Jessica Rocha Carlos

Jessica Rocha Carlos

Número da OAB: OAB/DF 044755

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Rocha Carlos possui 293 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 293
Tribunais: STJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TJMT, TJMA, TRF1, TJRJ, TRT18, TRF2, TJSP, TRT10
Nome: JESSICA ROCHA CARLOS

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000464-80.2025.5.18.0241 AUTOR: DIMIRELLY FERREIRA DA SILVA RÉU: JUNIOR PAES E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO   Fica a parte Reclamada intimada para anotar CTPS do(a) Reclamante e cumprir as demais obrigações de fazer determinadas no decisum. Prazo de 08 dias.   VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR PAES E CONVENIENCIA LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0776976-50.2024.8.07.0016 RECORRENTE: WALBERT COSTA DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Walbert Costa de Sousa contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais que foi assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI 4.266/2008. CONTRATAÇÃO REGULAR. FGTS. VERBA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou “procedente o pedido para determinar ao réu a efetuar o recolhimento do FGTS devido ao autor, na forma prevista na Lei 8.036/90, com a entrega ao autor da documentação necessária para o levantamento do valor junto à CEF”. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, narrou que foi contratado temporariamente para exercer a função de motorista durante o período compreendido entre 27/08/2021 e 27/08/2023, porém nada recebeu a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Sustenta que o contrato de trabalho foi prorrogado por inúmeras vezes e perdurou de forma ininterrupta por mais de cinco anos, o que descaracteriza o serviço temporário ou o caráter emergencial do ato, tornando referido contrato temporário nulo. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em face de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 69493055). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao direito do recebimento do FGTS em razão de contrato temporário de servidor público. 5. Em suas razões recursais, o DF afirmou que a contratação do autor se deu por meio de contrato temporário, vínculo administrativo regido por regras próprias e sem a aplicação das regras da CLT, não cabendo o pagamento de depósitos do FGTS. Aduziu que a Lei Distrital 1.169/96, que regula o contrato temporário no âmbito do Distrito Federal, não prevê o pagamento de FGTS para trabalhadores com vínculo temporário. Informou que não foram efetuados os descontos na remuneração da parte autora a título de FGTS. Sustenta que a parte autora não informou nos autos o motivo para que seja declarado nulo o contrato temporário celebrado, as razões da contratação temporária ou o edital do processo seletivo para tal. Relatou que “a contratação temporária do autor fora fundada estado de calamidade pública no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavirus SARS-CoV-2.” Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6. O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 7. A Lei Distrital n. 4.266/2008, que fundamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe, em seu artigo 2º, II, considera necessidade temporária de excepcional interesse público assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo. O inciso X, b, do citado artigo prevê a admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal. 8. O art. 4º, II, da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê que a contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 ano para as contratações baseadas no inciso X acima citado, admitida prorrogações desde que não exceda o limite de 2 anos. 9. O Decreto nº 41.882, de 8 de março de 2021 declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2. 10. Em razão da presunção relativa de legalidade e legitimidade do ato administrativo, bem assim do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar que o contrato temporário firmado se deu em desacordo com o disposto na Lei Distrital 4.266/2008, ônus do qual o autor não se desincumbiu. De acordo com o documento de ID 69354596 e com as fichas financeiras de ID 69354597, juntado aos autos pelo próprio requerente, este exerceu a função de condutor de veículo de emergência no período compreendido entre 27/08/2021 e 27/08/2023, dentro do prazo previsto na legislação e durante o estado de calamidade pública declarada. Assim, não há comprovação das "inúmeras prorrogações do contrato e sua duração por mais de 5 anos", conforme narrado na inicial. Não há sequer a juntada do edital de convocação do processo de contratação temporárias que admitiu o autor no serviço temporário em questão, prova de simples produção. Pode-se inferir dos documentos acostados aos autos que houve a contratação temporária e uma prorrogação, conforme previsto em lei. 11. Configurada a regularidade do vínculo administrativo e temporário do requerente com a administração pública, e cessado pelo termo dos contratos então entabulados, não há nulidade a ser reconhecida nem direito ao recebimento de FGTS referente aos períodos de contratação, porque não há previsão legal a subsidiar tal pretensão. 12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. O DF é isento de custas, por determinação legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante à ausência de recorrente vencido. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1988377, 0776976-50.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas. Entretanto, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Anote-se, por pertinente, que ele requereu a concessão da justiça gratuita na petição inicial, e, ante a ausência de documentos comprobatórios e da análise do requerimento do benefício nos autos, foi proferido o despacho de ID 72992778 concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da hipossuficiência. Constou no aludido pronunciamento judicial que, alternativamente, no mesmo prazo, ele deveria recolher o preparo recursal mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida diretamente no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal – STF, sob pena de deserção. Conforme certidão de ID 73534952, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do recorrente, deixando de ser observado o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente ao preparo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário de ID 71636216, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 4ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0742148-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SACRAMENTO JULIO, LARISSA VILANOVA MELO, AUGUSTO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, KELLY JESUS DE SOUZA DULTRA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, ANA LUISA GOMES FREGULIA DESPACHO Ciente da decisão proferida na Reclamação Criminal nº 0715743-66.2025.8.07.0000 (ID 241406516). Em ID 240358648, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia de ID 2250971122, para acrescentar novos fatos em relação a vítimas diversas. Nesses termos, em relação ao aditamento, ouçam-se as respectivas defesas no prazo de 5 dias. Após as manifestações defensivas, tornem os autos conclusos para decisão. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5582552-44.2023.8.09.0163Requerente: Alexandre Silva De QueirozRequerido: Wanderson Diniz MirandaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇARelatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.As tentativas de localização de bens penhoráveis foram realizadas por meio dos sistemas conveniados e através de mandado de penhora, sem que houve, conduto, êxito nas medidas constritivas.Intimada a apresentar bens a penhora, a parte interessada não cumpriu a ordem do juízo.O art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 assim preconiza: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.[...]§ 4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, diante da inexistência de bens em nome da parte devedora, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, podendo a parte autora ingressar com novo pedido de cumprimento de sentença, caso venha a ter conhecimento de bens pertencentes a parte ré, desde que observado o prazo prescricional. Autorizo, desde logo, a expedição da competente certidão circunstanciada de crédito - Enunciado 76 do FONAJE -, com base no último cálculo disponível, colocando-a à disposição da parte, desde que existente pedido nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, respeitas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5389076-67.2022.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Cetcursos Centro De Ensino TecnológicoRequerido(a): Ana Carolina Lima Dos SantosNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Consoante prevê o art. 48 da Lei n. 9.099/95, é cabível o manejo de embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão proferido no âmbito do Juizado Especial Cível, não havendo, deste modo, previsão legal para sua oposição em face de decisão interlocutória. A respeito, veja-se o seguinte julgado:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 3. A Lei 9.099/95 previu somente a existência de recurso inominado e dos embargos de declaração para os processos cíveis. Nesse sentido, é o que dispõem os seus artigos 41º e 48º, in verbis: ?Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.?. 4. Portanto, em que pese as alegações do agravante de que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, frise-se que esta subsidiariedade apenas ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95. 5. Entretanto, na vertente, não há que se falar em omissão na legislação especial, uma vez que ao não prever a existência de recurso contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5107650-05.2024.8.09.0147, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Destaquei.1.1. Portanto, ante a ausência de erro material a ser corrigido de ofício na decisão atacada, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos com fundamento no art. 48 da Lei n. 9.099/95.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou requeira o que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.2.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura.  CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003032-31.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : FERNANDO TEIXEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : JESSICA ROCHA CARLOS (OAB DF044755) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção De 19/05/2025 a 23/05/2025 I - Trata-se de ação proposta por FERNANDO TEIXEIRA MARQUES provacontra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o reconhecimento e a incorporação do curso "Altos Estudos I" ao seu patrimônio financeiro, substituindo o percentual de 45% por 73%, com correções financeiras conforme o Decreto nº 20.910/32, bem como a juntada do inteiro teor da mensagem R-231811Z/SET/05 DE COMESQ, que indica que a movimentação se deu por interesse da Administração Naval. II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, os documentos juntados aos autos (anexo 7- evento 1) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Esclareça-se, ainda, que no procedimento do Juizado Especial, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais. Após, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0002099-57.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS DENEVIT RECLAMADO: ROSICLEIDE FIRINO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6adef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 01 de julho de 2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc.  Quitado integralmente o acordo homologado, declaro, por sentença, extinta(s) a(s) obrigação(ões) (arts.  924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DOS SANTOS DENEVIT
Anterior Página 6 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou