Andressa Cristina De Lima
Andressa Cristina De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 044807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Cristina De Lima possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
ANDRESSA CRISTINA DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049835-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. M. L. D. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA CRISTINA DE LIMA - DF44807 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. M. L. D. A. e F. M. L. D. A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: “[...] em caráter liminar e no prazo máximo de 48 horas, a obrigação da ré de fornecer integralmente a bomba de insulina automatizada do sistema Minimed 780G, com monitorização contínua da glicose e sistema de pâncreas artificial, incluindo todos os insumos necessários para seu funcionamento e a manutenção regular do equipamento, para cada um dos Requerentes, conforme expressa prescrição médica;” A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (ID 2187236734). Informação negativa de prevenção (ID 2187317268). Inicial emendada no ID 2188620748. Manifestação apresentada pela UNIÃO no ID 2193447805. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Resolução PRESI 17/2022, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispõe sobre a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O presente processo veicula matéria relacionada ao tema de SAÚDE, razão pela qual, à luz do referido ato normativo, deve ser dirigido a uma das varas especializadas no tema (3ª e 21ª). Por essas razões, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no §1° do art. 1° da Resolução PRESI 17/2022, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e determino a remessa dos autos a uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal especializadas no tema regulação. Intimem-se. Encaminhem-se os autos com urgência, tendo em vista que há pedido de tutela provisória pendente de análise. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043886-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Maria Rojas de Carvalho - - Marcia Souza de Almeida - Vistos. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 2 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente há a necessidade de formação do contraditório para se viabilizar um juízo mais seguro e adequado acerca da lide. Ademais, o arresto é medida excepcional e possui pressupostos específicos que é a prova de dilapidação patrimonial mediante artifício fraudulento, não autorizado por simples inadimplemento de contrato. Ademais, devem ficar demonstrados os requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada. 3 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC. Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial. De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC. Após atualização do endereço no sistema informatizado, cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DE LIMA (OAB 44807/DF), ANDRESSA CRISTINA DE LIMA (OAB 44807/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEFROPATIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em suspender os descontos de imposto de renda em proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento liminar de suspensão de descontos de imposto de renda em proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção conferida pelo art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 está condicionada à conclusão em laudo médico especializado e deve ser interpretada restritivamente, pois consiste em causa de exclusão do crédito tributário. 4. A conclusão acerca do enquadramento da enfermidade às hipóteses legais de isenção tributária reclama instauração de contraditório e dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A conclusão acerca do enquadramento da enfermidade às hipóteses legais de isenção tributária reclama instauração de contraditório e dilação probatória.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 598/STJ; STJ, REsp 1.116.620, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.8.2010.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707539-16.2024.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO A cláusula referente às visitas paternas ao menor, na forma em que está redigida, está confusa. Veja-se: "O Requerente varão exercerá o direito de visitas semanalmente, devendo buscar o menor às 8 horas do sábado e devolvê-lo à 20h do dia, bem como aos domingos no mesmo horário, na residência da mulher." Esclareça se as visitas paternas ao filho poderão ocorrer em todos os sábados e domingos, sem pernoite, entre o horário das 8h às 20h, ou, em um dos dois dias, no referido horário. Emende-se a inicial para que cláusula referente às visitas paternas conste de forma clara no acordo. Cumpra, ainda, a parte autora integralmente as determinações contidas na decisão de ID 223925727. Assim, a parte autora deverá: 1) juntar documento comprobatório do valor da mensalidade do plano de saúde pago pelo alimentante apenas em favor do filho, considerando que os valores indicados nos contracheques juntados aos autos são diversos do informado na inicial; 2) juntar o último contracheque do alimentante; 3) juntar comprovante de residência atualizado em nome da genitora do menor. O comprovante juntado não possui data; 4) comprovar a alegada insuficiência de recursos da autora J.R.M.P., devendo juntar último contracheque e carteira de trabalho digital atualizada e extrato bancário referente aos três últimos meses de todas as contas das quais é titular e declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal/declaração de isento de IR. Venha nova petição inicial, com as alterações devidas, em arquivo único, e devidamente assinada por ambos os cônjuges, em observância ao disposto no art. 731 do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. Observo, ademais, que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 19/05/2031, já considerado o prazo de um ano de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730242-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS, ENILA RUELA ABREU DE SOUZA EXECUTADO: MIRNA SOUZA DOS ANJOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 228497000), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição em ID: 233104224. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2025, 12:37:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729122-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIARA PARANHOS GUIMARAES REU: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a pagarem as custas custas processuais finais nos valores respectivos especificados na planilha de ID: 233848937, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Brasília-DF, 28 de abril de 2025 14:57:59. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório.