Byanca Alves Teles
Byanca Alves Teles
Número da OAB:
OAB/DF 044885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Byanca Alves Teles possui 79 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TRF3, TJBA, TRF4, TJGO, TRT10
Nome:
BYANCA ALVES TELES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal Nº 9000181-17.2025.4.04.7017/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 9000181-17.2025.4.04.7017/PR RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : LUCIO MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BYANCA ALVES TELES (OAB DF044885) ADVOGADO(A) : RAFAELA ALVES DE FREITAS (OAB DF041166) EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E DAS FALTAS GRAVES. DESCABIMENTO. 1. Há fundamentação hábil para a manutenção da penalidade de advertência, consistente na falta grave (fim da bateria, sem a apresentação de justificativa), bem como na presença do executado no imóvel rural vizinho, sendo que não houve comprovação de que se trata do mesmo sítio em que reside o ora agravante. 2. Agravo de execução penal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1049158-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. M. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA ALVES DE FREITAS - DF41166 e BYANCA ALVES TELES - DF44885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A controvérsia dos autos gravita em torno da verificação da qualidade de segurada da instituidora. A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (Tema Repetitivo n. 1188 do STJ). Nos autos constam “prints” de conversas, em tese, mantidas pela falecida com indivíduo identificado como “Arthur” — nome coincidente com o do preposto da empresa acionada na reclamação trabalhista, que firmou acordo judicial para pagamento de verbas laborais (ID 2186014578, pág. 57). Nas referidas mensagens (ID 2186014578, pág. 24), há diálogos sobre salários, deslocamentos a serviço e pagamentos, com trechos em que o suposto preposto menciona envio de valores, como: “manda o pix” e “vou mandar 400 reais”. Diante disso, a fim de apurar a veracidade e efetividade de tais transações e permitir o possível reforço de início de prova material que respalde o vínculo empregatício decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia dos extratos bancários da instituidora falecida, correspondentes ao período em que teria ocorrido a prestação de serviços junto à referida empresa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar cópia das páginas da CTPS da pretensa instituidora referentes à anotação realizada posteriormente à celebração do acordo na Justiça do Trabalho (ID 2186014578, pág. 66), medida recomendável para possibilitar maiores esclarecimentos e, eventualmente, confirmar a inferência de que o vínculo registrado no CNIS sob a sequência 8 (MIGUEL ARCANJO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA) trata-se, em verdade, de possível sucessora ou empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da WA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada na ação trabalhista. Ademais, poderá também apresentar qualquer início de prova material contemporânea e idônea apta a comprovar o período de trabalho em questão. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoIsso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil. Custas processuais pela parte requerente, já que indeferido o pretendido benefício da gratuidade de justiça, porquanto não comprovada cabalmente a hipossuficiência econômica-financeira. Sem honorários. Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 21 de maio de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701921-71.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PAN S.A. DESPACHO Nada a prover (ID 236130674). O fato de o veículo ser usado não descaracteriza a sua condição de luxo (BMW/320i). À Secretaria para certificar (ou aguardar) o transcurso do prazo para o cumprimento (na íntegra) das determinações de ID 234239292. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 20 de maio de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701572-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a) de id 236687888, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 20:53:14. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0016782-06.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A. EXECUTADO: BUREAU BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP, PLAKAO BRASILIA COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a avença celebrada entre as partes e homologada pela sentença de id. 235564533, determino a suspensão do feito até o dia 23/10/2027. Decorrido o prazo "supra", intime-se a parte credora para que diga, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificada de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
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