Ricardo Alves Barbara Leao
Ricardo Alves Barbara Leao
Número da OAB:
OAB/DF 044824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJDFT, TJSC, TRT10, TRT18, TRF1
Nome:
RICARDO ALVES BARBARA LEAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GONCALVES COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRIS COSTA E COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000878-74.2021.5.10.0101 RECLAMANTE: ANGELA MARIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: STAR ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, GERALDO WAGNE DA PENHA INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713284-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO, FILIPE MOREIRA CARNEIRO BARRETO REQUERIDO: RAFAEL SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifica que os pontos controvertidos são: 1) a dinâmica do acidente (fático) e a responsabilidade das partes por ele (direito); 2) a extensão do dano (fático). Quanto à dinâmica dos fatos, verifico há prova suficiente nos autos acerca do ocorrido, inexistindo necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial (eis que inviável) e testemunhal. Faculto às partes a juntada de eventual prova documental que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. No referido prazo, poderão as partes promover a juntada de prova constante de procedimento criminal, sem intervenção do juízo. Havendo juntada de documentos, dê-se vista por igual prazo à outra parte para ciência. Ao final, anotem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700567-68.2017.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO LEAO E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Considerando o acórdão do ID 240328633, prossigo com o feito. Com efeito há uma penhora no rosto dos autos (ID 83014618). Em consulta ao processo de inventário (n.0014000-27.2014.8.07.0007), o qual tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, verifico que, na data de 12/08/2019, foi proferida sentença homologatória da partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Joaquim Jose de Oliveira e Sebastiana Felix de Oliveira, conforme esboço de partilha (v ID 42096829 daqueles autos). Importante ressaltar que o bem partilhado é um imóvel localizado na QND 08, Lt 03, Taguatinga/DF, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF. E que coube à executada o percentual de 11,50% sobre o referido bem (v ID 41389508 daqueles autos). Cumpre salientar ainda que constou do formal de partilha a penhora no rosto dos autos sobre a cota da executada, herdeira, tendo sido anotado o valor de R$ 12.353,79 (doze mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), como quantia devida. Com tais considerações, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, juntar cópia da certidão com data atualizada da matrícula do imóvel, objeto do esboço de partilha. Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2025, 15:27:49. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0728741-18.2025.8.07.0016 REQUERENTE: NILTON CESAR ROCHA DE CALDAS DESPACHO Vistos etc. Oficie-se à CEGOC a fim de que proceda à restituição da arma de fogo nos termos deprecados pelo Juízo de Origem. Intime-se a parte autora para que diligencie junto à CEGOC a fim de receber o material. Confirmado o recebimento da comunicação pela central, retornem os autos ao arquivo. Concedo ao presente força de ofício/ mandado. BRASÍLIA-DF, 2 de junho de 2025 18:11:17. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001500-18.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: RAFAEL JESUS DE AZEVEDO RECLAMADO: PELICULAS DF LTDA TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o RÉU apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Tendo em vista a possibilidade de se emprestar efeito modificativo ao julgado, intime-se o AUTOR, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JESUS DE AZEVEDO
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