021.8.09.0164) que afasta a tese de conexão e prejudicialidade externa entre as demandas. O fato de o acórdão não ter mencionado explicitamente o art. 55, §3º, do CPC não configura omissão, pois a conclusão foi devidamente fundamentada, afastando-se a necessidade de reunião dos processos. No que concerne à diferenciação entre passagem forçada e servidão de passagem, o acórdão também foi claro ao analisar as provas dos autos, especificamente o recorte da planta do Condomínio Quintas Itapoã apresentado pelos autores (mov. 1, arquivo 13), que demonstra a existência de ruas dentro da área da Fazenda Itapuã ligando o imóvel usucapiendo até a via pública. Com base nessa prova, o Colegiado concluiu pela configuração de servidão de passagem aparente, aplicando corretamente a Súmula 415 do STF e o art. 1.379 do Código Civil, que trata da aquisição de servidão por usucapião. Sobre a função do registro de imóveis, não vejo despontar omissão no acórdão embargado. A decisão reconheceu implicitamente a função registral ao aplicar corretamente o art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, que prevê que a sentença declaratória de usucapião constitui título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ademais, a questão referente ao registro não foi determinante para o julgamento da causa, que se concentrou na verificação dos requisitos da usucapião extraordinária. Em relação à alegada incompatibilidade entre usucapião e compra e venda, o acórdão analisou adequadamente a questão sob o prisma da accessio possessionis prevista no art. 1.243 do Código Civil, reconhecendo a possibilidade de soma de posses. A decisão afirmou expressamente que “deve-se somar o tempo de posse dos antecessores ao período de posse exercido pelos autores, conforme dispõe o art. 1.243 do Código Civil, uma vez que a posse anterior foi devidamente comprovada nos autos, embasada em justo título e boa-fé”. Não há na jurisprudência do STJ vedação ao reconhecimento da usucapião quando o instrumento contratual é utilizado como elemento de prova da transmissão da posse, e não como título translativo da propriedade, principalmente em áreas de loteamento em regularização, como é o caso dos autos. No tocante à alegada ausência de comprovação de posse, o acórdão foi cristalino ao afirmar que “a continuidade das posses, demonstrada de forma ininterrupta e amparada por instrumentos contratuais, em prazo superior a 10 (dez) anos, comprova o atendimento ao requisito temporal exigido para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238, caput, do Código Civil”. O voto também consignou que “os requeridos, por sua vez, não apresentaram provas de que a posse exercida pelos autores seria clandestina ou precária”, evidenciando que a questão foi devidamente enfrentada sob o ângulo do ônus probatório, não havendo omissão a ser sanada. Registre-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no voto embargado. O mero inconformismo com a conclusão do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo necessária a utilização da via recursal própria para eventual reforma da decisão. Dessa maneira, verifica-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, evidenciando que a real intenção do embargante não é corrigir um eventual vício no acórdão, mas sim reexaminar matérias já decididas, o que é incabível nesta via recursal. Por fim, destaca-se que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento é incabível, pois não preenche os requisitos essenciais para sua admissibilidade. Além disso, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consolidou a tese do prequestionamento ficto, tornando desnecessária a interposição de aclaratórios para esse fim exclusivo. III – Do dispositivo Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos nos eventos nº 250 e 253, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau /N3 Duplos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5001283-37.2023.8.09.0164 Comarca de Cidade Ocidental 1ºs Embargantes: João José Gomes Barbosa da Silva e Talyta Pereira Ribeiro da Silva 1ºs Embargados: Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo 2ºs Embargantes: Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo 2ºs Embargados: João José Gomes Barbosa da Silva e Talyta Pereira Ribeiro da Silva Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou apelação cível. Os primeiros embargos foram interpostos por João José Gomes Barbosa da Silva e Talyta Pereira Ribeiro da Silva, que alegaram omissão quanto à análise de documentos destinados à comprovação da capacidade financeira da parte contrária, com o objetivo de revogar a gratuidade da justiça. Os segundos embargos, interpostos por Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo, alegaram omissões quanto a diversos fundamentos da decisão, a fim de viabilizar o prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos relativos à condição financeira dos beneficiários da gratuidade de justiça; e (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar, de forma adequada, os fundamentos jurídicos apontados nos segundos embargos, quanto à prejudicialidade entre ações, natureza jurídica da servidão de passagem, função do registro de imóveis, compatibilidade entre usucapião e compra e venda, e ausência de prova de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a matéria relativa à gratuidade da justiça, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados, ainda que não tenha feito referência expressa a todos os documentos mencionados. 4. A análise do conjunto probatório foi feita de forma suficiente para embasar a decisão, inexistindo omissão relevante. 5. Os segundos embargos repetem matérias já enfrentadas pelo acórdão embargado, não caracterizando omissões, contradições ou obscuridades, mas tentativa de rediscutir o mérito. 6. A jurisprudência foi corretamente invocada para afastar a conexão entre ações individuais e coletivas no contexto examinado, bem como para reconhecer a aquisição de servidão por usucapião. 7. A oposição de embargos para fins exclusivos de prequestionamento é incabível, conforme entendimento consolidado, inclusive diante da previsão do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A simples ausência de menção a determinados documentos não caracteriza omissão quando o acórdão analisa o conjunto probatório de forma suficiente para embasar a decisão." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são cabíveis com a finalidade exclusiva de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025; CC, arts. 1.238; 1.241, p.u.; 1.243; 1.379. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007; STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005; STF, Súmula 415. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Duplo Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5001283-37.2023.8.09.0164, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhado o relator o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que presidiu a sessão de julgamento. Esteve presente à sessão o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 30 de junho de 2025. GILMAR LUIZ COELHO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou apelação cível. Os primeiros embargos foram interpostos por João José Gomes Barbosa da Silva e Talyta Pereira Ribeiro da Silva, que alegaram omissão quanto à análise de documentos destinados à comprovação da capacidade financeira da parte contrária, com o objetivo de revogar a gratuidade da justiça. Os segundos embargos, interpostos por Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo, alegaram omissões quanto a diversos fundamentos da decisão, a fim de viabilizar o prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos relativos à condição financeira dos beneficiários da gratuidade de justiça; e (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar, de forma adequada, os fundamentos jurídicos apontados nos segundos embargos, quanto à prejudicialidade entre ações, natureza jurídica da servidão de passagem, função do registro de imóveis, compatibilidade entre usucapião e compra e venda, e ausência de prova de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a matéria relativa à gratuidade da justiça, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados, ainda que não tenha feito referência expressa a todos os documentos mencionados. 4. A análise do conjunto probatório foi feita de forma suficiente para embasar a decisão, inexistindo omissão relevante. 5. Os segundos embargos repetem matérias já enfrentadas pelo acórdão embargado, não caracterizando omissões, contradições ou obscuridades, mas tentativa de rediscutir o mérito. 6. A jurisprudência foi corretamente invocada para afastar a conexão entre ações individuais e coletivas no contexto examinado, bem como para reconhecer a aquisição de servidão por usucapião. 7. A oposição de embargos para fins exclusivos de prequestionamento é incabível, conforme entendimento consolidado, inclusive diante da previsão do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A simples ausência de menção a determinados documentos não caracteriza omissão quando o acórdão analisa o conjunto probatório de forma suficiente para embasar a decisão." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são cabíveis com a finalidade exclusiva de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025; CC, arts. 1.238; 1.241, p.u.; 1.243; 1.379. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007; STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005; STF, Súmula 415.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0013014-06.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LELIO FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual do crédito do precatório do falecido autor LÉLIO FERREIRA. Na hipótese de falecimento da parte, o polo deverá ser regularizado. Se houver bens a inventariar e inventário em curso, o falecido deverá ser substituído pelo espólio, com apresentação do termo de nomeação do respectivo inventariante e, na ausência de bens a inventariar ou inventário encerrado ou Escritura Pública de Inventário e Partilha realizada, a substituição ocorrerá pelo condomínio de herdeiros, se houver, que serão parte legítima para figurar no polo. Verifica-se dos documentos apresentados constam que o falecido deixou bens a inventariar; que tramita o Inventário dos bens deixados e a nomeação de ANDRE HENRIQUE FERREIRA como inventariante. Portanto, tendo em vista que ainda tramita o Inventario dos bens deixados pelo falecido, retifique-se o nome do credor LÉLIO FERREIRA passando a constar espólio de LÉLIO FERREIRA e a inclusão do inventariante e advogado ANDRE HENRIQUE FERREIRA. Fique o inventariante ciente que, finalizado o Inventário, deverá apresentar a Escritura Pública de Inventario e Partilha dos bens deixados, nela devendo constar o crédito do precatório de ID 110532741, para posterior sucessão processual. Preclusa esta decisão, oficia-se a COORPRE informando a retificação do credor do precatório de ID 110532741, para passar a constar espólio de LÉLIO FERREIRA. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714265-80.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO, BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO EXECUTADO: L5 CONSTRUTORA, LAYNARA CARVALHO RAMOS REVEL: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0723066-25.2025.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Apesar da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendo por suspender o trâmite processual, vez que a expropriação do imóvel é medida de difícil reversão. Aguarde-se comunicação quanto ao julgamento do agravo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -