Patrícia Rolim Lins
Patrícia Rolim Lins
Número da OAB:
OAB/DF 044762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Rolim Lins possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJCE, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TJGO
Nome:
PATRÍCIA ROLIM LINS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
USUCAPIãO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5882040-33.2024.8.09.0169 Comarca de origem: Águas Lindas de Goiás Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A Advogado: Alexandre Iunes Machado Recorrido: Joaquina Izabel de Carvalho Advogada: Patrícia Rolim Lins Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO À REVELIA. CORTE IMEDIATO AUTORIZADO PELO ART. 367 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CONDUTA LÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou a presente ação relatando que, em 07/06/2024 (sexta-feira), a concessionária ré efetuou o corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Narra que, ao contatar a empresa (Protocolo nº 389879514), foi informada de que a interrupção decorreu da existência de débitos referentes a duas faturas em aberto. Alega que quitou os débitos em 10/06/2024 e que é deficiente auditiva, residindo sozinha com seu neto de três anos, em área rural (região de chácaras). Sustenta que a medida afronta o disposto na Lei nº 14.015/2020 e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que vedam a suspensão do serviço por inadimplemento às sextas-feiras, aos sábados, domingos e feriados. Diante desse cenário, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita (evento n. 1). 2. O juízo de origem deu procedência à demanda autora. Em seus fundamentos observou que, embora a concessionária tenha legitimidade para suspender o serviço ante inadimplência, tal ação está sujeita a limitações legais específicas. Nesse sentido, destaca que a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige prévia notificação para a interrupção de energia elétrica a consumidor inadimplente e que a fatura apresentada pela Equatorial não comprovou a notificação prévia por se referir a período distinto do discutido na ação. Demais disso, destacou a proibição legal de interrupção do serviço de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados, conforme o artigo 6º da Lei nº 13.460/2017, observando que a equatorial confirmou a suspensão em 7/6/2024 (sexta-feira), o que, por si só, configura ilegalidade, mesmo que o débito fosse legítimo. Com isso em vista, concluiu que a privação ilegal de um serviço essencial como a energia elétrica transcende o mero incômodo, configurando falha na prestação do serviço que justifica indenização por danos morais. Assim, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (evento n. 22). 3. A concessionária de energia interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais argumenta que a suspensão foi devida, pois a consumidora possuía débitos em aberto e foi encontrada com a ligação religada “à revelia” após o corte inicial. Assim, pleiteia a reforma da sentença para improcedência total do pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado (evento n. 26). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 29). 5. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, ao mesmo tempo, “pleiteia a improcedência total do pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado” (evento n. 33). 6. Inicialmente, o pleito de majoração do valor indenizatório está precluso. O meio correto de impugnar-se sentença de primeiro grau e pleitear qualquer alteração no julgamento, em juizados especiais, é o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. A parte recorrida, no presente caso, impugna matéria da sentença em contrarrazões ao recurso da parte recorrente, de forma teratológica e intempestiva. Isto porque a peça processual de contrarrazões destina-se a combater as razões recursais da parte recorrente. Eventual insatisfação da parte autora, portanto, deveria ter sido expressa em recurso inominado, o qual ela não interpôs. 7. Insta salientar que nem mesmo poderia admitir-se recurso adesivo no âmbito da presente demanda uma vez que na sistemática dos juizados especiais cíveis não há previsão legal a respeito. Nesse sentido já fora disposto no Enunciado 88 do Fonaje: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal” e julgados dos tribunais superiores, vide STF no AI 472.535 e RE 445.906. 8. Portanto, o pedido de fixação do valor indenizatório em R$ 7.000,00 não será alvo de análise tanto pela sua intempestividade, como por não ter respeitado a devida técnica processual. Assim, o mérito a ser analisado é o da legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica e a ocorrência de danos morais em razão de tal ato. 9. Posto isso, assiste razão à parte recorrente. Conforme se extrai da análise dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/06/2024 decorreu de religação à revelia da unidade consumidora, previamente desligada por inadimplência. 10. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 367, é expressa ao permitir à distribuidora a imediata suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de religação à revelia: "Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata." 11. Trata-se, portanto, de corte motivado por prática irregular, em conformidade com o ordenamento regulatório. Não se está diante de mera inadimplência, mas de violação direta das regras de uso do serviço público, o que afasta a aplicação da vedação prevista no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e no art. 6º da Lei nº 13.460/2017, que tratam de cortes motivados exclusivamente por débito. 12. Além disso, a própria sentença reconheceu que a interrupção decorreu de inadimplemento, mas desconsiderou a informação de que a religação havia sido feita sem autorização da concessionária. Esse ponto é relevante, pois altera a natureza jurídica da interrupção do fornecimento e afasta a exigência de notificação prévia e a vedação de suspensão às sextas-feiras. 13. Soma-se a isso o fato de a parte autora não ter apresentado a fatura referente ao mês de julho de 2024, justamente o período subsequente ao uso irregular da unidade consumidora, o que reforça a tese da concessionária de que houve religação clandestina no período e consumo não autorizado. 14. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da empresa. Pelo contrário, a suspensão se deu nos termos da regulamentação da ANEEL, em resposta à conduta que afronta o uso regular do serviço, sendo plenamente legítima. 15. A ausência de ilicitude afasta, por conseguinte, a configuração de danos morais. A reparação por danos extrapatrimoniais exige demonstração de conduta indevida, dano e nexo de causalidade, o que não se verificou no caso concreto. Eventuais transtornos vivenciados pela parte autora decorreram de sua própria conduta ao religar o fornecimento de forma irregular, e não de falha na prestação do serviço. 16. Assim, diante da inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. 17. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA André Reis Lacerda JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO À REVELIA. CORTE IMEDIATO AUTORIZADO PELO ART. 367 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CONDUTA LÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou a presente ação relatando que, em 07/06/2024 (sexta-feira), a concessionária ré efetuou o corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Narra que, ao contatar a empresa (Protocolo nº 389879514), foi informada de que a interrupção decorreu da existência de débitos referentes a duas faturas em aberto. Alega que quitou os débitos em 10/06/2024 e que é deficiente auditiva, residindo sozinha com seu neto de três anos, em área rural (região de chácaras). Sustenta que a medida afronta o disposto na Lei nº 14.015/2020 e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que vedam a suspensão do serviço por inadimplemento às sextas-feiras, aos sábados, domingos e feriados. Diante desse cenário, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita (evento n. 1). 2. O juízo de origem deu procedência à demanda autora. Em seus fundamentos observou que, embora a concessionária tenha legitimidade para suspender o serviço ante inadimplência, tal ação está sujeita a limitações legais específicas. Nesse sentido, destaca que a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige prévia notificação para a interrupção de energia elétrica a consumidor inadimplente e que a fatura apresentada pela Equatorial não comprovou a notificação prévia por se referir a período distinto do discutido na ação. Demais disso, destacou a proibição legal de interrupção do serviço de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados, conforme o artigo 6º da Lei nº 13.460/2017, observando que a equatorial confirmou a suspensão em 7/6/2024 (sexta-feira), o que, por si só, configura ilegalidade, mesmo que o débito fosse legítimo. Com isso em vista, concluiu que a privação ilegal de um serviço essencial como a energia elétrica transcende o mero incômodo, configurando falha na prestação do serviço que justifica indenização por danos morais. Assim, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (evento n. 22). 3. A concessionária de energia interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais argumenta que a suspensão foi devida, pois a consumidora possuía débitos em aberto e foi encontrada com a ligação religada “à revelia” após o corte inicial. Assim, pleiteia a reforma da sentença para improcedência total do pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado (evento n. 26). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 29). 5. A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, ao mesmo tempo, “pleiteia a improcedência total do pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado” (evento n. 33). 6. Inicialmente, o pleito de majoração do valor indenizatório está precluso. O meio correto de impugnar-se sentença de primeiro grau e pleitear qualquer alteração no julgamento, em juizados especiais, é o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. A parte recorrida, no presente caso, impugna matéria da sentença em contrarrazões ao recurso da parte recorrente, de forma teratológica e intempestiva. Isto porque a peça processual de contrarrazões destina-se a combater as razões recursais da parte recorrente. Eventual insatisfação da parte autora, portanto, deveria ter sido expressa em recurso inominado, o qual ela não interpôs. 7. Insta salientar que nem mesmo poderia admitir-se recurso adesivo no âmbito da presente demanda uma vez que na sistemática dos juizados especiais cíveis não há previsão legal a respeito. Nesse sentido já fora disposto no Enunciado 88 do Fonaje: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal” e julgados dos tribunais superiores, vide STF no AI 472.535 e RE 445.906. 8. Portanto, o pedido de fixação do valor indenizatório em R$ 7.000,00 não será alvo de análise tanto pela sua intempestividade, como por não ter respeitado a devida técnica processual. Assim, o mérito a ser analisado é o da legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica e a ocorrência de danos morais em razão de tal ato. 9. Posto isso, assiste razão à parte recorrente. Conforme se extrai da análise dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/06/2024 decorreu de religação à revelia da unidade consumidora, previamente desligada por inadimplência. 10. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 367, é expressa ao permitir à distribuidora a imediata suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de religação à revelia: "Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata." 11. Trata-se, portanto, de corte motivado por prática irregular, em conformidade com o ordenamento regulatório. Não se está diante de mera inadimplência, mas de violação direta das regras de uso do serviço público, o que afasta a aplicação da vedação prevista no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e no art. 6º da Lei nº 13.460/2017, que tratam de cortes motivados exclusivamente por débito. 12. Além disso, a própria sentença reconheceu que a interrupção decorreu de inadimplemento, mas desconsiderou a informação de que a religação havia sido feita sem autorização da concessionária. Esse ponto é relevante, pois altera a natureza jurídica da interrupção do fornecimento e afasta a exigência de notificação prévia e a vedação de suspensão às sextas-feiras. 13. Soma-se a isso o fato de a parte autora não ter apresentado a fatura referente ao mês de julho de 2024, justamente o período subsequente ao uso irregular da unidade consumidora, o que reforça a tese da concessionária de que houve religação clandestina no período e consumo não autorizado. 14. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da empresa. Pelo contrário, a suspensão se deu nos termos da regulamentação da ANEEL, em resposta à conduta que afronta o uso regular do serviço, sendo plenamente legítima. 15. A ausência de ilicitude afasta, por conseguinte, a configuração de danos morais. A reparação por danos extrapatrimoniais exige demonstração de conduta indevida, dano e nexo de causalidade, o que não se verificou no caso concreto. Eventuais transtornos vivenciados pela parte autora decorreram de sua própria conduta ao religar o fornecimento de forma irregular, e não de falha na prestação do serviço. 16. Assim, diante da inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. 17. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0266717-96.2022.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) APELADO: LIANE TOSCANO MARTINS PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 19188825. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora