Jessica Rocha Carlos

Jessica Rocha Carlos

Número da OAB: OAB/DF 044755

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 234
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRJ, STJ, TRT10, TRF2, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMA
Nome: JESSICA ROCHA CARLOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705496-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO EXECUTADO: ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS SENTENÇA Débito quitado. Alvará de levantamento/transferência de valor já realizado em benefício do credor. Obrigação que foi extinta pelo pagamento. Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal. Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada neste ato. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0801287-23.2024.8.10.0081 REQUERENTE: LUID ROCHA DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ASSUNTO: Plano de saúde – Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUID ROCHA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, e que necessitava realizar procedimento cirúrgico recomendado por especialista, o qual teve cobertura indevidamente negada. O juízo deferiu medida liminar em 17/07/2024 (Id. 123956804), determinando o custeio integral do procedimento indicado, incluindo honorários médicos e materiais, sob pena de multa diária. Contudo, a cirurgia somente foi realizada em 12/12/2024, com significativo atraso. O autor afirma que teve de custear diretamente os honorários médicos, no valor de R$ 15.000,00, além de arcar com nova passagem aérea no valor de R$ 4.945,23, em razão do não cumprimento tempestivo da liminar. Requer a condenação da ré ao pagamento de: a) multa diária acumulada (R$ 71.000,00); b) reembolso das despesas com honorários e passagens (R$ 19.945,23); c) indenização por danos morais (R$ 30.000,00); d) multa por litigância de má-fé. A ré contestou alegando que o plano foi cancelado pelo autor e que o procedimento possuía caráter eletivo, não emergencial, não havendo urgência na realização. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação jurídica e aplicação do CDC Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. 2. Do descumprimento da liminar A decisão liminar foi proferida em 17/07/2024 e a cirurgia foi realizada apenas em 12/12/2024, com atraso de 142 dias. Não há nos autos comprovação de que a ré tenha integralmente cumprido a decisão judicial no prazo fixado, especialmente quanto ao pagamento dos honorários médicos, que foram adiantados pelo autor (nota fiscal e comprovante de PIX, Ids. 140924839 e 140924842). Configura-se, assim, o descumprimento da ordem judicial, o que autoriza a incidência da multa fixada, conforme art. 536, § 1º do CPC. 3. Dos danos materiais Restou documentalmente comprovado que o autor arcou com: a) Honorários médicos: R$ 15.000,00 b) Nova passagem aérea: R$ 4.945,23 Tais despesas decorreram diretamente da inércia da ré em cumprir a ordem judicial e devem ser reembolsadas. 4. Dos danos morais A negativa indevida de cobertura e o atraso excessivo na realização de cirurgia de natureza complexa e necessária caracterizam violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral. Nesse sentido, o STJ reconhece que o inadimplemento contratual do plano de saúde, especialmente quando compromete a saúde do paciente, ultrapassa o mero aborrecimento (REsp 1.568.244/RJ). Fixo a indenização por dano moral em R$ 20.000,00, quantia razoável diante da gravidade dos fatos e do caráter compensatório-punitivo da reparação. 5. Da litigância de má-fé Não se vislumbra conduta processual temerária suficiente para aplicação do art. 80 do CPC. A tese da ré, ainda que rejeitada, encontra algum respaldo contratual e jurídico. Assim, afasto a condenação por má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. Condenar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento da multa diária no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), em razão do descumprimento da liminar; 2. Condenar a ré a reembolsar os valores pagos pelo autor, a saber: a) R$ 15.000,00 (honorários médicos); b) R$ 4.945,23 (passagem aérea); 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 4. As condenações acima deverão ser atualizadas monetariamente (INPC) a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 5. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086101-98.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0086101-98.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00572756 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: JESSICA ROCHA CARLOS OAB/DF-044755 AGDO: CONDOMINIO VILLAGE DE MAIORCA ADVOGADO: NADILENE DE SEDA DE ANDRADE OAB/RJ-097704 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 4ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0742148-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO JULIO, LARISSA VILANOVA MELO, AUGUSTO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, KELLY JESUS DE SOUZA DULTRA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, ANA LUISA GOMES FREGULIA DESPACHO Ciente da decisão proferida na Reclamação Criminal nº 0715743-66.2025.8.07.0000 (ID 241406516). Em ID 240358648, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia de ID 2250971122, para acrescentar novos fatos em relação a vítimas diversas. Nesses termos, em relação ao aditamento, ouçam-se as respectivas defesas no prazo de 5 dias. Após as manifestações defensivas, tornem os autos conclusos para decisão. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Página 1 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou