Ricardo Alves Barbara Leão
Ricardo Alves Barbara Leão
Número da OAB:
OAB/DF 044824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Alves Barbara Leão possui 163 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT2, TRF1, TJSP, TRT18, TRT10, TJSC
Nome:
RICARDO ALVES BARBARA LEÃO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004985-74.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50049857420228240045/SC) RELATOR : SELSO DE OLIVEIRA APELANTE : ANDREA APARECIDA DELGADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES BARBARA LEAO (OAB DF044824) APELANTE : RODRIGO DE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALLISON MAGNO MARQUES GOMES DE ARAUJO (OAB SC045438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0703280-45.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. S. O. S., D. O. S., P. M. O. S. EXECUTADO: W. S. D. S. CERTIDÃO Certifico que a parte autora não promoveu o devido andamento ao feito. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Precluso, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 16:12:13. NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726732-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GLABY ALVES E SILVA REU: PEDRO FELICIANO ALVES DE LIMA, GILDETE CAMARA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoA autocomposição é forma primária de resolução de litígios, cujos métodos de condução devem ser estimulados a todo tempo no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que não foi designada audiência de conciliação no Juízo de origem, que a matéria controvertida nos autos ainda compõe substrato para potencial autocomposição, bem como a orientação do Conselho Nacional de Justiça para o fomento dos métodos consensuais de resolução de conflitos (Resolução n.º 125/2010 – CNJ), determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segundo Grau (CEJUSC-SEG) para a promoção de conciliação entre as partes. Cumpra-se. Publique-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011620-58.2023.8.24.0038/SC AUTOR : AX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES BARBARA LEAO (OAB DF044824) ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) RÉU : B.PLAN GROUP MEIOS DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSI MENEGOTTO (OAB SC039522) DESPACHO/DECISÃO Evento 39.1 : I. Corrijo o erro material referente ao procurador da parte autora no termo da audiência de conciliação, assim, onde se lê: Procurador: Edvaldo Costa Barreto Junior Leia-se: Procurador: Ricardo Alvas Barbara Leão II. Observa-se que a requerente não foi intimada para a apresentação de manifestação à contestação (evento 10). Assim, à parte ativa para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos juntados, especificando se mantém o interesse na colheita de depoimento pessoal do representante legal da empresa ré. Cumpridos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr. Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Ceilândia, 27 de junho de 2025. THIAGO SILVA SOARES· Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725984-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA CHAVES em desfavor de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Formula pedido de tutela de urgência para suspender, de imediato, a exigibilidade de todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento de parcelas futuras e taxas associadas ao contrato de compra e proibição de negativação de dados. Inicialmente o feito foi distribuído à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, a qual declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme decisão de ID nº 229832294. Distribuído ao presente Juízo, sobreveio decisão ao ID nº 230503744 a deferir em parte o pedido de tutela provisória para suspender os termos dos contratos objeto da lide, de modo a vedar a cobrança extrajudicial e inscrição em órgãos de proteção ao crédito até ulterior decisão. Citada via sistema eletrônico, da demandada ofertou contestação ao ID nº 233084997 a suscitar a incompetência do Juízo, ante a existência de cláusula de eleição de foro; a incompetência da justiça estadual, tendo em vista a existência de cláusula compromissória; a existência de litisconsórcio ativo necessário. Pugna pela revogação da tutela, sustenta a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, pondera sobre a legalidade das cláusulas contratuais e a incidência das penalidades previstas em caso de resilição contratual por pedido da parte adquirente. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID nº 236856280), a parte autora refuta as alegações da demandada e reitera os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID nº 236989994), a parte ré informou não ter interesse na dilação probatória (ID nº 239470368) e a parte demandante requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas (ID nº 240006385). Passo a analisar as questões pendentes. Decido. Da Cláusula de Eleição de Foro O CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO LAGOA ECO TOWERS, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE acordado entre as partes ao ID nº 233085002, prevê em sua Cláusula Décima Sexta que fica eleito o Foro da Comarca de Caldas Novas/GO para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas do referido negócio jurídico. De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência territorial, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A cláusula de eleição de foro é uma forma de alteração voluntária de foro e, em princípio, deve prevalecer, exceto se houver nulidade reconhecida pelo juízo, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, observa-se que a cláusula de eleição de foro está presente em um contrato de adesão, decorrente de relação de consumo, em que há evidente desigualdade econômico-financeira e vulnerabilidade entre as partes. Por conseguinte, aplicável ao caso o disposto no artigo 6º, inciso VIII, e artigo 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que nas relações de natureza consumerista, o consumidor possui a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio. Ademais, nos contratos de adesão de natureza consumerista, é possível o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro quando viola o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, tal como no caso em tela. A corroborar tal assertiva, são os precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMÓVEL NA MODALIDADE MULTIPROPRIEDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de incompetência e afastou a escolha do foro eleita pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a cláusula eletiva de foro prevalece à opção do consumidor de aviamento da ação em foro de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito das regras contidas no art. 1.015 do CPC. 4. Prevalece o interesse público na proteção da parte vulnerável, nas ações que versam sobre relação de consumo. 5. A remessa dos autos a outra unidade de federação, em razão de foro eleito para dirimir conflitos derivados de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade dificulta o acesso do consumidor ao judiciário. 6. Afasta-se a cláusula de eleição de foro diverso para firmar a competência no foro de domicílio do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Na relação jurídica vinculada às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o foro de eleição para fixar a competência no domicílio dos autores, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024; art. 1º da Constituição Federal; arts. 8º,63, 64, 65 e 1.015, todos do Código de Processo Civil; arts. 6º e 101, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018; EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021; AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; TJDFT, Acórdão 1891954, 07470751920238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 15/7/2024, DJe de 31/7/2024; TJDFT, Acórdão 1671497, 07354623920228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 1/3/2023, DJE de 17/3/2023. (Acórdão 1950482, 0730643-88.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR. DOMICÍLIO. ESCOLHA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO. ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. PRAZO. TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS (COVID-19). CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. PARCELAS QUITADAS. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio do juiz natural estabelecido na Constituição Federal impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. Cabe à lei estabelecer as regras para a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda. 2. O foro competente nas ações que versam sobre relação de consumo é especial. Prevalece o interesse público na proteção do sujeito vulnerável. 3. O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual. Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 4. O magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide. 5. Não há que se falar em decisão surpresa quando as partes foram devidamente intimadas acerca do julgamento antecipado da lide antes da sentença. 6. A pandemia do coronavírus (Covid-19) não constitui causa suficiente, por si só, para servir de excludente de responsabilidade por inadimplemento contratual, especialmente quando não demonstrados os fatores imprevisíveis e impeditivos do cumprimento das obrigações constituídas em contrato posterior à referida crise sanitária. 7. O descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel comprado na planta conforme contrato de promessa de compra e venda caracteriza inadimplemento contratual culposo. Constatado o inadimplemento da obrigação assumida pelo promitente vendedor, surge para o promissário comprador o direito de escolha entre resolver o contrato ou pedir o cumprimento específico da obrigação. Art. 475 do Código Civil. 8. A Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promissário comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 9. É direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel ser ressarcido pelos lucros cessantes. O prejuízo devido ao período de mora qualifica-se como dano presumido, ou seja, não é necessário que o consumidor prove a materialização de sua ocorrência. 10. O arbitramento dos lucros cessantes pode ocorrer em sede de liquidação de sentença quando as peculiaridades do caso concreto demandarem minuciosa delimitação do montante condenatório. 11. A demora na entrega da unidade imobiliária não dá ensejo à reparação por danos morais, pois referida situação situa-se no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais, especialmente nos casos de inadimplemento contratual. 12. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. (Acórdão 1860625, 0715362-26.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) Portanto, DECLARO a nulidade da cláusula que elegeu o foro da Comarca de Caldas Novas/GO, ante o prejuízo verificado no exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa da parte consumidora, de modo que declaro competente para processar e julgar a presente demandada o presente Juízo - foro do domicílio da demandante consumidora. Da Cláusula Compromissória Impõe-se apreciar, em sede antecedente, por se tratar de matéria que se qualifica como prejudicial, em relação a todos os demais questionamentos suscitados, a arguição de incompetência originária do Juízo, motivada pela existência, na espécie, de compromisso arbitral, circunstância que obsta, por empeço intransponível, o exame da questão pelo Poder Judiciário. Verifica-se que a Cláusula Quinta do INSTRUMENTO PARTICULAR DE INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REG MULTIPROPRIEDADE celebrado entre as partes (ID nº 233085001) estabelece que "Todas as questões eventualmente oriundas do presente instrumento serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 1ª Corte de Conc Arbitragem de Caldas Novas/GO". Contudo, dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) que "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". Desse modo, analisando detidamente o referido instrumento objeto da demanda denota-se que a cláusula compromissória arbitrada não preenche os requisitos estabelecidos em lei, porquanto, embora conste em negrito, não há na cláusula assinatura ou visto das partes especificamente para a referida cláusula. Ademais, em se tratando de relação consumerista, a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, VII, do CDC. Além disso, em que pese a aquiescência da parte autora quanto à cláusula compromissória, o simples fato de ajuizar demanda judicial com base no referido contrato demonstra a sua discordância com sua aplicação, de modo que, ante a hipossuficiência da parte consumidora, deve ser afastada a eficácia da referida cláusula, a fim de processar e julgar a demanda perante a esfera judicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado por este Tribunal sobre a questão ora em análise: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC. 2. Apesar da expressa aquiescência quanto à cláusula arbitral estipulada no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, a mera propositura da demanda pelo consumidor evidencia o seu desinteresse na utilização da arbitragem, o que demonstra a sua ausência de concordância com a instituição desta técnica de solução de conflitos, reputada vulnerável na relação existente e, nessa medida, implica retirada da eficácia da cláusula compromissória e processamento da ação de conhecimento na esfera judicial. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1806206, 07308660320228070003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REQUISITOS FORMAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRÁTICA ABUSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 3º da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) estabelece que as partes poderão dirimir os seus litígios diante do Juízo Arbitral, mediante de convenção de arbitragem. 2. O artigo 4º, § 2º, do referido diploma legal, dispõe: "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." 3. No caso, a cláusula compromissória não está em negrito nem sublinhada. Também, não consta aposição das assinaturas de ambas as partes. Em outras palavras, não houve a estrita observância do dispositivo legal. 4. Nos termos do art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais que "determinem a utilização compulsória da arbitragem." 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, no caso concreto, esta em consonância com a vontade real e autonomia do consumidor. Veda-se, nas relações de consumo, cláusula que institui previamente a arbitragem. Todavia, após o surgimento do conflito, o consumidor pode optar ou, de algum modo, confirmar essa forma extrajudicial de solução dos conflitos. 6. O ajuizamento de ação do consumidor, após o conflito, evidencia discordância com a cláusula instituída previamente. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1793140, 07399899720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023) Diante de tal quadro, AFASTO a eficácia da cláusula compromissória arbitral estabelecida no contrato celebrado entre as partes (ID nº 233085001), ante a expressa discordância da parte consumidora em sua aplicação (art. 51, VII, do CD) e diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais (art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996), de modo que não há se falar em incompetência do Juízo, devendo o presente feito ser processado e julgado pelo presente Juízo. Do Litisconsórcio Ativo Necessário Em regra, possui legitimação ativa para propor ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada aquele que sofre diretamente com o descumprimento ou prejuízo decorrente do contrato. Pois bem, conforme PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA (FRAÇÃO) DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE DO EMPREENDIMENTO LAGOA ECO TOWERS (ID nº 233084999) consta como promitente vendedora LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e como promitente comprador a cessionária ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA CHAVES. Por sua vez, o INSTRUMENTO PARTICULAR DE INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REG MULTIPROPRIEDADE (ID nº 233085001) consta como intermediadora LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e como intermediada ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA CHAVES. Já o CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO LAGOA ECO TOWERS, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (ID nº 233085002) consigna como vendedora LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e como comprador cessionário ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA CHAVES. Nos referidos contratos constam apenas que a ora autora é casada. Dispõem os arts. 73 e 116 do Código de Processo Civil que: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Sabe-se que há litisconsórcio necessário entre os cônjuges quanto a causa envolver direitos reais, o que não é o caso, já que na presente demanda se discute apenas direitos obrigacionais (rescisão de contrato de imóvel em regime de multipropriedade e a devolução de valores pagos). Ademais, em analogia ao disposto nos arts. 1.643 e 1.644 do CCB, em se tratando de contrato de contrato compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade como bem comum do casal, a natureza do contrato se enquadra ao termo "coisas necessárias à economia doméstica", restando a obrigação solidária entre os cônjuges, cabendo a um ou a ambos demandarem em juízo quanto ao referido contrato. Além disso, os contratos objetos da demanda foram celebrados apenas pela autora. Portanto, não há se falar em litisconsórcio necessário ativo com a necessidade de inclusão do cônjuge da autora. Ressalta-se que a legitimidade da parte não impede que se analise a existência ou não do direito informado pela parte autora. Destarte, REJEITO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida por meio do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória, em especial a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito