Susana Botar Mendonca
Susana Botar Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 044800
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJDFT, TJPB, TJSC
Nome:
SUSANA BOTAR MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064520-97.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: U. F. REPRESENTANTE: P. D. U. N. E. E. N. D. F. RECORRIDO: C. G. B.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A e SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A DESTINATÁRIO(S): CICERO GUIMARAES BELLUCO SUSANA BOTAR MENDONCA - (OAB: DF44800-A) BRUNO FISCHGOLD - (OAB: DF24133-A) LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - (OAB: DF29268-A) ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - (OAB: DF42428-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438538623) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049151-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO LABECCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF29268, BRUNO FISCHGOLD - DF24133, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800, JULIANA MONTEIRO DE CASTRO FONSECA - DF77220, LAURA BEATRIZ CARVALHO GRANJA - DF83005 e MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA - DF82110 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO - DISTRITO FEDERAL - PRFN/1 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por MARCOS ANTÔNIO LABECCA contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 1ª REGIÃO - DISTRITO FEDERAL - PRFN/1, objetivando: 1) seja deferida medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que suspenda a revisão de ofício da Transação Excepcional firmada, mantendo-se as condições firmadas em setembro de 2022, até o julgamento final do feito, mediante depósito mensal em juízo do valor original das parcelas negociadas em 2022, inclusive das pertinentes a março e abril de 2025, até que o sistema da Procuradoria permita a emissão das parcelas em conformidade com o parcelamento originário; (...) 5) seja, ao final, confirmada a liminar e concedida a segurança para que seja declarada a nulidade da revisão de ofício da Transação Excepcional, modalidade Pessoa Natural – Parcelamento em até 145 meses com redução de até 70% -, mantendo-se as condições pactuadas em setembro de 2022; ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da revisão de ofício feita, com o restabelecimento da transação original e a suspensão da exigibilidade dos créditos, até que seja oportunizado ao Impetrante o direito de se manifestar em relação à mudança pretendida pela PGFN mediante a externalização dos critérios adotados. A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 27 de setembro de 2022, aderiu à proposta de Transação Excepcional, modalidade Pessoa Natural - Parcelamento em até 145 meses com redução de até 70% -, por meio do portal REGULARIZE. À época, houve a consolidação do negócio e as parcelas vinham, desde então, sendo quitadas nos exatos termos em que o acordo foi celebrado (doc. 04); - em 06 de junho de 2024, por meio de mensagem enviada ao contribuinte no REGULARIZE (doc. 05), ele foi informado de que a PGFN procedeu a revisão de ofício da negociação, com a justificativa de que teria sido observada falha no Sistema Parametrizável de Negociações da PGFN (SISPAR); - segundo a Nota Técnica SEI n. 11/2024/CDA/PGDAU/PGFN-MF, de 29 de maio de 2024 (doc. 06), citada na mensagem, todas as "negociações firmadas com contribuintes no período de 15 de setembro de 2022 a 23 de dezembro de 2022, em relação à modalidade nº 0025 da negociação nº 0027", teriam logrado desconto equivalente ao maior valor, a partir da comparação entre o desconto máximo possível na modalidade (70%) e o desconto possível a partir da análise da Capacidade da Pagamento (CaPag); Enfim, a Nota indica que o "problema verificado" teria tornado necessária a promoção da revisão das contas de negociação "[...] consolidadas entre 15 de setembro de 2022 e 23 de setembro de 2022 de modo a ajustar o desconto aplicado à capacidade de pagamento aferida na data da adesão, atendendo-se integralmente a legislação que rege a negociação", com base no poder de autotutela da Administração Pública. Inicial instruída com procuração e documentos. Por meio do despacho (id2187154196) postergado a apreciação do pedido liminar. Por meio da petição (id2191909912) a parte impetrante alega perecimento do direito na data de hoje 30/06/2025. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos. Não se vislumbra plausibilidade jurídica para suspender a revisão de ofício da Transação Excepcional firmada, mantendo-se as condições firmadas em setembro de 2022, até o julgamento final do feito, mediante depósito mensal em juízo do valor original das parcelas negociadas em 2022, inclusive das pertinentes a março e abril de 2025, até que o sistema da Procuradoria permita a emissão das parcelas em conformidade com o parcelamento originário. Do documento (id 2187097416) extrai-se: 1. As negociações firmadas no período de 15 de setembro de 2022 a 23 de dezembro de 2022, em relação à modalidade nº 0025 da negociação nº 0027, ou seja, negociação Transação Excepcional, modalidade Pessoa Natural – Parcelamento em até 145 meses com redução de até 70%, em razão de falha observada no Sistema Parametrizável de Negociações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (SISPAR), ficaram sujeitas a condições incompatíveis com as normas de regência do acordo. 2. O problema verificado, relacionado ao parâmetro comparador entre (i) o desconto máximo da modalidade (70%) e (ii) a capacidade de pagamento do contribuinte, gerou a consolidação de contas com descontos acima dos permitidos para a capacidade de pagamento aferida, naquele instante, para o contribuinte aderente. 3. A capacidade de pagamento (CaPag) calculada pela PGFN para cada contribuinte é dado utilizado para mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos a serem negociados na transação tributária. Conforme art. 11, inciso I, da Lei nº 13.988, de 2020, os descontos ofertados atingem apenas créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente. 4. No caso do erro verificado, o sistema de negociações conferiu ao contribuinte, ao arrepio da legislação, desconto equivalente ao maior valor a partir da comparação entre o desconto máximo possível na modalidade (70%) e o desconto possível a partir da análise da capacidade de pagamento (CaPag), quando deveria, conforme a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, art. 9º, § 4º, ter limitado o desconto pela capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais. Depreende-se que o erro apontado decorre do Sistema Parametrizável de Negociações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (SISPAR). Sabe-se que a administração pode, com base no poder de autotutela, corrigir de ofício eventual erro de procedimento, principalmente quando não observado a legislação de regência. É o caso dos autos. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. Por outro lado, ad cautelam, DETERMINO à autoridade coatora que não rescinda a transação até o julgamento da presente ação. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação da autoridade impetrada. Vista ao MPF. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803354-51.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo A. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Embargante: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto Advogados: Susana Botar Mendonça (OAB/DF 44.800-A), Ana Sylvia da Fonseca Pinto Coelho (OAB/DF 42.428-A), Larissa Benevides Gadelha Campos (OAB/DF 29.268-A), Bruno Fischgold (OAB/DF 24.133) e Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB/MG 72.002-A). Embargado: Estado da Paraíba. Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento ao apelo para manter a sentença que denegou a segurança. O embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que não teria sido observado o prazo de 90 (noventa) dias fixado no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 para a cobrança do ICMS Difal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no que diz respeito à observância do prazo de 90 (noventa) dias fixado no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 para a cobrança do ICMS Difal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. 5. O artigo 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 6. Por expressa opção legislativa, o artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos em face do Acórdão (ID 33639505), que negou provimento ao apelo interposto pela mencionada parte, nos autos do Mandado de Segurança. Em suas razões (ID 34284645), alega que o Acórdão em omissão uma vez que não observou o prazo de 90 (noventa) dias contido no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 para a cobrança do ICMS DIFAL. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, e para fins de prequestionamento da matéria. Contrarrazões ofertadas (ID 34819218). É o relatório. VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando à sua análise. Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o julgado for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante alega que houve omissão no acórdão proferido, uma vez que não teria observado o prazo de 90 (noventa) dias fixado no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, in verbis: Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. A citada alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Assim, assiste razão a parte embargante. Explico. A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022 não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do DIFAL, limitando-se a redefinir a destinação do produto de sua arrecadação. Tal medida foi implementada por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente federativo. Assim, sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro, por não se tratar de instituição nem de majoração de tributo. Contudo, a própria LC n. 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, razão por que deve ser obrigatoriamente observada. No caso em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, fixou entendimento de que a cobrança da alíquota diferencial do ICMS em operações interestaduais viabilizado pela Lei complementar n. 190/2022, submete-se à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. Nesse contexto, apresenta-se a ata do julgamento em questão, a qual registra de forma detalhada os principais argumentos, deliberações e a decisão final proferida pelo colegiado: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023”. O acórdão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, recentemente publicado, em 06 de maio de 2024, expõe didaticamente a matéria, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.5. Ações Diretas julgadas improcedentes. Em recentes julgados, esta Corte tem reconhecido a imprescindibilidade da observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, para a exigência de tributos instituídos ou majorados em decorrência da referida Lei Complementar, especialmente no tocante à repartição do diferencial de alíquota do ICMS: Agravo de Instrumento nº 0816712-72.2022.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S/A. Advogado(s): Daniela Leme Arca – OAB/SP 289.516. Agravado(s): Estado da Paraíba, esp. por seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS POR NOVENTA DIAS. NÃO EXTENSIVIDADE A TODO EXERCÍCIO FINANCEIRO. MEDIDA EM CONSONÂNCIA À MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE SOBRESTOU VÁRIAS MEDIDAS DESSA NATUREZA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verificando-se que a medida liminar deferida em primeira instância, suspensiva da exigibilidade do DIFAL/ICMS se mostra em consonância de manifestação da Presidência desta Corte, em sede de Suspensão de Liminar na qual restaram sobrestadas várias decisões da mesma natureza, deve ser desprovido o recurso, mantendo-se a decisão a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0816712-72.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022). PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Agravo de instrumento - Diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais e Fundo de combate à pobreza – Operação interestadual - Mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte – Tutela de urgência parcialmente concedida - Necessidade de lei complementar - Repercussão geral - Tema 1093 – Edição da Lei complementar nº 190/2022 - Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal - Manutenção da decisão – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema de Repercussão Geral nº 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". - Sobreveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. O art. 3º da citada lei, por sua vez, prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. - A própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, que deve ser obrigatoriamente observada. (0818800-83.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Agravo interno - Diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais e Fundo de combate à pobreza – Operação interestadual - Mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte – Tutela recursal parcialmente deferida - Necessidade de lei complementar - Repercussão geral - Tema 1093 – Edição da Lei complementar nº 190/2022 - Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal - Manutenção da decisão – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema de Repercussão Geral 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". - Sobreveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. O art. 3º da citada lei, por sua vez, prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. - A própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, que deve ser obrigatoriamente observada. (0825710-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]AGRAVANTE: AAC AR CONDICIONADO LTDA - Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS - PR109025, PEDRO HENRIQUE VORIQUE MASSON SOUSA - PR74529, JOSE EDUARDO NUNES - PR105719, KATRIN DANIELA ARRAIS DE ASSIS - PR106675 AGRAVADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0811512-84.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022). Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: AAC AR CONDICIONADO LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815373-78.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. – A Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, em seu art. 3º, previu expressamente que a sua produção de efeitos teria início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0809048-87.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR CONVÊNIO. NECESSIDADE LEI FORMAL. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. APLICABILIDADE EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREVISTA NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A cobrança do Diferencial de Alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do mencionado tributo, introduzido pela Emenda constitucional n.º 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, reconhecendo, em seguida, a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS n.º 93/2015. 2. A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto de sua arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, pelo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, tampouco majoração de tributo. 3. Por expressa opção legislativa, o art. 3º, da Lei Complementar n.º 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, vencido o Desembargador Relator, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento. (0806307-74.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) Desse modo, a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL - e respectivo adicional - nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida após 90 (noventa) dias da publicação da LC n. 190/2022, segundo previsão legal expressa, em atenção à anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, alínea “c” da CF, mostrando-se irretocável a sentença combatida. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para afastar a exigência do ICMS Difal pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, mantendo inalterada a sentença proferida, em seus demais termos. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 18º Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G02
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024543-40.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024543-40.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EMILIO KIMOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024543-40.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EMILIO KIMOTO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024543-40.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EMILIO KIMOTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, notadamente em face "do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional no sentido de que os auxiliares locais, admitidos antes de 11.12.1990 e que prestaram serviços de forma ininterrupta a representações diplomáticas ou repartições consulares do Brasil no exterior, passaram a integrar o serviço público federal no regime estatutário, após o advento do art. 19 do ADCT/1988, com fulcro no art. 243 da Lei n. 8.112/1990, devendo ser enquadrados em cargo compatível com as funções então exercidas, tendo em vista que, sob pena de ofensa a direitos adquiridos, a Lei n. 8.754/1993, na parte em que alterou o art. 67 da Lei n. 7.501/1986, não pode retroagir." Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024543-40.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EMILIO KIMOTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747337-32.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDENI PEREIRA LIMA REU: LENI DA CONCEICAO LIMA, LENILDO PEREIRA LIMA, LENILDA PEREIRA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por SIDENI PEREIRA LIMA em face de LENI DA CONCEIÇÃO LIMA, LENILDO PEREIRA LIMA e LENILDA PEREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos, em que o autor objetiva a anulação de escritura pública. O autor alega que após o óbito de seu genitor, ocorrido aos 21/01/2021, surgiram diversos conflitos familiares relativos à abertura do inventário dos bens deixados por seu pai, bem como sobre os cuidados de sua genitora já idosa. Em decorrência desses fatos, de modo a evitar maiores conflitos, alega que renunciou ao quinhão hereditário deixado por seu genitor, por meio da escritura pública lavrada aos 20/08/2021, perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (documento no ID 216117096). O autor alega que o referido ato volitivo ocorreu com base na premissa de que a ação de inventário seria finalizada com maior rapidez, bem como de que sua genitora teria melhores condições de vida, nos aspectos material e emocional. Porém, aduz que ao ser finalizado o inventário extrajudicial e partilha dos bens deixados por seu genitor (07/03/2023), constatou que sua parte da herança, objeto do termo de renúncia, foi redistribuído entre a viúva e seus dois irmãos (partes requerida na ação), sendo que seu interesse em renunciar foi no intuito de que o quinhão que lhe era devido seria transferido unicamente em favor de sua genitora (viúva) e não perante todos os demais herdeiros. Diante desse fato, por verificar que o ato de renúncia à herança não ocorreu do modo como a sua intenção originária, o autor pugna pela anulação do negócio jurídico, sob a justificativa de que foi formalizado mediante erro, nos termos do art. 171, inciso II do Código Civil. O autor alega ainda que, apesar da escritura pública em que formalizou a renúncia ter sido registrada como “renúncia abdicativa padrão”, quando sua real intenção era a “renúncia translativa” em favor de sua genitora. Por fim, o autor aduz que devido à falta de orientação jurídica necessária, bem como diante dos diversos conflitos familiares à época, a renúncia foi registrada por erro quanto ao formato (abdicativa). Requer, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado por meio da escritura pública de renúncia celebrada aos 20/08/2021 perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal. Custas iniciais recolhidas no ID 216125292 Emendas à inicial apresentadas nos ID’s 219759509 e 223423705. Por meio da decisão proferida no ID 224569643, foi recebida a petição inicial e ordenada a citação dos requeridos. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 228782623), na qual defendem a impossibilidade de revogação ou anulação do ato jurídico de renúncia firmado pelo autor, sob o argumento de que o autor estava ciente de que o ato de renúncia de herança seria em favor do monte mor dos bens deixados por seu genitor, bem como foram atendidos todos os requisitos legais previstos no art. 1.806 do Código Civil. Os requeridos alegam ainda, que o requerente possuía alto grau de conhecimento técnico à época dos fatos sobre o teor do ato jurídico praticado, em razão de sua graduação acadêmica e profissional, bem como que as partes foram devidamente representadas por advogado constituído. Requerem, portanto, a improcedência do pedido do autor. Réplica apresentada no ID 231583407. Intimadas as partes a manifestarem interesse em eventual dilação probatória (ID 231635172), o autor promoveu a juntada de mídias de áudio e documentos novos. Na oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal, para oitiva do réu Lenildo Pereira Lima (ID 232284227). Os réus, por sua vez, impugnaram os documentos e áudios juntados pelo autor, sob a alegação de que não se tratam de provas novas, ao passo em que requerem a exclusão das referidas provas. Por fim, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 232963322). Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamento e decido. De início, quanto à impugnação às provas documentais e de áudio apresentados pelo autor no ID 232284227 pelo réu, verifico que os referidos arquivos, apesar de apresentados tardiamente, nada provam acerca do alegado erro do autor ao celebrar a escritura de renúncia, mas tão somente visam refutar os argumentos da parte ré. Assim, indefiro o requerimento de exclusão dos aludidos documentos. Em relação ao requerimento do réu para a oitiva do depoimento pessoal de um dos réus, indefiro sua produção, haja vista que tal prova não teria o fim de demonstrar eventual erro do autor quanto ao negócio jurídico de renúncia à herança, que objetiva a anulação. Em verdade, a referida prova apenas serviria para demonstrar eventual animosidade existente entre as partes, sem que pudesse influir no julgamento da lide. Assim, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se à existência de vício de erro, apto a invalidar o negócio jurídico de renúncia de bens hereditários, que ocasionou benefício aos demais herdeiros dos bens deixados por seu genitor. Pois bem, caberia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), isto é, a ocorrência de um dos defeitos do negócio jurídico insculpidos no capítulo IV do Código Civil (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão), ou ainda, a ocorrência de simulação ou ausência de elemento essencial para validade do ato. Ocorre que, nenhum desses elementos restaram claros no processo. Pelo contrário, o autor é pessoa esclarecida e muito bem instruída academicamente e profissionalmente, que detinha plena capacidade de aferir as consequências jurídicas sobre seu próprio ato jurídico de renúncia formalizado em cartório. Da análise dos autos, especialmente dos documentos apresentados pelo autor, não há qualquer indicativo ou, até mesmo indício, de que à época o autor não tinha condições de avaliar a extensão do ato de renúncia celebrado. Em verdade, conforme o próprio autor aduz na inicial, decidiu abdicar de seu direito de herança para evitar maiores conflitos familiares decorrentes da partilha dos bens objeto do inventário dos bens deixados por seu genitor, bem como de forma a garantir maior bem estar à sua genitora (viúva). Assim, a posterior postulação de invalidade, constitui comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, por afrontar a boa-fé objetiva que deve permear as relações sociais. Com efeito, o simples fato da motivação para feitura de escritura pública de renúncia de direitos, bem como eventual equívoco quanto à extensão dos efeitos dessa renúncia, sem qualquer comprovação, não constitui elemento suficiente para caracterizar erro, ignorância, ou qualquer outro vício de consentimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. DIVISÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM COMUM. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. I - O alcance dos pedidos iniciais não fica adstrito necessariamente à postulação expressa ao final da petição inicial, mas também à intenção da parte, demonstrada objetivamente em sua fundamentação. II - O acordo de divisão de bem comum adquirido antes da constância do casamento, seja enquanto mera transação sobre bem indivisível, seja como partilha extrajudicial de imóvel comum, é passível de anulação por vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, a teor dos artigos 2.027 do CPC e 657 do Código Civil. III - A postulação de nulidade de acordo, com fulcro em suposta renúncia de direito indisponível, constitui vedado comportamento contraditório, se a parte anuiu com o ato que lhe beneficiaria e depois dela se quer utilizar para se beneficiar da própria torpeza. IV - Não há coação, se o acordo é firmado de forma livre e consciente, sem qualquer indício de princípio de constrangimento, quiçá fundado temor capaz de incutir à vítima dano iminente. V - Incabível o reconhecimento de lesão, se, além de ausente o preenchimento dos elementos subjetivos, premente necessidade ou inexperiência, não há assunção de prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. VI- Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1093575, 20170110127357APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511). Quanto ao mais, há que se considerar que o pedido de anulabilidade por vício de consentimento da renúncia a eventual direito sobre os bens decorrentes de herança, muito provavelmente, foi ocasionado por sentimento de arrependimento do autor em razão do resultado final da partilha, haja vista que a alegação de vício do negócio jurídico somente foi alegada após a finalização da ação de inventário e formalização da escritura pública de partilha (ocorrida aos 07/03/2023 – ID 216117097), ou seja, após quase dois anos após a celebração da escritura pública de renúncia de herança (celebrada aos 20/08/2021 – ID 216117096). Ainda, não é crível a alegação de desconhecimento sobre os efeitos do negócio jurídico em razão de constantes desentendimentos familiares, haja vista que fatos já ocorriam antes mesmo da decisão do autor em renunciar ao direito de herança, conforme ele próprio demonstra na petição inicial. Dessa maneira, diante da ausência de elementos caracterizadores do vício no consentimento, a improcedência do pedido é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o reduzido valor atribuído à causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoÍndices 829 - 852: Assiste razão à parte exequente. De acordo com as regras do artigo 523 §§ 1º, 2º e 3º do CPC, aplico a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o valor não depositado. Para fins de penhora on-line, intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOC. NAC. ESPECIALISTAS POLITICAS PUB. GESTAO GOVERNAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A APELADO: ASSOC. NAC. ESPECIALISTAS POLITICAS PUB. GESTAO GOVERNAMENTAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A O processo nº 0001649-39.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Edital16ª SESSÃO ORDINÁRIA- 7TCV- MODALIDADE PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. MAURÍCIO SILVA MIRANDA , Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Processo 0753658-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK Advogado(s) - Polo Ativo SANDRO TORRES REIS - RJ092957 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A Terceiros interessados Processo 0750431-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROBSON SANTOS CAMARA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Terceiros interessados Processo 0718997-21.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo M. E. B. R. Advogado(s) - Polo Ativo IGOR VIRGINIO DE ABREU - PB27559-A AECIO CARLOS DE ABREU - DF69818-A Polo Passivo J. R. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo SARA CAMPOS MENDES - DF54547-A Terceiros interessados Processo 0726025-86.2023.8.07.0016 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E. A. D. A. R. B. L. R. B. Advogado(s) - Polo Ativo ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO - DF41720-A Polo Passivo L. R. B. E. A. D. A. R. B. Advogado(s) - Polo Passivo MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO - DF41720-A ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF63769-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702664-03.2024.8.07.0017 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo RONALDO MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A JOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF45999-A JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-A Polo Passivo TAYANA DOS SANTOS EVANGELISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708765-24.2022.8.07.0018 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARGARIDA JOAQUIM DOS SANTOS MARGARIDA DE LIMA BORGES MARGARIDA LOPES NHA MARGARIDA MARIA ARRUDA LOPES MARGARIDA OLIVEIRA LIMA MARGARIDA PEREIRA DA CUNHA MARGARIDA PORFIRIO DE ARAUJO MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA MARGARIDA SABINO DE SOUZA MARGARIDO ROSARIO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA - DF45960-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0747545-84.2022.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARIANA SILVA ANDRADE DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A Polo Passivo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A YASMIN EL MAJZOUB DEBS - DF47800-A DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Terceiros interessados Processo 0704233-89.2021.8.07.0002 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GILSON GONCALVES MANSO Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO - DF49405-A VANESSA ALVES DE OLIVEIRA - DF48464-A IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF5846300-A ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A Polo Passivo CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720552-79.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A CLAUDIA NATALINA PORTAL DE MATOS - DF60367-A BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710036-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GERALDA CAIXETA SOARES PAZ Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Processo 0731349-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041-A TAIENE MOURA BARROS VIEIRA - DF19572-A Polo Passivo RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA JOSE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CRYSLANNE BESERRA MOTA - DF53915-A Terceiros interessados Processo 0710165-02.2024.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JECER PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA - SP336880-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiros interessados Processo 0723050-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARY NOZU Advogado(s) - Polo Ativo MARY NOZU - DF4345-A Polo Passivo SIMONE CORREA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE SOARES - MG83118 CONRADO GONZAGA CARSALADE - MG84350 MARCIO ARAUJO MORAES - MG140732 Terceiros interessados Processo 0743448-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0701213-58.2024.8.07.0011 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo L. F. C. C. Advogado(s) - Polo Ativo ROSELUANDA VINAGREIRO DE AQUINO - DF59179-A Polo Passivo A. P. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0725802-87.2024.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BRUNO DE SOUZA NOVAIS Advogado(s) - Polo Ativo KELLINY NUNES DE SOUZA - DF80299 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A Terceiros interessados Processo 0709472-38.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF38543-A RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A Polo Passivo MARIA REGINA DE MENEZES GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730038-70.2019.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A Terceiros interessados Processo 0709206-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DEUSDUARTE JOSE GOMES Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo IZABELA DE FREITAS MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0717831-57.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARCIO JOSE VAILATI Advogado(s) - Polo Ativo JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B Polo Passivo TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A MARCIO GOMES LEAL - RJ84801 RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 Terceiros interessados Processo 0719185-47.2019.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ANDRE JORGE CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA - DF45867-A Polo Passivo FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA - DF30024-A FERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-A LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-A BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A Terceiros interessados Processo 0703502-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FERRAGENS PINHEIRO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FERRAGENS PINHEIRO DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - DF28192-A CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO - DF38912-A Polo Passivo GDX FACILITY LTDA ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo DEISE REZENDE BONFIM - DF41404-A Terceiros interessados Processo 0709073-09.2025.8.07.0001 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANGELA SILVIA COSTA DE PAULA SILVIO CEZAR CALHARES ESTALAGEM ALTER REAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA CIRNE SCHWARTZ - PE46487 PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - RS108933-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados Processo 0716249-22.2024.8.07.0018 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ELIUD DO VALE BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Terceiros interessados PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF DISTRITO FEDERAL COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Processo 0711774-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A Polo Passivo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Advogado(s) - Polo Passivo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Terceiros interessados Processo 0706330-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Advogado(s) - Polo Ativo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-A Terceiros interessados Processo 0736130-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ALEXANDRE RAMOS DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A Polo Passivo EDUARDO SILVA MELO WILLAME DA SILVA LIMA FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA ANA QUEIROZ DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A Terceiros interessados Brasília - DF, 24 de junho de 2025 . Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713051-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 8.668,45 (oito mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Promova a Secretaria a inserção de FISCHGOLD Benevides Advogados no polo ativo da demanda. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:32:13. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092202-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLENDA RODRIGUES MESSIAS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF29268, BRUNO FISCHGOLD - DF24133, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428 e SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: GLENDA RODRIGUES MESSIAS GONCALVES SUSANA BOTAR MENDONCA - (OAB: DF44800) ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - (OAB: DF42428) BRUNO FISCHGOLD - (OAB: DF24133) LARISSA BENEVIDES GADELHA - (OAB: DF29268) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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