Camila Silva

Camila Silva

Número da OAB: OAB/DF 044941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Silva possui 663 comunicações processuais, em 478 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 478
Total de Intimações: 663
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJGO
Nome: CAMILA SILVA

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
374
Últimos 30 dias
641
Últimos 90 dias
663
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (411) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 663 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704846-34.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, verifico a existência da ação de nº 0707366-18.2021.8.07.0010, a envolver as mesmas partes litigantes e que possui como objeto a cobrança de taxas condominiais vencidas e inadimplidas dos meses de março de 2017 a fevereiro de 2018 e de maio de 2018 a março de 2019, distintas das taxas ora exigidas nestes autos. 2. Feita esta consideração, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes. Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos. Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial. Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial. Ademais, ressalto à patrona da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia dos condôminos, dada a sua condição de proprietário(s) de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta. Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 3. Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015. Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa do síndico do condomínio. 4. Outrossim, indique a parte exequente o endereço residencial atualizado do executado e vinculado a esta Circunscrição Judiciária, uma vez que o endereço informado em ID 239768821 já foi anteriormente diligenciado em outros autos (nº 0703984-11.2021.8.07.0012) e comprovado que o executado ali não mais reside. Nesse sentido, traga a prova documental de que o ora executado possui domicílio localizado (vinculado) nesta Circunscrição Judiciária, a fim de se evitar recair na vedação da escolha de foro aleatório. 5. Retifique-se a sua causa de pedir (ID 236376496, pág. 1), a fim de fazer constar o período correto cujas taxas são ora cobradas nestes autos. 6. Além disso, esclareça se as parcelas vencidas em maio/2025, junho/2025 e julho/2025 se encontram devidamente adimplidas ou, se o caso, promova a respectiva inclusão na planilha de débitos. 7. Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado. 8. Ademais, cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. Apresentada nova planilha de débitos, retifique-se a causa de pedir/pedido, bem como o valor atribuído à causa. 9. Exclua-se a cobrança de honorários advocatícios inserida na memória de cálculo, por se tratar de atribuição ao juízo, nos termos do art. 85 c/c art. 827, caput, todos do CPC. 10. Por fim, traga aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel, uma vez que aquela de ID 236376509 foi emitida no distante ano de 2020. Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 15 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).   DECISÃO De análise à planilha de débitos que instrui o pedido de cumprimento de sentença, observa-se a inclusão de valores relativos a honorários advocatícios, os quais não guardam correspondência com o título executivo judicial. Ressalte-se que, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, é vedada a condenação em honorários advocatícios nas demandas processadas perante os Juizados Especiais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização dos cálculos apresentados, excluindo-se os valores indevidos, sob pena de desconsideração do pedido e consequente arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura.   Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5231551-33.2022.8.09.0162Autor: DAIANE SOARES DOS SANTOSRéu: CELSO ALONSO DE ARAÚJOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por DAIANE SOARES DOS SANTOS, CLAUDIO TAVARES RIBEIRO e DIEGO DE SOUSA RIBEIRO, contra CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 105, este Juízo determinou saneamento participativo, estabelecendo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes sobre pontos controvertidos e especificação probatória, iniciando-se pelas partes autoras. As partes foram devidamente intimadas nos eventos 106 a 112. As partes autoras manifestaram-se no evento 113, especificando prova testemunhal e indicando os fatos a serem esclarecidos. Conforme certidão do evento 114, todas as seis partes requeridas permaneceram inertes durante o prazo sucessivo estabelecido, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.No evento 116, a advogada CAMILA SILVA (OAB/DF 44.941) protocolou petição de renúncia aos poderes de representação de todas as partes requeridas, fundamentando-se na rescisão de seu contrato com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON ocorrida em assembleia de 26/01/2025. A renúncia formal abrangeu todas as seis partes do polo passivo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON, CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES.A causídica esclareceu que estava promovendo a defesa dos demais moradores em razão de contrato de prestação de serviço com o condomínio e que não possui contrato ou vínculo com os réus do processo. Juntou e-mails comprobatórios da rescisão contratual, demonstrando que enviou substabelecimentos em 28/02/2025 ao Dr. ROBSON DA PENHA ALVES (OAB-DF 34.647/GO 34.886-A), indicado pelo condomínio como novo patrono, cujo recebimento foi confirmado em 10/03/2025.No evento 117, foi juntada procuração outorgada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON à advogada ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS (OAB-DF 54.433/GO 50.197A), datada de 21/05/2025, assinada pelo síndico CELSO ALONSO DE ARAÚJO, acompanhada de ata de assembleia de 26/01/2025. Vieram os autos conclusos. DECIDO.O instituto da renúncia de mandato encontra disciplina no Código de Processo Civil, que em seu artigo 112 estabelece:Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.No caso vertente, a renúncia apresentada pela advogada CAMILA SILVA encontra-se devidamente fundamentada na rescisão contratual ocorrida em assembleia de 26/01/2025, conforme documentação acostada aos autos, configurando justa causa para o ato, nos termos do dispositivo legal mencionado.A tentativa de regularização da representação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON através da procuração juntada no evento 117 apresenta vício decorrente de contradição documental manifesta que impede a identificação da real vontade do outorgante.A documentação juntada aos autos revela contradição entre os e-mails do evento 116, que indicam expressamente ROBSON DA PENHA ALVES (OAB-DF 34.647/GO 34.886-A) como novo patrono do condomínio, inclusive com confirmação de recebimento dos substabelecimentos em 10/03/2025, e a procuração do evento 117, outorgada à ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS (OAB-DF 54.433/GO 50.197A).Esta contradição gera incerteza sobre a real intenção do condomínio quanto à representação processual, impossibilitando identificar qual manifestação de vontade deve prevalecer. A juntada da procuração (evento 117) ocorreu sem petição explicativa que esclarecesse os motivos da mudança ou a revogação da indicação anterior, impossibilitando a compreensão da estratégia processual pretendida.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 112 e 75, inciso XI, do Código de Processo Civil: DEFIRO o descadastramento da advogada CAMILA SILVA (OAB/DF 44.941) da representação de todas as partes requeridas, nos termos da renúncia motivada protocolada no evento 116, considerando a rescisão contratual devidamente comprovada.RECONHEÇO a impossibilidade de regularização da representação processual do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON através da procuração juntada no evento 117, em face da contradição documental manifesta entre os e-mails que indicam Dr. ROBSON DA PENHA ALVES como novo patrono e a posterior outorga de poderes à Dra. ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS, gerando incerteza sobre a real manifestação de vontade do outorgante.INTIME-SE advogada ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, peticione nos autos expondo claramente o objetivo da juntada da procuração e ata de assembleia no evento 117, esclarecendo se pretende assumir a representação do condomínio e os motivos da mudança em relação à indicação anterior do Dr. ROBSON DA PENHA ALVES.INTIME-SE PESSOALMENTE todas as partes requeridas pessoas físicas (CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono e manifestem-se sobre o saneamento participativo determinado no evento 105, pronunciando-se sobre: a) questões de ordem pública pendentes de análise; b) interesse na produção de outras provas além das já presentes nos autos; c) sugestão de pontos controvertidos a serem fixados; d) justificativa da pertinência das provas pretendidas, conforme metodologia estabelecida no despacho do evento 105.ADVIRTO que o não atendimento às determinações de saneamento participativo (evento 105) implicará julgamento no estado no qual o processo se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5231551-33.2022.8.09.0162Autor: DAIANE SOARES DOS SANTOSRéu: CELSO ALONSO DE ARAÚJOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por DAIANE SOARES DOS SANTOS, CLAUDIO TAVARES RIBEIRO e DIEGO DE SOUSA RIBEIRO, contra CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 105, este Juízo determinou saneamento participativo, estabelecendo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes sobre pontos controvertidos e especificação probatória, iniciando-se pelas partes autoras. As partes foram devidamente intimadas nos eventos 106 a 112. As partes autoras manifestaram-se no evento 113, especificando prova testemunhal e indicando os fatos a serem esclarecidos. Conforme certidão do evento 114, todas as seis partes requeridas permaneceram inertes durante o prazo sucessivo estabelecido, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.No evento 116, a advogada CAMILA SILVA (OAB/DF 44.941) protocolou petição de renúncia aos poderes de representação de todas as partes requeridas, fundamentando-se na rescisão de seu contrato com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON ocorrida em assembleia de 26/01/2025. A renúncia formal abrangeu todas as seis partes do polo passivo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON, CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES.A causídica esclareceu que estava promovendo a defesa dos demais moradores em razão de contrato de prestação de serviço com o condomínio e que não possui contrato ou vínculo com os réus do processo. Juntou e-mails comprobatórios da rescisão contratual, demonstrando que enviou substabelecimentos em 28/02/2025 ao Dr. ROBSON DA PENHA ALVES (OAB-DF 34.647/GO 34.886-A), indicado pelo condomínio como novo patrono, cujo recebimento foi confirmado em 10/03/2025.No evento 117, foi juntada procuração outorgada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON à advogada ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS (OAB-DF 54.433/GO 50.197A), datada de 21/05/2025, assinada pelo síndico CELSO ALONSO DE ARAÚJO, acompanhada de ata de assembleia de 26/01/2025. Vieram os autos conclusos. DECIDO.O instituto da renúncia de mandato encontra disciplina no Código de Processo Civil, que em seu artigo 112 estabelece:Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.No caso vertente, a renúncia apresentada pela advogada CAMILA SILVA encontra-se devidamente fundamentada na rescisão contratual ocorrida em assembleia de 26/01/2025, conforme documentação acostada aos autos, configurando justa causa para o ato, nos termos do dispositivo legal mencionado.A tentativa de regularização da representação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON através da procuração juntada no evento 117 apresenta vício decorrente de contradição documental manifesta que impede a identificação da real vontade do outorgante.A documentação juntada aos autos revela contradição entre os e-mails do evento 116, que indicam expressamente ROBSON DA PENHA ALVES (OAB-DF 34.647/GO 34.886-A) como novo patrono do condomínio, inclusive com confirmação de recebimento dos substabelecimentos em 10/03/2025, e a procuração do evento 117, outorgada à ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS (OAB-DF 54.433/GO 50.197A).Esta contradição gera incerteza sobre a real intenção do condomínio quanto à representação processual, impossibilitando identificar qual manifestação de vontade deve prevalecer. A juntada da procuração (evento 117) ocorreu sem petição explicativa que esclarecesse os motivos da mudança ou a revogação da indicação anterior, impossibilitando a compreensão da estratégia processual pretendida.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 112 e 75, inciso XI, do Código de Processo Civil: DEFIRO o descadastramento da advogada CAMILA SILVA (OAB/DF 44.941) da representação de todas as partes requeridas, nos termos da renúncia motivada protocolada no evento 116, considerando a rescisão contratual devidamente comprovada.RECONHEÇO a impossibilidade de regularização da representação processual do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON através da procuração juntada no evento 117, em face da contradição documental manifesta entre os e-mails que indicam Dr. ROBSON DA PENHA ALVES como novo patrono e a posterior outorga de poderes à Dra. ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS, gerando incerteza sobre a real manifestação de vontade do outorgante.INTIME-SE advogada ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, peticione nos autos expondo claramente o objetivo da juntada da procuração e ata de assembleia no evento 117, esclarecendo se pretende assumir a representação do condomínio e os motivos da mudança em relação à indicação anterior do Dr. ROBSON DA PENHA ALVES.INTIME-SE PESSOALMENTE todas as partes requeridas pessoas físicas (CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono e manifestem-se sobre o saneamento participativo determinado no evento 105, pronunciando-se sobre: a) questões de ordem pública pendentes de análise; b) interesse na produção de outras provas além das já presentes nos autos; c) sugestão de pontos controvertidos a serem fixados; d) justificativa da pertinência das provas pretendidas, conforme metodologia estabelecida no despacho do evento 105.ADVIRTO que o não atendimento às determinações de saneamento participativo (evento 105) implicará julgamento no estado no qual o processo se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5231551-33.2022.8.09.0162Autor: DAIANE SOARES DOS SANTOSRéu: CELSO ALONSO DE ARAÚJOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por DAIANE SOARES DOS SANTOS, CLAUDIO TAVARES RIBEIRO e DIEGO DE SOUSA RIBEIRO, contra CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 105, este Juízo determinou saneamento participativo, estabelecendo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes sobre pontos controvertidos e especificação probatória, iniciando-se pelas partes autoras. As partes foram devidamente intimadas nos eventos 106 a 112. As partes autoras manifestaram-se no evento 113, especificando prova testemunhal e indicando os fatos a serem esclarecidos. Conforme certidão do evento 114, todas as seis partes requeridas permaneceram inertes durante o prazo sucessivo estabelecido, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.No evento 116, a advogada CAMILA SILVA (OAB/DF 44.941) protocolou petição de renúncia aos poderes de representação de todas as partes requeridas, fundamentando-se na rescisão de seu contrato com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON ocorrida em assembleia de 26/01/2025. A renúncia formal abrangeu todas as seis partes do polo passivo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON, CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES.A causídica esclareceu que estava promovendo a defesa dos demais moradores em razão de contrato de prestação de serviço com o condomínio e que não possui contrato ou vínculo com os réus do processo. Juntou e-mails comprobatórios da rescisão contratual, demonstrando que enviou substabelecimentos em 28/02/2025 ao Dr. ROBSON DA PENHA ALVES (OAB-DF 34.647/GO 34.886-A), indicado pelo condomínio como novo patrono, cujo recebimento foi confirmado em 10/03/2025.No evento 117, foi juntada procuração outorgada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON à advogada ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS (OAB-DF 54.433/GO 50.197A), datada de 21/05/2025, assinada pelo síndico CELSO ALONSO DE ARAÚJO, acompanhada de ata de assembleia de 26/01/2025. Vieram os autos conclusos. DECIDO.O instituto da renúncia de mandato encontra disciplina no Código de Processo Civil, que em seu artigo 112 estabelece:Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.No caso vertente, a renúncia apresentada pela advogada CAMILA SILVA encontra-se devidamente fundamentada na rescisão contratual ocorrida em assembleia de 26/01/2025, conforme documentação acostada aos autos, configurando justa causa para o ato, nos termos do dispositivo legal mencionado.A tentativa de regularização da representação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON através da procuração juntada no evento 117 apresenta vício decorrente de contradição documental manifesta que impede a identificação da real vontade do outorgante.A documentação juntada aos autos revela contradição entre os e-mails do evento 116, que indicam expressamente ROBSON DA PENHA ALVES (OAB-DF 34.647/GO 34.886-A) como novo patrono do condomínio, inclusive com confirmação de recebimento dos substabelecimentos em 10/03/2025, e a procuração do evento 117, outorgada à ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS (OAB-DF 54.433/GO 50.197A).Esta contradição gera incerteza sobre a real intenção do condomínio quanto à representação processual, impossibilitando identificar qual manifestação de vontade deve prevalecer. A juntada da procuração (evento 117) ocorreu sem petição explicativa que esclarecesse os motivos da mudança ou a revogação da indicação anterior, impossibilitando a compreensão da estratégia processual pretendida.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 112 e 75, inciso XI, do Código de Processo Civil: DEFIRO o descadastramento da advogada CAMILA SILVA (OAB/DF 44.941) da representação de todas as partes requeridas, nos termos da renúncia motivada protocolada no evento 116, considerando a rescisão contratual devidamente comprovada.RECONHEÇO a impossibilidade de regularização da representação processual do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON através da procuração juntada no evento 117, em face da contradição documental manifesta entre os e-mails que indicam Dr. ROBSON DA PENHA ALVES como novo patrono e a posterior outorga de poderes à Dra. ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS, gerando incerteza sobre a real manifestação de vontade do outorgante.INTIME-SE advogada ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, peticione nos autos expondo claramente o objetivo da juntada da procuração e ata de assembleia no evento 117, esclarecendo se pretende assumir a representação do condomínio e os motivos da mudança em relação à indicação anterior do Dr. ROBSON DA PENHA ALVES.INTIME-SE PESSOALMENTE todas as partes requeridas pessoas físicas (CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono e manifestem-se sobre o saneamento participativo determinado no evento 105, pronunciando-se sobre: a) questões de ordem pública pendentes de análise; b) interesse na produção de outras provas além das já presentes nos autos; c) sugestão de pontos controvertidos a serem fixados; d) justificativa da pertinência das provas pretendidas, conforme metodologia estabelecida no despacho do evento 105.ADVIRTO que o não atendimento às determinações de saneamento participativo (evento 105) implicará julgamento no estado no qual o processo se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5231551-33.2022.8.09.0162Autor: DAIANE SOARES DOS SANTOSRéu: CELSO ALONSO DE ARAÚJOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por DAIANE SOARES DOS SANTOS, CLAUDIO TAVARES RIBEIRO e DIEGO DE SOUSA RIBEIRO, contra CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 105, este Juízo determinou saneamento participativo, estabelecendo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes sobre pontos controvertidos e especificação probatória, iniciando-se pelas partes autoras. As partes foram devidamente intimadas nos eventos 106 a 112. As partes autoras manifestaram-se no evento 113, especificando prova testemunhal e indicando os fatos a serem esclarecidos. Conforme certidão do evento 114, todas as seis partes requeridas permaneceram inertes durante o prazo sucessivo estabelecido, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.No evento 116, a advogada CAMILA SILVA (OAB/DF 44.941) protocolou petição de renúncia aos poderes de representação de todas as partes requeridas, fundamentando-se na rescisão de seu contrato com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON ocorrida em assembleia de 26/01/2025. A renúncia formal abrangeu todas as seis partes do polo passivo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON, CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES.A causídica esclareceu que estava promovendo a defesa dos demais moradores em razão de contrato de prestação de serviço com o condomínio e que não possui contrato ou vínculo com os réus do processo. Juntou e-mails comprobatórios da rescisão contratual, demonstrando que enviou substabelecimentos em 28/02/2025 ao Dr. ROBSON DA PENHA ALVES (OAB-DF 34.647/GO 34.886-A), indicado pelo condomínio como novo patrono, cujo recebimento foi confirmado em 10/03/2025.No evento 117, foi juntada procuração outorgada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON à advogada ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS (OAB-DF 54.433/GO 50.197A), datada de 21/05/2025, assinada pelo síndico CELSO ALONSO DE ARAÚJO, acompanhada de ata de assembleia de 26/01/2025. Vieram os autos conclusos. DECIDO.O instituto da renúncia de mandato encontra disciplina no Código de Processo Civil, que em seu artigo 112 estabelece:Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.No caso vertente, a renúncia apresentada pela advogada CAMILA SILVA encontra-se devidamente fundamentada na rescisão contratual ocorrida em assembleia de 26/01/2025, conforme documentação acostada aos autos, configurando justa causa para o ato, nos termos do dispositivo legal mencionado.A tentativa de regularização da representação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON através da procuração juntada no evento 117 apresenta vício decorrente de contradição documental manifesta que impede a identificação da real vontade do outorgante.A documentação juntada aos autos revela contradição entre os e-mails do evento 116, que indicam expressamente ROBSON DA PENHA ALVES (OAB-DF 34.647/GO 34.886-A) como novo patrono do condomínio, inclusive com confirmação de recebimento dos substabelecimentos em 10/03/2025, e a procuração do evento 117, outorgada à ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS (OAB-DF 54.433/GO 50.197A).Esta contradição gera incerteza sobre a real intenção do condomínio quanto à representação processual, impossibilitando identificar qual manifestação de vontade deve prevalecer. A juntada da procuração (evento 117) ocorreu sem petição explicativa que esclarecesse os motivos da mudança ou a revogação da indicação anterior, impossibilitando a compreensão da estratégia processual pretendida.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 112 e 75, inciso XI, do Código de Processo Civil: DEFIRO o descadastramento da advogada CAMILA SILVA (OAB/DF 44.941) da representação de todas as partes requeridas, nos termos da renúncia motivada protocolada no evento 116, considerando a rescisão contratual devidamente comprovada.RECONHEÇO a impossibilidade de regularização da representação processual do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON através da procuração juntada no evento 117, em face da contradição documental manifesta entre os e-mails que indicam Dr. ROBSON DA PENHA ALVES como novo patrono e a posterior outorga de poderes à Dra. ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS, gerando incerteza sobre a real manifestação de vontade do outorgante.INTIME-SE advogada ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, peticione nos autos expondo claramente o objetivo da juntada da procuração e ata de assembleia no evento 117, esclarecendo se pretende assumir a representação do condomínio e os motivos da mudança em relação à indicação anterior do Dr. ROBSON DA PENHA ALVES.INTIME-SE PESSOALMENTE todas as partes requeridas pessoas físicas (CELSO ALONSO DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, ANDRÉ EDUARDO MACHADO, BIANCA DA SILVA ROCHA FIGUEIREDO e MARIA SANDRA OLIVEIRA LOPES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono e manifestem-se sobre o saneamento participativo determinado no evento 105, pronunciando-se sobre: a) questões de ordem pública pendentes de análise; b) interesse na produção de outras provas além das já presentes nos autos; c) sugestão de pontos controvertidos a serem fixados; d) justificativa da pertinência das provas pretendidas, conforme metodologia estabelecida no despacho do evento 105.ADVIRTO que o não atendimento às determinações de saneamento participativo (evento 105) implicará julgamento no estado no qual o processo se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
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