Bernardo Sales Araujo

Bernardo Sales Araujo

Número da OAB: OAB/DF 044883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Sales Araujo possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: BERNARDO SALES ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710950-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLANE DA CONCEICAO SOUSA REQUERIDO: IMP EDITORA E CURSOS LTDA. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que contratou a prestação de serviços de curso preparatório para concurso da empresa ré, com foco no cargo: Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis (PCDF) - Agente Administrativo (GMTAC-3572), que foram ministradas no turno matutino, tendo início no dia 17/01/2024. Diz que o preço total do curso foi de R$2.338,08 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e oito centavos), parcelado em 12x de R$194,84 no cartão de crédito de uma amiga da requerente, Sra. CIDA, que conheceu a estória da autora e decidiu ajudá-la a alcançar o sonho de se tornar servidora pública, vindo a custear o curso preparatório em destaque (contrato n°. 1670132). Aduz que as aulas iniciaram na data aprazada e que elas eram boas, entretanto, não demorou muito para que as falhas da prestação dos serviços surgissem. Diz que, primeiro, houve ausências de professores, com horários vagos e sem a respectiva reposição das aulas; e, posteriormente, sobreveio o inesperado, cancelamento do curso, por iniciativa da empresa ré. Menciona que a escola ré apresentou três opções: a transferência da autora para outro curso (TSE), a disponibilização de créditos para uso futuro; e o reembolso proporcional, com isenção de multa, fazendo crer que não teria sido de iniciativa da escola, a descontinuidade do curso. Diz que optou pelo reembolso, no entanto, posteriormente, passou a ser cobrada pela quantia de R$572,06 (quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos), ao argumento de que seria proporcional às aulas assistidas. Refuta a aludida cobrança, já que o cancelamento teria se dado por iniciativa da escola, bem como de que teria sido informada no balcão presencial da requerida que após o cancelamento não haveria mais qualquer cobrança, ante à intenção da escola na rescisão. Sustenta que criou expectativas com o curso, tendo suportado gastos adicionais (deslocamento, transporte, alimentação, etc.), e, o mais importante: tempo, vindo a suportar a frustração decorrente da interrupção do curso em andamento. Noticia, ainda, que ao comparecer ao balcão de atendimento da ré, teve que lidar com a tentativa da demandada de imputar à consumidora a responsabilidade pelo cancelamento do curso, o que não teria se sustentado, ao final, diante do e-mail recebido do coordenador do curso, em que reconhecia a iniciativa da ré no encerramento do curso. Requer, desse modo: seja declarada a inexistência do débito cobrado pela ré (R$572,06); seja determinada a cessação das cobranças direcionadas à consumidora, excluindo-se, ainda, possível negativação do nome dela; seja a ré condenada a restituir à demandante a quantia que ela pagou, no importe de R$1.169,04 (mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos); seja arbitrada uma indenização por danos morais, em razão dos desgastes suportados. A empresa ré foi citada e intimada no dia 25/04/2025 (ID 234367176), tendo participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), mas a tentativa de acordo resultou infrutífera (ID 237340539). Na defesa de ID 238532207, a demandada sustenta o exercício regular de um direito que lhe assiste, já que, dentre a carga horária total contratada: 470h/a, a autora teria participado de 350h/a. Diz que a autora pagou seis parcelas (6x R$194,84), no total de R$1.169,04 (mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos), mas que a carga horária usufruída importa no valor de R$1.741,10 (mil e setecentos e quarenta e um reais e dez centavos), de modo que resta à autora realizar o pagamento proporcional de R$572,06 (quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos). Menciona que a cobrança proporcional pelas aulas ministradas está pautada na cláusula quinta do contrato, bem como que possui amparo na jurisprudência. Diz que ofertou três alternativas à aluna, tendo a autora optado pelo cancelamento e reembolso. Entretanto, feitos os cálculos e excluídas as penalidades contratuais, resta valor a ser pago pela requerente. Refuta os danos morais vindicados, diante da ausência de provas, assim como por não ter havido negativação do nome dela. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, apresentou a réplica de ID 240066376, na qual ratifica os termos da inicial, incluindo o pleito de devolução na forma dobrada (R$2.238,05), que não havia sido incluído na petição inicial. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos formulados. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria requerida (art. 374, inc. II, do CPC/2015), que o cancelamento do curso se deu por iniciativa da escola, quando havia prestado 350h/a de um total de 470h/a, vindo a indicar três opções à requerente. É incontroverso, ainda, que dentre as opções de: migração para outro curso (TSE), que não era aquele pretendido pela autora (PCDF); guarda dos créditos para utilização futura; e reembolso do valor recebido decotadas as aulas proporcionais e com isenção de multa, a autora optou pelo reembolso. A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se, feitos os cálculos das aulas assistidas e pagas, faz jus a autora à restituição do valor que pagou; ou se deve pagar o saldo apontado pela ré, assim como se há danos morais aplicáveis à espécie. Impende ressaltar que a interrupção abrupta do curso preparatório que a autora participava desde o mês de janeiro/2025, tendo envidado esforços pessoais e gastos acessórios para assistir às aulas, constitui falha na prestação de serviços da escola ré. A conclusão é possível, diante da responsabilidade contratual assumida, em face da aluna requerente, e, considerando as expectativas dela e demais alunos acerca da conclusão do curso, posto que, como sinalizado pela empresa, só faltavam 120h/a para ser concluído. Registra-se que a opção da autora pelo cancelamento é legítima, uma vez que a migração para outra turma; ou, ainda, a guarda de créditos para uso futuro representam paliativos, que prejudicam os estudos da autora que já estavam em andamento, de modo que a declaração de inexistência da dívida cobrada da autora, assim como a determinação de que restitua integralmente o valor recebido, são medidas que se impõem. Na esteira desse entendimento, confiram-se os julgados a seguir das Segunda e Terceira Turmas Recursais do TJDFT, que prescrevem que a culpa exclusiva da escola, pelo cancelamento de curso acarreta a restituição integral do valor recebido da aluna, nos moldes do art. 475 do Código Civil: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. REVELIA. TRANSFERÊNCIA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PARA OUTRA REGIÃO DA CIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTIR AS AULAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a restituir de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente à rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais. Em seu recurso, a parte recorrente alega que a rescisão do contrato ocorreu por culpa da parte recorrida pelo fechamento da unidade em que o curso era ministrado. Sustenta que as aulas não foram adequadamente ministradas e que os valores devem ser ressarcidos integralmente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 2100443). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 2100444). III. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços educacionais é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. Diante da revelia, resta incontroverso que a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais ocorreu por culpa exclusiva da parte recorrida que fechou a unidade em que eram ministradas as aulas, impossibilitando, assim, o cumprimento da avença. V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14). VI. Assim, considerando que a parte recorrida ao fechar a unidade em que eram ministradas as aulas, sem anuência da consumidora impossibilitou o cumprimento do contrato, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços. VII. Nos termos do art. 475 do CC, verificada a culpa exclusiva da fornecedora de serviços pelo inadimplemento contratual, impõe-se a restituição integral do valor contratado. Assim, deve ser reformada a sentença para condenar a parte recorrida a restituir a integralidade do valor pago pela consumidora. Precedente: (Acórdão n.1005590, 20150410051097ACJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 21/03/2017, Publicado no DJE: 27/03/2017. Pág.: 570/577) VIII. Recurso conhecido e provido para condenar a parte recorrida a restituir a parte recorrente o valor total avençado, ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser monetariamente corrigido a partir do ajuizamento da ação (19/05/2017) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1041307, 07015984120178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 28/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO POR CULPA DA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O compulsar dos autos revela a falha na prestação de serviço da ré, que deu causa à rescisão do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes (curso preparatório para concurso público, fl. 54), ao transferir o local das aulas para outra região da cidade, sem a anuência da autora. 2. Portanto, uma vez verificada a culpa exclusiva da fornecedora de serviços, escorreita a sentença que condena a ré a restituir a integralidade do valor contratado, deduzido o montante atinente aos cheques sustados, em observância aos ditames do art. 475 do Código Civil. 3. Outrossim, não há mácula na sentença que condena a parte requerida na obrigação de devolver os cheques, sob pena de aplicação de multa. O compulsar dos autos não revela qualquer prova do extravio dos cheques, limitando-se a ré a alegar que as cártulas poderiam ser substituídas por documento de quitação emitido pelo requerido. Assim, não comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, não merece prosperar o pedido de substituição das cártulas de cheque por Carta de Anuência ou Declaração de quitação da dívida neles representada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). 5. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). (Acórdão 1005590, 20150410051097ACJ, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, data de julgamento: 21/03/2017, publicado no DJe: 27/03/2017.) Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à parte autora, uma vez que ausentes provas concretas (art. 373, inc. I, do CPC/2015), produzidas pela autora, de que os aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito. Logo, inexistindo qualquer prova nos autos, de que a parte autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural e esperado com a situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de dívida atinente ao contrato em destaque, especialmente aquela de R$572,06 (quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos), devendo a ré CESSAR as cobranças a ela relacionadas, sob pena de adoção de medidas para garantir o resultado prático efetivo buscado em possível fase executiva; CONDENAR a escola ré a RESTITUIR à demandante a quantia de R$1.169,04 (mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos), equivalente às seis parcelas pagas pela consumidora, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir dos respectivos vencimentos (janeiro a junho de 2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), a contar da citação: 25/04/2025 (ID 234367176). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme sentença de Id 214296522, cuida-se de inventário dos bens componentes dos espólios de SEBASTIAO MARTINS DA FONSECA e IRINEA ROSA DA FONSECA. Trânsito em julgado em Id 219166182. O feito se encontra em fase de retificação da partilha, ante as exigências cartorárias apresentadas pelo inventariante. Retornem à Contadoria Judicial para inclusão de ambos inventariados no último esboço apresentado. Com o retorno, intimem-se os herdeiros para manifestação. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710950-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLANE DA CONCEICAO SOUSA REQUERIDO: IMP EDITORA E CURSOS LTDA. DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora (ID 239061301), na qual relata que o seu patrono (Dr. Bernardo Sales Araújo - OAB/DF nº. 44.883), encontra-se enfermo em Portugal, local em que cursa um Mestrado. Noticia que, desde os primeiros dias de junho do ano corrente encontra-se doente, buscando restabelecer a sua saúde para retornar ao trabalho. Pede, assim, a restituição do prazo para apresentar “réplica”, por se tratar de caso de força maior. DEFIRO o pedido da parte autora, no sentido de restituir a ela o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua réplica à contestação, ante à notícia de que o seu advogado se encontra doente. Destaca-se que a inexiste prejuízo à parte adversa (requerido), porquanto a impugnação à contestação (réplica), é peça facultativa, não sendo o caso de preclusão. Logo, a ausência da aludida peça não gera, por si só, qualquer nulidade, nos moldes do julgado a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. PEÇA FACULTATIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS. PROVAS CONCLUSIVAS. COMPRA E VENDA. LIVROS E FICHAS EMPRESARIAIS. INSUFICIÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERESSE. AUSÊNCIA. AJUSTES POSTERIORES. 1. Não cabem embargos declaratórios contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 2. A réplica é uma peça facultativa, de modo que a sua ausência não gera, por si só, nulidade do feito, sobretudo quando inexiste prejuízo a quem deixou de apresentá-la. Precedente deste Tribunal. (Acórdão 1188574, 07034366420188070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, uma vez manifestado o interesse da parte autora na apresentação da aludida peça processual; e, sendo noticiada a enfermidade de seu advogado, torna-se possível o acolhimento de seu pedido de dilação do prazo para apresentação de réplica. INTIME-SE, portanto, a parte autora para apresentar a sua impugnação à contestação (réplica), no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão. Transcorrido o interregno, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084198-07.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENIVALDO LEITE DA SILVA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.