Rosane Cristhina Dias Morais
Rosane Cristhina Dias Morais
Número da OAB:
OAB/DF 044830
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJBA, TJDFT
Nome:
ROSANE CRISTHINA DIAS MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0322614-25.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, BENITO CID CONDE NETO - DF40147 EXECUTADO: ANNA LUCIA CORTIZO SCHWAB Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO - BA9058, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO CARNEIRO - BA15154, MARIANGELA PEREIRA DE SOUZA - BA44830 DESPACHO Vistos, etc... Apresente a exequente, em 15 (quinze) dias, planilha de débitos atualizada, a fim de possibilitar a pesquisa solicitada via Sisbajud. P. I. Salvador, 17 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000686-76.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno do Contador Judicial. Havendo interesse, deverão se manifestar sobre os cálculos.. Prazo preclusivo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708066-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. A., P. M. D. A., C. C. T. E. S. L. RECONVINTE: A. F. Z., L. C. B. P. RECONVINDO: C. C. T. E. S. L., G. D. A., P. M. D. A. REU: L. C. B. P., M. B. D. P., A. L. M. D. O., R. C. D. M., A. F. Z. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, todos tempestivos e regulares, razão pela qual deles conheço. Destaco que nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Passo à análise individualizada do mérito de cada um. Quanto aos embargos opostos pelo réu LUIZ CLÁUDIO (ID 234770445), sem razão quanto à omissão apontada, uma vez que restou consignado na sentença: “Suspensa a exigibilidade dos valores à título de honorários e custas se houve deferimento do benefício em favor de algum dos litigantes.” Portanto, se o litigante foi beneficiado com a gratuidade da justiça, certamente está incluído nessa observação. REJEITO OS EMBARGOS. Quanto aos embargos opostos por ROSANE (ID 235041145), a primeira “omissão” apontada trata-se de mera irresignação com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via eleita para tal discussão. A segunda omissão apontada também não existe, uma vez que restou consignado na sentença: “Suspensa a exigibilidade dos valores à título de honorários e custas se houve deferimento do benefício em favor de algum dos litigantes.” Portanto, se o litigante foi beneficiado com a gratuidade da justiça, certamente está incluído nessa observação. REJEITO OS EMBARGOS. Quanto aos embargos opostos pelo réu MARCONDES (ID 235159156) claramente pretendem rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos. REJEITO OS EMBARGOS. Quanto aos embargos opostos pelo réu ALDO (ID 235391341) igualmente sem sucesso. Não há omissão no que diz respeito à fixação de honorários, já que uma vez vencedor, houve fixação da verba em seu favor. A discussão a respeito da base de cálculo deve ser aviada em recurso próprio. O mesmo se diz quanto a alegada “omissão” sobre ilegitimidade das partes e abuso de direito, o que é claramente questão de mérito. REJEITO OS EMBARGOS. Quanto aos embargos do réu ANDRÉ (ID 235447543), também verifico que o embargante pretende que seja reanalisado questões de mérito, relacionadas à compensação e cobrança de valores. Tais questões, contudo, não podem ser reavaliadas pelo juízo, cabendo interposição do recurso devido. Em relação à gratuidade omissão não existe, uma vez que restou consignado na sentença: “Suspensa a exigibilidade dos valores à título de honorários e custas se houve deferimento do benefício em favor de algum dos litigantes.” Portanto, se o litigante foi beneficiado com a gratuidade da justiça, certamente está incluído nessa observação. REJEITO OS EMBARGOS ANTE O EXPOSTO, REJEITO TODOS OS EMBARGOS OPOSTOS. Por fim, quanto a manifestação do réu ANDRÉ em ID 235451396, destaco que não há nenhum documento oculto aos litigantes do processo. No ID mencionado, de fato, só um documento de 81 páginas, idêntico ao apresentado pelo requerido: Portanto, sem razão o requerido. Rejeito a impugnação. IC BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 16:12:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito