Priscila Pereira Menino Magalhaes
Priscila Pereira Menino Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 044766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Pereira Menino Magalhaes possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF6, TRF1, TJSP
Nome:
PRISCILA PEREIRA MENINO MAGALHAES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040043-39.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T. C. I. L. B. L. -. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES - RJ91336 e PRISCILA PEREIRA MENINO MAGALHAES - DF44766 IMPETRADO: D. D. A. N. D. V. S. -. A., A. N. D. V. S. -. A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KALINCA DE CARLI - RS62397 Destinatários: T. C. I. L. B. L. -. M. PRISCILA PEREIRA MENINO MAGALHAES - (OAB: DF44766) UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES - (OAB: RJ91336) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 6ª VARA FEDERAL MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1071948-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FINALIDADE: INTIMAR o advogado do ato judicial ID . 2193522405 SEDE DO JUÍZO: 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SAU/SUL, Quadra 02, Bloco G, Lote 8, 6º ANDAR, Edifício-Sede I CEP: 70.070-933 - BRASILIA-DF Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. BRASILIA, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª VARA FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1036139-26.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. F. S. AGRAVADO: U. F. Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da parte B. F. S. acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032856-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Vitamedic Indústria Farmacêutica Ltda - Vistos. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES (OAB 91336/RJ), LAETITIA MARIA ALICE PABLO D´HANENS (OAB 138853/SP), PRISCILA PEREIRA MENINO MARQUES (OAB 44766/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034960-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071591-82.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: B. F. S. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILA PEREIRA MENINO MAGALHAES - DF44766-A e UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES - RJ91336-A POLO PASSIVO:U. F. RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034960-57.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Blau Farmacêutica S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da SJDF que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1071591-82.2024.4.01.3400, ajuizada contra a União, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado para determinar “à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, órgão interministerial representado judicialmente pela União Federal, que enquadre o pleito administrativo na Categoria IV e permita que a autora comercialize o medicamento similar LETHZOY com o valor requerido no processo administrativo (...)”. Em suas razões, sustenta a agravante, em resumo, que a CMED cometeu equívoco ao classificar o medicamento Lethozi como uma "nova apresentação de medicamento já comercializado pela própria empresa", ignorando que se trata de um fármaco novo, jamais comercializado, e que a CMED incluiu produtos genéricos para a definição da classificação. Alega, ainda, que a classificação equivocada retira a competitividade do medicamento, pois o preço de R$ 606,59, estabelecido pela CMED, é muito inferior aos preços de seus concorrentes, inviabilizando sua atuação de forma competitiva no mercado. Por fim, sustenta que o deferimento da medida provisória não acarretará prejuízos aos consumidores e que o caso versa sobre interpretação da norma. A decisão de ID 427523660 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034960-57.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão judicial da decisão da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED que classificou medicamento em categoria diversa da pretendida pela parte autora. No que diz respeito às atribuições da CMED, prescreve o art. 6° da Lei n° 10.742/03: Art. 6o Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei: I - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos; II - estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos; III - definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7o; IV - decidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou ajuste de preços, nos termos desta Lei; V - estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; (...) Nesse sentido, observo que o Parecer n° 1124392/23-2 (ID 426232849, p. 65/67) da Anvisa consignou a classificação do produto Lethozy na Categoria III, e assinalou, entre outras informações, que “o preço pleiteado para a nova apresentação do produto LETHOZY, da empresa BLAU FARMACÊUTICA S.A não se encontra em conformidade com o anexo à Resolução CMED n° 2/2004, pois é superior ao preço da apresentações comercializada pela empresa.” Posteriormente, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração, e sobreveio a decisão proferida pela Anvisa por meio do Parecer n° 1438776/23-1 (ID 426232849, p. 75/77) , nos seguintes termos: “(...) A empresa alega que a classificação do produto em Categoria III está equivocado e que o produto deveria ter sido classificado na Categoria IV. Em seu art. 3°, Inciso I a Resolução SE/CMED n° 2 de 05/03/2004 estabelece que será classificado como Categoria III nova apresentação de medicamento já comercializado pela própria empresa, em uma mesma forma farmacêutica. E em seu artigo 7°, determina como deverá ser recalculado o preço; “O Preço Fábrica permitido para o produto classificado na Categoria III não poderá ser superior à média aritmética dos preços das apresentações do medicamento, com igual concentração e mesma forma farmacêutica, já comercializadas pela própria empresa”, considerando que a empresa já comercializa o medicamento como mesmo princípio ativo, concentrações e forma farmacêutica, procedeu-se ao cálculo conforme se segue: De acordo com o disposto no art. 7°, caput, do anexo àquela Resolução do Preço Fábrica permitido para o produto classificado na Categoria III não poderá ser superior à médica aritmética dos preços das apresentações do medicamento, com igual concentração e mesma forma farmacêutica, já comercializada pela própria empresa. Conforme § 1° do referido artigo, não existindo apresentações com igual concentração, a média deverá ser calculada com base em todas as apresentações do medicamento, na mesma forma farmacêutica, seguindo o critério da proporcionalidade direta da concentração de princípio ativo. Ainda de acordo com o artigo 10 do anexo à Resolução CMED n° 02 de 05 de março de 2004, o Preço Fábrica permitido, para o produto Classificado na Categoria III não poderá ser superior ao Preço Fábrica do medicamento de referência. (...)” À vista de tais elementos, percebo que houve a exposição dos motivos que levaram à classificação do medicamento em categoria diversa da pretendida pela parte agravante. Demais disso, percebo que a agravante sustenta a ilegalidade da manifestação da CMED ao argumento de que não foram observados os termos da Resolução CMED n° 2/2004, a qual estabelece critérios para a classificação e fixação de preços de medicamentos. Quanto a esse ponto, é evidente que a classificação do medicamento operou-se no exercício das atribuições próprias da Câmara, e que, em sede de cognição preliminar, não é vislumbrada a existência de ilegalidade que autorize a intervenção judicial, sob pena de incursão no mérito administrativo. É assente que o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação de critérios de conveniência e oportunidade próprios do mérito do ato administrativo, sob pena de lesão ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido, tem decidido este Tribunal: PREÇOS DE MEDICAMENTOS. ATUALIZAÇÃO. LEI N. 10.213/2001. FÓRMULA PARAMÉTRICA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão devolvida à análise deste Tribunal diz respeito ao pedido de recebimento de indenização decorrente da Fórmula Paramétrica (FP) e a instituição dos índice Paramétrico de Medicamentos (IPM) fixados para serem observados nos anos de 2001 e 2002. 2. Com efeito, como bem ponderado na sentença vergastada: "(...) Assim, não raro vamos encontrar hipóteses, como a dos autos, em Estado estará, dentro do seu papel de "garantidor de políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário à saúde", atuando como regulador do mercado de medicamentos. Nem por isso se poderia dizer que o Estado estaria interferindo no princípio da livreiniciativa, insculpido no art. 170 da CF. Na verdade o papel do Estado no atendimento do principio fundamental (direito à 'saúde) é dúplice, porque tem .ele, o dever de fornecer atendimento universal e igualitário a toda a sociedade (art. 196, da CF188) e agir como agente regulador, fiscalizador e controládor do sistema único de saúde (art. i197/CF). O problema da saúde, segundo a Constituição , Federal de 1988 é, . , realmente, um problema sOcial, mas não um problema exclusivo do Estado, pois o próprio texto constitucional atribui, como diretriz do sistema único de saúde, participação da comunidade (art. 19811I), em cujo bojo também está incluído o segmento das indústrias farmacêuticas, as quais, por outro lado, estão sujeitas ao , controle e à fiscalização pelo sistema único de saúde (art. 200, I). (...) Ora, se o Estado está obrigado, tanto pela Constituição Federal como pela legislação ordinária; a promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, aí incluída a formulação da política de medicamentos, não há qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou desvio de finalidade no fato de se estabelecer fórmula para o reajuste de medicamentos em determinado período. Assim, ao editar a Lej 10.213/2001, que define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e cria a Câmara de Medicamentos, lei esta atualmente já revogada, agiu dentro de seu poder/dever constitucional. Em verdade, tem-se que os índices fixados na referida Fórmula, uma vez que deveriam ser aplicados sóbre os preços que vinham até então sendo mantidos pelas empresas, demonstra que foram criadas regras de reajuste sem interferência ria livre iniciativa. , Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do sistema de regulação, pois o exercício da atividade de regulação econômica coaduna-se com os princípios constitucionais que regem a atividade econômica, os quais devem ser analisados, não somente sobre o aspecto .da livre iniciativa, mas em conjunto com valores típicos do Estado ,Social, como a função social da propriedade, o bem-estar social e a proteção do consumidor. Em que pese a alegação da autora no sentido de que a violação aos princípios constitucionais da não-intervenção, livre iniciativa e livre ,concorrência não são questões atinentes a esta demanda, o fato é que não se pode analisar a -matéria sem adentrar no campo da legalidade. Com a ressalva - do entendimento manifestado pelo eg Tribunal Regional Federal quando determinou a realização de perícia contábil, o fato é que a questão em exame é eminentemente legal, pois se às critérios de reajuste de preços de medicamentos foram fixados por quem de direito, e se foram aplicados para todo o setor, de forma isonômica, não reside aí nenhuma ilegalidade". 3. A regulação dos preços dos medicamentos foi instituída pela Lei n. 10.213/2001, "com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços" (art. 1º). 4. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, definindo o percentual de ajuste aplicável ou o período a que se refere o reajuste, em contrariedade ao que foi soberanamente fixado por lei. 5. A Câmara de Medicamentos observou rigorosamente, conforme atestado pela perícia realizada nos autos, a fórmula de cálculo adotada pela Lei 10.213/2001, apenas atualizando os valores, tal como determinado pelo art. 6º, parágrafo único, inciso II, da lei 20.213/2001 6. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista que a interposição do recurso se deu sob a égide do CPC/73. 7. Apelação desprovida. Agravo de Instrumento desprovido. (AC 0025159-91.2002.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 07/12/2023 PAG.) (destaquei) // CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE PREÇOS. DELEGAÇÃO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS - CAP. LEI 10.742/2003. RESOLUÇÃO CMED 02/2004. RESOLUÇÃO CMED 04/2006. LEGITIMIDADE DA POLÍTICA DE INTERVENÇÃO NO MERCADO DE MEDICAMENTOS E DA ESTIPULAÇÃO DO REDUTOR DE 24,69% EM 2006 (24,92% EM 2008). CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 10.472, de 06/10/2003, definiu as normas de regulação para o setor farmacêutico, "com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meios de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor" (art. 1º), ao tempo em que criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. 2. À CMED compete o estabelecimento dos critérios para a aferição dos preços dos produtos novos que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora de medicamentos. 3. Por meio da Resolução 04, de 18/12/2006, a CMED determinou a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP ao preço de diversos produtos (inclusive de alto custo), impondo limitações nos preços quando adquiridos por entes estatais. 4. A empresa Roche Produtos Químicos e Farmacêuticos S/A se volta contra a Resolução CMED 04/2006, que determinou a aplicação, pelas distribuidoras e pelas empresas produtoras de medicamentos, do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos a que se refere o art. 2º da mesma resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 5. Não há inconstitucionalidade na delegação de competência ao CMED porque a lei é precisa em estabelecer critérios razoáveis para a fixação e ajuste do preço de medicamento de interesse fundamental para grande contingente da população. 6. Os preços dos medicamentos questionados foram fixados com base no mercado internacional, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência, da razoabilidade e da proporcionalidade sob o argumento de que os critérios de aferição de preço são arbitrários e anti-isonômicos. 7. Não é razoável o pedido de afastamento do redutor de 24,92%, sob a alegação de que sua incidência acarretará prejuízos para a empresa autora, uma vez que a estipulação deste coeficiente de adequação foi objeto de regular procedimento administrativo. 8. Ao Poder Judiciário não cabe invadir o espaço de decisão política reservado à Administração Pública, sobretudo quando assentada em premissas que se revestem de razoabilidade, sob pena de converter-se o magistrado, indevidamente, em administrador. 9. À luz do regime democrático e da livre iniciativa, ninguém é obrigado a contratar com o Estado o fornecimento de medicamentos. Se o preço se revela insatisfatório ou suscetível de causar prejuízos, os laboratórios são livres para aceitar ou não as condições impostas pela política de regulação dos preços inerente ao mercado de medicamentos, com imposição de coeficientes redutores, em prol do Estado. 10. Apelação a que se nega provimento. (AC 0037629-81.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2015 PAG.) (destaquei) Além disso, é certo que a discussão a respeito da adequação dos critérios utilizados para a classificação de medicamentos envolve matérias de natureza técnica e regulatória que demandam maior desenvoltura cognitivo-processual, de modo que não é possível afirmar, apenas pelos elementos ora trazidos ao feito, que o ato administrativo está maculado por ilegalidade. Na mesma linha, em decisão anterior, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos: "A Lei 10.472, de 06/10/2003, definiu as normas de regulação para o setor farmacêutico, "com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meios de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor" (art. 1º), ao tempo em que criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. A CMED, órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil, atua para monitorar a comercialização, estimular a concorrência no setor e aplicar penalidades em caso de descumprimento de suas normas. A Anvisa, por sua vez, exerce a função de Secretaria-Executiva da CMED, o que reforça a competência técnica e a presunção de legalidade das decisões administrativas no setor farmacêutico. Nesse sentido, para haver intervenção judicial em ato da administração dessa natureza, é imprescindível que a parte interessada apresente prova robusta e inequívoca de erro ou abuso na categorização e fixação do preço do medicamento, o que não ocorre no caso em questão. O pedido da agravante baseia-se na alegação de que a CMED desconsiderou as diferenças entre medicamentos similares e genéricos ao enquadrar o Lethozi como nova apresentação de um produto existente da empresa. A agravante sustenta que a classificação é incorreta, com base em parâmetros inadequados, e resulta em um valor comercial prejudicial e desfavorável em comparação com o preço de medicamentos concorrentes. Todavia, a pretensão de reclassificação e ajuste do preço envolve critérios técnicos complexos, que demandam, no mínimo, a oitiva do órgão regulador (CMED) e análise especializada, para verificar os parâmetros empregados na categorização. Não há como se afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato questionado em sede de tutela recursal. (...) Com efeito, para que se verifique a regularidade do preço médio utilizado e a classificação escolhida, é preciso interpretar as regras dispostas na Resolução CMED nº 2/2004, que dispõe sobre a forma de definição de preços de produtos novos e novas apresentações, apreciar os parâmetros utilizados pela CMED para a classificação, verificar se o produto da empresa de fato atende aos requisitos para classificação na categoria IV, bem assim se a CMED utilizou produtos genéricos na já referida definição, o que importa, evidentemente, na impossibilidade de deferimento do pedido em sede tutela recursal." Portanto, não demonstrada a flagrante ilegalidade da atuação administrativa, é inviável a intervenção do Poder Judiciário para alterar o conteúdo da decisão questionada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034960-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071591-82.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. F. S. AGRAVADO: U. F. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAÇÃO ECONÔMICA DE MEDICAMENTOS. CLASSIFICAÇÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO DE FÁRMACO PELA CMED. CATEGORIA III. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Blau Farmacêutica S.A. contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação ajuizada para compelir a CMED, representada judicialmente pela União, a reclassificar o medicamento Lethozy na Categoria IV e permitir sua comercialização pelo valor pleiteado no processo administrativo. A empresa sustenta que o medicamento seria inédito e não nova apresentação de produto já comercializado, como entendeu a CMED, cuja classificação impôs um preço-fábrica que comprometeria sua competitividade no mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a revisão judicial da classificação administrativa de medicamento realizada pela CMED, sob o argumento de que a categorização adotada não observou os critérios normativos previstos na Resolução CMED nº 2/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR A CMED detém competência legal, conferida pela Lei nº 10.742/2003, para regular economicamente o mercado de medicamentos, inclusive mediante definição de categorias e fixação de preços com base em critérios técnicos e normativos próprios. A classificação do produto Lethozy como nova apresentação de medicamento já comercializado (Categoria III) baseou-se em pareceres técnicos da Anvisa, que observaram a forma farmacêutica e a concentração do princípio ativo, nos termos da Resolução CMED nº 2/2004. Não se verifica, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial no mérito administrativo, especialmente diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos regulatórios. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica e regulatória, que demanda dilação probatória e análise especializada sobre os parâmetros utilizados pela CMED, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração Pública em sua esfera discricionária. A simples discordância da parte interessada quanto à classificação adotada não configura, por si só, ilegalidade ou desvio de finalidade, sendo imprescindível prova robusta de erro material ou violação direta à norma legal para legitimar o controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A classificação de medicamentos realizada pela CMED no exercício de sua competência regulatória goza de presunção de legalidade e somente pode ser revista judicialmente mediante demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso. A divergência quanto à categorização de nova apresentação de medicamento deve ser resolvida em sede própria e com respaldo técnico, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito administrativo sem prova robusta de erro ou desvio de finalidade. A fixação de preços pela CMED, nos termos da Resolução CMED nº 2/2004, constitui manifestação legítima da política pública de regulação econômica do setor farmacêutico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.742/2003, art. 6º; Resolução CMED nº 2/2004, arts. 3º, 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025159-91.2002.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Andrea Marcia Vieira de Almeida, j. 07.12.2023; TRF1, AC 0037629-81.2007.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, j. 17.12.2015. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, {resultado} , nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: E. S. Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA PEREIRA MENINO MAGALHAES - DF44766-A, GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A APELADO: A. N. D. V. S. O processo nº 0030527-61.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: E. S. Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA PEREIRA MENINO MAGALHAES - DF44766-A, GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A APELADO: A. N. D. V. S. O processo nº 0030527-61.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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