Eduardo De Paula
Eduardo De Paula
Número da OAB:
OAB/DF 044811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Paula possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
50
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPE, TJGO, TJSP
Nome:
EDUARDO DE PAULA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PETIçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706419-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO REQUERIDO: MAIA RODRIGUES EIRELI - ME DECISÃO Emende-se a inicial para provar a compensação do cheque. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737370-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGO RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RODRIGO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: CARVAO 3 PODERES LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 239146588), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2896794/SP (2025/0109235-5) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A ADVOGADOS : NEY SILVEIRA GOMES FILHO - RS026839 RICARDO BERNARDES MACHADO - RS044811 FÁBIO BORTOLOTTI LOBO - SC059711 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456 ALEXANDRE FERNANDES MACHADO - SP341537 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 0245888-12.2013.8.09.0168Requerente: Condominio Do Mercado Popular Municipal De Aguas Lindas De GoiasRequerido: New Bank Empreendimentos Imobiliarios LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela CONDOMÍNIO DO MERCADO POPULAR MUNICIPAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, visando à declaração de aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva das Áreas 1-A e 1-B, situadas no Quinhão 19 da Fazenda Vau, registradas sob as matrículas 92903 e 92904 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.A requerente, através da petição de mov. 254, postulou o saneamento do feito com a exclusão de requeridos por ilegitimidade passiva, especificamente NEW BANK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, HYLO MARQUES PEREIRA e MARAJÓ IMÓVEIS LTDA, sustentando que tais partes não possuem qualquer vínculo dominial com as matrículas objeto da usucapião. A MARAJÓ IMÓVEIS LTDA., por sua vez, manifestou-se (mov. 255) concordando integralmente com o pedido de exclusão, reiterando que detém a posse apenas da Área 1-C, distinta das áreas objeto da presente demanda, e que nunca contestou a ocupação das Áreas 1-A e 1-B pela requerente.É o relatório. DECIDO.A ação de usucapião deve ser proposta contra aquele que figura como proprietário registral do bem usucapiendo ou contra quem detém o domínio aparente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, objetivando garantir que a sentença produza efeitos erga omnes e promova a devida regularização dominial.Quanto à requerida MARAJÓ IMÓVEIS LTDA, a análise dos autos revela que esta detém direitos apenas sobre a Área 1-C, conforme reconhecimento expresso em sua contestação e posterior transferência à MAC INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. A própria requerida concordou expressamente com sua exclusão do feito, reconhecendo que não possui nenhum direito sobre as Áreas 1-A e 1-B, objeto da presente usucapião.Diante do inequívoco reconhecimento pela própria parte de que não detém qualquer direito sobre os imóveis usucapiendos, e considerando que há harmonia entre as manifestações da requerente e da requerida quanto à delimitação das respectivas áreas de ocupação, resta configurada a ilegitimidade passiva da MARAJÓ IMÓVEIS LTDA para figurar na presente demanda.No que tange aos demais requeridos NEW BANK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HYLO MARQUES PEREIRA, mostra-se prudente e necessário oportunizar a estas partes o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de decidir sobre sua eventual exclusão do feito. O princípio do devido processo legal exige que seja concedida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre questões que possam afetar sua posição processual, ainda que os elementos constantes dos autos sinalizem em determinado sentido.A manutenção de partes ilegítimas no processo viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurados, sendo que a exclusão das partes sem vínculo dominial com o objeto litigioso contribui para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual se faz necessário o esclarecimento definitivo sobre a posição de cada requerido em relação aos imóveis usucapiendos.Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela requerente e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito em relação a MARAJÓ IMÓVEIS LTDA por ilegitimidade passiva, uma vez que reconhecidamente não figura como proprietária registral das matrículas objeto da presente ação de usucapião, detendo direitos apenas sobre área diversa (Área 1-C).Quanto aos demais requeridos NEW BANK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HYLO MARQUES PEREIRA, antes de decidir sobre sua permanência ou exclusão do feito, DETERMINO que sejam intimados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.No que tange aos demais pedidos formulados pela requerente, especialmente quanto à alegada desnecessidade de realização de perícia técnica para verificação da posse e suas características, postergo a análise para momento posterior às manifestações dos requeridos acima mencionados, oportunidade em que será possível uma apreciação mais completa e abrangente da controvérsia, considerando-se todas as posições processuais definidas.Sem condenação em honorários advocatícios para a MARAJÓ IMÓVEIS LTDA, ante a natureza da decisão e a ausência de resistência injustificada.Intimem-se.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data e assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706419-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO REQUERIDO: MAIA RODRIGUES EIRELI - ME DECISÃO Emende-se para juntar o comprovante de pagamento das custas e dos investimentos na íntegra, porque por ser contrato bilateral. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713590-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA BITTAR ELBEL EXECUTADO: TATIANE CARNEIRO ARAUJO, ROZILDO ALVES CAVALCANTE, JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA, ELISA AKIKO HAYAKAWA, WESLEY GONGORA DE ALMEIDA, CAIO FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO, WEVERTON HUGO LELIS DOS SANTOS, ADAO MARQUES DE SOUZA, MARIA MADALENA TORRES, MARIA GERALDA FERREIRA DE OLIVEIRA, RITA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA VIEIRA BORGES, KELLY VIEIRA LISBOA LUSTOSA, GERALDA VIEIRA LACERDA, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA, EMERSON CORREA DE MENEZES, MARIA DO CARMO DOS ANJOS, NELIO GOMES DO ROSARIO, WELTON LINHARES LIMA, EDIONE DAMACENO NEGRAO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VALERIA BITTAR ELBEL em face de TATIANE CARNEIRO ARAUJO, ROZILDO ALVES CAVALCANTE, JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA, ELISA AKIKO HAYAKAWA, WESLEY GONGORA DE ALMEIDA, CAIO FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO, WEVERTON HUGO LELIS DOS SANTOS, ADAO MARQUES DE SOUZA, MARIA MADALENA TORRES, MARIA GERALDA FERREIRA DE OLIVEIRA, RITA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA VIEIRA BORGES, KELLY VIEIRA LISBOA LUSTOSA, GERALDA VIEIRA LACERDA, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA, EMERSON CORREA DE MENEZES, MARIA DO CARMO DOS ANJOS, NELIO GOMES DO ROSARIO, WELTON LINHARES LIMA, EDIONE DAMACENO NEGRAO. O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 223147453 nos autos do processo 0728121-16.2023.8.07.0003, que transitou em julgado em data de 19/03/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Com fulcro nas razões expostas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 237614045). O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução. Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos. Anote-se o início da fase. Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência. Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. 3. Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário. Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5. Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7. Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. T
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0723000-19.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MATHEUS PESSOA SOARES EXECUTADO: JEANE DE AMORIM BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no ID. 236189676. Intimado para se manifestar, o autor refutou os argumentos declinados pelo executado, e pugnou pela total rejeição da exceção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou garantia do Juízo, o conhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. É indispensável, ainda, que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, nos termos da súmula 393 do STJ. No caso em tela, as alegações formuladas pela executada envolvem questões de fato que dependem da produção de prova, a exemplo de documentos não constantes nos autos e circunstâncias cuja apuração exige contraditório pleno e instrução processual adequada. Dessa forma, revela-se inadequado a apresentação da exceção de pré-executividade como via para discutir tais matérias, devendo eventuais discussões serem oportunamente enfrentadas por meio de embargos à execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução. Preclusa a presente decisão, traga a parte credora planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC). Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -