Jessica Rocha Carlos

Jessica Rocha Carlos

Número da OAB: OAB/DF 044755

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Rocha Carlos possui 293 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 293
Tribunais: STJ, TRF2, TJSP, TJMT, TRT18, TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: JESSICA ROCHA CARLOS

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL     Processo: 5433707-11.2025.8.09.0160 Autor: Cinthia Alves Antunes Requerido: Thiago De Oliveira Moreira   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ] Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das informações juntados aos autos ante a frustração da diligência empreendida via postal (evento 10), no prazo de dez dias. Novo Gama-GO, 2 de julho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Autos Nº: 5743330-37.2022.8.09.0158 Natureza: Instruça
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2225780/RJ (2022/0322418-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA E OUTRO(S) - RJ081470 CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827 JESSICA ROCHA CARLOS - DF044755 AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GEMINIANO GOES ADVOGADO : THIAGO ALVIM DE SOUZA CABRAL - RJ127207 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5386697-68.2025.8.09.0160Requerente: Almiracy Sobreira De Souza, 461.700.901-97, 2HI RUA 18, SN, CENTRO, 992449678Requerido: Municipio De Novo Gama, 01.629.276/0001-04, CENTRAL, 1000, CENTRO, --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar para exibição de documentos instaurada por Almiracy Sobreira De Souza em desfavor do Municipio De Novo Gama.Intimada para emendar a inicial e juntar documentos, a parte autora se manteve inerte. É breve o relato. DECIDO.Analisando os autos, observo que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o regular andamento do feito, na medida em que deixou de cumprir a determinação deste juízo para juntar documentos essenciais à propositura da ação.Acerca do tema, os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil prescrevem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeito e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. OPORTUNIDADE DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA  INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Ante a inércia da parte em emendar a inicial, sanando o vício relativo à ausência de documentos essenciais, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2. Se a parte autora deixa escoar o prazo para juntar os documentos necessários a análise do pedido, após ter sido regulamente intimada para tal fim, correta é a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem apreciação do mérito, conforme determina a regra disposta no art. 485, inciso I do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0158847-83.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2019, DJe de 29/01/2019) (negritei).  Assim, não vejo outro caminho senão indeferir a inicial, vez que a parte autora teve oportunidade de sanar a irregularidade apontada nos autos e não o fez até a presente data.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Publicada e Registrada neste ato. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5930146-89.2024.8.09.0051 (bm)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPromovente: Raphael Evandro Aguiar Barbosa, CPF/CNPJ: 055.310.341-56, QNL 5 CONJ A, 00, TAGUATINGA, BRASILIAPromovido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, RUA 02 ESQ. C/ AV. REPÚBLICA DO LÍBANO, 293, OESTE, GOIÂNIADECISÃO MONOCRÁTICA I -CASO EM EXAME Recurso inominado em face da sentença (evento 43) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de declarar o direito da parte autora em receber a complementação da Gratificação de Risco de Vida na quantia instituída no artigo 1º, II, “d”, da Lei n. 17.485/2011 e, consequentemente, condenou o requerido ao pagamento das diferenças a título de gratificação de risco, de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a partir da data de entrada em exercício no respectivo cargo público, com os devidos reflexos vencimentais, respeitada a prescrição quinquenal e o teto da alçada do juízo fazendário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Inconformado com o julgado o recorrente alega, em síntese, que os valores a título de gratificação de risco de vida sofreram redução com a vigência da Lei Estadual nº 19.574/16, de forma que realizada antes da pactuação do contrato de trabalho, não há que se falar em pagamento a menor ou direito a complementação. Pelo exposto, requer a reforma da sentença para que sejam os pedidos inaugurais julgados improcedentes (evento 54).Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal (evento 63). III – RAZÕES DE DECIDIR Conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é a Súmula 568 do STJ.As questões que a 3ª Turma Recursal está decidindo de maneira uniforme e uníssona podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.Cinge-se a pretensão autoral em perceber a diferença salarial relativa à gratificação de risco de vida prevista na Lei Estadual nº 17.485/2011, sustentando ser devido o pagamento integral, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Pois bem. A Lei 17.485/11 que instituiu a Gratificação de Risco de Vida no âmbito da Diretoria-geral de Administração Penitenciaria, dispõe em seu artigo 1°, in verbis:Art. 1º Fica instituída, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Gratificação de Riscode Vida, a ser atribuída por ato de seu titular aos servidores que atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte:I – fazem jus à Gratificação o servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, lotado no âmbito da Unidade a que se refere o caput deste artigo ou para ela cedido, desde que nãooptante por subsídio, bem como o empregado público, o ocupante de cargo em comissão e o contratado por tempo determinado que lá exerçam suas funções;II - a gratificação prevista neste artigo é fixada em função do grau de exposição ao risco resultante de contato direto, indireto, continuado ou não, com pessoas submetidas à privação de liberdade, de acordo com os seguintes valores:a) R$ 600,00 (seiscentos reais), quando o contato for indireto e não contínuo;b) R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando o contato for indireto e contínuo;c) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), quando o contato for direto e não contínuo;d) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quando o contato for direto e contínuo.A conceituação do que vem a ser contato direto, indireto, contínuo ou não, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.683/2016, que assim dispõe:"Art. 3º Para o efeito do que dispõem as alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 1º da Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011, relativamente ao grau de exposição ao risco de vida, são adotadas as seguintes conceituações: I - Contato direto: aquele havido entre o agente do Poder Público em exercício nas unidades prisionais, unidades de reintegração social e cidadania, unidades de saúde instaladas no interior de unidades prisionais ou carceragens em unidades hospitalares e nas unidades de controle, gestão e monitoramento das medidas alternativas à prisão e de penas restritivas de direitos, com as pessoas submetidas à privação de liberdade, na condição de presos provisórios ou definitivos, aquelas submetidas às medidas cautelares alternativas à prisão e aquelas submetidas às penas restritivas de direitos; II - Contato indireto: aquele havido entre o agente do Poder Público em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, não arroladas no inciso I deste artigo, com as pessoas submetidas à privação de liberdade, na condição de presos provisórios ou definitivos, aquelas submetidas às medidas cautelares alternativas à prisão e aquelas submetidas às penas restritivas de direitos; III - contato contínuo: aquele em que o agente do Poder Público cumpre a integralidade de sua jornada de trabalho, ainda que em sistema de plantão, em atividades vinculadas ao sistema de execução penal;IV - contato não contínuo: aquele em que o agente do Poder Público cumpre a sua jornada de trabalho, de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes por semana, em atividadesvinculadas ao sistema de execução penal.”Observa-se que o autor, ora Recorrido, se enquadra na alínea “d” do inciso II, do art. 1º, da Lei nº 17.485/11, em todo período laborado na SSPAP/GO, haja vista ser agente penitenciário temporário, trabalhando diretamente em unidade prisional e de forma contínua, ainda que em regime de plantão, conforme disposto nos incisos I e III, do Decreto nº 8.683/16.Lado outro, analisando as fichas financeiras coligidas pelo Reclamante (evento 1 – arquivo 5), infere-se que esta percebia o valor de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) sob a rubrica “Grat. Risco Vida – Lei 17.485”. Denota-se que o valor não se coaduna com qualquer dos valores previstos no inciso II do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.485/11 o que, a primeira vista, levaria a entender ser devida a complementação. Contudo, a Lei Estadual nº 17.485/11 foi substancialmente modificada pela Lei Estadual nº 19.574/16, a qual dispõe no art. 1º, III, alínea “b”, sobre a redução do valor pago a título de gratificação de risco de vida em 30% (trinta por cento), a partir de 01/01/2017. Vejamos:Art. 1º São adotadas as seguintes medidas assecuratórias da implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017: (…) III – são reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores: (…) b) da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 1º da Lei no 17.485, de 12 de dezembro de 2011. Nessa senda, considerando que, durante o período em que a parte autora laborou no serviço temporário de Agente Penitenciário (10/10/2019 à outubro/2024), e pelo qual pretende o complemento, já vigorava a Lei n° 19.574/16, que reduziu o valor da gratificação de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), não há se falar em complementação da verba referida, porquanto a redução perpetrada decorreu diretamente de legislação estadual aplicável. Logo, considerando que o magistrado a quo não observou a alteração legislativa, a sentença fustigada deve ser reformada, pois não merece prosperar o pleito de pagamento complementar da gratificação de risco de vida prevista na Lei 17.485/11, sem respeitar a alteração trazida pela Lei nº 19.574/2016, que reduziu o seu percentual em 30% (trinta por cento). Precedentes desta c. Turma Recursal: RI nº 5024348-84.2022.8.09.0006, de minha relatoria, julgado em 04/03/2024, DJ-e de 06/03/2024; RI 5642078-50.20248.09.0051; de minha relatoria, julgado em 19/02/2025, DJ-e de 19/02/2025; RI nº 5638066-90.2024.8.09.0051, Juíza Relatora Nina Sá Araújo (NAJ TURMAS), julgado em 31/01/2025, DJ-e de 31/01/2025; RI nº 5642759-20.2024.8.09.0051, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 04/11/2024, DJ-e de 04/11/2024.IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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