Vania Campos Sobrinho
Vania Campos Sobrinho
Número da OAB:
OAB/DF 044840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Campos Sobrinho possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
VANIA CAMPOS SOBRINHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000845-39.2025.5.10.0103 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300496000000047723102?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015513-11.2025.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0723287-79.2024.8.07.0020 - : 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras) - Davi Stein Annoni - - Joana Stein Garcia Annoni - Vistos. Não há tempo hábil para cumprimento da diligência deprecada para citação/intimação da parte acerca da audiência designada. As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conjunto com o Provimento CG nº 27/2023, determinam que a central de mandados possui até 5 dias para a distribuição do mandado comum e o oficial de justiça tem até 45 dias para o cumprimento. Há ainda o prazo mínimo estabelecido no art. 334 do CPC, que prevê que a parte requerida deverá ser citada e intimada com nomínimo20 dias de antecedência em relação à data daaudiência de conciliação ou mediação. Sobre a audiência de instrução e julgamento, embora não haja prazo legal, preza-se pelo bom senso e a razoabilidade. Ademais, a deprecata veio desacompanhada do documento carta precatória. Feitas estas considerações, devolva-se à origem para que sejam providenciados: - a juntada da carta precatória, devidamente categorizada separada dos demais documentos e - novo agendamento, observado o prazo mínimo de 90 dias entre a data do encaminhamento da carta/aditamento e a designação da solenidade, bem como sejam apresentadas as custas processuais acima elencadas, colocando-se este Setor, desde logo, à disposição para, dentro do lapso temporal adequado, promover as diligências necessárias a fim de efetivar a intimação. Juízos deprecantes das Comarcas de outros Estados da Federação deverão realizar envio de eventual aditamento ou ofício, exclusivamente, por peticionamento eletrônico intermediário, sempre direcionado à presente carta precatória, com expressa referência ao número desta (Provimento CG nº 56/2021). Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intime-se. - ADV: VANIA CAMPOS SOBRINHO (OAB 44840DF), VANIA CAMPOS SOBRINHO (OAB 44840DF), VANIA CAMPOS SOBRINHO (OAB 44840DF), VANIA CAMPOS SOBRINHO (OAB 44840DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714860-59.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, não foi possível localizar o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Assim, os requerentes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, trazer aos autos o documento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição. Emende-se, ainda, para: a) Juntar certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias); b) Informar se o requerido possui numero de telefone com Whatsapp para fins de citação; e c) Informar data da separação de fato das partes. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001104-71.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CIFRA CONSTRUTORA LTDA, GERALDO MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA, YURI XAVIER DE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1befb0 proferido nos autos. Reclamante: DANIEL DA SILVA SOUZA Reclamado: CIFRA CONSTRUTORA LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ISMARIA MAGALHAES MACIEL, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) exequente para ciência das pesquisas patrimoniais realizadas, devendo indicar meios que efetivamente possibilitem a garantia da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos, findos os quais será aplicada a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Prazo 30 dias. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0735541-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RICARDO GARCIA ANNONI EXECUTADO: CRUZA PRESTADORA DE SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME, PROATIVO ATIVIDADES FISICAS E CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em face de CRUZA PRESTADORA DE SERVICOS AGROPECUARIOS EIRELI, cujo o crédito perfaz a quantia de R$ 11.001,49 e em face de PROATIVO ATIVIDADES FISICAS E CULTURAIS LTDA, cujo o crédito perfaz a quantia de R$102.974,18. Custas recolhidas no processo de conhecimento conforme IDs 241483857 e 242047266. Intimem-se os executados por edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 17:05:05. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5476354-30.2019.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: MARCELA GOMES NOGUEIRAPolo Passivo: WADY HAMU JUNIOR Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARCELA GOMES NOGUEIRA e MARCO MABONI, em face de JOAQUIM JOSÉ INÁCIO, MARIA IVANI INÁCIO DE DEUS, WADY HAMU JUNIOR e NEJME HAMU, estes dois últimos representador pela curadora Barbara Hamu, partes qualificadas nos autos.A parte autora discorreu, primeiramente, sobre a cadeira possessória do imóvel objeto da lide, informando que o possuidor anterior, Sr. Mâncio Olegário Guimarães adquiriu os direitos de posse do bem em 1990; que durante o período em que o Sr. Mâncio Olegário Guimarães foi posseiro, o proprietário WADY HAMU ajuizou ação de reintegração de posse, mas, em sede liminar, foi determinado que o para que o Sr. Mâncio permanecesse na posse; que após a Ação de Reintegração de Posse que teve a liminar cumprida em 14/06/1990, em momento algum os posseiros foram interpelados por estarem na posse do imóvel; que a partir daí, a posse foi mansa e pacífica e agiram como proprietários; que em 14/03/2017, firmaram contrato de cessão de direito de posse com o Sr. Mâncio Olegário Guimarães e Francisco José de Medeiros; que após a aquisição da posse, fixaram residência no local, construindo benfeitorias; que quando foram registrar o georreferenciamento, descobriram que o imóvel havia sido desmembrado da matrícula nº 22.048, que estava em nome de WADY HAMU, sendo criada a matrícula nº 58.187, em nome dos réus JOAQUIM JOSÉ INÁCIO e MARIA IVANI INÁCIO DE DEUS, na qual já havia um georrefenciamento averbado; que WADY HAMU JUNIOR e NEJME HAMU ajuizaram nesta comarca a ação de Declaração de Nulidade de Negócios Jurídicos de Compra e Venda e Declaração de Nulidade de Registros Públicos (autos nº 397911- 92.2015.8.09.0128), razão pela qual os quatro réus foram incluídos no polo passivo. Em razão disso, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, visando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito como: “Uma área de terra de 129,6 hectares, localizada em Planaltina/GO, matrícula 58.187, livro nº 2, Cartório de Registros de Planaltina/GO, oriunda das matrículas 49.471, L-2-JP, fls 175/181v, e 22.048 l2-DF, fls 089A, também do CRI de Planaltina/GO”. Indicou como confrontantes: Pedro Passos, Ivan Gonçalves, Joaquim Gonçalves Sobrinho e Paulo César Gonçalves.Foi proferida decisão inicial ao mov. 10.Apesar de devidamente citados por edital, os terceiros interessados, incertos e não sabidos, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestações (mov. 21, 83 e 86).Os réus WADY HAMU JUNIOR e NEJME HAMU, representados por sua curadora Barbára Hamu, apresentaram contestação ao mov. 45, regularizando sua capacidade postulatória ao mov. 60. Na contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que na certidão transcrição n. 15.618, apresentada pelos autores, não consta os nomes destes, mas sim de seu pai, Wady Hamu, já falecido desde 25/09/1984 e que a matrícula nº 58.187 sequer foi juntada, sendo citado pelos autores que são proprietários JOAQUIM JOSÉ INÁCIO e sua esposa MARIA IVANI INÁCIO DE DEUS. No mérito, a parte ré alegou que a área encravada no Registro nº 15.618, Livro 3-N de Transcrição das Transmissões, que depois gerou o Registro nº 24.330, Livro 3-V de Transcrição das Transmissões, fls. 014, trata-se de área com amplo histórico de litigiosidade desde 1986; que o Espólio de Wady Hamu propôs ação reivindicatória (processo nº 1.910/1986) contra Anastácio Rocha e sua mulher Maria Celina Lopes Rocha, sendo imitido na posse do imóvel, todavia, posteriormente, Mâncio Olegário Guimarães ajuizou ação de reintegração de posse, sendo mantido na área; que que Sr. Mâncio Olegário Guimarães e sua mulher adquiriram coisa litigiosa, vez que o cessionário Anastácio Rocha, réu da ação reivindicatória, vendeu seus supostos direitos de posse a Abílio Lopes, em 04/05/1997 e este, posteriormente, vendeu os supostos direitos a Sebastião Balbino de Araújo, que depois vendeu a Mâncio Olegário Guimarães, em 30/05/1989; que os cessionários, especialmente o Sr. Mâncio Olegário Guimarães, adquiriu bem litigioso; que a área de 119,48,01 hectares, objeto da matrícula nº 58.187 decorre de registros anteriores, os quais estão relacionados a transmissões fraudulentas, oriundas de falsificação de assinaturas de Wady Hamu Júnior e Nejme Hamu, numa procuração cujos atos são objetos da ação de declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda e de registro (processo n. 0397911.92.2015.8.09.0128) proposta por Wady Hamu Júnior e Nejme Hamu em desfavor de Joaquim José Inácio e sua esposa Maria Ivani Inácio de Deus; que os autores fazem confusão em relação à área usucapienda, sendo necessária a realização de perícia para delimitar a área objeto da lide. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar arguida e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.O confrontante Joaquim Gonçalves foi substituído pelo confrontante já relacionado, Sr. Nelson (mov. 120). Os confrontantes Nelson, Paulo e Ivan foram citados (eventos n° 90, 98 e 99), deixando o prazo transcorrer sem manifestações.Os réus JOAQUIM JOSÉ INÁCIO e MARIA IVANI INÁCIO DE DEUS, bem como o confrontante Pedro Passos, foram citados por edital (mov. 126, 131, 144 e 156).Foi nomeada curadora especial aos réus/confrontantes citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 191).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 195).Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 196), apresentando seu rol de testemunhas (mov. 213). Os réus não requereram a produção de novas provas.É o relato. Decido.Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, vislumbro a existência de algumas inconsistências em relação ao imóvel objeto da presente ação, as quais podem dar ensejo à arguição de nulidades, de modo que, neste momento, passo a analisar e proceder à devida regularização.1. Primeiramente, verifico que não há nos autos intimação da parte autora para apresentar réplica quanto à contestação apresentada ao mov. 45.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à peça contestatória, bem como os documentos colacionados em evento 45/46.2. No mesmo prazo acima delineado, caberá à a parte autora prestar esclarecimentos e anexar aos autos os documentos imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. Para tanto, deverá:a) prestar esclarecimentos quanto às divergências nas metragens indicadas no Memorial Descritivo e Planta de mov. 07, doc. 3 e 6 (114,92 hectares), CCIR de mov. 46, doc. 4 - 14ccir de (119,48 hectares), com aquela indicada na exordial de mov. 01, doc. 1 (129,6 hectares);b) prestar esclarecimentos sobre a exata área em que se localiza o imóvel usucapiendo, ou seja, informando se está inserido inteiramente dentro da matrícula nº 58.187, Livro 2, fls. 1/4, do Cartório de Registro de Planaltina/GO, considerando que os réus informaram que a área da referida matrícula (119,48,01 hectares) é inferior à área pleiteada pelos autores (129,6 hectares);c) juntar documentos que comprovem o valor venal do imóvel, indicado pelo Fazenda Pública para fins de recolhimento de ITR;d) juntar aos autos cópia integral dos autos de Ação de Reintegração de Posse de nº 78/90;e) juntar aos autos cópia integral dos autos de Ação Reivindicatória nº 1.910/1986 Planaltina-GO, movida em face de Anastácio Rocha e sua mulher Maria Celina Lopes Rocha; ef) juntar aos autos cópia integral dos autos de Ação Declaração de Nulidade de Ato Jurídico nº 397911-92.2015.8.09.0128;Assevero que, em relação ao requerimento de produção de prova pericial solicitada em Contestação de mov. 45, este será analisado após a apresentação da documentação solicitada.3. Sem prejuízo, intime-se a União para manifestar-se em relação ao alegado pela parte Autora ao mov. 53, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5476354-30.2019.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: MARCELA GOMES NOGUEIRAPolo Passivo: WADY HAMU JUNIOR Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARCELA GOMES NOGUEIRA e MARCO MABONI, em face de JOAQUIM JOSÉ INÁCIO, MARIA IVANI INÁCIO DE DEUS, WADY HAMU JUNIOR e NEJME HAMU, estes dois últimos representador pela curadora Barbara Hamu, partes qualificadas nos autos.A parte autora discorreu, primeiramente, sobre a cadeira possessória do imóvel objeto da lide, informando que o possuidor anterior, Sr. Mâncio Olegário Guimarães adquiriu os direitos de posse do bem em 1990; que durante o período em que o Sr. Mâncio Olegário Guimarães foi posseiro, o proprietário WADY HAMU ajuizou ação de reintegração de posse, mas, em sede liminar, foi determinado que o para que o Sr. Mâncio permanecesse na posse; que após a Ação de Reintegração de Posse que teve a liminar cumprida em 14/06/1990, em momento algum os posseiros foram interpelados por estarem na posse do imóvel; que a partir daí, a posse foi mansa e pacífica e agiram como proprietários; que em 14/03/2017, firmaram contrato de cessão de direito de posse com o Sr. Mâncio Olegário Guimarães e Francisco José de Medeiros; que após a aquisição da posse, fixaram residência no local, construindo benfeitorias; que quando foram registrar o georreferenciamento, descobriram que o imóvel havia sido desmembrado da matrícula nº 22.048, que estava em nome de WADY HAMU, sendo criada a matrícula nº 58.187, em nome dos réus JOAQUIM JOSÉ INÁCIO e MARIA IVANI INÁCIO DE DEUS, na qual já havia um georrefenciamento averbado; que WADY HAMU JUNIOR e NEJME HAMU ajuizaram nesta comarca a ação de Declaração de Nulidade de Negócios Jurídicos de Compra e Venda e Declaração de Nulidade de Registros Públicos (autos nº 397911- 92.2015.8.09.0128), razão pela qual os quatro réus foram incluídos no polo passivo. Em razão disso, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, visando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito como: “Uma área de terra de 129,6 hectares, localizada em Planaltina/GO, matrícula 58.187, livro nº 2, Cartório de Registros de Planaltina/GO, oriunda das matrículas 49.471, L-2-JP, fls 175/181v, e 22.048 l2-DF, fls 089A, também do CRI de Planaltina/GO”. Indicou como confrontantes: Pedro Passos, Ivan Gonçalves, Joaquim Gonçalves Sobrinho e Paulo César Gonçalves.Foi proferida decisão inicial ao mov. 10.Apesar de devidamente citados por edital, os terceiros interessados, incertos e não sabidos, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestações (mov. 21, 83 e 86).Os réus WADY HAMU JUNIOR e NEJME HAMU, representados por sua curadora Barbára Hamu, apresentaram contestação ao mov. 45, regularizando sua capacidade postulatória ao mov. 60. Na contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que na certidão transcrição n. 15.618, apresentada pelos autores, não consta os nomes destes, mas sim de seu pai, Wady Hamu, já falecido desde 25/09/1984 e que a matrícula nº 58.187 sequer foi juntada, sendo citado pelos autores que são proprietários JOAQUIM JOSÉ INÁCIO e sua esposa MARIA IVANI INÁCIO DE DEUS. No mérito, a parte ré alegou que a área encravada no Registro nº 15.618, Livro 3-N de Transcrição das Transmissões, que depois gerou o Registro nº 24.330, Livro 3-V de Transcrição das Transmissões, fls. 014, trata-se de área com amplo histórico de litigiosidade desde 1986; que o Espólio de Wady Hamu propôs ação reivindicatória (processo nº 1.910/1986) contra Anastácio Rocha e sua mulher Maria Celina Lopes Rocha, sendo imitido na posse do imóvel, todavia, posteriormente, Mâncio Olegário Guimarães ajuizou ação de reintegração de posse, sendo mantido na área; que que Sr. Mâncio Olegário Guimarães e sua mulher adquiriram coisa litigiosa, vez que o cessionário Anastácio Rocha, réu da ação reivindicatória, vendeu seus supostos direitos de posse a Abílio Lopes, em 04/05/1997 e este, posteriormente, vendeu os supostos direitos a Sebastião Balbino de Araújo, que depois vendeu a Mâncio Olegário Guimarães, em 30/05/1989; que os cessionários, especialmente o Sr. Mâncio Olegário Guimarães, adquiriu bem litigioso; que a área de 119,48,01 hectares, objeto da matrícula nº 58.187 decorre de registros anteriores, os quais estão relacionados a transmissões fraudulentas, oriundas de falsificação de assinaturas de Wady Hamu Júnior e Nejme Hamu, numa procuração cujos atos são objetos da ação de declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda e de registro (processo n. 0397911.92.2015.8.09.0128) proposta por Wady Hamu Júnior e Nejme Hamu em desfavor de Joaquim José Inácio e sua esposa Maria Ivani Inácio de Deus; que os autores fazem confusão em relação à área usucapienda, sendo necessária a realização de perícia para delimitar a área objeto da lide. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar arguida e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.O confrontante Joaquim Gonçalves foi substituído pelo confrontante já relacionado, Sr. Nelson (mov. 120). Os confrontantes Nelson, Paulo e Ivan foram citados (eventos n° 90, 98 e 99), deixando o prazo transcorrer sem manifestações.Os réus JOAQUIM JOSÉ INÁCIO e MARIA IVANI INÁCIO DE DEUS, bem como o confrontante Pedro Passos, foram citados por edital (mov. 126, 131, 144 e 156).Foi nomeada curadora especial aos réus/confrontantes citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 191).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 195).Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 196), apresentando seu rol de testemunhas (mov. 213). Os réus não requereram a produção de novas provas.É o relato. Decido.Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, vislumbro a existência de algumas inconsistências em relação ao imóvel objeto da presente ação, as quais podem dar ensejo à arguição de nulidades, de modo que, neste momento, passo a analisar e proceder à devida regularização.1. Primeiramente, verifico que não há nos autos intimação da parte autora para apresentar réplica quanto à contestação apresentada ao mov. 45.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à peça contestatória, bem como os documentos colacionados em evento 45/46.2. No mesmo prazo acima delineado, caberá à a parte autora prestar esclarecimentos e anexar aos autos os documentos imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. Para tanto, deverá:a) prestar esclarecimentos quanto às divergências nas metragens indicadas no Memorial Descritivo e Planta de mov. 07, doc. 3 e 6 (114,92 hectares), CCIR de mov. 46, doc. 4 - 14ccir de (119,48 hectares), com aquela indicada na exordial de mov. 01, doc. 1 (129,6 hectares);b) prestar esclarecimentos sobre a exata área em que se localiza o imóvel usucapiendo, ou seja, informando se está inserido inteiramente dentro da matrícula nº 58.187, Livro 2, fls. 1/4, do Cartório de Registro de Planaltina/GO, considerando que os réus informaram que a área da referida matrícula (119,48,01 hectares) é inferior à área pleiteada pelos autores (129,6 hectares);c) juntar documentos que comprovem o valor venal do imóvel, indicado pelo Fazenda Pública para fins de recolhimento de ITR;d) juntar aos autos cópia integral dos autos de Ação de Reintegração de Posse de nº 78/90;e) juntar aos autos cópia integral dos autos de Ação Reivindicatória nº 1.910/1986 Planaltina-GO, movida em face de Anastácio Rocha e sua mulher Maria Celina Lopes Rocha; ef) juntar aos autos cópia integral dos autos de Ação Declaração de Nulidade de Ato Jurídico nº 397911-92.2015.8.09.0128;Assevero que, em relação ao requerimento de produção de prova pericial solicitada em Contestação de mov. 45, este será analisado após a apresentação da documentação solicitada.3. Sem prejuízo, intime-se a União para manifestar-se em relação ao alegado pela parte Autora ao mov. 53, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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