Icaro Areba Pinto
Icaro Areba Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 044901
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSC
Nome:
ICARO AREBA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0706969-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0032335-90.2016.8.07.0018 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e. TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA 1.169 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169. III. Razões de decidir. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1. O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2. Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”. Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ. Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3. A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4. A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. IV - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:37:19. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726035-13.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL FRANCISCO NEVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL FRANCISCO NEVES contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n. 0707068-60.2025.8.07.0018, proposto pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID. 240164203, origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente/agravante, sob o fundamento de que os documentos juntados não demonstram situação de hipossuficiência econômica. Em suas razões recursais (ID. 73415712), o agravante alega que aufere renda mensal de R$ 5.900,00, valor inferior ao limite previsto na Resolução nº 140/2015 da DPDF para fins de obtenção de assistência jurídica gratuita, que seria de R$ 7.560,00. Aduz que, além das suas despesas pessoais ordinárias, arca com custos fixos volumosos relativos às suas filhas menores, tais como livros, materiais didáticos, curso de inglês, aulas de balé, alimentação, vestimenta, entre outros. Pondera que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada diante de provas cabais de capacidade econômica, o que não se verifica no presente caso. Ao final, postula a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Não houve recolhimento do preparo em virtude do pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Apesar de o pedido de gratuidade não ter sido formulado em sede de cognição sumária, faz-se necessário sua análise neste momento processual, para fins de admissibilidade. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao Magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população. No caso em apreço, considero que o agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça recursal. O documento de ID. 238362821 (origem) — contracheque referente ao mês de fevereiro de 2025 — indica que o agravante é servidor público da Secretaria de Educação do Distrito Federal e aufere renda mensal bruta no valor de R$ 8.935,14 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e catorze centavos), incompatível com a alegada situação de penúria. Corroborando, “[...] o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.” (240164203 - Pág. 1, origem), consoante bem ponderado pelo Juízo a quo. O agravante afirma que incidem sobre seus vencimentos descontos obrigatórios que, somados às suas despesas ordinárias, comprometem sua capacidade financeira. Cabe salientar, no entanto, que o comprometimento mensal da renda é uma realidade da maior parte da população brasileira, motivo pelo qual essa condição não se mostra apta a comprovar situação de hipossuficiência econômica. Não se controverte que a gratuidade de justiça é destinada àqueles pobres no sentido legal, que, mesmo diante da manutenção apenas das despesas absolutamente indispensáveis, não têm condições de desembolsar as módicas custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ocorre que não se pode confundir o pobre no sentido legal com aquele que, no exercício da autonomia da vontade, contrai despesas que o enquadra em padrão de vida distante da pobreza, mas que pretende gozar do benefício como se estivesse em situação de penúria. Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito, para fins de assistência judiciária gratuita, a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira do recorrente para pagar o preparo. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 às 16:51:26. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726035-13.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL FRANCISCO NEVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL FRANCISCO NEVES contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n. 0707068-60.2025.8.07.0018, proposto pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID. 240164203, origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente/agravante, sob o fundamento de que os documentos juntados não demonstram situação de hipossuficiência econômica. Em suas razões recursais (ID. 73415712), o agravante alega que aufere renda mensal de R$ 5.900,00, valor inferior ao limite previsto na Resolução nº 140/2015 da DPDF para fins de obtenção de assistência jurídica gratuita, que seria de R$ 7.560,00. Aduz que, além das suas despesas pessoais ordinárias, arca com custos fixos volumosos relativos às suas filhas menores, tais como livros, materiais didáticos, curso de inglês, aulas de balé, alimentação, vestimenta, entre outros. Pondera que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada diante de provas cabais de capacidade econômica, o que não se verifica no presente caso. Ao final, postula a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Não houve recolhimento do preparo em virtude do pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Apesar de o pedido de gratuidade não ter sido formulado em sede de cognição sumária, faz-se necessário sua análise neste momento processual, para fins de admissibilidade. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao Magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população. No caso em apreço, considero que o agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça recursal. O documento de ID. 238362821 (origem) — contracheque referente ao mês de fevereiro de 2025 — indica que o agravante é servidor público da Secretaria de Educação do Distrito Federal e aufere renda mensal bruta no valor de R$ 8.935,14 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e catorze centavos), incompatível com a alegada situação de penúria. Corroborando, “[...] o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.” (240164203 - Pág. 1, origem), consoante bem ponderado pelo Juízo a quo. O agravante afirma que incidem sobre seus vencimentos descontos obrigatórios que, somados às suas despesas ordinárias, comprometem sua capacidade financeira. Cabe salientar, no entanto, que o comprometimento mensal da renda é uma realidade da maior parte da população brasileira, motivo pelo qual essa condição não se mostra apta a comprovar situação de hipossuficiência econômica. Não se controverte que a gratuidade de justiça é destinada àqueles pobres no sentido legal, que, mesmo diante da manutenção apenas das despesas absolutamente indispensáveis, não têm condições de desembolsar as módicas custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ocorre que não se pode confundir o pobre no sentido legal com aquele que, no exercício da autonomia da vontade, contrai despesas que o enquadra em padrão de vida distante da pobreza, mas que pretende gozar do benefício como se estivesse em situação de penúria. Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito, para fins de assistência judiciária gratuita, a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira do recorrente para pagar o preparo. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 às 16:51:26. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5588036-43.2023.8.09.0162Autor: Aparecida Alves Da SilvaRéu: Radac Empreendimentos Imobiliarios LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por APARECIDA ALVES DA SILVA em face de RADAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, GUILHERME ALEXANDRE DE ALMEIDA e WASHIINGTON XAVIER DE MENDONÇA. Partes devidamente qualificadas nos autos.A presente demanda foi ajuizada visando obter a reparação por danos materiais e morais decorrentes de prejuízos alegadamente causados por obras de construção civil realizadas pela empresa RADAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em lote contíguo à residência da autora, situada em Valparaíso de Goiás/GO.Narra a autora que, a partir de 2020, com o início da construção do edifício residencial pela requerida, surgiram rachaduras e abalos estruturais em sua residência, atribuídos ao uso de maquinário pesado e à ausência de medidas de contenção. Sustenta que a situação agravou-se progressivamente, culminando em recomendação formal do Corpo de Bombeiros para isolamento do imóvel, conforme Relatório de Atendimento de Incidente (RAI nº 30625938). Aponta que outros vizinhos também teriam sido impactados, evidenciando a ausência de cautela técnica por parte da construtora.Relata ainda ter realizado melhorias em seu imóvel nos anos de 2015 e 2016, totalizando o valor de R$ 67.984,57 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), somado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) despendido com a confecção de laudo técnico. Postula também indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de abalo psicológico, insegurança e risco de desabamento.Atribuiu à causa o valor de R$ 98.984,57 (noventa e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).A autora desistiu da ação em relação ao requerido GUILHERME ALEXANDRE DE ALMEIDA, o que foi homologado por decisão no evento 42, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a ele (art. 485, VIII, do CPC).Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (evento 47), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 51), enquanto a parte requerida RADAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, por sua vez, postulou a produção de prova pericial e testemunhal, além do desentranhamento de documentos apresentados pela autora no evento 33, ou concessão de prazo para manifestação (evento 52).Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, considerando a complexidade das questões de ordem técnica envolvidas, notadamente quanto à origem, natureza e extensão dos danos alegadamente suportados pela autora, bem como a impugnação ao laudo particular por ela apresentado, entendo ser cabível, adequada e necessária a produção de prova pericial de engenharia civil, a fim de permitir a adequada instrução do feito, garantir a paridade de armas entre as partes e assegurar a confiabilidade técnica do juízo valorativo a ser formado.Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.NOMEIO, para o desempenho do encargo, o Sr. THIAGO CARNEIRO DE SOUZA BRAGANÇA, engenheiro civil, inscrito no CREA sob o nº 15774/D-GO, residente à Avenida W-6, nº 253, Condomínio Porto Seguro Itapuã – Casa 116, Setor Chácaras São Pedro, Aparecida de Goiânia/GO. Telefones: (62) 2020-2163 / 99642-9777. E-mail: braganca.thiago@outlook.com.INTIME-SE o perito para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC.Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).Na hipótese de concordância ou ausência de manifestação, intime-se a parte requerida, RADAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e demais cominações legais.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir do depósito dos honorários.As partes devem ser intimadas com antecedência da data designada para a perícia, facultando-se a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.Os demais pedidos formulados pela requerida no evento 52 serão analisados oportunamente, por ocasião do saneamento e organização do processo.Após o cumprimento integral das determinações acima, RETORNEM os autos conclusos.Procedam-se às diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5588036-43.2023.8.09.0162Autor: Aparecida Alves Da SilvaRéu: Radac Empreendimentos Imobiliarios LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por APARECIDA ALVES DA SILVA em face de RADAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, GUILHERME ALEXANDRE DE ALMEIDA e WASHIINGTON XAVIER DE MENDONÇA. Partes devidamente qualificadas nos autos.A presente demanda foi ajuizada visando obter a reparação por danos materiais e morais decorrentes de prejuízos alegadamente causados por obras de construção civil realizadas pela empresa RADAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em lote contíguo à residência da autora, situada em Valparaíso de Goiás/GO.Narra a autora que, a partir de 2020, com o início da construção do edifício residencial pela requerida, surgiram rachaduras e abalos estruturais em sua residência, atribuídos ao uso de maquinário pesado e à ausência de medidas de contenção. Sustenta que a situação agravou-se progressivamente, culminando em recomendação formal do Corpo de Bombeiros para isolamento do imóvel, conforme Relatório de Atendimento de Incidente (RAI nº 30625938). Aponta que outros vizinhos também teriam sido impactados, evidenciando a ausência de cautela técnica por parte da construtora.Relata ainda ter realizado melhorias em seu imóvel nos anos de 2015 e 2016, totalizando o valor de R$ 67.984,57 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), somado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) despendido com a confecção de laudo técnico. Postula também indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de abalo psicológico, insegurança e risco de desabamento.Atribuiu à causa o valor de R$ 98.984,57 (noventa e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).A autora desistiu da ação em relação ao requerido GUILHERME ALEXANDRE DE ALMEIDA, o que foi homologado por decisão no evento 42, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a ele (art. 485, VIII, do CPC).Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (evento 47), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 51), enquanto a parte requerida RADAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, por sua vez, postulou a produção de prova pericial e testemunhal, além do desentranhamento de documentos apresentados pela autora no evento 33, ou concessão de prazo para manifestação (evento 52).Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, considerando a complexidade das questões de ordem técnica envolvidas, notadamente quanto à origem, natureza e extensão dos danos alegadamente suportados pela autora, bem como a impugnação ao laudo particular por ela apresentado, entendo ser cabível, adequada e necessária a produção de prova pericial de engenharia civil, a fim de permitir a adequada instrução do feito, garantir a paridade de armas entre as partes e assegurar a confiabilidade técnica do juízo valorativo a ser formado.Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.NOMEIO, para o desempenho do encargo, o Sr. THIAGO CARNEIRO DE SOUZA BRAGANÇA, engenheiro civil, inscrito no CREA sob o nº 15774/D-GO, residente à Avenida W-6, nº 253, Condomínio Porto Seguro Itapuã – Casa 116, Setor Chácaras São Pedro, Aparecida de Goiânia/GO. Telefones: (62) 2020-2163 / 99642-9777. E-mail: braganca.thiago@outlook.com.INTIME-SE o perito para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC.Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).Na hipótese de concordância ou ausência de manifestação, intime-se a parte requerida, RADAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e demais cominações legais.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir do depósito dos honorários.As partes devem ser intimadas com antecedência da data designada para a perícia, facultando-se a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.Os demais pedidos formulados pela requerida no evento 52 serão analisados oportunamente, por ocasião do saneamento e organização do processo.Após o cumprimento integral das determinações acima, RETORNEM os autos conclusos.Procedam-se às diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499412-15.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LAYBERTHY NUNES RODRIGUES AGRAVADO : MARCOS ANTÔNIO PEREIRA OLIVEIRA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM MÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento das custas processuais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça, com base em alegada insuficiência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A simples declaração de pobreza não é suficiente para deferir o benefício, sendo necessário que a parte comprove sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais. 5. No caso, a parte recorrente não apresentou documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pela jurisprudência e pelo art. 98 do CPC. IV (') DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça só pode ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros da parte requerente. 2. A simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita." DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LAYBERTHY NUNES RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 15, PJD n. 6004957-43.2024.8.09.0011 ), Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação de usucapião extraordinário de bem móvel ajuizada em desfavor de MARCOS ANTÔNIO PEREIRA OLIVEIRA, ora agravado. Por oportuno, colaciono a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, concedeu o parcelamento das custas processuais, in verbis: “ (…). INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira, uma vez que conforme documentação apresentada pelo autor, vejo que possuí renda mensal bruta de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil) reais. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Após o pagamento da primeira parcela das custas inicias, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Nesse toar, discorre ser patente sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência anexa aos autos de origem, bem assim, seus ganhos demonstrados em contracheque, sopesado ao fato de que possui filho menor, casa para sustentar e cursa faculdade de engenharia. Salienta que da leitura de seu contracheque, referente ao mês de março de 2025, restou demonstrado que o Agravante recebe proventos em valor líquido de R$ 4.227,81 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), sendo esta sua única fonte de renda mensal, responsável por arcar com as despesas pessoais e familiares. Afirma ter anexado junto a inicial, seus extratos bancários, contendo os descontos de suas despesas, bem como a Declaração de Imposto de Renda do último exercício e seus contracheques, documentos estes aptos a demonstrarem não possuir condições de suportar as custas iniciais, fixadas no alto valor de R$ 9.978,41 (nove mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), sem que para tanto, reste comprometido o sustento próprio e familiar. Fincado nessas premissas, requer, em sede de tutela antecipada recursal, o deferimento do beneplácito da gratuidade da justiça. No mérito, a confirmação em definitivo da liminar requestada. Isento de preparo por ser a matéria recursal referente ao benefício da gratuidade da justiça. Dispensada a intimação da parte agravada, nos termos da Súmula n.º 76, deste Sodalício. É o breve relato. Decido. 1. Do julgamento unipessoal O art. 932, IV, a, CPC, autoriza ao Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A propósito: Art. 932. Incumbe ao relator: Ver legislação completa IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Considerando o enunciado da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido unipessoalmente o presente recurso, consoante os termos do retromencionado artigo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. 2. Da ausência de comprovação da hipossuficiência Cinge-se a controvérsia recursal no direito (ou não) dos autores, ora recorrentes ao benefício da justiça gratuita. Pois bem. A Gratuidade da Justiça encontra sustentação no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse diapasão, entende-se que a concessão de tal benefício não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, deve ser cuidadosamente apurada, para evitar que aqueles que, apesar de terem condições, se furtem do dever de pagar as despesas do processo. Outrossim, vejamos os termos da Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, in verbis: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [destaquei] Com efeito, necessário salientar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo imprescindível que o requerente de tal benesse demonstre sua insuficiência econômico-financeira. Estabelecidas tais premissas sobre o tema, observo que o recorrente não comprovou satisfatoriamente, no presente caso, a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Explico. Em detida análise dos autos de origem (Mov. 06, PJD n.º 6004957-43.2024.8.09.0011), constato que foi oportunizado pelo magistrado a quo ao autor, ora recorrente, a complementação de documentos a instruírem o pedido de benefício da justiça gratuita. Em resposta, o autor colacionou aos autos originários, em seu movimento n. 08, Declarações de Hipossuficiência, contracheques, demonstrando renda líquida em torno de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), Taxa de Condomínio (R$ 494,34) extrato bancário, contendo saldo positivo após resgate de CDB (R$ 3.860,17), extrato da faculdade, contendo parcelas no valor mensal de R$ 1.324,00, Demonstrativo de Evolução de Débito – Contrato de Financiamento n. 878771212169-6, com parcelas no valor atual de R$ 1.005,00. No entanto, em que pese as despesas apresentadas pelo autor, ora agravante, não se extrai dos autos de origem, assim como no presente recurso, a apresentação da imprescindível Declaração de Imposto de Renda, de forma a subsidiar a análise fiscal e patrimonial do recorrente, situação que impede a correta análise da alegada precariedade econômico financeira, não servindo o Comprovante de Situação Cadastral no CPC (mov. 01, doc. 08), como documento substituto para tal fim. Somado a isso, não se extraem dos autos despesas correntes outras, a exemplo de farmácia, supermercado etc., a justificar o comprometimento de toda a renda do agravante, como alegado na peça recursal. Diante de tais contatações, não restou demonstrado pelo recorrente que as custas iniciais no importe de R$ 994,02 (novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), frise-se, parcelada em 03 (três) vezes pelo juízo primevo, de fato, é capaz de comprometer sua mantença e de sua família. Nesse contexto, em que pese os documentos juntados, não vislumbro, assim como o magistrado singular, elementos suficientemente hábeis a ensejarem a concessão da gratuidade pretendida. De fato, da análise da documentação apresentada, não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade do agravante em suportar as custas processuais, notadamente quando o magistrado, em sua livre convicção, facultou-lhe o parcelamento em 03(três). Desse modo, na hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrente não comprovou, de modo inconteste, a alegada precariedade financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Nesta mesma esteira, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça, ad litteram: […] 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso, não tendo a parte recorrente comprovado satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, mesmo após ter sido oportunizada a juntada de documentos, a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária é medida que se impõe. […] (TJGO, 5ª CC, AI nº 5095679-18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 04/05/2020) 3. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC e Súmula nº 25/TJGO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada por esses e seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio) Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746902-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS, MANOEL CAVALCANTE DOS SANTOS REU: JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA, NIRCIENE ROSA LABOISSIERE, ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME DESPACHO Trata-se ação de cobrança c/c pedido de danos morais. Em decisão preambular (ID 215870585), o pedido de gratuidade de justiça foi deferido e foi determinada a emenda à inicial para a autora juntar relatório médico mais detalhado sobre o seu estado de saúde. A parte autora emendou a inicial (ID 217813053 e anexos). Nova decisão (ID 219570213), recebeu a emenda à inicial, deferiu a prioridade de tramitação do feito e o sigilo acostado sob os documentos juntados na inicial e na emenda. Além disso, foi determinada a designação da audiência de conciliação e a citação da parte ré. Devidamente citadas (IDs 222153965, 224493569 e 225634342), as partes compareceram à audiência de conciliação, entretanto, o acordo não se mostrou viável (ID 226375679). Os requeridos apresentaram contestação (IDs 229101025 e 234129849). Foi oferecida a réplica (ID 238258648). Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5335351-14.2025.8.09.0149Polo ativo: Sonia Monteiro Da Silva RodriguesPolo passivo: Itau Unibanco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO Analisando o processo, verifico que o número da matrícula e o endereço do imóvel, objeto desta ação, indicados no decisum de evento 15 estão incorretos. Com efeito, CORRIJO o erro material da decisão de evento 15, de modo que:ONDE SE LÊ:(…) Requer, sem sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade.”(…)(...)“Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.997 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade. (...)LEIA-SE:(…) Requer, sem sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Alameda das Rosas, Residencial Martins Fernandes I, nº 472, Casa 01, Setor Ponta Kayana, Trindade/GO, devidamente matriculado sob o n° 82.997 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade.”(…)(...)Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Alameda das Rosas, Residencial Martins Fernandes I, nº 472, Casa 01, Setor Ponta Kayana, Trindade/GO, devidamente matriculado sob o n° 82.997 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade.(…)Mantenho inalterado os demais termos.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046222-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SML ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) AGRAVADO : DJALMA LINS E SILVA NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) AGRAVADO : EVERTON RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) AGRAVADO : DREYD RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) DESPACHO/DECISÃO SML Alimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5018693-66.2024.8.24.0064, movido em desfavor de Everton Rodrigues Medeiros , Dreyd Rodrigues Medeiros e Djalma Lins e Silva Neto , a qual rejeitou a pretensão à responsabilidade dos demandados pelo débito contraído por DNE Alimentos Light Ltda. (Evento 46 do feito a quo ). Afirma, em suma, que a pessoa jurídica teve as suas atividades encerradas sem a liquidação de todo o passivo - apesar das evidências de que todos os ativos não foram empregados para amortizar o prejuízo e, mais ainda, os sócios parecem ter criado uma nova empresa para permanecerem no ramo - e por isto deveria ter sido reconhecido o abuso na condução da personalidade jurídica a ensejar a responsabilidade patrimonial dos demandados. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver os recorridos incluídos desde logo no polo passivo da execução apensa e, ao final, clama pela reforma da decisão a quo nestes moldes. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação cível n. 0003012-20.2019.8.24.0064 (Evento 1). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aforada com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada. Estabelece o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. In casu, a requerente não logrou êxito em comprovar a contento a presença dos pressupostos para a adoção da medida extrema a que alude o supracitado dispositivo legal, ônus que lhe incumbia, a teor do contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, ancorando-se a lide entre pessoas jurídicas, não se vislumbra hipossuficiência ou outro permissivo legal para utilizar-se da teoria menor, incumbindo à parte exequente a demonstração do abuso de personalidade. Nada disso restou incontroverso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRA EMPRESA INTEGRADA POR UM DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). RAZÕES RECURSAIS AVENTADAS COM LASTRO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO BASTANTES À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA ROBUSTAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CREDOR (ART. 373, I, DO CPC/2015). 'A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011287-53.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2018). ADEMAIS, PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO IMPLICITAMENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015, VIGENTE QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO). 'No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029275-53.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). Ainda: AGRAVO POR INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO CARACTERIZA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR SI SÓ. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). INVIABILIDADE DE REMISSÃO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 'A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica' (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019)" (AgInt no AREsp 1.473.168/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 'No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).' (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/02/2015, DJe 27/02/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023533-13.2019.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020). Diante do exposto, não tendo sido demonstrada satisfatoriamente a ocorrência de desvio de finalidade, traduzida pela confusão de patrimônios e/ou a sucessão empresarial, inviável o acolhimento da pretensão deduzida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo requerente, razão pela qual INDEFIRO a pretensa desconsideração. Sem custas. Quanto aos honorários, fixo-os em 10% em favor dos contestantes, a ser calculado sobre o valor atualizado do feito executivo, com supedâneo em posicionamento do STJ, perfilado pelo e. TJSC. Ademais, a vaga alegação recursal de que há "risco concreto de perecimento de direito [diante] do lapso temporal já transcorrido desde o trânsito em julgado" (Evento 1, fl. 7) é incapaz de revelar um dano antijurídico de incerta ou improvável reparação a merecer imediata mitigação por meio da tutela recursal. Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu . Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.guatjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706104-84.2022.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o(a) advogado(a) da parte requerente, bem como promovi a liberação da visualização dos autos. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Após o prazo, tornem os autos ao arquivo / vista ao Ministério Público / remetam-se à conclusão. (datado e assinado eletronicamente)
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