Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 044779
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação28. Assim, intime-se o Distrito Federal para apresentar as seguintes informações e documentos: a) comprovar o cumprimento do decisum proferido no recurso de agravo de instrumento (AGI 0745454-92.2020.8.07.0000), apresentando em telas separadas a dívida de cada uma das partes executada, em especial, da segunda parte executada (Helio Felis Palazzo); b) informe/comprove os números dos processos precatórios aceitos para o pagamento do débito; c) informe/comprove se os precatórios oferecidos para pagamento da dívida fiscal desta ação executiva também engloba outras ações executivas em trâmite neste Juízo; d) apresente cópia dos referidos processos administrativos onde foi homologado o pedido de compensação por precatório; e, e) apresente outras informações que se fizerem necessárias para pleno esclarecimento da questão. 29. Tudo, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 30. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se os executados para ciência e manifestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 31. Em seguida, venham os autos conclusos. 32. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Câmara Cível Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo n. : 0721045-47.2023.8.07.0000 Impetrante : NATÁLIA THAMISE FREITAS BARROS Impetrados : SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por NATÁLIA THAMISE FREITAS BARROS, contra ato de coação, em tese, praticado pelo Secretário de Estado de Planejamento do Distrito Federal; Distrito Federal e Instituto Americano de Desenvolvimento, julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Cível, conforme Acórdão nº 1840694, assim ementado: PROCESSO CIVIL. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Poder Judiciário não pode intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade. Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral. 2. Segurança concedida. (Acórdão 1840694, 0721045-47.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) A impetrante peticionou requerendo o integral cumprimento da referida decisão mandamental, ao argumento de que apesar da concessão da segurança que garantiu à impetrante a pontuação da questão 54 (Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas – CARGO 103), de forma imutável e indiscutível, a condição 'sub judice' não foi removida de sua inscrição no certame. Por decisão, foi determinado que fossem intimadas as autoridades impetradas para que retirassem a condição de sub judice da inscrição da impetrante, caso estivesse vinculada a questão tratada no presente mandado de segurança. Em petições colacionadas nos ID’s 73067073 e 72991209, os impetrados informaram o cumprimento da determinação, retirando da inscrição da impetrante a condição “sub judice”. Nesse sentido, nada havendo a resolver, adotadas a providências de praxe, arquivem-se os autos. Brasília, 23 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724433-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ALMIR GARCIA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a decisão de ID 237283954, proferida em cumprimento de sentença, proposto por ALMIR GARCIA DE FREITAS, que rejeitou a impugnação apresentada. Afirma, em suma, que não houve condenação, em sentença ou acórdão, aplicando-se multa por descumprimento da decisão liminar; que não admitiu o descumprimento da decisão liminar; que emitiu autorização para o procedimento em 11/7/2024; que as alterações na guia foram requeridas pelo hospital; que não havia motivo para o atraso na realização do procedimento; que houve afronta ao princípio da segurança jurídica; que houve determinação de bloqueio em conta sem oportunidade prévia para pagamento. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a declaração de nulidade da decisão agravada, com o reconhecimento da inexistência de condenação ao pagamento de multa, bem como com a condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência em relação ao excesso de execução. Custas recolhidas (ID 73040455). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de pronunciamento judicial apto a tornar exigível a multa aplicada por descumprimento da decisão liminar, bem como da caracterização do descumprimento. Em relação à primeira questão, a sentença de ID 209071081 (autos de origem), em seu dispositivo, consignou que: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a autorizar e custear o procedimento de Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI) - valve in valve, a ser realizado no Hospital do Coração do Brasil (HCBR), situado em Brasília – DF, incluídos os honorários médicos, materiais, medicamentos, exames e todo o aparato necessário à realização do procedimento e posteriores tratamentos decorrentes do procedimento, nos termos da solicitação médica (ID 203474246), no prazo de 2 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ou seja, a sentença confirmou a decisão liminar (ID 203505273 dos autos de origem) que havia deferido a tutela provisória de urgência e aplicado a mesma multa. Assim, há expressa previsão da aplicabilidade da multa, no próprio título executivo judicial. Quanto à verificação do descumprimento da decisão liminar, após a ciência da obrigação de fazer, ocorrida em 10/7/2024 (ID 203657259 dos autos de origem) a parte agravante apresentou a petição de ID 203761263 (autos de origem), apresentando guia de autorização do procedimento, em 11/7/2025. Na petição de ID 204494689 (autos de origem), a parte agravada reconhece que o hospital responsável pela realização do procedimento havia recebido a guia, mas que havia divergência sobre determinado fornecedor de insumo. Após intimação pessoal da parte agravante para comprovação do cumprimento da decisão, o agravado informou que a autorização foi recebida e que o procedimento havia sido agendado (ID 20555922 dos autos de origem). Em análise prefacial, não se vislumbra o efetivo descumprimento da decisão liminar. A parte agravante apresentou guia de autorização aproximadamente 24 horas após a intimação, observando-se que o prazo concedido foi de cinco dias. A exigência de fornecedor específico para determinado insumo, a partir de negociação interna da instituição hospitalar, com necessidade de correção da guia, não se qualifica como ato de resistência à decisão liminar. A tutela da boa-fé objetiva e a razoabilidade da conduta da parte agravante afastam a exigência da multa processual. A consequência desse reconhecimento é a suspensão dos efeitos da decisão de ID 239663664 (autos de origem), que determinou o bloqueio de valores referentes à multa. Enquanto não deliberado o alegado excesso de execução pelo órgão colegiado, não se justifica a penhora. Além da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano, consistente na constrição de valores enquanto discutido o excesso de execução. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REIS BASTOS REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO. Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam as partes adversas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:53:31. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728104-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR GARCIA DE FREITAS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da decisão de ID 237283954, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, conforme item 3 da decisão de ID 230842046. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Caso apresente a contestação, intime-se a promovente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Fica a parte autora ciente de que, caso não apresente réplica, o processo seguirá. Cidade Ocidental-GO, 10 de junho de 2025. LORRANA SOARES GOMES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 3209076 (assinatura digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Câmara Cível Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo n. : 0721045-47.2023.8.07.0000 Impetrante : NATÁLIA THAMISE FREITAS BARROS Impetrados : SECRETÁRIO DE ESTADO DE PANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por NATÁLIA THAMISE FREITAS BARROS, contra ato de coação, em tese, praticado pelo Secretário de Estado de Panejamento do Distrito Federal; Distrito Federal e Instituto Americano de Desenvolvimento, julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Cível, conforme Acórdão nº 1840694, assim ementado: PROCESSO CIVIL. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Poder Judiciário não pode intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade. Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral. 2. Segurança concedida. (Acórdão 1840694, 0721045-47.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) A segurança concedida a impetrante consistiu em tornar definitiva a medida liminar deferida, com a anulação da questão 54, da prova de Conhecimentos Específicos, para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas – CARGO 103, atribuindo à Impetrante a pontuação correspondente à anulação, fazendo com que esta fique na posição correspondente às alterações promovidas. O referido acórdão transitou em julgado em 26/02/2025, conforme ID 69642408. A impetrante peticionou requerendo o integral cumprimento da referida decisão mandamental, ao argumento de que apesar da concessão da segurança que garantiu à impetrante a pontuação da questão 54 (Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas – CARGO 103), de forma imutável e indiscutível, a condição 'sub judice' não foi removida de sua inscrição no certame. Acrescente que a manutenção da condição “sub judice” obsta a nomeação da parte autora, considerando a prática notória do Governo do Distrito Federal de não nomear candidatos 'sub judice'. Requer então que sejam intimados para cumprimento do acórdão que concedeu a segurança procedendo à imediata baixa da condição “sub judice” da impetrante, a fim de evitar prejuízo à sua nomeação; as seguintes autoridades: 1- Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Atualmente Secretário De Estado De Economia); 2- Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento Social – IADES É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que não há motivos de permanência da condição “sub judice” para a inscrição da impetrante, oriunda dos fatos tratados no presente mandado de segurança. E, considerando que se trata de decisão transitada em julgado é dever da autoridade coatora adotar as providências para correção do ato de força contra o qual se concedeu a ordem. Assim, DETERMINO que sejam intimadas as autoridades abaixo arroladas para que retirem a condição de sub judice da inscrição da impetrante, caso essa esteja vinculada a questão tratada no presente mandado de segurança. Caso a condição constante seja oriunda de situação diversa da tratada por este Colegiado, que seja informado a esta Câmara. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Autoridades a Intimar: 1- Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (atualmente Secretário de Estado de Economia); 2- Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento Social – IADES. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora a importância de R$ 102,68 (cento e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária a contar da data da última atualização (Laudo de ID. 218530324) e juros moratórios legais a contar da citação. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que é beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5290306-78.2021.8.09.0164Polo Ativo: Thaialy Rodrigues AraújoPolo Passivo: Alexandra Dias ReisNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Thaialy Rodrigues Araújo e Bruno De Oliveira Silva em face de Alexandra Dias Reis e Joao Paulo Batista.A decisão de ev. 132 deferiu a pesquisa de valores através do sistema Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera.Em petição de ev. 136, a parte executada JOÃO PAULO BATISTA CERQUEIRA impugnou a penhora efetuada nos valores. Alega que se trata de proventos de natureza salarial.Intimada, a parte exequente impugnou a gratuidade de justiça ao executado, bem como requereu o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado.Foi determinado o desbloqueio de 70% dos valores arrestados (ev. 142).Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor do executado João (ev. 166).Foi realizado o levantamento dos 30% pela parte exequente (ev. 198).A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados (ev. 220).A parte autora se manifestou sobre o pleiteado (ev. 225).Foi deferido o desbloqueio de 70% dos valores arrestados e determinada a penhora de 10% mensal do salário líquido da parte executada (ev. 228).A parte exequente opôs embargos de declaração (ev. 235), tendo sido contrarrazoado (ev. 242).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte exequente argumenta que na decisão fala sobre 30% do arresto sobre salário e é fixado apenas 10%, ocorre que não existe nenhuma contradição na decisão, tendo em vista que o valor máximo é 30% e foi fixado o valor de 10%, desta forma, não merece acolhimento os embargos.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5290306-78.2021.8.09.0164Polo Ativo: Thaialy Rodrigues AraújoPolo Passivo: Alexandra Dias ReisNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Thaialy Rodrigues Araújo e Bruno De Oliveira Silva em face de Alexandra Dias Reis e Joao Paulo Batista.A decisão de ev. 132 deferiu a pesquisa de valores através do sistema Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera.Em petição de ev. 136, a parte executada JOÃO PAULO BATISTA CERQUEIRA impugnou a penhora efetuada nos valores. Alega que se trata de proventos de natureza salarial.Intimada, a parte exequente impugnou a gratuidade de justiça ao executado, bem como requereu o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado.Foi determinado o desbloqueio de 70% dos valores arrestados (ev. 142).Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor do executado João (ev. 166).Foi realizado o levantamento dos 30% pela parte exequente (ev. 198).A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados (ev. 220).A parte autora se manifestou sobre o pleiteado (ev. 225).Foi deferido o desbloqueio de 70% dos valores arrestados e determinada a penhora de 10% mensal do salário líquido da parte executada (ev. 228).A parte exequente opôs embargos de declaração (ev. 235), tendo sido contrarrazoado (ev. 242).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte exequente argumenta que na decisão fala sobre 30% do arresto sobre salário e é fixado apenas 10%, ocorre que não existe nenhuma contradição na decisão, tendo em vista que o valor máximo é 30% e foi fixado o valor de 10%, desta forma, não merece acolhimento os embargos.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3