Daianny Marques Amorim

Daianny Marques Amorim

Número da OAB: OAB/DF 044748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daianny Marques Amorim possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMG, TRT10, TJGO, TRF3, TJMS, TRF1
Nome: DAIANNY MARQUES AMORIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1009781-77.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: FRANCISCA DALVA DE OLIVEIRA VALE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar (LC) n. 142, de 8 de maio de 2013, desde a data de entrada de requerimento administrativo (DER: 29.10.2019). Citado, o INSS alegou falta de amparo fático-jurídico para acolhimento da pretensão inicial. Intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos da perícia médica e da avaliação social, o prazo decorreu sem que o INSS cumprisse com a diligência. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, os documentos juntados aos autos dão conta de que a autora compareceu ao INSS para avaliação médico pericial e social; porém, concluiu-se que a segurada não teria trabalhado 15 (quinze) anos como pessoa com deficiência enquadrada nos termos da LC n. 142/2013. No entanto, laudo de médico ortopedista e traumatologista, datado de 08.10.2019, atesta que a autora apresenta sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo, com dificuldade de deambular, atrofia muscular em perna esquerda, dismetria de membro inferior esquerdo, deformidade em pé esquerdo em pronação e atrofia muscular, sensibilidade diminuída na perna esquerda, membro inferior esquerdo é mais curto que o direito, sequela permanente do membro inferior esquerdo. O próprio dossiê médico administrativo, juntado aos autos em 02.08.2024 (PREVJUD), mostra que a autora possui deficiência no pé esquerdo aos menos desde os 8 (oito) anos de idade, com membro inferior esquerdo menor e mais fino do que o direito, decorrente de sequela de poliomielite, com báscula da bacia (lado da bacia mais alto do que o outro), marcha claudicante, pé valgo e halux valgo, hipotrofia da musculatura da coxa e panturrilha. De outro lado, o Perfil Contributivo da autora até 20.10.2020, feito pelo INSS, impresso em 15.12.2021, juntado ao processo administrativo, mostra 16 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição, com 189 meses de carência. Constata-se, também, que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29.10.2019), a autora já possuía 57 anos de idade, pois nasceu em 01.10.1962. Nesse contexto, a autora preenche os requisitos previstos no inciso IV do artigo 3º da LC n. 142/2013. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência (LC n. 142/2013, art. 3º, IV). Termo Inicial do Benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do segundo requerimento administrativo (DER: 29.10.2019). Renda Mensal Inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS. Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01.07.2025. Antecipação de Tutela: Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante do acolhimento do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação da aposentadoria por idade a pessoa com deficiência. Prazo para Implantação do Benefício: Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015. Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08.12.2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pela autora, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. Ônus Sucumbenciais: Sem custas (art. 4º, da Lei n. 9.289/1996). Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado. Reexame Necessário: Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496). Dos Efeitos de Eventual Apelação: Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, § 1º, V, c/c artigo 1.013). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: condenar o INSS a conceder à autora APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA pela regra prevista no inciso IV do artigo 3º da LC n. 142/2013, com DIB em 29.10.2019 e DIP em 01.07.2025; condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS. Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado. Intimem-se. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU 1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e b) encaminhar os autos ao TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001570-44.2020.5.10.0801 RECLAMANTE: MARCIO GONCALVES DE AZEVEDO FORMIGONI RECLAMADO: PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO, GOLD INVESTIMENTOS & INCORPORACOES S.A, TOTAL10 ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA, EVALDO CORREA, JOAO PAULO TELES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0001570-44.2020.5.10.0801 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo  AUTOR: MARCIO GONCALVES DE AZEVEDO FORMIGONI RÉU: PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA e outros (7)   EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO   O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID df15dce proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos os autos. A execução encontra-se garantida por valor aprendido via convênio SISBAJUD. (ID  c106d39). Converto o bloqueio em penhora e determino a intimação das partes, sendo o exequente via DEJT, por meio dos procuradores, e o executado CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO, via edital,  prazo e fins do artigo 884 da CLT. PALMAS/TO, 12 de junho de 2025. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta ". O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMAS/TO, 06 de julho de 2025. PALMAS/TO, 06 de julho de 2025. ANA PAULA LANDIM VALENTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Tribunal de Justiça Comarca de Santo Antônio do Descoberto Juizado Especial Cível e Criminal     ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 5482746-82.2022.8.09.0159   Com base no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimar a parte autora/exequente para manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos.                               Santo Antônio do Descoberto/GO, 26 de junho de 2025.   VÂNIA DOS SANTOS REZENDE DE JESUS Analista Judiciário (ass. digitalmente) Avenida Goiás, Quadra 81A, Lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72900-166, Fone (61) 3626-9232
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000679-31.2025.4.03.6203 AUTOR: JANDIRA TEREZINHA PERIN ROTILI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: JANDIRA TEREZINHA PERIN ROGILI propôs a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de auxílio-acidente. Petição inicial Na decisão id 364948428, determinou-se ao autor que apresentasse emenda à inicial para adequação aos requisitos estabelecidos pelo artigo 129-A da Lei 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 14.331/2022). Conforme dispõe o art. 129-A, da Lei 8.213/91, a petição inicial nas ações em que se postulam benefícios por incapacidade, deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Os documentos que, obrigatoriamente, deverão instruir a petição inicial são: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Reexaminando a petição inicial, verifica-se estão atendidos os requisitos estabelecidos pelo supracitado dispositivo legal, aplicável aos benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, porquanto houve indicação: das doenças, das limitações delas decorrentes, da atividade profissional que se relaciona a incapacidade. Ante a regularidade da petição inicial, impõe-se o prosseguimento do presente processo. Perícia Médica Em prosseguimento, considerando-se que a autora reside na comarca de Chapadão do Sul - MS, DEPREQUE-SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. Como quesitos do juízo e do INSS, utilizar-se-á aquela sugerida pela Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/ MTPS, cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico“tlagoas_vara01_sec@trf3.jus.br”.”. Funcionará como assistente técnico do INSS o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS, indicado no ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, sendo facultado à parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01). Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0044836-29.2012.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRAZIELLE FLAVINA GONCALVES CPF: 074.265.326-90 e outros NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO CPF: 85.031.334/0001-85 e outros Pela presente, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão ID 10456287768, bem como para cumprirem o que nela foi determinado pelo MM. Juiz de Direito. LARYSSA CONCEICAO BENTO Unaí, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-31.2025.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: JANDIRA TEREZINHA PERIN ROTILI Advogado do(a) AUTOR: DAIANNY MARQUES AMORIM - DF44748 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade. Requereu concessão da Justiça Gratuita, juntou procuração e documentos, e requereu tutela de urgência Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em relação à designação da perícia, devem ser observadas as inovações introduzidas por meio da Lei nº 14.331/2022, em especial a redação do artigo 3º (alterando a redação dos artigos 129-A da Lei nº 8.213/91), nos seguintes termos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e Ver tópico d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Desse modo, tendo em conta as modificações legais de natureza processual, com aplicação imediata, determino ao autor que emende a petição inicial de acordo com o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, o que decido na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Considerando que o processo administrativo referido na inicial é documento essencial à propositura da ação, na medida em que o Juízo não tem como aquilatar possível erro administrativo, também, conforme preceitua o art. 321 do CPC, emende a parte autora a exordial, a fim de fazer instruir os autos com cópia INTEGRAL, ou indique nos autos, do(s) processos administrativo(s) mencionado. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. TRêS LAGOAS, 21 de maio de 2025.
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