Georgia Leana Silva De Jesus

Georgia Leana Silva De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 044948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Georgia Leana Silva De Jesus possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: GEORGIA LEANA SILVA DE JESUS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0723677-43.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: M. L. K. S. REPRESENTANTE LEGAL: EULER PAULO DA SILVA EXECUTADO: GAMA SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Dê-se vista ao Ministério Público quanto a expedição do alvará. Prazo: 5 dias. Fica o executado intimado para pagar o valor remanescente da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0807574-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BARROS RODRIGUES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Ciente do recurso interposto com pedido de gratuidade de justiça, ID 242696494. Nada a prover, porque a análise do pedido de gratuidade caberá ao relator ou à relatora, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais. Fica, a parte recorrida, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso inominado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723677-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. L. K. S. REPRESENTANTE LEGAL: EULER PAULO DA SILVA EXECUTADO: GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o depósito de ID 240664313. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 11:23:17. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726173-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: GEORGIA LEANA SILVA DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra decisão (ID 238477331) da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizado por GEORGIA LEANA SILVA DE JESUS, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da autora no concurso público, na condição de candidata cotista, até o julgamento final da ação. Em suas razões (ID 73441622), o agravante alega que: 1) a decisão agravada adotou critério de ancestralidade em detrimento do critério fenotípico, o que contraria a jurisprudência consolidada; 2) a banca examinadora observou estritamente os critérios do edital, com avaliação presencial e fundamentada; 3) a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes ao substituir a banca examinadora; 4) o uso de fotografias e laudo antropológico não substitui a avaliação fenotípica presencial; 5) não foram informados quais critérios utilizados nas bancas de outros certames em que a agravada foi aprovada; 6) a manutenção da decisão compromete a segurança jurídica e o cronograma do certame; 7) a jurisprudência reconhece a legalidade do procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo; 8) a decisão agravada pode gerar efeito multiplicador e pode incentivar demandas semelhantes de candidatos eliminados. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal. Preparo comprovado (ID 73454686). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. No caso, não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar. A decisão agravada apenas permite a participação provisória da candidata nas etapas seguintes do concurso. Não há risco de irreversibilidade da medida, caso a decisão seja reformada no julgamento do mérito do recurso. Assim, a recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões. INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700363-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES, MARLUCI NAZARE ARAUJO ALVES, SOCIEDADE EDUCACIONAL K & K LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANDRE AUGUSTO DE ARAUJO COSTA em desfavor de IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES, MARLUCI NAZARE ARAUJO ALVES, SOCIEDADE EDUCACIONAL K & K LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que vem sendo vítima de sucessivas denúncias caluniosas por parte das requeridas. Sustenta que tais acusações, todas infundadas e arquivadas por ausência de provas, têm como objetivo afastá-lo do convívio com sua filha menor, fruto de relação anterior com a primeira requerida, e causar-lhe sofrimento psicológico e constrangimento social. Relata ainda que a segunda requerida, mãe de Ivani, atua como mentora das ações, e que a escola teria colaborado com informações falsas em processo de guarda. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. A parte requerida Sociedade Educacional K & K Ltda. apresentou contestação (ID 229546509) sustentando que jamais prestou depoimento falso ou foi induzida pelas demais rés a agir contra o autor. Afirma que apenas cumpriu seu dever legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao comunicar ao Conselho Tutelar indícios de possível risco à integridade da menor, com base em manifestações espontâneas da própria criança. Argumenta que a inclusão da escola no polo passivo decorre de insatisfação pessoal do autor com a manutenção da matrícula da filha na instituição, e que a presente demanda visa apenas manchar sua reputação. Diante disso, formula pedido contraposto, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a condenação do autor por litigância de má-fé. As rés Ivani Laura de Araújo Alves e Marluci Nazaré Araújo Alves apresentaram contestação (ID 229872605) com preliminar de ilegitimidade em relação à ré Marluci Nazaré Araújo Alves. Alegam que os registros de ocorrência e pedidos de medidas protetivas foram legítimos e baseados em episódios concretos de ameaças e agressões praticadas pelo autor. A ré Ivani sustenta que foi vítima de violência doméstica, tendo inclusive obtido medida protetiva judicialmente deferida, ainda em vigor. Argumenta que os registros policiais não configuram denunciação caluniosa, mas exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil e na Lei Maria da Penha. Afirmam que a presente ação tem caráter retaliatório, com o objetivo de silenciá-las e constrangê-las, e que não há nos autos qualquer prova de dano moral sofrido pelo autor, tampouco de ato ilícito ou nexo causal. Formulam pedido contraposto com a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e por litigância de má-fé. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, a ré Marluci está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser uma das supostas autoras das denunciações, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Assim, afasto a questão processual suscitada. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 e 927 do Código Civil). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, consequentemente, ao réu insurgir-se contra a pretensão oposta, ou seja, apresentar provas de que não teriam agido de forma a ofender direitos de personalidade do demandante (art. 373, II do CPC). De acordo com a narrativa da inicial, o autor entende que as requeridas promovem denunciação caluniosa nos registros de ocorrência uma vez que foi absolvido no âmbito criminal. Todavia, o autor não comprovou a prática de crime de denunciação caluniosa por parte das rés uma vez que somente trouxe aos autos o boletim de ocorrência, lavrado por si. Não juntou sequer eventual denúncia promovida pelo Ministério Público. No caso em tela, não restou demonstrado que as rés tenham agido com abuso de direito ou má-fé. Ao contrário, os documentos acostados aos autos indicam o deferimento de medida protetiva em favor da primeira ré, de onde se extrai a existência de indícios suficientes quanto à veracidade dos fatos narrados pelas requeridas. Como é cediço, o crime de denunciação caluniosa tem como pressuposto a falsidade, a má-fé e a intenção de prejudicar a vítima, o que não foi comprovado neste procedimento. A absolvição pelo crime de lesão corporal e ameaça por falta de provas não é suficiente para caracterizar que as requeridas tiveram a intenção de prejudicar a reputação do autor, imputando-lhe fato criminoso que sabia ser falso. Quanto à escola, não há qualquer prova de que tenha agido de forma ilícita, limitando-se a cumprir obrigação legal de comunicação às autoridades competentes. O pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelas rés também carece de respaldo jurídico e probatório. A simples propositura de ação judicial, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. Trata-se do exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre dolo, má-fé ou intuito de causar dano às rés. Melhor sorte não socorre as rés quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois não se verifica nos autos qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O autor exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), apresentando sua versão dos fatos com base em elementos que, a seu ver, configurariam denunciação caluniosa. A mera improcedência da ação não é suficiente para caracterizar má-fé processual. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso: “A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte agiu com dolo, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo com objetivo manifestamente protelatório ou ofensivo. A simples improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação por má-fé.” (TJDFT, Acórdão 1420478, 0735394-26.2021.8.07.0000, Rel. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 04/05/2022). Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial assim como os pedidos contrapostos. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714926-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MATEUS ARRUDA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré. Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação, documentos, bem como do cumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou