Weliton Oliveira Alves
Weliton Oliveira Alves
Número da OAB:
OAB/DF 044790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weliton Oliveira Alves possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
WELITON OLIVEIRA ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ESPECIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730322-49.2021.8.07.0003 RECORRENTE: DMS S. H. LTDA. RECORRIDO: C.L.O. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. QUEDA DO PACIENTE DO LEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE LABORATIVA OCASIONADA POR DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização em face do hospital e plano de saúde, em razão de alega falha na prestação dos serviços hospitalares, decorrentes de queda do paciente do leito durante a internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços hospitalares e se há nexo de causalidade entre a falha apontada e a doença que acomete o autor, que ocasionou sua incapacidade laboral permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições prestadoras de serviços médicos é objetiva, à luz do disposto no artigo 14, caput, do CDC e artigos 931, 932, III, e 933 do Código Civil. 4. No caso concreto, restou demonstrado o dano, o defeito na prestação dos serviços (uma vez que as medidas adotadas pelo hospital não foram suficientes para prevenção da queda) e o nexo de causalidade, revelando-se presentes os pressupostos inerentes à imposição da responsabilidade civil. 5. Demonstrado o dano moral, decorrente da ofensa à direito personalíssimo, atinente à esfera da integridade física e psicológica do autor, que sofreu queda do leito, durante sua internação no hospital, a qual não se verificaria caso o hospital tivesse atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram deficitários. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar conveniado. 7. No que tange aos danos materiais pleiteados (ressarcimento com tratamento e pensionamento), não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e as doenças que acometem o autor, que teriam ocasionado sua incapacidade laboral permanente. 8. Segundo prova pericial produzida nos autos, as doenças que acometem o autor, comprometendo a função cerebral, ombro direito e coluna lombar, decorrem, respectivamente, de doença neurológica de natureza degenerativa, doença ortopédica degenerativa (síndrome do manguito rotador) e doença degenerativa na forma de uma espondiloartrose lombar e hérnia de disco lombar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186 e 944, ambos do Código Civil e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a inexistência de ato ilícito de sua autoria, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido indenizatório; b) artigo 406, §1º, do Código Civil, porquanto indevida a cumulação dos juros com a taxa SELIC, sob pena de configuração de anatocismo. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 186 e 944, ambos do Código Civil, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que diz respeito à responsabilização da recorrente é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 406, §1º, do Código Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.E u, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705913-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V. D. O. A. REQUERIDO: C. D. E. S. C. SENTENÇA Trata-se de ação cível pugnando pela liquidação de sentença penal condenátoria para a fixação de reparação do dano moral complementar no valor não inferior a R$ 150.000,00. Com efeito, neste juízo tramitou ação penal em desfavor do requerido na qual foi proferida sentença condenatória já transitada em julgado com a fixação de valor a título de dano moral reparatório mínimo, tudo com fundamento no artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Nesta data, ação similar que veio redistribuída a este juízo, 0705911-76.2025.8.07.0010 recebeu decisão que ora colaciono como razões de decidir: " Trata-se de ação cível de indenização por dano moral complementar requerido por Valéria de Oliveira Alves contra Carlos do Espírito Santo Costa. Conforme se vê dos documentos acostados ao feito, este juízo proferiu de fato sentença condenatória criminal em desfavor do ora requerido, já transitada em julgado após o trâmite de todos os recursos cabíveis, inclusive em tribunal superior. Em face do disposto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, no bojo da sentença condenatória foi arbitrado valor mínimo a título de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria fixou o entendimento de que o arbitramento de valor mínimo a título de dano moral, para além da responsabilização criminal e proteção tem caráter de reparação necessária intimamente ligada ao princípio da dignidade das mulheres malferida no contexto maior da violência de gênero, tendo caráter simbólico relevante. Neste juízo, registre-se, já tramita a execução do valor mínimo fixado, em fase de penhora. A competência especializada deste Juízo teve seu término, não havendo que se falar em cognição ampliada por prevenção, eis que esgotada em seu mister. Vale mencionar que a indenização por este juízo arbitrada não é exauriente justamente por ser mínima, ou seja, possível de identificação sem a necessidade de instrução probatória ou dilação instrutória. Ademais, o artigo 13 da Lei maria da Penha não contempla ações de indenização que refogem ao âmbito da natureza protetora da norma. A apreciação de pedido de dano moral complementar tem seara própria no juízo cível, com o devido contraditório e na amplitude de seu conhecimento. Assim, DECLINO da competência para a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para apreciar e decidir a questão, com nossas mais sinceras homenagens. À Secretaria para a remessa dos autos e registros pertinentes." É bem de ver-se, pois, a existência de duas ações com as mesmas partes e pedido sendo que foi remetido ao juízo competente a última ação distribuída para fins de conhecimento e processamento dos pedidos. Neste feito, destarte, importa reconhecer que o feito perdeu seu objeto em seu nascedouro. E mesmo que assim não o fosse em razão da tramitação de feito semelhante, este juízo, de todo modo, não seria o competente. Determino, após a publicação, o arquivamento dos autos, sem custas e com baixa face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. Santa Maria, DF, 6 de junho de 2025 17:47:14. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701617-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA EXECUTADO: TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, LATICINIOS BELA VISTA LTDA Despacho I Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA e ESPOLIO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em face de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA. A execução decorre de sentença, Id. 113558952, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e CONDENO O S réus TRANSCERRADO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA — ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefício das autoras. A indenização será no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, conforme súmula 362 STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (06/01/2016), ficando a responsabilidade da 2 requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório aduzido contra a requerida PIRACANJUBA LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, à exceção da terceira requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Tendo em vista ser vedada a compensação, distribuo o ônus processual da seguinte forma: arcará o autor com 30% em favor da terceira requerida, bem como com 20% em favor da segunda requerida; arcará a primeira requerida com 30% em favor da parte autora; e, finalmente, arcará a segunda requerida com 20% em favor da parte autora. Outrossim, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação processual pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3, CPC.” O acórdão do recurso de apelação, Id. 113558960, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos das rés. DOU PROVIMENTO ao recurso das autoras para, reformando em parte a respeitável sentença, condenar solidariamente a ré LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA à compensação por dano moral, cujo valor majoro para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora, bem como condenar as rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença. Em face da sucumbência recursal das rés, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.” Por fim, a decisão do Agravo em Recurso Especial, Id. 113558985, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, pela executada LATICINIOS BELA VISTA LTDA. (Id. 116257376). Rejeitada pela decisão Id. 140824024. Determinado a transferência do valor de R$ 53.300,57 (cinquenta e três mil e trezentos reais e cinquenta e sete centavos) para o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia-DF, onde corre o processo de interdição, bem como a expedição de alvará valor de R$ 6.396,06 (seis mil e trezentos e noventa e seis reais e seis centavos) para o advogado da parte exequente em função da condenação a título de sucumbência, conforme decisão Id. 119787236. Cumprida a ordem de transferência em favor do advogado, conforme Id. 122525496. Não cumprida a ordem de transferência para o Juízo da Interdição da 1ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia-DF. Deferida penhora no rosto destes autos, referente ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, sobre eventuais créditos pertencentes à exequente ELISANGELA, conforme Id. 180343359. Determinada a remessa à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido de forma individualizada (Id. 213063322). Apresentado o cálculo (Id. 216457669), a parte autora ELISANGELA apresentou impugnação (Id. 218769894 e Id. 218918865), já a parte SARA apresentou impugnação no Id. 218874922. Determinada nova remessa à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido de forma individualizada (Id. 225377472). Apresentado cálculo (Id. 225591544), a parte autora ELISANGELA apresentou impugnação (Id. 226376681), já a parte SARA e BRADESCO se manifestaram no Id. 225664206 e Id. 226777195, respectivamente. Transcorreu in albis o prazo concedido para as demais partes. Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuados 3 (três) depósitos dos executados para pagamento do débito principal e honorários, conforme extrato, sendo: 1° - realizado em 18/02/2022, no valor de R$ 59.696,63; 2° - realizado em 11/03/2022, no valor de R$ 11.485,55; e 3° - realizado em 21/07/2023, no valor de R$ 187.704,07. Ainda, foi efetuado somente 1 (um) levantamento nos autos, referente aos honorários de sucumbência devidos ao patrono Weliton Oliveira Alves, no valor de R$ 6.396,06, mais acréscimos proporcionais, que resultaram no valor total de R$ 6.461,41, conforme se afere do comprovante Id. 122525496. A decisão de ID. 227185926 chamou o feito à ordem, determinando a exclusão dos herdeiros BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M. E. F. D. O., representada por Cleidiane Freitas da Silva Gomes e SARA BRITO ARRUDA do polo ativo da presente demanda. Também foi indeferido o pedido do advogado Welinton Oliveira Alves de reconhecimento da obrigação solidária quanto aos honorários contratuais. Por fim, este juízo elaborou os cálculos judiciais, especificando os créditos de cada parte. Na ocasião foi determinada a regularização do espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF para que informe se há necessidade de reforço da penhora no rosto destes autos. O Ministério Público manifestou ciência (Id. 229520231). No ID. 229931103, foi requerido: (i) a reconsideração da decisão que determinou a exclusão da Sra. Sara Brito Arruda do polo ativo, mantendo-a como coexequente, ao lado do espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda e de Elisangela de Oliveira Arruda; (ii) Caso seja mantida a exclusão, requer seja certificada a legitimidade dos atos anteriormente praticados pela impugnante enquanto regularmente incluída no polo ativo, a fim de resguardar a validade dos atos processuais e eventual reconhecimento de crédito em favor do espólio. Elisangela de Oliveira, por intermédio do seu advogado, concordou com os valores apresentados em juízo e requereu: (i) que não fosse condenado em honorários sobre o excesso da execução. Falou que o valor da atualização também deve ser destinado as partes. Narrou que, na condição de inventariante provisória autorizava o pagamento dos honorários contratuais da parte do espólio ou alternativamente, autorizava o desconto de sua própria parcela, apresentando autorização. No ID. 232470003, o Bradesco pediu que fosse reconhecida como adimplida a obrigação da seguradora. A 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga informou que o valor atualizado da penhora no rosto dos autos é de R$ 19.750,68, atualizado até 30/05/2025. II O pedido de manutenção de Sara Brito Arruda no polo ativo não merece acolhimento, porquanto permanecem válidos os fundamentos já consignados na decisão de ID. 227185926. A requerente não possui legitimidade processual para pleitear, em nome próprio, os créditos objeto da presente execução, uma vez que tais valores pertencem ao espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda. Assim, não há motivo para manter os herdeiros no polo ativo a título pessoal, diante da ausência de legitimidade para a postulação dos créditos do espólio. Ressalto que eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor da Sra. Sara deverá ser apurado e requerido no âmbito do inventário correspondente, mediante regular habilitação e observância da ordem de vocação hereditária. Quanto ao pedido da parte autora para que a atualização monetária fosse considerada nos cálculos judiciais, esclareço que tais valores não integram os cálculos homologados, pois os acréscimos legais são incorporados automaticamente no momento da transferência bancária. Dessa forma, não há que se falar em inclusão da atualização nos cálculos judiciais, uma vez que os valores serão repassados às partes com os acréscimos legais de forma proporcional ao montante transferido, no momento do efetivo levantamento. No que se refere ao pedido do advogado Weliton Oliveira Alves, para que seja autorizado o pagamento de honorários contratuais devidos pelo espólio diretamente com o valor a ser repassado ao juízo sucessório, com base em autorização conferida pela Sra. Elisangela de Oliveira Arruda, não há como acolher a pretensão. Isso porque, conforme já consignado nos autos, há decisão do juízo sucessório determinando o arresto dos valores pertencentes ao espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda, razão pela qual a inventariante provisória não possui poderes para dispor dos valores vinculados ao espólio fora das diretrizes fixadas no processo de inventário. Assim, eventuais pagamentos relacionados ao espólio devem ser tratados exclusivamente no âmbito do inventário, sob controle do juízo competente, não podendo ser objeto de deliberação por este juízo cível. Ainda, quanto ao pedido do referido advogado para que seja autorizado o desconto da parte correspondente a Elisangela de Oliveira Arruda para o pagamento dos honorários contratuais devidos pelo espólio, deixo de acolher o pleito, uma vez que a matéria já foi expressamente decidida por este juízo, não havendo fato novo que justifique sua reanálise. Ressalte-se, ademais, que esta unidade judiciária possui acervo elevado, com cerca de 4.000 processos em tramitação, sendo aproximadamente 1.500 conclusos para decisão. Nesse cenário, a renovação de requerimento anteriormente indeferido, sem qualquer inovação de fundamentos ou fatos, configura provocação desnecessária da jurisdição, desviando a atuação judicial de temas que efetivamente demandam solução. No caso, não há necessidade de intervenção jurisdicional, uma vez que a Sra. Elisangela, se assim desejar, poderá efetuar o pagamento da verba honorária diretamente, a partir de sua própria cota-parte, sem necessidade de autorização judicial para tanto. Em relação ao pedido do Banco Bradesco, considerando que o pagamento da obrigação securitária foi realizada em outro processo, não cabe a este juízo declarar sua quitação. III Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração proposto por Sara Brito Arruda e os pedidos formulados por Elisangela de Oliveira Arruda e pelo advogado Weliton Oliveira Alves. Considerando a ausência de impugnação específica pelas partes no prazo concedido, HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados nos IDs 227185926 e 227317812 Diante dos valores constantes nos autos e dos depósitos efetuados, declaro o EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 11.238,36, correspondente ao valor pago a maior pela executada Laticínios Bela Vista Ltda. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a executada não apresentou resistência ao reconhecimento do excesso, tampouco houve manifestação dos patronos impugnando os valores apresentados, inexistindo pretensão resistida ou atividade processual que justifique a condenação. Da análise dos autos e dos cálculos homologados por este Juízo, anexo, verifica-se os seguintes créditos: a) Elisangela de Oliveira Arruda é credora do montante de R$ 100.682,51 e acréscimos proporcionais, considerando o abatimento de valores referentes à penhora no rosto dos autos n° 0000574-38.2022.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF e reserva de honorários contratuais, tem-se que esta credora receberá o valor de R$ 65.829,45 e acréscimos proporcionais. b) Espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda é credora do montante de R$ 100.682,51 e acréscimos proporcionais, sendo que, tão logo esteja preclusa esta decisão, será transferido este montante para a conta judicial vinculada aos autos n° 0715249-32.2024.8.07.0003, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. c) Dr. Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 27.488,30 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários de sucumbência (12% do valor da condenação, majorado em 15%), conforme procuração Id. 113556794, considerando o abatimento referente aos valores já levantados pelo causídico, no importe de R$ 6.461,41, tem-se que este credor receberá o valor de R$ 21.026,89 e acréscimos proporcionais. d) Dr. Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 18.795,18 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários de cumprimento de sentença, conforme procuração Id. 113556794. e) Dr. Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 15.102,38 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários contratuais fixados em 15% do proveito econômico obtido pela exequente Elisangela de Oliveira Arruda, conforme contrato Id. 174438719. f) Penhora no rosto dos autos referente ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, equivalente a R$ 19.750,68, atualizado até 30/05/2025. g) Laticinios Bela Vista LTDA é credor do montante de R$ 11.238,36 e acréscimos proporcionais, referente ao valor pago a maior no curso deste cumprimento de sentença. À SECRETARIA: 1. Intime-se Elisangela de Oliveira Arruda, através do seu advogado, para que apresente conta bancária no seu nome e a conta bancária do seu patrono Dr. Welinton Oliveira Alves. Ressalto que, diante do pedido de destaque de honorários contratuais, deverá ser apresentar conta bancária no nome da autora para recebimento dos valores. Prazo: 15 dias. 2. Intime-se Laticinios Bela Vista LTDA para que apresente conta bancária para depósito do valor do excesso de execução. Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo. Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 5 anos anteriores ao pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. 3. Intimem-se as demais partes cadastradas nos autos para ciência. Prazo: 15 dias. Após a preclusão da presente decisão, prossiga-se da seguinte forma: 1. Oficie-se o Banco BRB para que promova a transferência de R$ 19.750,68 e acréscimos proporcionais à conta judicial vinculada ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF perante agência 3309 da CEF referente a penhora no rosto dos autos em desfavor de Elisangela de Oliveira Arruda. 2. Oficie-se o Banco BRB para que promova a transferência de R$ 100.682,51 e acréscimos proporcionais à conta judicial vinculada ao processo n° 0715249-32.2024.8.07.0003, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia referente aos valores do Espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. 3. Apresentada conta bancária em nome de Elisangela de Oliveira Arruda, expeça-se de alvará eletrônico no valor de R$ 65.829,45, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB para conta bancária a ser informada. 4. Apresentada conta bancária em nome de Welinton Oliveira Alves, expeça-se de alvará eletrônico no valor de R$ 54.924,38, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB para conta bancária a ser informada. 5. Apresentada conta bancária em nome de Laticinios Bela Vista LTDA ou de seu patrono, neste último caso, caso tenha sido apresentado procuração assinada dentro do período de 5 anos anteriores ao pedido de levantamento com poderes para recebimento, expeça-se de alvará eletrônico no valor de R$ 11.238,36, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB para conta bancária a ser informada. 6. Realizado as transferências, intimem-se as partes para oferecer quitação, no prazo de 5 dias. Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para extinção. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0035546-27.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730322-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.