Tania Maria De Mello Sales Vaz

Tania Maria De Mello Sales Vaz

Número da OAB: OAB/DF 044769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tania Maria De Mello Sales Vaz possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRN, TRF1, TJPI, TJSP, TRT10, TJDFT
Nome: TANIA MARIA DE MELLO SALES VAZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055031-36.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055031-36.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - PE44769-A, JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - PE44769-A e JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1055031-36.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Cuidam os autos de recursos de Apelação interpostos pelas demandadas contra sentenças proferidas nos autos de nº 1068699-11.2021.4.01.3400 e 1055031-36.2022.4.01.3400. Os processos foram reunidos por conexão devido à relação de prejudicialidade entre eles. Em ambos os processos as sentenças foram procedentes à parte autora reconhecendo à sua condição de pessoa com deficiência, bem como a compatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo pretendido, qual seja: Agente da Polícia Federal (Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021). Os recursos de apelação foram interpostos pelo autor, pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE. O autor, em ambos os processos, interpôs apelação com o único objetivo de pleitear a alteração do valor da causa, para que este corresponda ao proveito econômico pretendido, equivalente a doze remunerações do cargo de Agente de Polícia Federal, conforme inicialmente indicado na petição inicial. A União, em suas razões, requer a reforma das sentenças, alegando, em síntese: i. Em relação aos autos nº 1068699-11.2021.4.01.3400 (ID 407476192) – Que a eliminação do candidato, em razão de sua inaptidão na inspeção de saúde, é legal e observou estritamente as regras do edital, bem como os princípios da impessoalidade e da isonomia; que o deferimento da inscrição do candidato na condição de pessoa com deficiência não se confunde com a fase de avaliação médica, a qual tem por finalidade verificar o estado de saúde dos concorrentes e a sua aptidão para atender aos requisitos específicos exigidos pela carreira policial, que permitir sua permanência nas fases seguintes, mesmo diante da inaptidão constatada nas avaliações médica e/ou biopsicossocial, implicaria elevado e desnecessário custo ao erário federal; e que a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto viola o princípio da separação dos poderes, sendo, ainda, incabível a nomeação e posse em caráter precário. ii. Em relação aos autos de nº 1055031-36.2022.4.01.3400 (ID 401577715) - Que “o candidato foi eliminado por não ter sido considerado pelo serviço de saúde portador de condição incapacitante”, isto é, por não ter sido reconhecido como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente; que, portanto, a eliminação foi legal e observou as regras previstas no edital; que a interferência do Poder Judiciário no caso concreto viola os princípios da separação dos poderes e da isonomia; e que não há direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado de decisão favorável ao candidato aprovado no certame. O CEBRASPE, por sua vez, pugna pela reforma das sentenças, sustentando: i. Em relação aos autos nº 1068699-11.2021.4.01.3400 (ID 407486189) – Que a eliminação do candidato decorreu da constatação, em avaliação médica, de condição incapacitante expressamente prevista no edital, como tendinopatia patelar acentuada, condropatia, remodelamento da patela e perda significativa da força de extensão da perna; que a junta médica agiu em estrita observância aos critérios previamente estabelecidos em edital, bem como considerando as particularidades das atribuições do cargo, e que a decisão judicial que determinou o retorno do candidato ao certame violou o princípio da separação dos poderes e da vinculação ao edital. Defende que a aptidão física é requisito legal para o ingresso em cargos da Polícia Federal, e que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo da avaliação médica, conforme entendimento do STF em sede de repercussão geral (Tema 485). ii. Em relação aos autos nº 1055031-36.2022.4.01.3400 (ID 401577720) – A apelante limitou-se a reproduzir as mesmas razões do recurso interposto nos autos nº 1068699-11.2021.4.01.3400, embora a questão tratada no novo processo não diga respeito à avaliação médica e à consequente apuração da compatibilidade das limitações físicas do autor com as atribuições do cargo a serem exercidas. Trata-se, na verdade, da avaliação biopsicossocial (realizada em momento posterior) na qual o autor não foi considerado pessoa com deficiência, conforme a justificativa da banca examinadora de que “as deformidades e condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem dificuldade para o desempenho de funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99”. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre mérito das demandas. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1055031-36.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Eis as sentenças no que interessam: Autos nº 1068699-11.2021.4.01.3400 [...] Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que a lide não tem nenhum valor patrimonial imediato, pois se trata apenas de pedido de declaração de ilegalidade de exclusão em concurso público. Dessa forma, fixo o valor da causa em um salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais). [...] No mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 756890478, oportunidade em que se fez análise das questões postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No caso, infere-se da documentação acostada que o autor, à primeira vista, comprovou a probabilidade do direito e o risco de dano necessários ao deferimento da tutela. É portador de trauma motociclístico CID S820, T932. O parecer da junta médica na avaliação de saúde (Num. 730832126) concluiu que o autor é inapto para exercício do cargo por apresentar limitação funcional incapacitante, “conforme a alínea X.1, letras b, c e i, e X. 3 letras a, e, g e m”. Entretanto, o Eg. TRF – 1ª Região já tem entendimento acerca da matéria, tendo restado pacífico que “se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”, conforme julgado que transcrevo abaixo, referente à situação similar à dos autos ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE DE DISPUTAR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O autor, portador de visão monocular, tem o direito de participar do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, concorrendo às vagas destinadas a deficiente físico, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 377 do STJ e registrado na Súmula n. 45 da AGU. Ressalvado o ponto de vista do relator. 2. A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 3. No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 1014811-98.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.) Ressalto ainda que o autor foi aprovado nas provas de capacidade física o que, a princípio, é indício da sua higidez física. Também entendo que não haverá dano inverso em permitir a participação do autor nas provas e nos cursos de formação que se aproximam, considerando que, além da reversibilidade da medida, por ser precária a decisão, ainda evita dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de perda da data de ingresso de cursos de formação que se avizinham. Além disso, de se ressaltar que o laudo pericial é categórico ao reconhecer a deficiência do autor e sua aptidão para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, o que torna ainda mais claro o contexto fático anteriormente percebido por este Juízo. Dessa forma, mesmo diante do relevantes argumentos expostos na decisão prolatada nos autos do AI nº 1068699-11.2021.4.01.3400, mantenho o posicionamento já adotado, mormente ante o resultado da perícia realizada após a mencionada decisão, sendo de rigor a procedência da pretensão. Por fim, para evitar eventuais embargos de declaração, anota-se desde já que que não entendo não ser o caso de nova concessão de antecipação de tutela, na medida em que o tema já fora tratado pelo TRF1, não estando mais disponível a este Juízo. Ademais, cumpre destacar que não é possível a concessão de provimento que garanta posse precária do autor, de modo que os efeitos dessa decisão dependerão do seu trânsito em julgado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto, devendo a UNIÃO promover a participação do autor nas demais etapas do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal, de acordo com os ditames do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, em especial o curso de formação, caso a condição de portadora de deficiência descrita nos autos seja o único óbice à sua participação, já que sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo, garantindo-se, caso aprovado em todas as demais etapas, a nomeação e posse, respeitados todos os requisitos para tanto, bem como a ordem de classificação. Custas pelos réus, em ressarcimento. Condeno-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 3.000,00, pro rata, dado o ínfimo valor arbitrado à causa. À Secretaria, para transladar cópia da presente sentença aos autos conexos. Publique-se, registre-se, intime-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF Autos nº 1055031-36.2022.4.01.3400 Como já reconhecido, nota-se que nos presentes autos, há forte relação de prejudicialidade com o processo nº 1068699-11.2022.4.01.3400, já que a presente demanda somente fora necessária diante da mudança de posicionamento da UNIÃO, que, após excluir o autor em razão de considerar que sua deficiência impediria o exercício das atribuições do cargo, passou a não mais considerá-lo deficiente, promovendo novo ato de exclusão, por motivo diverso. A importância da complementação das lides é evidente, na medida em que, sendo reconhecida a deficiência nos presentes autos, pode-se abrir caminho para que a Administração retorne à postura anterior, mantendo a exclusão do autor pelo fundamento primevo. Dito isso, importante afirmar que os fundamentos lançados na sentença proferida nos autos conexos devem integrar o presente ato judicial também como razões de decidir, de modo que resta aqui somente ressaltar a clareza do laudo pericial ao afirmar a deficiência do autor. In verbis: 22) De acordo com a Avaliação Biopsicossocial – Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar CEBRASPE, ocorrida no dia 24/10/2021, o candidato não foi considerado Pessoa com Deficiência, sob justificativa “Candidato apresenta sequela de fratura da patela esquerda com hipotrofia do quadríceps esquerdo. Entretendo, força muscular preservada, de extensão do joelho contra resistência, mobilidade de flexão com 120 graus esquerdo e extensão completa. Marcha sem claudicação.”. Se negativo com resultado, favor justificar. Sim, candidato é uma pessoa com deficiência. Ainda, que o autor pode exercer as atribuições do cargo. In verbis: 14) Pode o Sr. Perito relatar se o autor, no exercício do cargo pleiteado, será ou não submetido a exercer atividades com fatores de sobrecarga sobre o membro inferior, especificamente sobre os joelhos, pela própria natureza do cargo? Autor é capaz de desempenhar varias funções que competem a um Agente de Polícia Federal, inclusive foi aprovado nas provas de capacidade física. 15) Levando ainda em conta as respostas aos quesitos anteriores, a legislação ora vigente e as normas editalícias em tela, é possível concluir que o periciando em tela goza de boa e plena saúde física para suportar as atividades/exercícios físicos envolvidos no desempenho das tarefas típicas de Agente da Policia Federal? Autor é capaz de desempenhar varias funções que competem a um Agente de Polícia Federal, inclusive foi aprovado nas provas de capacidade física. Assim, aliado aos argumentos já declinados na sentença prolatada nos autos conexos, é possível afirmar que o novo ato de exclusão é nulo, já que se fundamenta em fatos que não refletem a real condição física do autor, que é pessoa com deficiência e está apto ao exercício do cargo, que, naturalmente, deverá receber tratamento compatível com as limitações decorrentes de tal condição. Por fim, quanto ao pedido de tutela provisória, apesar de estarmos diante de demanda diversa, sua relação de prejudicialidade com a demanda objeto do processo nº 1068699-11.2021.4.01.3400 é tal que também não é possível a concessão de tutela precária aqui sem ir de encontro ao determinado pelo TRF1 nos autos do AI nº 1068699-11.2021.4.01.3400, já que o efetivo retorno do autor ao certame depende do afastamento de todos atos administrativos que o excluíram da concorrência. Dessa forma, mantenho o posicionamento já adotado nos autos conexos, por compreender que não foram apresentados quaisquer novos elementos que pudessem promover a mudança do entendimento deste Juízo, sendo de rigor a procedência da pretensão. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto, devendo a UNIÃO promover a participação do autor nas demais etapas do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal, de acordo com os ditames do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, em especial o curso de formação, caso a condição de portadora de deficiência descrita nos autos seja o único óbice à sua participação, já que sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo, garantindo-se, caso aprovado em todas as demais etapas, a nomeação e posse, respeitados todos os requisitos para tanto, bem como a ordem de classificação. Custas pelos réus, em ressarcimento. Condeno-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 3.000,00, pro rata, dado o ínfimo valor arbitrado à causa (conforme arbitrado na decisão Num. 1408501790). Publique-se, registre-se, intime-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF III. A questão submetida ao exame deste Tribunal versa sobre o reconhecimento ou não da condição de deficiente do autor e se, em sendo considerado pessoa com deficiência, sua limitação física o incapacita ou não para o desempenho das atribuições do cargo pretendido, qual seja: Agente da Polícia Federal. Na espécie, o autor participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, concorrendo a uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência. Contudo, foi eliminado na etapa de avaliação de saúde, sob a seguinte justificativa: “[...]. O candidato apresentou exame com os seguintes achados: Acentuada tendinopatia patelar e do quadríceps. Remodelamento da patela, com diminuição volumétrica e irregularidade dos contornos. Condropatia patelar e troclear. Moderado derrame articular com sinovite e corpos livres e espessamento do trato iliotibial em RM de joelho D. Apresentou parecer ortopédico relatando hemipatelectomia E, com perda de força de extensão da perna em 50% e limitação de flexão total de perna. Estas limitações funcionais são incapacitantes conforme a alínea X.1, letras b, c e i, e alínea X.3, letras a, e, g e m. A junta médica comunica ainda que, essa condição é: a) incompatível com as atribuições do cargo pretendido; b) capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do(a) candidato(a) ou de outras pessoas; c) essa condição poderá ser potencializada com as atividades a serem desenvolvidas, a exemplo das descritas neste edital como atribuições do policial federal. Assim sendo, a junta médica mantém a classificação de inapto do candidato” . (ID 407485645 doa autos nº 1068699-11.2021.4.01.3400). [grifos acrescidos] Inconformado, o candidato ajuizou a ação nº 1068699-11.2021.4.01.3400, na qual obteve decisão liminar favorável, posteriormente confirmada por sentença, determinando o seu retorno ao certame. Como consequência do julgamento exitoso, o Sr. Anderson Vieira de Souza participou das demais etapas do concurso, tendo sido, inclusive, convocado para o Curso de Formação. Ocorre, porém, que o candidato foi novamente eliminado, desta vez na avaliação biopsicossocial, por não ter sido considerado pessoa com deficiência, de acordo com a legislação vigente, motivo pelo qual foi desligado do Curso de Formação. Diante do fato novo, o Sr. Anderson Vieira de Souza ajuizou nova ação (nº 1055031-36.2022.4.01.3400), buscando a anulação do ato administrativo que novamente o excluiu do certame, desta feita por não ter sido reconhecido como pessoa com deficiência, bem como sua consequente reinserção no concurso, com nomeação e posse em caso de aprovação. O juízo de primeira instância, então, determinou a realização de perícia com o objetivo de dirimir a controvérsia, tendo o laudo pericial concluído pelo reconhecimento da condição de pessoa com deficiência do autor, bem como pela inexistência de incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo de Agente da Polícia Federal, mesmo diante das limitações físicas apresentadas. Por se tratar de elemento de relevante importância para o deslinde das questões discutidas nos autos e apreciadas neste decisum, transcrevo, a seguir, trecho do laudo pericial (ID 401577699): PARECER: O autor tem 34 anos, curso superior completo, histórico profissional de desenvolvedor de software há 12 anos. Foi vitima de queda de moto 25/01/2021, que resultou em fratura exposta de patela esquerda. Foi submetido a tratamento cirúrgico de hemipatelectomia, em que se retirou parte da patela. Como conseqüência encontra-se com 50% de perda de força de extensão do joelho esquerdo e limitação em 5º da flexão total do joelho esquerdo. Por conta de sua patologia enquadra-se como pessoa com deficiência, apresentando restrição para atividades que exijam permanecer agachado por mais de 1 hora. Autor é capaz de desempenhar varias funções que competem a um Agente da Polícia Federal, inclusive foi aprovado nas provas de capacidade física. [...] QUESITOS DO AUTOR 3. O periciando tem alguma limitação? Sim. O autor foi vitima de queda de moto 25/01/2021, que resultou em fratura exposta de patela esquerda. Foi submetido a tratamento cirúrgico de hemipatelectomia, em que se retirou parte da patela. Como conseqüência encontra-se com 50% de perda de força de extensão do joelho esquerdo e limitação em 5º da flexão total do joelho esquerdo. 4. Considerando a idade, o grau de instrução, o histórico profissional do periciando, há condições de exercer a atividade de Agente de Polícia Federal? O autor tem 34 anos, curso superior completo, histórico profissional de desenvolvedor de software há 12 anos. Possui sim condições de exercer a atividade de Agente de Polícia Federal. [...] 8. Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? Parcial. 9. Sendo o periciando portador de deformidade, é possível concluir que este possui autonomia/capacidade para o exercício da função laboral pleiteada, ou seja, Agente de Polícia Federal, sobretudo levando em consideração que o mesmo logrou êxito no teste de aptidão física sem qualquer adaptação e também no curso de formação? Sim. QUESITOS DA REQUERIDA [...] 8) Essa doença/lesão é temporária (aquela para a qual se pode esperar recuperação/melhora dentro de prazo estimável) ou permanente/indefinida (aquela insuscetível de recuperação/melhora em prazo previsível)? A resposta deve levar em consideração os recursos da terapêutica e da reabilitação disponíveis na medicina atual. Permanente. 9) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? Não [...] 14) Pode o Sr. Perito relatar se o autor, no exercício do cargo pleiteado, será ou não submetido a exercer atividades com fatores de sobrecarga sobre o membro inferior, especificamente sobre os joelhos, pela própria natureza do cargo? Autor é capaz de desempenhar varias funções que competem a um Agente de Polícia Federal, inclusive foi aprovado nas provas de capacidade física. 15) Levando ainda em conta as respostas aos quesitos anteriores, a legislação ora vigente e as normas editalícias em tela, é possível concluir que o periciando em tela goza de boa e plena saúde física para suportar as atividades/exercícios físicos envolvidos no desempenho das tarefas típicas de Agente da Policia Federal? Autor é capaz de desempenhar varias funções que competem a um Agente de Polícia Federal, inclusive foi aprovado nas provas de capacidade física. 16) O diagnóstico na esfera do sistema locomotor (e seus associados riscos potenciais à saúde) apresentado pelo periciando, pode de alguma forma, ser potencializado devido às atribuições/atividades a serem desenvolvidas no exercício das atribuições do cargo pretendido pelo periciando? Todo agente da Policia Federal está sujeito a acidentes e agravos em sua função, independente de suas patologias. A patologia do autor o restringe a permanecer agachado por mais de 1 hora. [...] 19) Devido à condição clínica apresentada pelo periciando, há alguma chance do periciando apresentar manifestações que o levem a aposentadoria (precoce)? Em caso positivo, qual é chance (risco) média (em termos percentuais) do periciando ser aposentado por doença grave (invalidez) no prazo de 5 a 10 anos? Por conta da patologia atual não há chances de aposentadoria precoce. [...] 21) De acordo com o Edital n° 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, alínea X.1, letras b, c e i, e alínea X.3, letras a, e, g e m. Essa condição é: a) incompatível com as atribuições do cargo pretendido; b) capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do(a) candidato(a) ou de outras pessoas; c) essa condição poderá ser potencializada com as atividades a serem desenvolvidas, a exemplo das descritas neste edital como atribuições do policial federal. Se negativo, favor justificar. Nenhuma das alternativas. Autor é capaz de desempenhar varias funções que competem a um Agente de Polícia Federal, inclusive foi aprovado nas provas de capacidade física. Apresenta restrição para atividades que exijam permanecer agachado por mais de 1 hora. 22) De acordo com a Avaliação Biopsicossocial – Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar CEBRASPE, ocorrida no dia 24/10/2021, o candidato não foi considerado Pessoa com Deficiência, sob justificativa “Candidato apresenta sequela de fratura da patela esquerda com hipotrofia do quadríceps esquerdo. Entretendo, força muscular preservada, de extensão do joelho contra resistência, mobilidade de flexão com 120 graus esquerdo e extensão completa. Marcha sem claudicação.”. Se negativo com resultado, favor justificar. Sim, candidato é uma pessoa com deficiência. 23) É possível ou razoável concluir, com forte grau de certeza, que o CEBRASPE se pautou, na condução do certame, exclusivamente pelas normas estabelecidas pelo Edital, e que, em todas as etapas do concurso, ao candidato foram concedidas as prerrogativas editalícias, em consonância com a legislação brasileira? Não é possível concluir. [Grifos acrescidos] Sendo essas as considerações pertinentes, passo à apreciação do mérito. Do reconhecimento da deficiência do autor A reserva de vagas em concursos públicos destinadas a pessoas com deficiência é uma garantia prevista no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo constitucional, a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência e definirá os critérios para sua admissão. A garantia é um instrumento de política pública voltada à promoção da integração social, com o objetivo de minimizar preconceitos, barreiras e desvantagens historicamente enfrentadas por esse grupo de pessoas. Contudo, para que a política da reserva de vagas em concursos públicos alcance sua finalidade essencial, qual seja, a promoção da inclusão efetiva das pessoas com deficiência no serviço público e, assim, reduzir desigualdades históricas e sociais, é indispensável que o Poder Público assegure, àqueles que preencham os requisitos legais, o pleno e desimpedido acesso aos cargos reservados. Nesse contexto, o Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, que dispôs sobre o apoio às pessoas com deficiência, estabeleceu em seu artigo 3º e 4º as definições de deficiência e de pessoa com deficiência, in verbis: Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...) [grifos acrescidos] A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe expressamente que é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 2º do referido diploma legal, admite-se, quando necessário, a realização de avaliação biopsicossocial da deficiência, a ser efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Ademais, o art. 34, § 3º, da mesma Lei dispõe sobre a vedação de qualquer forma de discriminação contra a pessoa com deficiência no âmbito das relações de trabalho, assegurando-lhe tratamento isonômico e a plena efetivação de seus direitos, in verbis: Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. [...] § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. [grifos acrescidos] Da literalidade dos dispositivos legais mencionados, depreende-se que pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento físico, intelectual ou sensorial de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com fratura patelar (CID S82.0) e apresenta sequelas de traumatismo dos membros inferiores (CID T93.2), tendo sido considerado apto, apesar de suas limitações, para o exercício de atividades laborais, conforme demonstram os laudos médicos anexados aos autos (IDs 401577644, 401577645, 401577646 e 401577647, dos autos nº 1055031-36.2022.4.01.3400). Na avaliação biopsicossocial, contudo, o candidato foi considerado inapto, por não ter sido reconhecido como pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente. Veja-se Não obstante a divergência entre os laudos médicos apresentados pelo autor e a conclusão dos avaliadores administrativos, a perícia realizada no âmbito judicial afastou qualquer dúvida quanto ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência. Em casos semelhantes, este Tribunal já se pronunciou no sentido de ser legítima a intervenção do Poder Judiciário para fins de controle de legalidade em certames públicos, como se verifica na presente hipótese, em que os documentos acostados aos autos, aliados ao laudo pericial, comprovam de forma inequívoca a condição de pessoa com deficiência do candidato. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE ENFERMEIRO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. LAUDOS MÉDICOS. DIREITO ASSEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH AFASTADA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO IBFC RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como a nomeação dos aprovados, sendo que em caso de decisão favorável à autora, caberá a requerida dar cumprimento à determinação. 2. Igualmente deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, entidade contratada para executar o certame e instituidor da banca examinadora, responsável pelo ato que se pretende ver anulado. 3. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017). 4. Segundo a expressa dicção do art. 2º da Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Na hipótese dos autos, a parte autora se inscreveu no concurso para provimento de cargos de Enfermeira do Hospital Universitário da Universidade de Brasília HUB-UnB (Edital nº 01/2019 EBSERH NACIONAL) na condição de pessoa com deficiência, tendo sido excluída do certame em virtude de reprovação na perícia médica, que, embora tenha reconhecido a deficiência, concluiu que a ora apelada não esgotou os recursos terapêuticos atuais para seu tratamento. 6. Consoante farta documentação acostada aos autos, a autora pode ser considerada pessoa com deficiência nos termos da lei, em virtude de osteonecrose secundárias (Cid. M87.3) e transtorno falciformes (D57), que comprometem sobremaneira os movimentos dos membros superiores, fazendo jus ao direito pretendido de manter-se no certame nessa condição. 7. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC e, por conseguinte, inverter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, então devidos pela autora aos patronos desse réu.(AC 1033049-34.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.). [grifos acrescidos] -.-.- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. AMPUTAÇÃO DO HÁLUX (DEDÃO) DO PÉ DIREITO. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já se manifestou no sentido de que o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em consonância com o conceito legal de deficiência, previsto no art. 3º, I, do referido Decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". II – Na espécie dos autos, o laudo pericial demonstra, à saciedade, que a autora é portadora de deficiência física causada pela amputação traumática do hálux (dedão) do pé direito, que provoca um déficit funcional que compromete cerca de 25% da função do membro inferior direito, tratando-se de uma deficiência funcional, não estética, permanente e que causa uma incapacidade parcial para o trabalho, razão pela qual afigura-se ilegal o ato administrativo que não considerou comprovada sua condição de pessoa com deficiência, excluindo-a do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não se enquadra na condição de deficiente físico. IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais, inclusive em sede de repercussão geral, é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização por danos materiais e/ou morais, tampouco à retroação dos efeitos funcionais daí decorrentes, salvo situação de arbitrariedade flagrante. V – Apelações desprovidas. Sentença confirmada. Em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC de 1973, não se aplicam as regras previstas no art. 85 do CPC em vigor.(AC 0009569-55.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.). [grifos acrescidos] Dessa forma, o ato administrativo que desconsiderou a condição de pessoa com deficiência do autor revela-se eivado de ilegalidade, razão pela qual impõem-se sua anulação. Da compatibilidade das limitações físicas do autor com as atribuições do cargo pretendido No que se refere à compatibilidade entre as limitações físicas do candidato e as atribuições do cargo de Agente da Polícia Federal, o edital de abertura do certame previu, de forma expressa, a avaliação médica como uma das etapas do concurso, com caráter eliminatório, tendo por finalidade “aferir se o candidato, com deficiência ou não, goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas inerentes ao cargo” (item 12.2 do edital de abertura – ID 407485640 dos autos nº 1068699-11.2021.4.01.3400). No caso em exame, conforme anteriormente exposto, o candidato foi regularmente convocado para a etapa de avaliação médica, ocasião em que foi considerado inapto, nos termos das alíneas X.1, letras 'b', 'c' e 'i', e X.3, letras 'a', 'e', 'g' e 'm', do Anexo IV do edital, em razão de apresentar condições clínicas consideradas incompatíveis com o exercício do cargo. A perícia médica judicial, todavia, emitiu parecer conclusivo no sentido da aptidão do autor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Agente da Polícia Federal, destacando, inclusive, sua aprovação no teste de aptidão física. Não fosse isso, é firme na jurisprudência deste Tribunal, que a eliminação de candidato aprovado em concurso público para vaga reservada a pessoa com deficiência, na fase de avaliação de saúde, revela-se ilegal e desarrazoada. Isso porque a análise da compatibilidade entre eventuais limitações físicas decorrentes da deficiência do candidato e o desempenho das atribuições do cargo deve ser realizada por equipe multiprofissional, no decorrer do estágio probatório. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA. REALIZAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para anular o ato de exclusão do autor do concurso público regido pelo Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, em decorrência da avaliação biopsicossocial e da avaliação médica; anular, para o requerente, a cláusula 5.12.9 do Edital; e declarar a nulidade, para o autor, da interpretação de que a alínea a do inciso III do subitem 2.2 do Anexo V do Edital considera a visão monocular como condição incapacitante para o cargo almejado. 2. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, pois estes não são titulares de direito à nomeação, mas possuem, tão somente, mera expectativa de direito, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 4. Linha de compreensão que se mantém mesmo após a entrada em vigor do Decreto 9.508/2018, que revogou o § 2º do art. 43 do Decreto 3.298/99, na medida em que o art. 44 do desse último normativo, preservado pelo texto revogador, estabelece que "[A] análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990". Segundo o referido art. 20 do Estatuto dos Servidores Civis da União "Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo...". 5. Também para o STJ, cuida-se de entendimento "que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com "status" de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório." 6. Conclusão de que a evolução normativa atinente à questão não teve a finalidade de limitar a permanência do candidato com deficiência nos concursos públicos a partir de uma avaliação multiprofissional realizada durante a realização do certame, até mesmo porque se assim fosse não se poderia nem mesmo falar em evolução, senão em verdadeiro retrocesso normativo desprovido de uma fundamentação mínima que lhe desse alicerce. 7. Hipótese em que o autor, candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal e concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência (Edital Concurso PRF nº 1/2021), foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde do concurso público em razão de ter apresentado condição incapacitante para a posse e exercício do cargo público almejado (cegueira monocular - CID- H 54.4 - conforme alínea III, letra "a", do subitem 2.2., do Anexo do Edital nº 01/2021). 8. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo sido o autor aprovado no curso de formação profissional, última etapa do certame, do qual participou por força de tutela antecipada, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, pois a investidura é consectário lógico do reconhecimento do direito vindicado, devendo a Administração adotar as devidas providências. 9. Demonstrada a realização do ato de nomeação e posse do autor no âmbito administrativo. 10. Apelação da União e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 11. Apelação do autor provida para confirmar o ato de nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal. 12. Honorários majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 5.000,00, pro rata, por avaliação equitativa). (AC 1063115-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ALTERAÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL. ELIMINAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ILEGALIDADE VERIFICAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual se indeferiu o pedido de antecipação de tutela para atribuir ao autor a condição de candidato "sub judice", permitindo realizar as etapas subsequentes do certame, inclusive com nomeação e posse precária no cargo de Agente Federal de Execução Penal (DEPEN), regido pelo Edital nº 01, de 04 de maio de 2020. 2. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que "é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena". 3. Na espécie, o Recorrente foi considerado inapto na avaliação médica e biopsicossocial sob a justificativa de possuir deficiência e condição clínica (alteração da pressão arterial) incompatíveis com as atribuições laborais do cargo, capazes de ocasionar atos inseguros que coloquem em risco a segurança do próprio candidato e de outras pessoas, conforme consta no teor do parecer da Junta Médica. 4. "Em se tratando de concursos públicos, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade". Precedentes do TRF-1. 5. "Neste Tribunal, predomina, sobre o tema, a compreensão de que a jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório". Precedentes do TRF-1. 6. Agravo de Instrumento provido (AG 1041109-74.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEBRASPE. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL Nº 1/2018. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANTERIOR EXPERIÊNCIA EM CARREIRA POLICIAL. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e CEBRASPE em face de sentença que julgou o pedido do autor procedente. Foi proposta ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o candidato do Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência, regido pelo Edital Nº 01/2018. O requerente almejava sua continuidade no certame após a declaração de nulidade mencionada. O ato de eliminação foi fundado em parecer da Junta Médica que declarou o autor inapto ao exercício das atribuições do cargo pretendido em razão da própria deficiência que o habilitou a concorrer nas vagas reservadas. 2. Mostra-se ilegal a eliminação de candidato, que concorria às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, por suposta limitação física detectada em avaliação médica (lesão permanente e definitiva no dedo indicador da mão esquerda). 3. A aferição da compatibilidade da deficiência com o desempenho das atribuições do cargo deverá ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. Precedentes 4. Candidato já exercia o cargo de policial militar, o que demonstra sua aptidão física, mesmo sendo portador de deficiência, para o desempenho, a contento, das atribuições da carreira policial. 5. O autor foi aprovado em todas as etapas do certame, após a concessão da tutela de urgência, realizou Curso de Formação Profissional e foi nomeado para o exercício do cargo. 6. Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelações desprovidas.(AC 1000718-69.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.)[grifos acrescidos] Nesse ponto, é cediço que a compreensão de que a verificação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório tem origem no disposto no art. 43, § 2º, do Decreto nº 3.298/1999, e que, com a superveniência do Decreto nº 9.508/2018, tal disposição foi formalmente revogada. Todavia, a supressão do dispositivo não pode ser interpretada como autorização para que a Administração antecipe essa avaliação para momento anterior à posse. A interpretação das normas jurídicas deve observar uma abordagem sistemática e finalística, de modo a garantir a proteção integral dos direitos das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 44 do Decreto nº 3.298/1999, ainda em vigor, dispõe que “a análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” O citado dispositivo dispõe, em seu caput, o seguinte: “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: [...] “ Por outro lado, embora o Cebraspe tenha mencionado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG para sustentar a legalidade da eliminação do candidato — afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a obrigatoriedade da reserva de vagas nos concursos da Polícia Federal, reconheceu a possibilidade de a Administração Pública declarar a inaptidão de candidatos com deficiência cujas limitações, de forma efetiva, inviabilizem o exercício das atribuições do cargo pretendido —, uma leitura atenta da decisão revela importante ressalva. Naquela oportunidade, o STF também assentou que “não é possível – e fere frontalmente a Constituição da República – admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso”. Demais disso, cumpre salientar que, à época do referido julgamento, ainda não estava em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Desse modo, embora a decisão da Suprema Corte permaneça como relevante marco interpretativo, qualquer leitura que dela se faça deve necessariamente considerar os comandos normativos introduzidos pela Lei de Inclusão e pelas normas de acessibilidade atualmente vigentes, de forma a assegurar, concretamente, a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, em igualdade de condições com os demais candidatos. Por fim, verifica-se que a fundamentação do ato administrativo impugnado restou superada pela própria condição da parte autora, que, embora portadora de limitação funcional, logrou demonstrar, por meio do robusto conjunto probatório constante dos autos, sua capacidade e aptidão para o exercício das atribuições do cargo pretendido. Assim, revela-se indevida a eliminação do candidato com fundamento em suposta incapacidade para o exercício do cargo pretendido, sobretudo diante das conclusões periciais e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Da possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado No que se refere à nomeação e posse em caráter precário, embora, como regra geral, não se reconheça ao candidato sub judice o direito à investidura no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que tal medida é admissível quando se tratar de matéria reiteradamente decidida em sentido favorável ao autor, como no caso em exame, e o acórdão proferido pelo Tribunal for unânime. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. ÚNICA VAGA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. AMPLA CONCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DA CONCORRENTE OPTANTE PELAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 1º da Lei 12.990/2014, ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, desde que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 3 (três). 2. Para aqueles certames nos quais é oferecida apenas uma vaga, não há como ocorrer reserva de vaga para candidatos cotistas, pois, se assim o fosse, a reserva de vaga majoraria o percentual máximo permitido em lei (AMS 0012903-26.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 24/09/2019; AMS 0017408-60.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 09/09/2016). 3. Hipótese em que, não obstante o edital do certame tenha previsto que a nomeação de cotistas, de forma proporcional e alternada, consideraria a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, não houve a homologação de uma lista geral classificatória de todas as 14 vagas em disputa, mas sim sua separação por especialidade, conforme previsão no item 5.2 do edital, razão pela qual possui direito líquido e certo à nomeação o candidato optante pela ampla concorrência aprovado em primeiro lugar na unidade e especialidade escolhidas. 4. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, a despeito da inexistência do instituto da posse precária em cargo público, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para se efetivar a nomeação do candidato que tenha logrado êxito em todas as fases do certame, quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão, unânime, ao confirmá-la (Acórdão 00070854220094013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alvez, Quinta Turma, e-DJF1: 12/03/2018; Acórdão 00125522120134013801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 Data : 19/12/2017). 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (AMS 0010748-16.2016.4.01.3800, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 23/03/2022). [grifos acrescidos] Do valor da causa Por fim, no que tange ao valor da causa, é cediço que tratando-se de ação que objetiva, ainda que de forma reflexa, a nomeação para cargo público, o valor da causa deve corresponder a doze vezes a remuneração do cargo pretendido, critério amplamente aceito na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por candidata em concurso público contra sentença que indeferiu a petição inicial devido à não retificação do valor da causa, conforme determinado pelo juízo de origem. 2. A autora ajuizou ação visando à anulação de convocação supostamente realizada por correio eletrônico, pleiteando nova convocação por meio postal com aviso de recebimento (AR) e a consequente reserva de vaga para posse no cargo de Técnico Judiciário do TRT da 10ª Região. 3. O juízo de primeiro grau determinou a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, correspondente à remuneração do cargo multiplicada por doze, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. A autora manteve o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 100,00), sem atender à determinação judicial, resultando no indeferimento da petição inicial. 4. Definir se a determinação judicial de retificação do valor da causa foi legítima e se a inércia da parte justificava o indeferimento da petição inicial. 5. O valor da causa, em ações relativas a concursos públicos, deve refletir o proveito econômico pretendido, sendo calculado com base na remuneração mensal do cargo multiplicada por doze, ainda que se trate de pedido declaratório. 6. Contudo, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa, não sendo cabível a extinção do feito pela ausência de retificação voluntária da parte autora. 7. Diante da possibilidade de correção pelo magistrado, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação, considerando o valor da causa ajustado. 8. Recurso provido para anular a sentença, retificar o valor da causa e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.(AC 0003457-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.)[grifos acrescidos] -.-.- PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença pela qual o Juízo "a quo" julgou indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte em atender o comando judicial para a retificação do valor causa. 2. Requerimento inicial para que fosse anulada a decisão da banca avaliadora que não o considerou como candidato cotista no concurso para provimento do cargo de Técnico Administrativo, especialidade: segurança e transporte, do Ministério Público da União (Edital TRF1 nº 01/2017) e o eliminou do certame, bem como para q fosse reconhecido o seu direito de permanecer nas vagas destinadas aos candidatos negros, com sua classificação de acordo com a nota obtida, assegurando-lhe a nomeação e posse, quando devida, de acordo com a disponibilidade de vagas, a ordem de classificação. 3. "A incongruência no cálculo do valor da causa é passível de emenda, no prazo de 15 dias, ou retificação de ofício e por arbitramento pelo juiz, sem que se implique no indeferimento da petição inicial." (TRF1, AC 1003665-63.2019.4.01.3302, Desembargador Federal Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 12/03/2024). Anulação da sentença de indeferimento da inicial. 4. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Fixação do valor da causa de ofício, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, em R$ 76.516,92. 5. Julgamento da causa nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. 7. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 8. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. 9. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. 10. Hipótese em que as fotografias do autor, o certificado de reservista, no qual consta como de cútis "parda", e a comprovação de aprovação como candidato cotista em concurso público promovido pelo mesmo Cebraspe, permitem concluir pela ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. 11. O reconhecimento do direito de manutenção do autor no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as fases seguintes do concurso, bem como a sua nomeação e posse no cargo pretendido, na hipótese em que tenha sido aprovado dentro do número de vagas, ou no caso de outros candidatos com classificação inferior à sua tenham sido nomeados, independente da existência de vagas por ocasião do cumprimento do julgado. 12. Apelação parcialmente provida para, anulando-se a sentença, ingressar no mérito da causa e assim julgar procedentes os pedidos, para declarar a possibilidade de o autor concorrer no Concurso Público para provimento do cargo Técnico Administrativo, especialidade segurança e transporte, do TRF1 (Edital TRF1 nº 01/2017), nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, devendo a parte ré adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como a sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso. 13. Inversão dos ônus da sucumbência. Fixam-se os honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil. 14. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte.(AC 1013385-85.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) [grifos acrescidos] Ante o exposto, conclui-se que as sentenças impugnadas pelas partes merecem reforma apenas quanto ao valor atribuído à causa, o qual deve ser alterado para o montante informado nas petições iniciais, qual seja, R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil duzentos e setenta reais), equivalente a 12 remunerações do cargo pretendido de Agente da Polícia Federal, com a devida adequação da condenação em honorários advocatícios, em razão dessa modificação. IV. Com essas considerações, dou provimento às apelações do autor e nego provimento às apelações da União e do CEBRASPE. Diante da modificação do valor atribuído à causa, fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelas partes demandadas, de forma proporcional. Por se tratar de novo referencial, deixo de arbitrar honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1055031-36.2022.4.01.3400 Processo Referência: 1055031-36.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ANDERSON VIEIRA DE SOUZA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, ANDERSON VIEIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DEFICIÊNCIA E COMPATIBILIDADE DAS LIMITAÇÕES FÍSICAS COM AS TROBUIÇÕES DO CARGO RECONHECIDAS EM PERICIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A 12 REMUNERAÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÕES DOS DEMANDADOS DESPROVIDAS. 1.Apelações interpostas contra sentenças que julgaram procedentes os pedidos do autor, anulando os atos administrativos que o excluíram do certame, nas etapas de avaliação médica e avaliação biopsicossocial, determinando sua manutenção no concurso público provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal (regido pelo Edital Nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021), além de alterar os valores das causas para R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 2. Sobre a matéria, o Decreto nº 3.298/1999 considera pessoa com deficiência física todo aquele que possui “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções” (art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999) 3. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, dispõe expressamente em seu art. 34, § 3º que “é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena”. 4. No caso concreto, o autor foi considerado inapto na avaliação médica, sob a justificativa de possuir condições clínicas incompatíveis com o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal. Posteriormente, após retornar ao certame por força de decisão liminar, foi novamente eliminado, desta vez na avaliação biopsicossocial, por não ter sido reconhecido como pessoa com deficiência à luz do Decreto nº 3.298/1999. 5. Não obstante a divergência entre os laudos médicos apresentados pelo autor e às conclusões a que chegaram os examinadoras nas avaliações médica e biopsicossocial, a deficiência e a capacidade do autor para o exercício das funções de Agente da Polícia Federal, apesar de sua limitação física, foram comprovadas por meio de perícia médica realizada por determinação do juízo de primeira instância. 4. No âmbito deste Tribunal é firme o entendimento de que é permitido ao Poder Judiciário “pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não se enquadra na condição de deficiente físico” (AC 0009569-55.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG), bem como que “o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório" (AG 1041109-74.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG). 5. No que se refere à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, “este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, a despeito da inexistência do instituto da posse precária em cargo público, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para se efetivar a nomeação do candidato que tenha logrado êxito em todas as fases do certame, quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão, unânime, ao confirmá-la”. Precedente colacionado no voto. 6. Quanto ao valor da causa, considerando que a pretensão está vinculada à nomeação em cargo público, sua fixação deve observar o parâmetro de doze vezes a remuneração mensal do cargo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 7.Apelações do autor providas. Apelações da União e do CEBRASPE desprovidas. Honorários recursais fixados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento às apelações do autor e negar provimento às apelações da União e do CEBRASPE, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026397-97.2024.8.26.0053 (processo principal 1000644-49.2021.8.26.0014) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda - Vistos. Verifico que o valor a ser executado, na verdade, corresponde a R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência e o valor de R$ 185,10 referente às custas da execução que, inclusive, observou o valor mínimo. Posto isso, na forma do artigo 523, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 500,00 por meio da guia DARE, código 811-4, no que se refere aos honorários de sucumbência, bem como o valor de R$ 185,10 por meio da guia DARE, Código 230-6, referente às custas da execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TÂNIA MARIA DE MELLO SALES VAZ (OAB 44769/DF)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000602-73.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: CLEBER PESSOA CORDEIRO RECLAMADO: LOTTAR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, JANAINA MOURA DE OLIVEIRA DE ARAUJO DE MELO, JULIO CESAR DE MELO, JULIA OLIVEIRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127fe4e proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000602-73.2017.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: CLEBER PESSOA CORDEIRO, CPF: 721.272.521-87 Reclamado: LOTTAR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, CNPJ: 05.007.994/0001-91; OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: 084.965.601-04; JANAINA MOURA DE OLIVEIRA DE ARAUJO DE MELO, CPF: 696.029.991-87; JULIO CESAR DE MELO, CPF: 807.916.971-34; JULIA OLIVEIRA DE MELO, CPF: 055.606.511-50 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 30 de junho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF   Vistos. Foi expedido mandado de penhora de rendimentos junto à empresa ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS PONTUAL LTDA AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA em maio de 2024 (Id. 692aa0b) que restou positivo (Id. 4ad2b44). Todavia até a presente data não houve repasse. Determino novo mandado à referida empresa para que informe sobre a penhora realizada em maio/2024. Por outro lado, há penhora de valores do INSS (Id.00497c5), sendo que libero neste alvará os valores já existentes nos autos. Considerando os poderes outorgados (fls. 12), defiro a liberação de valores mediante transferência à conta indicada, Id.12cd74f. Assim, determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal proceder a movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo existente na conta judicial nº 3920.042.22915836-1, conforme cálculos de Id.968fa94, no momento da transferência, ZERANDO-SE A CONTA: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Líquido Remanescente do reclamante---R$ SALDO TOTAL DA CONTA  Transferir para conta:Pinto Pereira Advogados Associados, CNPJ: 26.242.608/0001-16;Caixa Econômica Federal, agência 1041, conta corrente: 1041/000.579.125.908-1 Intime-se o Reclamante para ciência. Comprovada a transferência acima, registrem-se os valores no sistema PJE e aguarde-se o repasse dos demais valores. Expeça-se o mandado determinado. Este despacho tem força de Alvará junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3920), para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. Digitado pela servidora e conferido pelo Diretor de Secretaria MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA - JANAINA MOURA DE OLIVEIRA DE ARAUJO DE MELO - LOTTAR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000602-73.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: CLEBER PESSOA CORDEIRO RECLAMADO: LOTTAR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, JANAINA MOURA DE OLIVEIRA DE ARAUJO DE MELO, JULIO CESAR DE MELO, JULIA OLIVEIRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127fe4e proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000602-73.2017.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: CLEBER PESSOA CORDEIRO, CPF: 721.272.521-87 Reclamado: LOTTAR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, CNPJ: 05.007.994/0001-91; OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: 084.965.601-04; JANAINA MOURA DE OLIVEIRA DE ARAUJO DE MELO, CPF: 696.029.991-87; JULIO CESAR DE MELO, CPF: 807.916.971-34; JULIA OLIVEIRA DE MELO, CPF: 055.606.511-50 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 30 de junho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF   Vistos. Foi expedido mandado de penhora de rendimentos junto à empresa ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS PONTUAL LTDA AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA em maio de 2024 (Id. 692aa0b) que restou positivo (Id. 4ad2b44). Todavia até a presente data não houve repasse. Determino novo mandado à referida empresa para que informe sobre a penhora realizada em maio/2024. Por outro lado, há penhora de valores do INSS (Id.00497c5), sendo que libero neste alvará os valores já existentes nos autos. Considerando os poderes outorgados (fls. 12), defiro a liberação de valores mediante transferência à conta indicada, Id.12cd74f. Assim, determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal proceder a movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo existente na conta judicial nº 3920.042.22915836-1, conforme cálculos de Id.968fa94, no momento da transferência, ZERANDO-SE A CONTA: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Líquido Remanescente do reclamante---R$ SALDO TOTAL DA CONTA  Transferir para conta:Pinto Pereira Advogados Associados, CNPJ: 26.242.608/0001-16;Caixa Econômica Federal, agência 1041, conta corrente: 1041/000.579.125.908-1 Intime-se o Reclamante para ciência. Comprovada a transferência acima, registrem-se os valores no sistema PJE e aguarde-se o repasse dos demais valores. Expeça-se o mandado determinado. Este despacho tem força de Alvará junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3920), para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. Digitado pela servidora e conferido pelo Diretor de Secretaria MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER PESSOA CORDEIRO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001777-56.2013.5.10.0003 RECLAMANTE: ANGELA GERALDA DE AZEVEDO RECLAMADO: PONTUAL AIR CARGO LTDA Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de grupo econômico para incluir a empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual.  INDEFIRO o pedido de INCLUSÃO de Osvaldo Gonçalves de Oliveira. JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão da sócia Fernanda Moura de Oliveira no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA GERALDA DE AZEVEDO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001777-56.2013.5.10.0003 RECLAMANTE: ANGELA GERALDA DE AZEVEDO RECLAMADO: PONTUAL AIR CARGO LTDA Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de grupo econômico para incluir a empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual.  INDEFIRO o pedido de INCLUSÃO de Osvaldo Gonçalves de Oliveira. JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão da sócia Fernanda Moura de Oliveira no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS PONTUAL LTDA
  8. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0871423-84.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS PONTUAL LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Conforme determinado em Decisão em ID 129366782, expeçam-se alvarás judiciais para levantamento das quantias exequendas em favor de Mello Sales Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.509.826/0001-74, e em favor de Tânia Maria de Mello Sales Vaz, nos termos requeridos na petição de ID 153074561. Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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