Byanca Alves Teles

Byanca Alves Teles

Número da OAB: OAB/DF 044885

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJMA, TRF1, TJGO, TRT10, TJBA
Nome: BYANCA ALVES TELES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. DEFIRO, igualmente, o pedido de prioridade de tramitação. REGISTRE-SE. EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar o telefone pessoal (WhatsApp) da representante legal do autor; 2) indicar a profissão do primeiro réu ou justificar o seu desconhecimento; 3) indicar o estado civil e a profissão da segunda ré ou justificar o seu desconhecimento; 4) apresentar quadro descritivo do valor das principais despesas mensais básicas do autor; 5) esclarecer o valor da remuneração mensal da representante legal do autor, recebida a qualquer título; 6) estimar o valor da remuneração mensal dos réus; 7) discriminar os dados da conta bancária da representante legal do autor; 8) anexar nova certidão de nascimento do autor, haja vista que o documento de ID 240621309 se encontra ilegível; 9) anexar novo instrumento de procuração, em nome do autor e subscrito por sua representante legal, mediante firma idêntica ao seu documento de identificação pessoal ou ferramenta de assinatura digital certificada; 10) anexar comprovante de residência atual e em nome exclusivo da representante legal do autor. A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, DESENTRANHE-SE o documento de ID 240621320, o qual constitui cópia integral da ação precedente e possui potencial de ocasionar tumulto processual.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705494-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V. C. REQUERIDO: P. D. O. M. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 28 de junho de 2025 14:54:33. (Datada e assinada eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708218-06.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Bem Público (13364) EMBARGANTE: W. B DA SILVA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que promova o cadastramento de WELLINGTON BARBOSA DA SILVA (CPF 400.240.401-34) no polo passivo, eis que o requerido é empresário individual (e, portanto, sem personalidade jurídica própria distinta da pessoa física), conforme consta no documento de ID. 237567169, p. 571. No mais, promova a parte autora a regularização da sua representação processual, haja vista que a procuração de ID. 237567167 aparenta ter sido assinada eletronicamente, mas não foi juntado qualquer documento para sua verificação independente, isto é, que demonstre a autenticidade da assinatura. Assim, deve a nova procuração, caso seja assinada digitalmente, atender aos requisitos da ICP/Brasil. Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por tais razões, e dada a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, DEFIRO a concessão da tutela pretendida para determinar que CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL autorize e custeie o tratamento por HOME CARE da Sra. NAIR DO VAL NOGUEIRA, de forma contínua, incluindo a disponibilização de equipe de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e dieta alternativa à oral, compatível com a gastrostomia realizada. A implantação desse tratamento deve ocorrer no máximo em 48 (quarenta e quatro) horas, após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será revertida em favor da parte autora, sem olvidar da possibilidade deste valor ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, além da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais que se mostrarem necessárias, sem prejuízo das perdas e danos. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão e para o comparecimento em audiência de conciliação, advertindo-lhe que, caso as partes não cheguem a um bom termo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar resposta à ação, contados da data da audiência, sob pena de revelia. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente a 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC). Dou à presente decisão força de mandado. Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701945-04.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVINO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por DIVINO DO ESPIRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pela agravante contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA, pela qual indeferiu a antecipação de tutela vindicada pela recorrente, que pretende impor ao primeiro agravado a redução dos valores retidos mensalmente em seu desfavor na conta corrente e na folha de pagamento para o equivalente à 30% (trinta por cento) da sua remuneração. Alega a agravante, em síntese, que possui empréstimos consignados em sua remuneração e em conta corrente que suprimem mensalmente mais do que a integralidade de seus rendimentos, o que vem comprometendo a capacidade de subsistência, de modo passível de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma que: “vem passando por sérias interferências em sua subsistência, não resta alternativa senão a interposição do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a r. decisão atacada, com a adequação dos descontos feitos para o patamar de 30%”. Aduz que “o mês passado, por exemplo, do salário bruto de R$ 15.982,16 do Agravante, foi feito um desconto de R$ 3.947,34 no contracheque e um desconto de R$ 9.291,03 em sua conta corrente. Assim, nada sobrou para que a Agravante provesse o seu sustento”. Impugna a apreensão de que o Tema de Recursos Repetitivos 1.085 vedaria a limitação de empréstimos firmados para pagamento com débito em conta corrente, aduzindo que o referido precedente não pode gerar um cenário em que toda a renda do consumidor seja retida para pagamento de empréstimos bancários. Reitera estar desprovida de renda para manutenção de sus subsistência em razão as cobranças impostas pelo banco agravado e conclui que “fica evidenciada, portanto, de plano e de forma impactante, a necessidade da medida para garantia do mínimo existencial da Agravante, com a imposição de limites dos descontos em conta corrente em 30% (trinta por cento) da sua remuneração como medida necessária a assegurar o mínimo existencial.” Colaciona jurisprudência e defende a presença dos pressupostos para concessão de antecipação de tutela recursal, argumentando, quanto ao periculum in mora, que “uma vez que a Agravante não tem conseguido prover a sua subsistência e de se sua família, encontrando-se privada do básico para o seu sustento.” Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, "para determinar a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e descontados em conta bancária a 30% (trinta por cento)", o que pretende ver confirmado no julgamento de mérito. Recurso dispensado de preparo em razão da gratuidade judiciária concedida à agravante (ID origem 240481322). É o Relatório. Decido. Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e dispensado de recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Na hipótese dos autos, considerando a situação específica apurada com relação à agravante, verifico que a pretensão liminar atende aos aludidos pressupostos, ao menos em parte, diante da constatação de que a integralidade da remuneração da agravante está sendo vertida para pagamento de operações de crédito formatadas pelo agravado BRB - BANCO DE BRASILIA SA. Com efeito, considerando o entendimento adotado por esta 6ª Turma Cível, quanto à possibilidade de limitação de descontos compulsórios de empréstimos bancários, nas hipóteses que comprometa substancialmente a renda do consumidor, verifica-se probabilidade de o presente recurso ser provido. Cumpre consignar, neste ensejo, que existem limites objetivos para o pagamento de contratos de mútuos bancários efetivados mediante consignação na fonte pagadora do consumidor, e não há vedação legal para a consignação em conta bancária em valor superior a 30% da renda do mutuário. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça - STJ chegou a firmar na já revogada Súmula 603 o entendimento de ser vedado qualquer desconto de débito relacionado a contrato bancário sobre o salário depositado na conta corrente do devedor. E a revogação do referido verbete sumular revela a prevalência do entendimento de que a verba salarial não é absolutamente intangível, pois a proteção da dignidade do devedor não pode servir de escuto para se furtar ao adimplemento da obrigação assumida perante a instituição financeira. Além disso, ao apreciar o cabimento ou não da limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A Corte Superior de Justiça destacou no referido julgamento que: “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Contudo, a liberdade do consumidor de dispor de seu salário e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta salário não são direitos absolutos. De fato, a livre disposição salarial deve ser interpretada de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo individuo o direito de viver com dignidade. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro. E, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana e o próprio adimplemento da obrigação. Assim, mesmo sendo condenável que consumidores se submetam a endividamento desmesurado, isso não autoriza aos credores a apropriação da totalidade do saldo da conta corrente onde os mutuários recebem seu salário/vencimento. No caso dos autos, verifica-se indícios probatórios suficientes de que os créditos concedidos à agravante para desconto em folha de pagamento e em conta corrente restringem a totalidade da remuneração que recebe como Técnico administrativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, considerando apenas as cooperações de crédito concedidas pelo BRB - BANCO DE BRASILIA SA. Nesse sentido, constata-se que apesar de ter renda bruta pouco superior à 15.000,00 (quinze mil reais), atualmente a recorrente recebe remuneração líquida de R$ 6.831,67 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), diante da existência de 5 (cinco) empréstimos consignados em folha de pagamento concedidos pelo banco agravado (ID origem 240446022). Pelos extratos e contratos bancários relacionados aos autos, apura-se que os rendimentos líquidos são integralmente absorvidos no quando ingressam na conta corrente, além de haver a consignação reiterada de créditos de antecipação salarial e contratos de empréstimo pessoal. Assim, a análise dos autos revela que a soma das parcelas de amortização dos empréstimos concedidos ao recorrente, considerando apenas o BRB - BANCO DE BRASILIA SA, superam o valor da remuneração líquida mensal, deixando-o completamente desprovida de renda para subsistência. O que se apura dos autos, portanto, é que a agravante está envolta em uma “bola de neve”, estimulada pelo banco agravado, que, ao invés de propor uma forma de quitação ou renegociação da dívida, permanece concedendo reiterados créditos para descontos sobre o já comprometido salário do mutuário. Assim, os elementos que instruem os autos demonstram, de forma bastante evidente, não apenas a concessão reiterada de crédito irresponsável pelo BRB - BANCO DE BRASILIA SA, mas também que a instituição financeira vem persistindo nessa prática, de modo a colocar a recorrente em situação de penúria. Destaco, a propósito, que havendo concessão irresponsável de crédito, deve-se encontrar solução razoável e proporcional, para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade do devedor. A adoção desse entendimento evita, inclusive, a insolvência do consumidor, garantindo o adimplemento da obrigação assumida perante a instituição financeira. Nesse mesmo sentido já se manifestou este Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESP Nº 1.863.973. TEMA REPETITIVO 1085. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EM CONTA CORRENTE. DISTINÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. ABUSIVIDADE. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de limitação judicial dos descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários, em razão da incidência do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ. III. Razões de decidir: 3. Nos empréstimos para desconto em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. A jurisprudência tem entendido que a liberdade contratual, muito embora deva ser observada, na forma do Tema 1.085, do c. STJ, não afastou a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística. 5. No caso, os extratos bancários evidenciam que os débitos realizados comprometeram praticamente a totalidade da renda do autor. Considerando as peculiaridades do caso e a necessidade de ponderação entre a liberdade contratual e os direitos fundamentais do consumidor, mostra-se adequada a limitação dos descontos a 35% da verba salarial líquida. IV. Dispositivo: 6. Deu-se provimento ao recurso do autor, para limitar os descontos em conta corrente vinculada ao salário ao percentual de 35% da remuneração líquida, preservando-se sua subsistência e dignidade. (Acórdão 2002095, 0708226-41.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS. I CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos referentes à empréstimos bancários, na modalidade em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode realizar descontos integrais sobre os valores creditados na conta corrente do consumidor, a título de pagamento de empréstimos; e (ii) estabelecer se a decisão agravada, ao limitar os descontos, fere o direito da instituição financeira de receber os valores pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp repetitivo 1.863.973/SP - TEMA 1.085). A retenção integral do salário creditado na conta corrente do consumidor caracteriza conduta abusiva, pois impede sua subsistência e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. A concessão de crédito de forma irresponsável deve ser analisada sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir a quitação da dívida sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Inexistência de risco de dano irreparável à parte agravante, pois continuará recebendo os valores contratados, respeitada a limitação estabelecida na decisão agravada, sendo possível o retorno aos descontos integrais caso a ação principal seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retenção integral do salário do consumidor para pagamento de empréstimo bancário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser limitada para garantir a subsistência do devedor. O desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente é permitido quando previamente autorizado, mas deve respeitar critérios de razoabilidade para não comprometer o mínimo existencial do consumidor. A decisão que limita os descontos não gera prejuízo irreparável à instituição financeira, pois os valores podem ser cobrados posteriormente em caso de improcedência da ação principal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo 1.863.973/SP - Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1863967, 07077189820248070000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 15/5/2024, publ. PJe 27/5/2024. (Acórdão 1978943, 0751430-41.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E NO CONTRACHEQUE ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. EMPRÉSTIMOS COM NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 2. O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário. Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos. Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos. O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse a impossibilidade do devedor sustentar a si e a sua família para preservar sua dignidade. 3. No que concerne a empréstimos consignados de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incide o art. 1, § 1º, da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, alterada pela Lei 14.431, de 3 de agosto de 2022, com a seguinte redação: "§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” 4. Na hipótese, não há ilegalidade do valor descontado em folha de pagamento da autora. A decisão deve ser mantida quanto à desnecessidade de limitação dos descontos efetuados no contracheque. 5. Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites percentuais e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 7. A Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento. A norma acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). 8. Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados. Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade. A motivação não é contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas. De outro lado, o banco que continua a conceder novos empréstimos ao consumidor que, claramente, perdeu o controle financeiro age em desacordo com a boa-fé objetiva e cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana. 9. No caso, os descontos em conta corrente abrangem a integralidade dos rendimentos líquidos da agravante e comprometem a garantia do mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana. É cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial. Todavia, não há como estabelecer o limite global de 35% sobre o montante de todos os empréstimos. Os contratos têm natureza distinta. 10. Decisão reformada para determinar que o Banco do Brasil S/A limite as parcelas dos empréstimos descontados em conta corrente ao percentual de 40% do rendimento líquido da agravante, abatido o valor dos empréstimos consignados. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1975561, 0734535-05.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) Contudo, tenho que a antecipação de tutela deve ser concedida em parte, apenas para liminar os descontos realizados na conta bancária em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante, pois o saldo remanescente é suficiente para a subsistência, enquanto tramita o processo de origem, além de se manter preservada a liquidação e a exigibilidade dos empréstimos consignados regularmente avergados em folha de pagamento. Destaco que a suspensão dos descontos em conta corrente, nesse percentual, além de adequada frente à grave situação financeira da agravante, também representa um direito pessoal, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos no já destacado Tema 1.085, segundo a qual: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema nº 1.085). Por fim, ressalto que a suspensão dos descontos ora deferida não importará em perdão da dívida, nem em minoração do montante originariamente contratado. A dívida permanecerá hígida e sobre ela deverá incidir os mesmos encargos contratuais remuneratórios, afastando-se apenas os efeitos da mora enquanto vigente o provimento antecipatório, até que haja eventual revisão da forma de pagamento dos créditos concedidos à recorrente Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, defiro em parte a antecipação de tutela recursal, para determinar ao BRB - BANCO DE BRASILIA SA que limite os descontos para amortização de operações de crédito na conta corrente da agravante à 30% (trinta por cento) da remuneração líquida que ingressa em conta, até ulterior deliberação de mérito. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o BRB - BANCO DE BRASILIA AS para que dê imediato cumprimento à presente decisão, e para que possa apresentar resposta ao agravo de instrumento no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail cartfam.cocalzinho@tjgo.jus.brProcesso n.°: 5281825-82.2024.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Prime Veiculos LtdaPolo Passivo: Tais Alves De Magalhaes Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por PRIME VEÍCULOS EIRELI em face de TAIS ALVES DE MAGALHÃES, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora requer que a parte ré efetue a transferência do veículo, bem como das multas e respectivos pontos para a CNH do réu ou de pessoa por ele indicada, além da transferência da dívida vinculada ao veículo para o nome do réu, dentro do prazo estabelecido por este Juízo. Decido. Ao analisar o documento do veículo (CRLV) acostado aos autos, constatei que o mesmo encontra-se registrado em nome de Joel de Souza Silva. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, incluindo o referido terceiro no polo passivo da presente ação, com a devida qualificação (endereço, dados pessoais). Advirta-se que, em caso de inércia, poderá ser declarada a ilegitimidade da parte requerida para a transferência do veículo, o que acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito. Após a devida emenda, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020255-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BYANCA ALVES TELES - DF44885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: Em segredo de justiça ANA KAROLYNE DAS CHAGAS BATISTA BYANCA ALVES TELES - (OAB: DF44885) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701921-71.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 03/06/2025. Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver. Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. São Sebastião/DF, 25 de junho de 2025. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703387-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZANGELA BEZERRA DE MEDEIROS REQUERIDO: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida no ID 226876287, reiterada conforme ID 233971937, não foi atendida pela parte autora. Com efeito, considerando que foram entabulados diversos contratos com a requerida, e dada a narrativa genérica constante da petição inicial, não é possível identificar qual dos procedimentos teriam os requeridos incorrido em erro e que fundamentam o pleito reparatório formulado, o que deve ser adequadamente apontado pela parte autora. Assim, cumpra a parte autora a determinação de emenda proferida, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão. No mais, o benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 226876287, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial. Em que pese o comprovante de recebimento do benefício assistencial (ID 232466746), as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Isso porque, o somatório dos comprovantes das despesas juntados pela autora, por si só, é superior ao valor do benefício recebido, o que denota incompatibilidade entre as informações prestadas. No mais, verifico que a parte autora omite informação sobre sua qualificação profissional, reside em região privilegiada do Distrito Federal e, mesmo intimada para tanto, não acostou a cópia da sua última declaração de renda prestada à Receita Federal. Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como cumprir a determinação de emenda proferida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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