Icaro Areba Pinto

Icaro Areba Pinto

Número da OAB: OAB/DF 044901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Icaro Areba Pinto possui 86 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSC, TJGO, TRT10
Nome: ICARO AREBA PINTO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0724557-67.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. M. A. AGRAVADO: B. L. D. C. G. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. M. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília (ID 232928852 do processo n. 0709758-80.2020.8.07.0004) que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o valor do débito em R$78.897,01 (setenta e oito mil oitocentos e noventa e sete reais e um centavo). Em suas razões recursais (ID 73051605), sustenta a agravante que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo que a utilização da data da citação como base para incidência da verba está equivocada. Defende a correção do valor inicial do débito para a quantia de R$41.481,03 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a penhora salarial. No mérito, pugna pela correção do valor devido para R$41.481,03 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos). Preparo recolhido (ID 73054919). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Por pertinente, veja-se conteúdo da decisão interlocutória impugnada, in verbis: (...) O valor originalmente perseguido era de R$ 59.966,10, consistente no valor da meação do exequente no que concerne às benfeitorias, com a devida compensação relativa ao veículo alienado, conforme ID 200222609, f. 3, 4 e 6. Portanto, assiste razão à executada em sua manifestação de ID 233583084, eis que a atualização realizada no ID 216886785, por parte do exequente, encontra-se incorreta, eis que não houve o abatimento da dívida referente ao veículo, conforme realizado nos cálculos contidos na petição inicial. Ainda que a parte executada não tenha apresentado impugnação imediatamente após a apresentação dos cálculos, é inviável o processamento da demanda por tal valor, eis que se trata de evidente erro material que extrapola as premissas fixadas na própria petição inicial. Ademais, o equívoco indicado pela parte executada foram apontados na parte final da decisão que rejeitou a impugnação, razão pela qual, à época, o valor da tentativa de bloqueio judicial ocorreu pelo valor de R$ 73.381,12, conforme correção realizada no ID 206887219 Portanto, homologo o valor R$ 78.897,01. (...) Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, pois há indicativo de preclusão da matéria alegada neste recurso. Veja-se que a incorreção no termo inicial dos juros de mora não aparenta ter sido mencionada na impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 203864681 e 206738222), momento processual adequado. Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão. Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e. TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais fatos e fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos cumulativos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 23 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0724557-67.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. M. A. AGRAVADO: B. L. D. C. G. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. M. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília (ID 232928852 do processo n. 0709758-80.2020.8.07.0004) que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o valor do débito em R$78.897,01 (setenta e oito mil oitocentos e noventa e sete reais e um centavo). Em suas razões recursais (ID 73051605), sustenta a agravante que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo que a utilização da data da citação como base para incidência da verba está equivocada. Defende a correção do valor inicial do débito para a quantia de R$41.481,03 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a penhora salarial. No mérito, pugna pela correção do valor devido para R$41.481,03 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos). Preparo recolhido (ID 73054919). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Por pertinente, veja-se conteúdo da decisão interlocutória impugnada, in verbis: (...) O valor originalmente perseguido era de R$ 59.966,10, consistente no valor da meação do exequente no que concerne às benfeitorias, com a devida compensação relativa ao veículo alienado, conforme ID 200222609, f. 3, 4 e 6. Portanto, assiste razão à executada em sua manifestação de ID 233583084, eis que a atualização realizada no ID 216886785, por parte do exequente, encontra-se incorreta, eis que não houve o abatimento da dívida referente ao veículo, conforme realizado nos cálculos contidos na petição inicial. Ainda que a parte executada não tenha apresentado impugnação imediatamente após a apresentação dos cálculos, é inviável o processamento da demanda por tal valor, eis que se trata de evidente erro material que extrapola as premissas fixadas na própria petição inicial. Ademais, o equívoco indicado pela parte executada foram apontados na parte final da decisão que rejeitou a impugnação, razão pela qual, à época, o valor da tentativa de bloqueio judicial ocorreu pelo valor de R$ 73.381,12, conforme correção realizada no ID 206887219 Portanto, homologo o valor R$ 78.897,01. (...) Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, pois há indicativo de preclusão da matéria alegada neste recurso. Veja-se que a incorreção no termo inicial dos juros de mora não aparenta ter sido mencionada na impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 203864681 e 206738222), momento processual adequado. Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão. Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e. TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais fatos e fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos cumulativos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 23 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. CONTRADIÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Alega omissão na data de registro da transferência do veículo. Afirma que a anotação deve ser retroativa à data da venda do veículo. Aponta contradição uma vez que o julgado não reconheceu a ocorrência de apropriação indébita, mas tão somente descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica do acórdão objurgado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 5. Não há omissão no julgado. O acórdão consignou a inviabilidade de transferência do veículo e alternativamente, em homenagem ao princípio da cooperação, determinou a simples anotação da comunicação de venda de forma a evitar que novos registros de débitos sejam lançados em seu nome. 6. Também não se verifica contradição. Conforme constou no item 4 do acordão embargado, o conjunto probatório comprovou simples descumprimento contratual no negócio entabulado entre a parte autora e a ré Viviane. Assim, a embargante objetiva a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 7. Ressalte-se que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, porquanto analisou as teses jurídicas sustentadas e as decidiu de forma fundamentada. Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9099/95, art. 48; CPC, art. 1.022 do CPC.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705246-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA MELO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial de acordo com o id. 238670422, que passa a substituir a petição apresentada anteriormente. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719702-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Leonardo Areba Pinto Agravada: Urbanizadora Paranoazinho S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Areba Pinto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, no incidente processual de cumprimento provisório de sentença inaugurado nos autos do processo nº 0700888-98.2024.8.07.0006, assim redigida: “O pedido de dispensa de caução foi analisado ao Id 195708233. Nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC, a exigência de caução será mantida quando houver manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A ausência de recursos do exequente é indício de que eventual reparação seria difícil ou incerta. Indefiro a dispensa da caução. Quanto ao pedido de complementação do depósito, fica a parte exequente intimada a apresentar demonstrativo discriminado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Prazo: 15 dias.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 72786284), em síntese, que é admissível o levantamento, pelo credor, de quantia depositada em conta judicial, em incidente processual de cumprimento provisório de sentença, sem que tenha sido prestada prévia caução. Argumenta que o caso em exame se ajusta às hipóteses previstas no art. 521, incisos I, II e IV, do CPC, que dispensam a prestação da aludida garantia. Requer, portanto, a concessão de antecipação da tutela, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, com a autorização para o levantamento, pelo credor, de quantia depositada em conta judicial. O valor referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 70509040 e Id. 70509041). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão. No caso em exame o agravante pretende obter a antecipação da tutela recursal. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de levantamento, pelo credor, de quantia depositada em conta judicial, em incidente processual de cumprimento provisório de sentença, mediante dispensa de prévia caução. No caso em deslinde o incidente processual de origem tem por objeto a satisfação do montante dos honorários fixados nos autos do processo nº 0714823-16.2021.8.07.0006, tendo havido a procedência do pedido, com a subsequente declaração da aquisição de propriedade, pela modalidade usucapião extraordinária, do imóvel situado no Condomínio Rural Jardim Ipanema, Rua 6, Quadra 6, Lote 8, na Região Administrativa de Sobradinho. Verifica-se que o julgado proferido nos aludidos autos está em consonância com a tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR nº 8, por este Egrégio Tribunal de Justiça, que foi confirmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1025 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O curso da aludida relação jurídica processual atualmente se encontra no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial (nº 2149556-DF. Id. 72786285). Quanto ao mais, o valor referente aos honorários consiste em parcela incontroversa nos autos do processo de origem. Com efeito, a regra prevista no art. 520, inc. IV, do CPC enuncia que no decorrer da fase de cumprimento provisório da sentença o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao devedor dependem de “caução suficiente e idônea” fixada pelo Juiz e “prestada nos próprios autos”. Ocorre, no entanto, que é possível o levantamento, pelo credor, de quantia depositada em conta judicial, em incidente processual de cumprimento provisório de sentença, sem que tenha sido prestada previamente a caução, desde que sejam preenchidos os requisitos objetivos para tanto. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PENDENTE, SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a qual instaurou o cumprimento provisório da sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso pendente, sem efeito suspensivo, não impede o cumprimento provisório de sentença, que tramita por iniciativa e responsabilidade do exequente quanto a eventuais modificações do julgado e/ou danos ao executado. 4. No caso, o recurso pendente de julgamento não é apelação e sim o recurso especial, no qual não fora formulado pedido de concessão de efeito suspensivo. 4.1. O recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático. 5. A remessa dos autos pelo Presidente do Tribunal ao órgão julgador, para possível juízo de retratação, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença. 5.1. Referida decisão não possui efeito suspensivo. 6. O levantamento de eventual valor depositado pelos agravantes nos autos de origem fica condicionado à prestação de caução idônea pelo agravado. 6.1. A caução poderá ser dispensada quando estiver pendente o julgamento de agravo de instrumento em recurso especial. 6.2. Assim, o CPC resguarda eventual direito dos agravantes em caso de modificação posterior dos honorários cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. O recurso especial não possui efeito suspensivo automático, permitindo o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2. O cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC, garante a efetividade da decisão judicial e a razoável duração do processo. 3. O exequente é responsável por eventuais danos causados ao executado em caso de modificação ou anulação da sentença. 4. O levantamento de valores depositados fica condicionado à prestação de caução, que pode ser dispensada em caso de pendência de julgamento de agravo de instrumento em recurso especial.” (Acórdão nº 1967204, 0747883-90.2024.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/2/2025) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. CAUÇÃO. DISPENSA PARA O LEVANTAMENTO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que condicionou o levantamento do valor bloqueado para custeio de tratamento médico à prestação de caução. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a presença dos requisitos legais para o deferimento do levantamento do montante bloqueado no cumprimento provisório de sentença originário, com a dispensa de caução. III – Razões de decidir 3. Consoante previsão do art. 521, inc. II, do CPC, poderá ser dispensada a prestação de caução idônea para o levantamento de valores judicialmente constritos quando demonstrada situação de necessidade do credor. 4. A hipótese dos autos se amolda ao disposto no art. 521, inc. II, do CPC, pela situação de necessidade demonstrada pelo agravante-exequente, criança de quatro anos, portadora de autismo, beneficiário da gratuidade de justiça, cuja hipossuficiência econômica é presumida para arcar com o tratamento, e especialmente para conferir ao bloqueio on-line a efetividade para o qual foi deferido, qual seja, assegurar o cumprimento da ordem judicial de fornecer à criança as terapias que lhe foram asseguradas no título executivo judicial, ainda que não transitado em julgado, pois o tratamento multidisciplinar do portador de autismo é ininterrupto. Reformada a r. decisão. IV - Dispositivo 5. Recurso conhecido. Agravo de instrumento provido. (Acórdão nº 1957567, 0741830-93.2024.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2024) (Ressalvem-se os grifos) Aliás, é necessário reiterar que o crédito pretendido pelo recorrente é decorrente da fixação de honorários de advogado, tendo assim natureza de crédito alimentar, nos moldes da regra prevista no art. 85, § 14, do CPC. A esse respeito, convém ressaltar que a regra estabelecida no art. 521, inc. I, do CPC enuncia que a caução pode ser dispensada na hipótese em que “o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem”. Examine-se, a propósito, a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de levantamento pelo exequente da parcela incontroversa de R$ 15.184,30, a título de honorários advocatícios, e determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de conhecimento ou a prestação de caução pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é possível o levantamento da parcela incontroversa de honorários advocatícios sem a prestação de caução; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 520, IV, do Código de Processo Civil exige a prestação de caução para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, salvo exceções previstas no artigo 521 do mesmo diploma legal. 4. O artigo 521, I, do CPC permite a dispensa da caução quando se trata de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, o que se aplica aos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF. 5. O artigo 521, III, do CPC também autoriza a dispensa da caução quando pender agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, hipótese verificada nos autos. 6. O cumprimento provisório de sentença tem por objetivo garantir a efetividade da decisão judicial, não podendo ser inviabilizado pela suspensão do processo sem justificativa plausível, especialmente quando há verba incontroversa e de natureza alimentar. 7. A responsabilidade objetiva do exequente por eventuais danos ao executado, prevista no artigo 520, I a III, do CPC, mitiga os riscos inerentes ao levantamento dos valores sem caução. 8. A ausência de elementos que indiquem risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado reforça a possibilidade de levantamento imediato da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, quando se tratar de honorários advocatícios, pode ocorrer sem prestação de caução, nos termos do artigo 521, I, do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. 2. A pendência de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial autoriza a dispensa da caução para levantamento de valores, conforme artigo 521, III, do CPC. (Acórdão nº 1987306, 0750457-86.2024.8.07.0000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/4/2025) (Ressalvam-se os grifos) Ademais, nos termos da regra prevista no art. 520 do CPC o cumprimento provisório da sentença é instaurado por iniciativa e responsabilidade do credor, “que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos” que o devedor tenha eventualmente experimentado. Verifica-se, portanto, à vista das peculiaridades da hipótese em exame, não ter sido evidenciado que a dispensa da caução poderá resultar, no caso em análise, em “manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 521, parágrafo único, do CPC). Por essas razões os dados factuais suscitados pelo agravante estão revestidos de verossimilhança. O requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está satisfeito no presente caso, pois a imediata produção de efeitos pelo julgado agravado resultará na indevida privação do montante devido ao ora recorrente (Id. 72786288). Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para autorizar o levantamento, pelo credor, da quantia depositada referente ao aludido crédito de natureza alimentar em conta judicial, dispensada a prestação de caução. Cientifique-se, com urgência, o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC. Requisite-se, ademais, ao ilustrado Juízo singular, a expedição dos meios necessários para o cumprimento da presente decisão. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707039-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PATRICIA BANDEIRA CASTRO SANTIAGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 49.132,90. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva. Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº238315218 ) com cláusula de honorários ad exitum. Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:28:20. Assinado digitalmente, nesta data.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5335351-14.2025.8.09.0149Polo ativo: Sonia Monteiro Da Silva RodriguesPolo passivo: Itau Unibanco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO Analisando o processo, verifico que a procuração aos advogados constituídos foi outorgada por Ellen Fernanda Monteiro Rodrigues, representando a Sra. Sônia Monteiro da Silva. No entanto, a procuração concedida pela Autora a Ellen Fernanda Monteiro Rodrigues é, tão somente, para as questões cartorárias e não judicial.Além disso, verifico que a Autora não exibiu cópia dos documentos pessoais, os contracheques juntados estão ilegíveis, não houve o cumprimento integral do despacho de evento 06, que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica, não comprovou que o imóvel adquirido por ela será levado a leilão e não exibiu a certidão de matrícula do imóvel.Esclareço que o documento exibido no evento 08, arquivo 03, não comprovar que o imóvel pertencente à AutoraO artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Isso posto, INTIME-SE a Autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de (a) regularizar a representação processual, (b) comprovar a hipossuficiência, conforme determinado no despacho de evento 06, (c) que o imóvel, indicado na inicial, será levado a leilão, (d) exibir cópia dos documentos pessoais e (e) a certidão atualizada do imóvel, sob pena de extinção do processo. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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