Ricardo Araujo Borges

Ricardo Araujo Borges

Número da OAB: OAB/DF 044825

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TJES, STJ, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome: RICARDO ARAUJO BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014496-94.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014496-94.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A e RICARDO ARAUJO BORGES - DF44825-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014496-94.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, por meio da qual foi concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que procedesse à análise do processo administrativo indicado, no prazo estipulado, diante da alegada morosidade na sua tramitação. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014496-94.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a promover a análise de processo administrativo cuja tramitação se encontrava paralisada de forma injustificada. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Tal dispositivo configura verdadeira norma de eficácia plena, vinculando de forma imediata a Administração Pública ao dever de atuar com celeridade, eficiência e observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que o atraso injustificado na apreciação de requerimento administrativo ou quaisquers atos a ele relacionados configura violação a direito líquido e certo, sendo admissível a concessão de ordem mandamental para obrigar a Administração a decidir no prazo razoável fixado pelo Judiciário. A esse respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/10/2021. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (16/6/2022, ou seja, passados mais de 1 um ano e 10 dez meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do pleito de revisão. 2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). Ademais, não se reconhece a perda do objeto do mandado de segurança em razão do eventual cumprimento da ordem por força de medida liminar. Conforme entendimento pacificado, mesmo após a satisfação do pleito durante o trâmite da ação, a sentença deve ser proferida em cognição exauriente, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, eventual justificativa apresentada pela Administração, referente à suposta carência de recursos humanos, não afasta o dever constitucional de garantir a efetiva prestação administrativa em prazo razoável. A alegação de déficit estrutural, embora relevante sob o ponto de vista da gestão pública, não pode ser oposta como obstáculo absoluto à realização de direitos fundamentais, sobretudo quando envolvem prestações de caráter alimentar. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014496-94.2024.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, RICARDO ARAUJO BORGES - DF44825-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração. 2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49). 4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. 5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015. 6. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715015-04.2021.8.07.0020 RECORRENTE: F. M. B. RECORRIDO: L. C. G. C. DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1055909-80.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; WALTER EXNER; Foro de Guarulhos; 3ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1055909-80.2024.8.26.0224; Locação de Imóvel; Apelante: Vilma Ramos Rocha; Advogado: José Roberto Figueiredo Santoro (OAB: 5008/DF); Advogada: Raquel Botelho Santoro Cezar (OAB: 329435/SP); Advogado: Ricardo Araujo Borges (OAB: 44825/DF); Apelado: Ibiuna Comercial Ltda; Advogado: Francisco Soares Luna (OAB: 94021/SP); Interessado: Jose Nilson Ferreira Pinto; Advogado: Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP); Advogado: Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP); Interessado: Vila & Ferreira Comercial Ltda.; Advogado: Estacio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB: 17539/PE); Interessado: Carlos José da Silva; Advogado: Marcelo de Santana Bittencourt (OAB: 146568/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0715015-04.2021.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: F. M. B. AGRAVADO: L. C. G. C. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Trata-se de devolução dos autos pela Presidência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT para eventual juízo de retratação acerca de matéria controversa em sede de Recurso Especial, conforme permissivo do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. A controvérsia reside em analisar a possibilidade ou não de fixação dos honorários de sucumbência com base no critério da equidade nas hipóteses de valor da causa elevado. No julgamento dos recursos de apelação, o entendimento desta Relatoria foi no sentido de que a ação de divórcio não possui conteúdo econômico e que a partilha de bens dele decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas sim, apenas e tão somente, a divisão na forma preconizada pela legislação aplicável. Fundamentou-se que se o proveito econômico é inestimável e o valor da causa atribuído por estimativa, esses não servem de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual deve incidir, como fez o juízo de origem, o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC. Por outro lado, há o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixado no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, Tema Repetitivo n. 1.076, conforme tese exposta: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. É a suma dos fatos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO No que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil – CPC estabelece o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Destaca-se que, em regra, os valores devem respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o §2º, do art. 85, do CPC. Outrossim, não se olvida o recente entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando da apreciação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos para concluir, por maioria, pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Todavia, em observância ao Tema 1.076 do STJ, é imperioso ressaltar o item II da tese firmada, o qual permite excepcionalmente o arbitramento dos honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, verifica-se que, no caso em tela, a demanda é referente a divórcio, o qual não possui conteúdo econômico e a partilha de bens dele decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas, tão somente, a divisão na forma preconizada pela legislação aplicável. A natureza do pedido de partilha em divórcio é somente de reconhecer e declarar o direito a partilha dos bens, os quais já estão incorporados aos patrimônios de cada parte, possuindo, portanto, apenas efeitos declaratórios para confirmação e distribuição da partilha em ação de estado de pessoa. Aliás, é o que se depreende da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. ALUGUÉIS DE SALA COMERCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio litigioso com partilha de bens, determinando a partilha igualitária de diversos bens e obrigações adquiridos na constância do matrimônio. A apelante impugnou o valor da causa, requereu a partilha dos aluguéis de imóvel recebido por herança pelo apelado, insurgiu-se contra a sua condenação integral ao pagamento dos ônus da sucumbência, pleiteou a minoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios e postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrido. Em contrarrazões ao recurso, o apelado suscitou preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, bem como arguiu que houve inovação no recurso e que não há respaldo legal para a juntada de novos documentos pela requerida em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) examinar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há inovação recursal; (iii) analisar se é admitida a juntada de documento por ocasião da interposição do recurso; (iv) definir se a impugnação ao valor da causa é cabível em sede recursal; (v) deliberar se a partilha dos aluguéis do imóvel comercial deve ser reconhecida na presente ação; (vi) determinar se há fundamento para a condenação do apelado por litigância de má-fé; e (vii) fixar os critérios adequados para a distribuição dos ônus sucumbenciais e para a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição da apelação reflete o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, uma vez que a apelante indica os motivos pelos quais pretende a reforma parcial da sentença. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. 4. Depreende-se que a apelante, em suas razões recursais, debate questões que foram oportunamente suscitadas na contestação e consignadas na sentença prolatada pelo juízo a quo, não sendo possível observar a inovação recursal alegada. Preliminar rejeitada. 5. É admitida a juntada de documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência econômica a fim de subsidiar renovação de pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido no primeiro grau, mormente ao se considerar que a documentação foi apresentada no intuito de fazer prova de fato novo que pudesse ensejar a modificação das condições financeiras da parte, o que se encontra em consonância com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. A impugnação ao valor da causa deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 293 do Código de Processo Civil. Assim, revela-se extemporânea a insurgência da recorrente, pois operou-se a preclusão consumativa quanto ao tema. 7. Nos termos do artigo 1.326 do Código Civil, os frutos de bem comum, como aluguéis, devem ser partilhados na proporção dos quinhões dos condôminos. Desse modo, a comprovação da percepção dos valores e a identificação dos demais proprietários da sala comercial objeto da partilha demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo a questão ser discutida em ação de extinção de condomínio. 8. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não restou evidenciado nos autos, pois o autor fundamentou o valor de mercado atribuído a bem imóvel consoante estudo exposto em laudo imobiliário, sem demonstrar intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. 9. Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, a distribuição dos ônus entre os litigantes deve observar a quantidade dos pedidos autorais acolhidos em oposição aos não deferidos e a proporção de decaimento em relação a cada um dos pedidos. 10. O proveito econômico obtido com a ação de divórcio afigura-se inestimável e o valor da causa meramente estimativo, de modo que é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, não havendo dissonância da tese estabelecida no Tema 1.076 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos e honorários advocatícios fixados por equidade. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao valor da causa deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do artigo 1.326 do Código Civil, de modo geral, a partilha dos frutos de bem comum deve observar a proporção dos quinhões dos condôminos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para a devida comprovação e individualização dos valores. 3. A litigância de má-fé consiste na violação ao princípio da probidade e da lealdade processual, mediante a prática de atos abusivos do direito de demandar, quando ocorre a irregular utilização do direito subjetivo de ação em ponderação com sua finalidade, excedendo-se no uso dos meios de defesa ou de ação. 4. Em casos de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus deve observar a extensão da derrota de cada parte. 5. Nas ações de divórcio litigioso com partilha de bens, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico é inestimável, artigo 85, §8º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º, e 86; art. 293; CC, arts. 1.320 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp n. 1850512/SP, n. 1877883/SP, n. 1906623/SP e n. 1906618/SP; TJDFT, Acórdão 1913986. (Acórdão 1995412, 0705283-89.2022.8.07.0011, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VGBL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SEM VALOR DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu e dissolveu a união estável entre as partes, e determinou a partilha de bens, incluindo dois veículos e os saldos de previdência privada (VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre). A parte recorrente pleiteia a exclusão do plano VGBL da partilha e a fixação dos honorários advocatícios em R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano VGBL deve ser excluído da partilha; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em R$2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do plano VGBL é de contrato de seguro de vida, sendo partilhável na separação do casal. Precedentes. 4. A divisão dos valores a título de VGBL encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deve ser mantida a partilha, uma vez que não houve descontinuidade do período de reconhecimento e de dissolução da união estável na sentença, ainda mais se o período do relacionamento não foi sequer objeto do recurso de apelação. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, devido à natureza da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, por não possuir valor patrimonial, uma vez que se trata de questão sobre o estado da pessoa, ainda que cumulada com a partilha de bens. 6. Considerando o trabalho desempenhado pela patrona da parte ré, que renunciou ao mandato logo após a contestação, tendo praticado poucos atos no processo e considerando que a parte ré permaneceu sem advogado até a sentença, o que gerou atraso processual e necessidade de expedição de intimações pessoais via mandado e carta com AR, com necessidade de manifestação do autor por diversas vezes, redistribui-se, excepcionalmente, os honorários advocatícios, não considerando apenas a quantidade de pedidos na inicial e a sucumbência de cada parte em relação a eles, mas também levando em conta o trabalho de cada advogado (caso excepcional – que não pode ser utilizado como regra para futuros julgamentos). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O valor da previdência privada aberta (VGBL) deve ser partilhado na separação do casal; 2. A demanda de reconhecimento e dissolução da união estável não possui cunho patrimonial, já que se trata de estado da pessoa, ainda que realizado em conjunto com o pleito para partilha de bens oriunda dessa relação. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º; CC, art. 1.725. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1614663, ApCiv 0732498-59.2021.8.07.0016, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 14.09.2022, p. 19.09.2022; TJDFT, Apelação 1963399, 0701891-89.2023.8.07.0017, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30.01.2025, p. 13.02.2025. STJ, EREsp 1.121.719. (Acórdão 2001265, 0739692-42.2023.8.07.0016, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. CONTRARRAZÕES E RECURSO ADESIVO. MESMA PEÇA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. O recurso adesivo deve ser interposto de forma autônoma às contrarrazões, sendo vedada sua unificação em uma mesma peça de resposta. 2. Na ação de divórcio, considerando que não se verifica efetivo proveito econômico porque ocorre apenas a divisão de bens do casal, deve ser aplicado o art. 85, §8º, do CPC para que sejam fixados os honorários por equidade. 3. Ainda que por meio de acordo, a autora foi vencedora no pedido de divórcio e de fixação de pensão, contudo, na partilha de bens, as partes tiveram parcela considerável dos seus pedidos indeferida, ocorrendo êxito da autora somente em relação aos veículos, restando caracterizada a sucumbência recíproca e não proporcional das partes. 4. Apelo adesivo da autora não conhecido. Recurso do réu conhecido e não provido. (Acórdão 1992216, 0765365-37.2023.8.07.0016, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) Ademais, destaca-se que a sentença – id. n. 52446546 – julgou improcedentes tantos os pedidos iniciais, como os reconvencionais, de forma que sequer houve a partilha de bens ou a condenação em obrigação alimentar, não havendo que se falar, mais uma vez, em proveito econômico. Logo, se o proveito econômico é inestimável e o valor da causa atribuído por estimativa, esses não servem de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual deve incidir o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. Portanto, diante da natureza inestimável da sentença, que sequer reconheceu o direito à partilha de bens e à obrigação alimentar, fica incontroverso que o acórdão impugnado não afrontou o entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, tendo em verdade, observado o permissivo excepcional de fixação dos honorários de sucumbência com base no critério da equidade – art. 85, §8º, do CPC. DISPOSITIVO Assim, ausente afronta ao art. 1.076 do Tema Repetitivo do STJ, mantenho o acórdão pelos seus próprios fundamentos, não sendo viável o juízo de retratação. Encaminhem-se os autos à secretaria para as disposições regimentais pertinentes. Publique-se. Intime-se. Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    À Secretaria, para que prossiga nos termos da decisão id 235486039. Ante a ausência de previsão de pagamento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo de suspensão, caso o exequente ainda não tenha comunicado, nestes autos, a existência de efetivo crédito, oficie-se à2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, solicitando informações sobre o pagamento.
  6. Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0018668-55.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF5008, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868, RICARDO ARAUJO BORGES - DF44825 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para DESCIDA DOS AUTOS. VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0707577-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi o termo de compromisso da testamenteira. De ordem do MM. Juiz, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo). Apresentado o termo devidamente assinado, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0715015-04.2021.8.07.0020 AGRAVANTE: F. M. B. AGRAVADO: L. C. G. C. DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por F.M.B., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076). Para tanto, afirma que houve indevida aplicação do Tema 1.076/STJ, eis que, diante do alto valor da causa, os honorários advocatícios não poderiam ter sido arbitrados por equidade. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Sem contrarrazões. A insurgência merece acolhida, razão pela qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 70736690, e passo à nova análise do recurso especial de ID 55945749, declarando prejudicado o agravo de ID 71534499. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Defende a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for elevado, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião em que se firmaram as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 70159057): É certo que a ação de divórcio não possui conteúdo econômico e a partilha de bens dele decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas sim, apenas e tão somente, a divisão na forma preconizada pela legislação aplicável. Dessa forma, se o proveito econômico é inestimável e o valor da causa atribuído por estimativa, esses não servem de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual deve incidir, como acertadamente fez o juízo de origem, o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (...) Valor da causa: R$ 1.554.898,38 (um milhão quinhentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos). Honorários arbitrados na origem: À autora, sucumbente na ação principal, em 70 URH, nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF para divórcio com partilha de bens, conforme tabela vigente no momento da prolação da sentença. Ao réu, sucumbente na ação reconvencional, em 30 URH, nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF para divórcio com partilha de bens, conforme tabela vigente no momento da prolação da sentença. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
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