Byanca Alves Teles
Byanca Alves Teles
Número da OAB:
OAB/DF 044885
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT10, TJDFT, TJGO, TRF3, TJBA
Nome:
BYANCA ALVES TELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001793-02.2025.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSE RENEE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BYANCA ALVES TELES - DF44885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724693-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito, antes do recebimento da petição inicial. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo desistente e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714295-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VOLNEY CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Deve a parte autora emendar a inicial para esclarecer se seu pedido principal é de declaração de inexistência do contrato ou de revisão de suas cláusulas. Deverá retificar o pedido. Feito, autos conclusos para análise do pedido de liminar. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIRETO POSTETATIVO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a revelia não gere a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, verifica-se, no caso concreto, que as alegações formuladas pelo Autor/Apelado se mostram verossímeis e estão de acordo com as provas constantes do feito, que demonstram já ter havido a partilha dos direitos detidos pelas partes sobre o imóvel objeto dos autos, por sentença homologatória de acordo de divórcio prolatada no ano de 2012. 2. Comprovada a condição de coproprietário do imóvel, e não interessando mais a preservação do condomínio, o Autor/Apelado passou a deter o direito potestativo de exigir a divisão do bem comum, consoante assegura o art. 1.320 do CC/02. 3. Inexistindo interesse de algum dos condôminos em manter a situação, e ante a ausência de acordo entre os interessados, impõe-se a venda judicial do bem, a teor do art. 1.322 do CC/02 e art. 730 do CPC/15. 4. Apelação conhecida e não provida.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE OU RISCO DE VIDA À SEGURADA. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para garantir cobertura de tratamento médico em período de carência contratual de plano de saúde. A agravada alegou urgência e emergência, na realização de procedimento, alegando a ocorrência de trombose, enquanto a agravante argumentou que o caso não configurava tal situação, tendo sido descartada pelos médicos a ocorrência de trombose, conforme documentos trazidos pela própria autora, não havendo urgência na situação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a cobertura do tratamento médico em período de carência, foi correta diante da ausência de comprovação de urgência e emergência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4. No caso, a agravante demonstrou, por meio de laudo médico, que não havia diagnóstico de trombose nem situação de urgência ou emergência que justificasse o deferimento da liminar, desconsiderando o período de carência contratual. A alegação inicial da agravada contrastava com o laudo médico apresentado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A tutela antecipada foi indeferida.Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação robusta de urgência e emergência médica impede o afastamento da cláusula de carência contratual de plano de saúde. 2. A probabilidade do direito e o perigo da demora não foram demonstrados a contento pela parte agravada, justificando a reforma da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; art. 12, V, c.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5759072-07.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2023, DJe de 16/12/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315426-84.2025.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.AGRAVADO: LARA BRENDDA SOARES DOS SANTOSRELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAUCÂMARA: 5ª CÍVEL VOTO Adoto o Relatório já lançado nos autos. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da “ação de obrigação de fazer, combinado com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência - inaudita altera pars” ajuizada por LARA BRENDDA SOARES DOS SANTOS em desfavor da agravante. Extrai-se da decisão recorrida (mov. 04 do processo nº ): “(…) Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada.O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, nada obstante o prazo de carência previsto no instrumento contratual.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência, conforme precedentes STJ – Superio Tribunal de Justiça. (...)Diante disso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, DETERMINO que o requerido permita o tratamento urgente indicado, conforme prescrito pelo agente de saúde que acompanha a parte autora, autorizando todas as determinações necessárias para o tratamento, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias.(...).” Em suas razões recursais, em síntese, a recorrente informa que “a demanda e a decisão que se buscar reformar, trata-se de deferimento de liminar para cobertura de procedimentos cirúrgicos durante carência contratual junto a operadora de saúde”. Aduz que, “ao contrário do que alega a Recorrida, não houve diagnóstico de trombose”, tendo sido feito exames e sido descartada a hipótese de trombose. Assim, ressalta que, “considerando que a Recorrida contava com apenas 16 dias de plano contratado, em período de carência, o pedido foi indeferido, uma vez que o quadro clínico apresentado não caracterizava urgência ou emergência, não ensejando a dispensa da referida carência”. Sustenta que não houve interrupção do tratamento, que o caso não é de urgência/emergência e sim eletivo, não existindo nenhum documento que indique a urgência/emergência, não podendo ser deferida a liminar, sendo legal a cláusula de suspensão temporária da cobertura e, tendo em vista que o prazo de carência ainda não fora cumprido, impõe-se aguardar o exaurimento do lapso temporal contratualmente estabelecido. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, conforme as teses invocadas. Preparo (mov. 01 e mov. 04). Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo na mov. 05. A parte agravada, intimada, deixou de oferecer contrarrazões ao recurso (mov. 11). Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, inclusive com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC. Dispensada a juntada de peças obrigatórias e facultativas, nos termos do artigo 1.017, § 5º, CPC, e estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre salientar que o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão agravada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. De pronto, analisando minuciosamente o recurso em voga e os documentos presentes nos autos, entendo que deve ser provido o recurso, com a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada. Isto porque não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravada, uma vez que as alegações contidas na petição inicial estão em dissonância com o resultado de exame médico por ela mesma anexado (mov. 01, doc. 05, do processo de origem). Como se constata da leitura da petição inicial, não houve o diagnóstico ou constatação de ocorrência de trombose, como alega na inicial, bem como não há a descrição de urgência ou emergência no caso da autora, estando apenas relatada a solicitação de internação em enfermaria para iniciar antibioticoterapia, investigando leucocitose (mov. 01, doc. 05, do processo de origem). De sorte que não foram provadas, a contento, as alegações da autora, que aparentam estar em contradição com os poucos documentos anexados na petição inicial, não restando caracterizada, a uma primeira vista, o quadro de gravidade no estado de saúde da agravada, sequer estando descrita a situação de urgência/emergência, que possa ensejar o deferimento da liminar para que seja afastada a carência do plano de saúde, que é de 180 (cento e oitenta) dias, tendo a autora firmado o plano em 09/03/2025. Desta forma, como a tutela de urgência deve ser concedida somente quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil, e, uma vez ausente um desses requisitos, como no caso, em que não se constata a situação de urgência alegada ou doença grave que possa colocar a vida da autora em risco, deve ser provido o presente recurso de agravo de instrumento para, em reforma à decisão agravada, indeferir a tutela de urgência postulada no juízo singular. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. OBESIDADE GRAU III. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA E LESÃO PREEXISTENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO CONFIRMADA. I ? Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. II ? Não havendo provas nos autos que indique o caráter de urgência ou emergência do procedimento médico pretendido (cirurgia bariátrica), deve ser observado o prazo de carência constante do contrato celebrado entre as partes, porque inaplicável a exceção prevista no artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998. III ? Logo, ainda que haja elementos nos autos que corroboram a necessidade da cirurgia bariátrica em razão da obesidade grau III que acomete a autora/agravante, não restou evidenciada a urgência/emergência do procedimento capaz de ensejar a exclusão do prazo de carência, sendo imperiosa a confirmação da decisão. IV - Lado outro, muito embora não se possa ignorar o desconforto emocional e psicológico enfrentado pela agravante com as decorrências do peso que atualmente possui (109 kg), conforme relata, os documentos médicos não apontam a existência de risco de vida à autora, tampouco descrevem situação de emergência ou de urgência para a realização ao procedimento, como observado pelo parecer do NATJUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5759072-07.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2023, DJe de 16/12/2023) Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para, em reforma à decisão agravada, indeferir a tutela de urgência postulada pela parte agravada no juízo singular. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em 2º GrauRELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315426-84.2025.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.AGRAVADO: LARA BRENDDA SOARES DOS SANTOSRELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAUCÂMARA: 5ª CÍVEL EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE OU RISCO DE VIDA À SEGURADA. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para garantir cobertura de tratamento médico em período de carência contratual de plano de saúde. A agravada alegou urgência e emergência, na realização de procedimento, alegando a ocorrência de trombose, enquanto a agravante argumentou que o caso não configurava tal situação, tendo sido descartada pelos médicos a ocorrência de trombose, conforme documentos trazidos pela própria autora, não havendo urgência na situação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a cobertura do tratamento médico em período de carência, foi correta diante da ausência de comprovação de urgência e emergência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4. No caso, a agravante demonstrou, por meio de laudo médico, que não havia diagnóstico de trombose nem situação de urgência ou emergência que justificasse o deferimento da liminar, desconsiderando o período de carência contratual. A alegação inicial da agravada contrastava com o laudo médico apresentado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A tutela antecipada foi indeferida.Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação robusta de urgência e emergência médica impede o afastamento da cláusula de carência contratual de plano de saúde. 2. A probabilidade do direito e o perigo da demora não foram demonstrados a contento pela parte agravada, justificando a reforma da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; art. 12, V, c.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5759072-07.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2023, DJe de 16/12/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em 2° GrauRELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705374-83.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Seguro (9597) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: W. B DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, destaca-se que os embargos à execução devem tramitar em autos apartados, não sendo possível conhecer os embargos apresentados nos autos da própria execução. Ademais, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC). Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original). Assim, para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, promova a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade executada no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela executada no mesmo período. Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual. Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados. Na mesma oportunidade, considerando o decurso do prazo para pagamento espontâneo e embargos, e diante do tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC). Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para início dos atos expropriatórios. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -