Eduardo De Paula
Eduardo De Paula
Número da OAB:
OAB/DF 044811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Paula possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPE, STJ, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
EDUARDO DE PAULA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PETIçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706419-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO RÉU: MAIA RODRIGUES EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 26.009.295/0001-50, Endereço: Setor de Mansões IAPI, Lote 3, Chácara 6B, Loja 1, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-300. Telefone: DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Entregar c/c Indenização por Perdas e Danos e Aplicação de Multa Contratual", ajuizada por JURACI PESSOA DE CARVALHO em desfavor de MAIA RODRIGUES EIRELI - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua "Petição Inicial" e subsequentes "Emendas à Inicial", o Requerente narra que, em 08 de novembro de 2022, celebrou com a Requerida um "Contrato de Parceria para Edificação de Imóveis Residenciais/Comercial", tendo como objeto a construção de um empreendimento imobiliário no Setor de Mansões IAPI, Chácara 6B, Lote 3, Guará II. Segundo o pacto, o empreendimento seria composto por 30 apartamentos residenciais, 2 coberturas, 1 pavimento térreo e 1 subsolo. O Requerente, na qualidade de Parceiro Investidor, afirma ter aportado o capital total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme estipulado na Cláusula Quinta do contrato, destinado à construção do subsolo e do térreo do edifício. Em contrapartida, a Requerida, Parceira Executora, comprometeu-se a entregar ao Requerente, após a conclusão das obras, 10 unidades de apartamentos, 1 cobertura e 6 vagas de garagem, conforme detalhado na Cláusula Oitava do instrumento. O prazo final para a conclusão total do empreendimento e a entrega das unidades foi fixado em junho de 2024, pela Cláusula Décima Primeira. O Requerente alega que, mais de um ano após o prazo estabelecido, a Requerida incorreu em inadimplemento contratual absoluto, não tendo concluído o empreendimento nem entregue as unidades devidas. O canteiro de obras estaria em "estado de morosidade alarmante", sem perspectiva concreta de finalização. Além disso, o Requerente afirma ter conhecimento de que a Requerida, agindo com má-fé, teria vendido unidades imobiliárias que seriam destinadas a ele, sob o pretexto de necessitar de recursos para a obra, o que agravaria a situação e colocaria em risco o patrimônio prometido. Foram juntadas "Fotografias Externas de 1º.7.2025" e um "Documento de Comprovação" de anúncio de venda de apartamento no Guará II. Diante do cenário exposto, o Requerente formula pedido de "Tutela Provisória de Urgência e de Evidência Antecipada", com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, requerendo, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária ("inaudita altera pars"): a) A proibição de a Requerida alienar, prometer vender, ceder, permutar, doar ou onerar, por qualquer meio, qualquer unidade imobiliária (apartamentos, coberturas e vagas de garagem) do empreendimento, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ato de descumprimento. b) A determinação para que a Requerida instale na fachada do empreendimento uma faixa, cartaz, banner ou outro meio contendo a informação da existência deste processo judicial, indicando sua numeração, vara e a menção “empreendimento sub judice”, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ato de descumprimento. c) A fixação do prazo de 30 dias corridos para a conclusão e entrega das unidades imobiliárias contratadas, contados da intimação/citação, também sob pena de multa por ato de descumprimento. O Requerente justificou a urgência e a necessidade da medida inaudita altera pars pelo risco de dilapidação do patrimônio do empreendimento, tornando inócua uma sentença de mérito favorável. Em despacho inicial (Decisão ID 241284724), foi determinado que o Requerente juntasse o comprovante de pagamento das custas e dos investimentos na íntegra. Em resposta, o Requerente protocolou "Emenda à Inicial" (ID 241385686), afirmando o pagamento das custas e dos investimentos, e esclarecendo que, embora um cheque de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fosse de terceiro, houve sua devida compensação. Mencionou, ainda, a teoria do adimplemento substancial, sustentando ter cumprido 92,5% de sua obrigação contratual. Posteriormente, em nova decisão (Decisão ID 241782366), o Juízo reiterou a necessidade de comprovar a compensação do referido cheque. O Requerente, em "Emenda à Inicial" (ID 241919829), juntou o "Cheque Legal Febraban Comprovante" e a "Pesquisa 22116535 (Cheque sem fundo devolvido)", além da "Resolução 3972 do Bacen Anexo", aduzindo que a consulta indicava "cheque com outras ocorrências", o que, por exclusão do artigo 9º da Resolução BACEN n. 3972, significaria a compensação. Insistiu na tese do adimplemento substancial. Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos não são meras formalidades, mas sim pilares que justificam a antecipação de um provimento jurisdicional antes do exauriente debate das partes, em cognição sumária e não exaustiva. A ausência de um deles inviabiliza a medida excepcional, especialmente quando pleiteada sem a oitiva da parte contrária, a chamada medida inaudita altera pars, que constitui exceção à regra do contraditório. Primeiramente, no que concerne à probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), embora o Requerente tenha anexado o "Contrato de Parceria" e comprovantes de transferências bancárias, que atestam parte do aporte de capital prometido, observa-se uma controvérsia persistente quanto à integralidade de sua própria obrigação contratual. O Requerente afirma ter cumprido integral e pontualmente sua parte, totalizando R$ 400.000,00. Contudo, a questão do cheque de R$ 30.000,00, emitido por terceiro e que comporia parte do investimento, não foi suficientemente dirimida em sede de cognição sumária. O Juízo, em duas ocasiões distintas, solicitou a comprovação da compensação desse cheque. Em resposta, o Requerente apresentou uma consulta ao site "chequelegal.com.br/febraban/index.html" e uma "Pesquisa 22116535 (Cheque sem fundo devolvido)", argumentando que a ausência de certas ocorrências negativas (como cheque sustado ou sem fundos) e a menção de "cheque com outras ocorrências" implicariam em sua compensação. É imperioso ressaltar que a mera ausência de registro de impedimentos à compensação ou de devolução por insuficiência de fundos (como o CCF/BACEN) não equivale à prova inequívoca de sua efetiva compensação. A informação de "cheque com outras ocorrências" é, por sua própria natureza, ambígua e não confirma o crédito na conta do destinatário. A comprovação de pagamento, em relações contratuais, exige a demonstração cabal da efetiva quitação da quantia, seja por meio de extrato bancário de entrada do valor na conta da Requerida, seja por qualquer outro documento que ateste o recebimento do numerário. A alegação de que "não há qualquer cobrança por parte da requerida quanto a eventual inadimplemento" é uma presunção, não uma prova, e será objeto de análise no curso da instrução processual, quando a parte contrária poderá se manifestar. A tese do adimplemento substancial, invocada pelo Requerente (que afirma ter pago 92,5% do valor), é matéria de mérito, que exige uma análise aprofundada da boa-fé objetiva e dos limites do descumprimento para evitar a resolução contratual, não sendo adequada para embasar uma tutela de urgência em caráter liminar, especialmente quando a integralidade da contraprestação do próprio requerente ainda padece de clareza documental. Para que se antecipem os efeitos da tutela, a probabilidade do direito do Requerente deve ser robusta, beirando a certeza, e não pairar sobre ela incertezas quanto à sua própria adimplência. Em segundo lugar, a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") também não se revela com a intensidade e iminência necessárias para justificar a concessão da tutela de urgência na forma requerida, e ainda mais, inaudita altera pars. O Requerente descreve que o empreendimento se encontra em "estado de morosidade alarmante" e que o prazo de entrega foi ultrapassado "há mais de um ano". Tal cenário, embora grave e indicativo de atraso contratual, aponta para uma situação já consolidada e prolongada no tempo, o que mitiga a ideia de um "perigo iminente" que só possa ser obstado por uma medida judicial proferida sem a prévia oitiva da parte adversa. As alegações de alienação de unidades que deveriam ser destinadas ao Requerente ou à conclusão do empreendimento, baseadas em "anúncios de venda de unidades imobiliárias no empreendimento", embora preocupantes, não demonstram, por si só, que a Requerida esteja dilapidando o patrimônio de forma irreversível a ponto de tornar inútil o provimento final. A publicidade de imóveis pode se dar por diversas razões e, no contexto de um empreendimento paralisado ou em andamento lento, pode inclusive ser uma tentativa de levantar fundos para dar continuidade à obra. A conexão entre a empresa anunciante (VILLAS CONSTRUTORAS, conforme o "Documento de Comprovação" do Wimoveis) e a Requerida (MAIA RODRIGUES EIRELI - ME) precisa ser estabelecida e explorada sob o crivo do contraditório. Ademais, as medidas pleiteadas são de extrema gravidade e potencialmente irreversíveis em seus efeitos práticos. A proibição genérica de alienação de qualquer unidade do empreendimento poderia paralisar completamente a Requerida, impedindo-a de buscar recursos legítimos para, eventualmente, finalizar a obra ou honrar outros compromissos. Igualmente, a determinação de instalação de faixas e banners informando que o "empreendimento [está] sub judice" na fachada do imóvel é uma medida de impacto reputacional e financeiro drástico, que pode inviabilizar quaisquer vendas futuras e, consequentemente, a capacidade da Requerida de cumprir suas obrigações, até mesmo aquelas que o Requerente busca. Tais determinações, antes de permitir a manifestação da Requerida, poderiam configurar um abuso da excepcionalidade da tutela de urgência. Por fim, o pedido para fixar o prazo de 30 dias para a conclusão e entrega das unidades é, em princípio, incompatível com a realidade de um empreendimento imobiliário de grande porte que se encontra em "estado de morosidade alarmante" e com atraso de "mais de um ano". A conclusão de um edifício com 30 apartamentos, 2 coberturas e subsolo exige planejamento, execução complexa e recursos significativos, dificilmente podendo ser concretizada em tão exíguo lapso temporal. A imposição de um prazo irrealista pode gerar uma nova fonte de descumprimento e litígio, sem que se atinja o objetivo primordial do Requerente. A excepcionalidade da medida liminar inaudita altera pars reside na impossibilidade de se aguardar a citação do Requerido sem que se opere um dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, os fatos narrados indicam uma situação de inadimplemento contratual que já perdura há considerável tempo, o que enfraquece a urgência que justificaria a supressão do contraditório neste momento processual inicial. A citação da Requerida é um passo fundamental para que ela possa apresentar sua versão dos fatos, seus documentos e suas provas, permitindo ao Juízo uma cognição mais aprofundada antes de qualquer deliberação sobre medidas tão invasivas. O devido processo legal e o princípio do contraditório são pedras angulares do sistema jurídico e só devem ser afastados em situações de patente e incontestável perigo iminente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em uma análise de cognição sumária, entendo que os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada não se encontram preenchidos de forma inequívoca neste momento processual, em especial a probabilidade do direito diante da ausência de comprovação satisfatória do adimplemento integral do Requerente e a iminência do perigo de dano que justifique uma medida tão drástica sem a oitiva prévia da parte contrária. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, no endereço indicado na "Petição Inicial". Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Portaria 02/2023 deste Juízo. Protocolo: 5667965-10.2023.8.09.0168 - PJD Em cumprimento a decisão proferida nos autos, promove-se a nomeação de do perito Sr.(a) Adelaide Reinaldo Lisboa Paulino, CPF 882.503.771-68, e-mail adlispericiajudicial@hotmail.com, telefone (61) 98522-7096, cadastrado nos autos como perito, com CPF, conforme conforme Informativo nº 79/2024, PROAD nº 202110000301568. Intima-se o expert para apresentar proposta de honorários. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, em 8 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) JASON TREVISAN TORRES Analista Judiciário - 5222684
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707838-80.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: JEANE DE AMORIM BORGES EMBARGADO: MATHEUS PESSOA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC. Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência. Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo. Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0723000-19.2024.8.07.0020, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo. Cadastre-se o representante processual da parte embargada, caso ainda não tenha sido feito. Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC). Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença. Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0024141-85.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: T. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: LORENA DO NASCIMENTO GONCALVES GUERRA, JESICA GRACIELE RIBEIRO SILVA, SINARA FERNANDES NOBRE EXECUTADO(A): A. J. D. S. Advogado(s) do reclamado: JESICA GRACIELE RIBEIRO SILVA, A. J. D. S., LEONARDO BARBOSA MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207960589 - Despacho. RECIFE, 7 de julho de 2025. DAIANA KARLA DE SA GODEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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