Camila Torres De Brito
Camila Torres De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 044868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Torres De Brito possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT7, TRF1, TJSP, TJPR
Nome:
CAMILA TORRES DE BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000577-68.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020002-54.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:UNIAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946-A e CAMILA TORRES DE BRITO - DF44868-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: UNIAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N°: 0006682-11.2016.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU/REQDO: L. V. S. e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria nº 06/2012, de 06 de novembro de 2012, arquivada nesta secretaria, o seguinte ato ordinatório: AUTOS COM VISTA: ( )à parte autora ( ) à parte ré ( )ao perito (x)às partes ( ) ao MPF ( ) à DPU ( )ao defensor dativo ( )à Polícia Federal ( ) Para complementar ou atualizar qualificação e/ou endereço de testemunhas; ( ) Para manifestação sobre a juntada de petições (ID XXX); (x) Para manifestação sobre a juntada de documentos (ID 2196091121); ( ) Para manifestação sobre a juntada de laudos (ID XXX); ( ) Para o recolhimento das custas finais, no valor de R$ , cálculo de //, no prazo de 15 (quinze) dias; ( ) Para o regular andamento do processo, qual seja para complementar ou atualizar qualificação e/ou endereço de parte ou testemunhas, para fins de intimação; ( ) Da expedição da carta precatória, a fim de acompanhamento diretamente no Juízo Deprecado; ( ) Do retorno dos autos dos Tribunais, para fins de ciência e/ou cumprimento das decisões prolatadas pelo TRF/1ª Região ou Tribunais Superiores; ( ) Do(s) inquérito(s) policial(is) devolvido(s) pelo Ministério Público Federal, sem pedido de diligências, com manifestação pela concessão de prazo para a continuidade das investigações, consignando-se o prazo ofertado pelo MPF. Não sendo consignado qualquer prazo, carga pelo prazo de 60 (sessenta) dias; ( ) Do(s) inquérito(s) policial(is), requisitando ao delegado responsável que elabore um relatório preliminar, no qual devam constar, de maneira circunstanciada, as diligências já realizadas e a direção a ser dada na investigação; ( ) Para manifestação sobre requerimentos de revogação de prisão preventiva e representações por medidas constritivas e/ou acautelatórias (busca e apreensão, prisões em flagrante, preventivas ou temporárias, quebras de sigilo bancário, fiscal, telemático e interceptação telefônica). Cuiabá, 7 de julho de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE HELENA EMIKO TANAKA NOMURA Servidor/Servidora
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001059-49.2023.5.07.0017 RECORRENTE: ERIKA MACIEL DE SOUSA DOS SANTOS RECORRIDO: 49.388.609 GILSON PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001059-49.2023.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Ante a ausência de demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas reclamadas, não há como se reconhecer a existência de grupo econômico entre elas, a manutenção da sentença adversada, neste tópico, é medida que se impõe, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária da segunda reclamada. Nega-se, pois, provimento ao apelo autoral, neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2. PERÍODO CLANDESTINO. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. Ao indicar período de labor não reconhecido pela reclamada, cabia à reclamante demonstrar que iniciara sua prestação laboral em data anterior àquela confessada pela empresa (art. 818 da CLT e art.373, I, CPC). Entretanto, tem-se que de tal encargo probatório não se desincumbira a contento. Dessa forma, cabe reformar a sentença a fim de reconhecer o vínculo empregatício exclusivamente entre 20/12/2022 e 02/08/2023, para todos os efeitos trabalhistas. Recurso Provido. 3. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador comprovar a jornada de trabalho de seus empregados, conforme disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e na Súmula 338, I, do TST, a qual estabelece que a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa da jornada alegada pelo empregado. No entanto, entando a empresa enquadrada como Microempresa, dispensada da obrigação de manter registros de jornada, cabe ao trabalhador comprovar, de forma robusta e precisa, a alegada realização de horas extras, conforme os preceitos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não aconteceu no presente caso. Isto posto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a jornada de trabalho que, com base nas informações disponíveis, era realizada pela autora de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00min às 12h00min, sem intervalo intrajornada, não sendo devido o pagamento de horas extras. Recurso Provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. A parte reclamante alega ter recebido valor inferior ao salário mínimo, enquanto a reclamada defende o pagamento conforme o salário mínimo vigente. O salário mínimo é uma garantia constitucional, destinado a atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família. Incumbia à reclamada comprovar o pagamento do salário mínimo, nos termos do art. 464 da CLT e art. 818, II da CLT, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Sentença mantida com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. Recurso não provido. 5. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O empregador, embora tenha admitido o vínculo empregatício, não comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo de até 10 dias após a dispensa, sob pena de multa prevista no art. 477 da CLT. Em caso de ausência de prova do pagamento, a parte autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, com reflexos legais, e ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso não provido. 6. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A MICROEMPREENDEDOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, como o Microempreendedor Individual (MEI), pode ser concedida com base na declaração de hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, §3º do CPC e a Súmula 463, I, do TST, quando não há elementos contrários à veracidade das alegações. A presunção de miserabilidade jurídica, no caso do empresário individual, é válida, visto que seu patrimônio não se distingue do patrimônio pessoal, conforme o art. 966 do Código Civil e art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Sentença reformada para conceder o benefício de justiça gratuita à reclamada. Apelo provido. 7. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º, CLT). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso não provido. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO FRANCELINO DA SILVA 06512024346
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001059-49.2023.5.07.0017 RECORRENTE: ERIKA MACIEL DE SOUSA DOS SANTOS RECORRIDO: 49.388.609 GILSON PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001059-49.2023.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Ante a ausência de demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas reclamadas, não há como se reconhecer a existência de grupo econômico entre elas, a manutenção da sentença adversada, neste tópico, é medida que se impõe, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária da segunda reclamada. Nega-se, pois, provimento ao apelo autoral, neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2. PERÍODO CLANDESTINO. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. Ao indicar período de labor não reconhecido pela reclamada, cabia à reclamante demonstrar que iniciara sua prestação laboral em data anterior àquela confessada pela empresa (art. 818 da CLT e art.373, I, CPC). Entretanto, tem-se que de tal encargo probatório não se desincumbira a contento. Dessa forma, cabe reformar a sentença a fim de reconhecer o vínculo empregatício exclusivamente entre 20/12/2022 e 02/08/2023, para todos os efeitos trabalhistas. Recurso Provido. 3. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador comprovar a jornada de trabalho de seus empregados, conforme disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e na Súmula 338, I, do TST, a qual estabelece que a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa da jornada alegada pelo empregado. No entanto, entando a empresa enquadrada como Microempresa, dispensada da obrigação de manter registros de jornada, cabe ao trabalhador comprovar, de forma robusta e precisa, a alegada realização de horas extras, conforme os preceitos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não aconteceu no presente caso. Isto posto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a jornada de trabalho que, com base nas informações disponíveis, era realizada pela autora de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00min às 12h00min, sem intervalo intrajornada, não sendo devido o pagamento de horas extras. Recurso Provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. A parte reclamante alega ter recebido valor inferior ao salário mínimo, enquanto a reclamada defende o pagamento conforme o salário mínimo vigente. O salário mínimo é uma garantia constitucional, destinado a atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família. Incumbia à reclamada comprovar o pagamento do salário mínimo, nos termos do art. 464 da CLT e art. 818, II da CLT, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Sentença mantida com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. Recurso não provido. 5. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O empregador, embora tenha admitido o vínculo empregatício, não comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo de até 10 dias após a dispensa, sob pena de multa prevista no art. 477 da CLT. Em caso de ausência de prova do pagamento, a parte autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, com reflexos legais, e ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso não provido. 6. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A MICROEMPREENDEDOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, como o Microempreendedor Individual (MEI), pode ser concedida com base na declaração de hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, §3º do CPC e a Súmula 463, I, do TST, quando não há elementos contrários à veracidade das alegações. A presunção de miserabilidade jurídica, no caso do empresário individual, é válida, visto que seu patrimônio não se distingue do patrimônio pessoal, conforme o art. 966 do Código Civil e art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Sentença reformada para conceder o benefício de justiça gratuita à reclamada. Apelo provido. 7. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º, CLT). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso não provido. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - 49.388.609 GILSON PEREIRA DA COSTA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001059-49.2023.5.07.0017 RECORRENTE: ERIKA MACIEL DE SOUSA DOS SANTOS RECORRIDO: 49.388.609 GILSON PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001059-49.2023.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Ante a ausência de demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas reclamadas, não há como se reconhecer a existência de grupo econômico entre elas, a manutenção da sentença adversada, neste tópico, é medida que se impõe, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária da segunda reclamada. Nega-se, pois, provimento ao apelo autoral, neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2. PERÍODO CLANDESTINO. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. Ao indicar período de labor não reconhecido pela reclamada, cabia à reclamante demonstrar que iniciara sua prestação laboral em data anterior àquela confessada pela empresa (art. 818 da CLT e art.373, I, CPC). Entretanto, tem-se que de tal encargo probatório não se desincumbira a contento. Dessa forma, cabe reformar a sentença a fim de reconhecer o vínculo empregatício exclusivamente entre 20/12/2022 e 02/08/2023, para todos os efeitos trabalhistas. Recurso Provido. 3. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador comprovar a jornada de trabalho de seus empregados, conforme disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e na Súmula 338, I, do TST, a qual estabelece que a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa da jornada alegada pelo empregado. No entanto, entando a empresa enquadrada como Microempresa, dispensada da obrigação de manter registros de jornada, cabe ao trabalhador comprovar, de forma robusta e precisa, a alegada realização de horas extras, conforme os preceitos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não aconteceu no presente caso. Isto posto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a jornada de trabalho que, com base nas informações disponíveis, era realizada pela autora de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00min às 12h00min, sem intervalo intrajornada, não sendo devido o pagamento de horas extras. Recurso Provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. A parte reclamante alega ter recebido valor inferior ao salário mínimo, enquanto a reclamada defende o pagamento conforme o salário mínimo vigente. O salário mínimo é uma garantia constitucional, destinado a atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família. Incumbia à reclamada comprovar o pagamento do salário mínimo, nos termos do art. 464 da CLT e art. 818, II da CLT, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Sentença mantida com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. Recurso não provido. 5. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O empregador, embora tenha admitido o vínculo empregatício, não comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo de até 10 dias após a dispensa, sob pena de multa prevista no art. 477 da CLT. Em caso de ausência de prova do pagamento, a parte autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, com reflexos legais, e ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso não provido. 6. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A MICROEMPREENDEDOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, como o Microempreendedor Individual (MEI), pode ser concedida com base na declaração de hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, §3º do CPC e a Súmula 463, I, do TST, quando não há elementos contrários à veracidade das alegações. A presunção de miserabilidade jurídica, no caso do empresário individual, é válida, visto que seu patrimônio não se distingue do patrimônio pessoal, conforme o art. 966 do Código Civil e art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Sentença reformada para conceder o benefício de justiça gratuita à reclamada. Apelo provido. 7. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º, CLT). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso não provido. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA MACIEL DE SOUSA DOS SANTOS
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